Lei 1/2024, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 3/2024, Série I de 2024-01-04
- Data: 2024-01-04
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Sumário
Texto do documento
de 4 de janeiro
Sumário: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência.
Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos.
2 - O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei 1/2022, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos
1 - Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
2 - O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico.
3 - Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação.
Artigo 3.º
Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência
Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117209093
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5600770.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1996-10-23 -
Decreto-Lei
202/96 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
-
1997-07-19 -
Decreto-Lei
174/97 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.
-
2009-10-12 -
Decreto-Lei
291/2009 -
Ministério da Saúde
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.
-
2021-11-29 -
Lei
80/2021 -
Assembleia da República
Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei
-
2022-01-03 -
Decreto-Lei
1/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-01-17 -
Decreto-Lei
15/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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