Acórdão (extrato) 879/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 6/2024, Série II de 2024-01-09
- Data: 2024-01-09
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar no dia 4 de fevereiro de 2024, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, que dele faz parte integrante, adote a denominação «PSD/CDS/PPM»
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 879/2023
Sumário: Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar no dia 4 de fevereiro de 2024, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, que dele faz parte integrante, adote a denominação «PSD/CDS/PPM».
Processo 1316/23
11 - Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar no dia 4 de fevereiro de 2024, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, que dele faz parte integrante, adote a denominação «PSD/CDS/PPM»;
b) Determinar a anotação da coligação.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Publicite-se, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAA, e, transitado o presente Acórdão, emitam-se as certidões requeridas a fls. 2, para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.
D.N.
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Lisboa, 18 de dezembro de 2023. - Carlos Medeiros de Carvalho.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230879.html
317183579
Sumário: Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar no dia 4 de fevereiro de 2024, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, que dele faz parte integrante, adote a denominação «PSD/CDS/PPM».
Processo 1316/23
11 - Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar no dia 4 de fevereiro de 2024, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, que dele faz parte integrante, adote a denominação «PSD/CDS/PPM»;
b) Determinar a anotação da coligação.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
Publicite-se, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LEALRAA, e, transitado o presente Acórdão, emitam-se as certidões requeridas a fls. 2, para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma.
D.N.
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro, Joana Fernandes Costa e Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Lisboa, 18 de dezembro de 2023. - Carlos Medeiros de Carvalho.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230879.html
317183579
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5605184.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
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