Despacho 227/2024, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 8/2024, Série II de 2024-01-11
- Data: 2024-01-11
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelega no Chefe do Estado-Maior do Exército a competência para a aquisição de alimentação para o Exército.
O Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que os militares em serviço efetivo nas Forças Armadas têm, em regra, direito à alimentação por conta do Estado, consagrando a modalidade de alimentação em espécie para esse efeito.
O fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e a prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, constitui um fator crítico para o cumprimento da missão de que o Exército se encontra investido.
Tendo em consideração a necessidade de garantir, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contratos relativos ao fornecimento de géneros, ao fornecimento de alimentação confecionada e à prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, por forma a evitar a interrupção do seu fornecimento, pondo em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, foi autorizada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023, de 11 de dezembro, a realização da despesa relativa ao fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, por um período de um ano, compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, até ao montante máximo de 26 088 123 EUR, ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) às taxas legais em vigor.
Nos termos do disposto no n.º 5 da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo delegou, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da referida resolução.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2023, de 11 de dezembro, que autoriza o Exército a realizar a despesa relativa ao fornecimento de alimentação, determino o seguinte:
1 - Subdelego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para aquisição e o fornecimento de géneros, de alimentação confecionada e de prestação de serviços de alimentação a todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército Português, por um período de um ano, compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta subdelegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito das execuções contratuais até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
2 - O exercício dos poderes conferidos pela presente subdelegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de dezembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
317182258
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5608149.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1975-06-30 -
Decreto-Lei
329-G/75 -
Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.
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