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Aviso 237/2024, de 4 de Janeiro

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Sumário

Projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães

Texto do documento

Aviso 237/2024

Sumário: Projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

José Manuel Valente Cerveira, Presidente da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no uso das suas competências e no cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os números 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, aprovado pelo Órgão Executivo na sua reunião ordinária de 28.11.2023, o qual a seguir se transcreve.

11 de dezembro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias, José Manuel Valente Cerveira.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães

Nota Justificativa

As taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da Lei, conforme dispõe o Artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Este documento constitui-se como um instrumento para a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, conformar a sua prática administrativa à realidade.

Na elaboração do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, analisou e ponderou os valores a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu da necessidade de introduzir e atualizar alguns atos, sendo que muitos deles, têm um valor muito abaixo do seu custo real. Para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, e condições físicas do local onde o serviço é prestado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Na fixação das taxas, foram considerados os critérios económico-financeiros, obedecendo ao disposto na alínea c), Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, referidos nos Artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais, nomeadamente:

a) O princípio da legalidade;

b) O princípio da estabilidade orçamental;

c) O princípio da autonomia financeira;

d) O princípio da transparência;

e) O princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) O princípio da equidade intergeracional;

g) O princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais;

h) O princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado; e

i) O princípio da tutela inspetiva.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães aprova a presente proposta de Regulamento, submetendo-a a um período de discussão pública, de 30 dias, para posterior apreciação pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento e Registo de canídeos;

c) Registo de gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações e termos de justificação administrativa constam do anexo e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos

tme: tempo médio de execução (1/2 hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Exemplo de prestação de serviço

onde:

tme = 1/2 hora vh = 6,00 (euro)

cu = 0,50(euro)/1,00(euro)

Assim: 1/2 (meia hora) * 6,00(euro) + 0,50(euro) = 3,50(euro)

4/6 (40 minutos) * 6,00(euro) + 1,00(euro) = 5,00(euro)

3 - Os valores referidos na tabela que não tenham classificação urgente são passados no prazo de dois dias.

4 - São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos.

5 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - Os donos ou detentores dos canídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, se aí se situar o seu domicílio ou sede.

2 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre os 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

3 - A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, em qualquer época do ano.

4 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

5 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.

6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, que procederá ao cancelamento do registo.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos deverá ser comunicada à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

9 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

10 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei.

11 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

12 - Nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de abril, os canídeos e gatídeos são classificados da seguinte forma:

Categoria A - Cão de companhia

Categoria B - Cão com fins económicos;

Categoria E - Cão de Caça;

Categoria G - Cão potencialmente perigoso;

Categoria H - Cão perigoso;

Categoria I - Gatos

13 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do Artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

14 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica; (*)

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: acresce 20 % à taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

15 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

16 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

17 - O titular dispõe de um prazo de 60 dias a contar da data-limite de validade de licença para fazer a sua renovação, sob pena de ser acrescida uma taxa de 30 % sobre o seu valor.

18 - Por cada ano de licenciamento em atraso, acresce 30 % ao valor da licença por cada ano.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

(*) O registo do animal no SIAC é válido por um ano, pelo que durante um ano a contar do dia do registo, os proprietários ficam isentos de pagar a referida licença.

Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a x i x ct + d

em que:

TCT: Taxa de Concessão de Terreno

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

Exemplo de prestação de campa

onde:

a = Preço m2 = 500 (euro)

i = 10 %

ct = 7,5 %

d = 30,80 %

Assim: 500 (euro) * 1,44 (1,80 m*0,80 m) = 720 (euro) + (720 (euro) * 10 %) + (720 (euro) * 7,50 %) = 846 (euro) + 500(euro) * 30,8 % = 1.000 (euro)

(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

Artigo 8.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 9.º

Atualização de valores

A União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - A União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo Órgão Executivo, Órgão Deliberativo, e publicação no Diário da República.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

São revogadas as tabelas de taxas e licenças anteriormente vigentes, bem como todas as taxas constantes de outros regulamentos.

ANEXO I

Tabela de Taxas

DescriçãoValor
1 - Serviços Administrativos
1.1 - Declarações/Atestados (redigidos pela União das Freguesias)...3,50 (euro)
1.1.1 - Declaração de União de Facto...5,00 (euro)
1.1.2 - Termos de identidade e justificação administrativa...5,00 (euro)
1.2 - Autenticação de Fotocópias (Inclusive)
1.2.1 - Até 4 páginas, inclusive...7,50 (euro)
1.2.2 - A partir da 5.ª página, por cada folha a mais...2,50 (euro)
1.3 - Fotocópias
1.3.1 - Fotocópia simples p/b de documentos administrativos A4 (cada)...0,20 (euro)
1.3.2 - Fotocópia simples p/b de documentos administrativos A3 (cada)...0,30 (euro)
1.3.3 - Fotocópia simples cores de documentos administrativos A4 (cada)...0,40 (euro)
1.3.4 - Fotocópia simples cores de documentos administrativos A3 (cada)...0,60 (euro)
2 - Registo e Licenciamento de Canídeos
2.1 - Registo...5 (euro)
2.2 - Licenças
2.2.1 - Categoria A (Licenças cães de companhia)...5 (euro)
2.2.2 - Categoria B (Licenças de cães com fins económicos)...5 (euro)
2.2.3 - Categoria C (Cães para fins militares, policiais e de segurança pública)...Isento
2.2.4 - Categoria D (Cães para investigação científica)...Isento
2.2.5 - Categoria E (Licenças de cães de caça)...6,00 (euro)
2.2.6 - Categoria F (Cão-guia)...Isento
2.2.7 - Categoria G (Licenças de cães potencialmente perigosos)...15 (euro)
2.2.8 - Categoria H (Licenças de cães perigosos)...15 (euro)
3 - Registo de Gatídeos
3.1 - Registo...5 (euro)
4 - Cemitérios
4.1 - Concessão de campa...1 000 (euro)


317150732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5600751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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