Regulamento 15/2024, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Município do Funchal
- Fonte: Diário da República n.º 7/2024, Série II de 2024-01-10
- Data: 2024-01-10
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho.
Maria Cristina Andrade Pedra Costa, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 30 de novembro de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 13 de dezembro de 2023, aprovaram o Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, cujo teor se publica em anexo.
13 de dezembro de 2023. - A Vice-Presidente, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.
Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho
A dinamização de programas e de iniciativas que visam dar contributos para a formação humana, cívica e académica dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados do município constitui uma das grandes preocupações deste executivo da Câmara Municipal do Funchal.
Revela-se necessário, neste momento em particular, desenvolver um esforço maior por parte de toda a comunidade, com vista à criação de mais oportunidades para aqueles que tendo concluído a sua formação escolar, desejam ingressar no mercado de trabalho estando melhor capacitados para tal, pelo que se pretende desenvolver a sua empregabilidade e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Não se esgotando na premissa anterior, pretende-se igualmente facultar a possibilidade a quem não tem as habilitações académicas mínimas exigíveis para o ingresso em determinadas atividades, de ter a possibilidade de aceder a formação especializada, considerada essencial para a sua capacitação pessoal e profissional, bem como a nível e valorização curricular, aumentando desta forma as perspetivas de colocação no mercado de trabalho. Neste particular, a autarquia pretende ser um ator interventivo e dinâmico, no sentido de auxiliar os participantes do Programa a atingir este desiderato. Paralelamente ao Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho e no âmbito de constituir um auxílio determinante no incremento da taxa de emprego no concelho, o Município do Funchal, decidiu criar "o Fórum de Emprego Online", com a entrada em funcionamento a 18 de novembro de 2022, com o objetivo de apoiar e dinamizar de forma continuada as empresas que procuram recursos humanos para o seu quadro, assim como os candidatos que pretendam uma oportunidade de emprego. A Câmara Municipal surge, assim, como entidade que colabora ao proporcionar um período transitório de formação, tendo em vista que o participante tenha maior facilidade de encontrar o seu espaço no mercado laboral, através da sua contratação por empresas. Desta forma, a autarquia visa encurtar a distância entre as pessoas e as empresas, atuando como um agente facilitador do investimento privado. Igualmente, é promovido um ambiente saudável e seguro a todos os que procuram investir na cidade e criar postos de trabalho, contribuindo assim para o equilíbrio financeiro das famílias.
Nesta esteira, almeja-se dar a possibilidade aos desempregados de adquirirem experiência e conhecimento nas diferentes áreas de interesse, através da frequência de um programa remunerado, obrigatoriamente com horizonte temporal definido e temporário, a decorrer na Câmara Municipal, em áreas e serviços publicitados, podendo ainda realizar-se em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's), ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município do Funchal, com as quais a Câmara Municipal do Funchal venha a celebrar Protocolo de Cooperação para esse efeito.
Com este programa visa-se, igualmente, possibilitar aos jovens que se encontram à procura do primeiro emprego e aos desempregados, a frequência de programas de formação e ocupação em contexto de trabalho, preservar e melhorar as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, desenvolver a sua empregabilidade, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, evitando assim o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.
O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas d) e m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo normativo.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, adiante designado apenas por Programa, promovido pelo Município do Funchal.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Este Programa tem como principais objetivos:
a) Contribuir para a integração dos desempregados, residentes no Município do Funchal, no mercado de trabalho;
b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho;
c) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;
d) Formar para a posterior integração no mercado de trabalho, nomeadamente, através do enriquecimento curricular;
e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego.
2 - A realização e conclusão do Programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou de qualquer outro tipo de vínculo laboral para com o Município do Funchal.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes no Município do Funchal que possuam as habilitações exigíveis pelas deliberações da Câmara Municipal que decidam a abertura dos programas de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Não são admitidas candidaturas de cidadãos com habilitação académica inferior ou superior ao definido pelas deliberações mencionadas no número anterior, tomadas para cada programa de formação.
3 - Os candidatos devem, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:
a) Não estar a exercer qualquer atividade profissional remunerada;
b) Não ser beneficiário do rendimento social de inserção (RSI);
c) Tenham disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao Programa;
d) Aceitem o horário semanal de 34 horas;
e) Aceitem as obrigações e atividades do Programa e das orientações dos técnicos do projeto.
Artigo 4.º
Atividades
O Programa integra três âmbitos de atividades que o candidato terá de participar:
a) Formação;
b) Aprendizagem em contexto de trabalho;
c) Acompanhamento e avaliação.
Artigo 5.º
Projetos
O Programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, entre outras, no âmbito das atribuições e competências do município.
Artigo 6.º
Entidades de Acolhimento
1 - O Programa decorre em serviços ou equipamentos do Município do Funchal, nas respetivas áreas de atividade.
2 - O Programa pode decorrer em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município do Funchal, com as quais o Município do Funchal tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.
3 - Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;
b) Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município de Funchal;
c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 7.º
Duração e início do Programa
1 - O Programa terá a duração máxima de 12 meses consecutivos, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.
2 - Por iniciativa do serviço, devidamente fundamentada pelo respetivo dirigente, pode ser proposta a prorrogação do Programa por um período adicional de 12 meses.
3 - A decisão de prorrogação do Programa é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador com o pelouro competente.
4 - Respeitados os procedimentos de seleção definidos no artigo 11.º, poderá o participante frequentar, no máximo, dois programas.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 8.º
Publicitação
1 - O Programa será publicitado na página oficial do Município do Funchal na Internet, e mediante afixação de editais nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município, assim como num jornal diário de âmbito regional.
2 - O Programa poderá igualmente ser publicitado em outros meios de comunicação e informação considerados convenientes.
3 - Serão igualmente publicitados os projetos a realizar, nas suas diversas vertentes.
Artigo 9.º
Período de candidaturas
As candidaturas decorrem ao longo de todo o tempo de vida do Programa, quer para as Entidades de Acolhimento quer para os participantes.
Artigo 10.º
Procedimento de Candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na Loja do Munícipe do Funchal, através de formulário próprio a fornecer pelos serviços, sendo posteriormente remetidas para a Divisão de Valorização Social tendo em vista a sua validação formal nos termos do n.º 3, do artigo 11.º
2 - No ato da candidatura, o candidato recebe um comprovativo da entrega da mesma.
3 - O candidato deve entregar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere serem os mais adequados ao seu perfil, até ao limite de três.
4 - A candidatura só é válida se entregue com cópias dos documentos requeridos.
5 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao Programa de estágio são os que constam do artigo 3.º e devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento de identificação (BI/CC/Passaporte/Autorização de Residência);
b) Cartão de Contribuinte (se não tiver CC);
c) Atestado de residência no Município de Funchal;
d) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais;
e) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto do Emprego da Madeira;
f) Curriculum Vitae, com fotografia.
Artigo 11.º
Procedimento de seleção dos candidatos
1 - O procedimento de seleção, definição dos critérios e respetivas condições é aprovado por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
3 - As candidaturas serão objeto de análise para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada uma lista dos candidatos admitidos e excluídos para os métodos de seleção.
4 - Os métodos de seleção compreendem uma entrevista profissional e de avaliação curricular que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e serão conduzidos por uma Comissão de Avaliação, designada na deliberação referida no n.º 1.
5 - O candidato que faltar injustificadamente à entrevista, verá a sua inscrição cancelada, só podendo apresentar nova candidatura findos três meses.
6 - Findo o processo de seleção, a lista final é remetida para a Câmara Municipal, a fim de ser homologada por este órgão.
7 - A admissão de candidatos selecionados é feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto.
8 - A calendarização prevista para os períodos de seleção deve ser consultada no portal do Município do Funchal na Internet, sendo meramente indicativa, estando sujeita às necessidades e às vagas que possam surgir em cada projeto, bem como à abertura de novos projetos.
9 - Das decisões de exclusão e de seleção, haverá audiência dos interessados, nos termos definidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Frequência
Artigo 12.º
Local da frequência do Programa
O Programa decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 6.º, localizadas sempre na área geográfica do Município de Funchal, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.
Artigo 13.º
Horário
1 - O horário a praticar durante o Programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva entidade de acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes e através do dirigente do serviço onde decorra o Programa, não podendo ultrapassar as 34 horas semanais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e quando a entidade de acolhimento seja o Município do Funchal, a fixação do horário a praticar deverá obrigatoriamente atender às competências da unidade orgânica onde decorrerá o Programa, atribuídas pelos Modelos de Estrutura Nuclear e Flexível em vigor.
3 - O horário estará sujeito à adaptação e flexibilidade exigíveis tendo em vista o regular funcionamento da unidade orgânica onde decorre o Programa, bem como às tarefas que estejam sob sua incumbência.
Artigo 14.º
Conhecimento das regras de participação
1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação, sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento das mesmas, antes do início do exercício de funções.
2 - A falta de assinatura do documento referido no número anterior é condição impeditiva do início de funções do participante, não estando a entidade de acolhimento obrigada a pagar qualquer valor em virtude desse facto.
Artigo 15.º
Orientação
1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.
2 - Compete ao orientador:
a) Definir os Objetivos e o Plano do Programa e do projeto a realizar, em execução da deliberação prevista no artigo 11.º e devidamente validado, por despacho do dirigente da unidade orgânica onde foi colocado o participante ou do presidente do órgão executivo das entidades referidas no n.º 2, do artigo 6.º;
b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;
c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;
e) Elaborar um relatório no fim do Programa, contendo obrigatoriamente, a avaliação do participante, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos e planos do Programa.
Artigo 16.º
Formação
1 - A entidade onde decorre o Programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do plano do Programa e respetivo projeto.
2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
Artigo 17.º
Assiduidade
1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.
2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através de picagem automática quando esta exista, ou pelo preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo orientador e remetida mensalmente à Divisão de Valorização Social, enquanto serviço responsável pelo processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedidas aos participantes.
3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.
4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.
Artigo 18.º
Faltas e período de descanso
1 - São consideradas faltas justificadas com direito a pagamento da bolsa, as dadas pelos seguintes motivos:
a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;
b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
c) Falecimento de parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;
d) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.
2 - Podem ser justificadas mas sem direito ao pagamento da bolsa, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Casamento;
b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.
3 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.
4 - Ao longo do Programa só são permitidas duas faltas injustificadas seguidas ou quatro interpoladas.
5 - Caso o Programa seja prorrogado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, o participante terá direito a um período de descanso de 22 dias úteis, a gozar até à conclusão daquele.
Artigo 19.º
Suspensão da participação
1 - O Programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:
a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;
b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o Programa.
2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 meses.
3 - Quando o motivo seja um período experimental num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no Programa, durante um limite máximo de 15 dias seguidos de faltas.
4 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do Programa.
5 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respetivo termo.
Artigo 20.º
Cessação antecipada
O Programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
a) Revogação por mútuo acordo;
b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias;
c) Pela entidade de acolhimento, mediante aviso prévio com a antecedência mínima de 5 dias úteis, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do Programa.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 21.º
Bolsa mensal
1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao indexante de Apoios Sociais (IAS) multiplicado pelo fator 1,63, tendo como limite máximo o valor fixado para a retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira para cada ano civil.
2 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, do artigo 6.º, a responsabilidade pelo pagamento da bolsa mensal é da respetiva entidade de acolhimento.
4 - No mês de término da participação no Programa, sem a prorrogação, os pagamentos só serão efetuados depois do dia quinze do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.
Artigo 22.º
Seguro
1 - Para além da bolsa referida no artigo 21.º é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no Programa.
2 - A responsabilidade pela concessão do seguro de acidentes pessoais é da entidade de acolhimento.
Artigo 23.º
Financiamento do Programa
1 - No caso de projetos que tenham como entidade de acolhimento o Município do Funchal, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal, sendo o processamento e pagamento aos participantes efetuados pelo Município do Funchal.
2 - No caso de programas que tenham lugar em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos, aplica-se o disposto no n.º 3, do artigo 21.º e no n.º 2, do artigo 22.º
CAPÍTULO V
Avaliação
Artigo 24.º
Avaliação e Certificação dos Programas
1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de Programa, o orientador deve remeter ao Vereador com o pelouro na área do projeto, o relatório de avaliação final.
2 - No final do Programa, após a receção das avaliações, será entregue pelo município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.
CAPÍTULO VI
Deveres
Artigo 25.º
Deveres da Entidade de Acolhimento
A entidade de acolhimento tem o dever, designadamente, de:
a) Assegurar o pagamento das verbas referentes às bolsas, nas datas previstas;
b) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;
c) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acorda com as necessidades que venham a ser identificadas.
Artigo 26.º
Deveres do serviço enquadrador
Constituem deveres do serviço enquadrador, nomeadamente:
a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;
b) Definir, no início da participação, um Plano de objetivos de aprendizagem que abranja a duração total do Programa;
c) Registar a assiduidade dos participantes;
d) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;
e) Elaborar e enviar ao responsável pela entidade de acolhimento o relatório final das atividades desenvolvidas pelos participantes.
Artigo 27.º
Deveres do participante
São deveres do participante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do Programa;
b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do Programa;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do Programa;
e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas;
f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do Programa;
g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Entidade de Acolhimento ou pelo serviço enquadrador.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.º
Competência
Todos os atos previstos no presente regulamento que não estejam expressamente cometidos à Câmara Municipal, são da competência do respetivo Presidente, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, por aplicação das normas legais existentes, atendendo ao caso em concreto.
Artigo 30.º
Programas municipais de ajuda ao emprego
Findo o Programa de formação, caso o participante pretenda e para o efeito expressamente consinta por escrito, o Município procederá à sua inscrição na plataforma municipal "Fórum Emprego Online" ou em outra do mesmo âmbito.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os programas abertos após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 33.º
2 - Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 7.º, a frequência em programas cujo início tenha ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do presente regulamento não é contabilizada.
Artigo 32.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, aprovado na Assembleia Municipal com reuniões em 24 e 26 de dezembro de 2014.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2024.
317160103
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5607263.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5607263/regulamento-15-2024-de-10-de-janeiro