de 2 de Janeiro
A publicação do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, veio introduzir algumas alterações nos regimes de preços criados pelo Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, visando uma maior flexibilidade no esquema criado, bem como uma maior responsabilização dos agentes económicos na evolução dos preços, sem prejuízo de o Governo poder corrigir eventuais anomalias, utilizando para tal os meios necessários.Pretendeu-se a introdução progressiva de um sistema de contrôle de preços que se revestisse de maior clareza e fosse mais adequado às actuais possibilidades da Administração Pública.
Com esta portaria pretende-se estabelecer a forma de tramitação dos processos relativos a bens sujeitos à tutela conjunta, para efeitos de definição e contrôle de preços, dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, criando as condições para uma mais profícua articulação entre os respectivos serviços, a qual permitirá a necessária harmonização entre a prossecução da política industrial em marcha e a indispensável coerência global da política anti-inflacionista.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se que:
1 - A lista anexa a esta portaria anula e substitui, no que respeita a produtos industriais, a lista anexa ao Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As declarações de novos preços formuladas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 329-A/74 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77 e referentes aos bens incluídos na lista anexa a esta portaria deverão ser apresentadas em duplicado, acompanhadas da tabela de preços propostos em triplicado, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, a qual remeterá, imediatamente após a recepção, um dos exemplares à direcção-geral competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
3 - As declarações de novos preços respeitantes a bens incluídos na lista anexa a esta portaria deverão ser analisadas pela Direcção-Geral do Comércio não Alimentar e pela direcção-geral competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, as quais, no máximo de quarenta e cinco dias após a recepção da declaração, deverão, conjuntamente, informar o processo e preparar, caso haja lugar ao exercício do direito de oposição, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, e no prazo máximo de sessenta dias, após a recepção da declaração, proposta a submeter a despacho conjunto dos respectivos Secretários de Estado.
4 - Não tendo sido possível a elaboração da informação conjunta a que se refere o número anterior, deverá a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar informar o processo e preparar uma proposta de despacho conjunto a submeter aos Secretários de Estado envolvidos, em cumprimento do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, sem prejuízo de a Direcção-Geral competente no Ministério da Indústria e Tecnologia poder também informar o processo.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 7 de Dezembro de 1977. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Lista dos produtos e actividades abrangidos pelo n.º 1, ordenada de acordo
com a Classificação das Actividades Económicas (CAE revisão 1973).
ex- 21 Antracite e linhite.
ex-2301 Minérios de ferro.
ex-2302 Minérios de estanho, de urânio, de volfrâmio e de metais preciosos.
ex- 29 Areia para a indústria vidreira, pirites e sal-gema.
ex-3311 Aglomerados de partículas de madeiras.
ex-3319 Cortiça preparada, transformada, granulada e aglomerada.
ex-3411 Pasta para papel, papel e derivados de papel.
ex-3511.2.1 Cloro, soda cáustica e carbonato de sódio.
ex-3511.2.2 Ácidos sulfúrico, nítrico e fosfórico.
ex-3511.2.9 Amoníaco e carbonato de cálcio.
ex-3511.3.4 Ureia.
ex-3512.1 Adubos elementares e complexos.
ex-3513 Resinas de ureia - Formaldeico e de PVC e fibras artificiais e sintéticas.
ex-353 Gás de refinaria, gases de petróleo liquefeitos (propano e butano), gasolinas (super, normal, pesada, carborreactores ou jets), petróleo iluminante, gasóleo, fuelóleo, asfalto, parafina, óleos e massas lubrificantes e solventes.
ex- 354 Asfaltos especiais, óleos e massas lubrificantes.
ex- 362 Chapa de vidro.
ex- 369 Cimento.
371 Produtos básicos de ferro e aço.
372 Metais não ferrosos.
4101 Electricidade.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.