Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 40/2024, de 2 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projeto da segunda alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval

Texto do documento

Aviso 40/2024

Sumário: Projeto da segunda alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval.

Projeto da segunda alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval

Ricky Joe Baptista, Vice-Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto da Segunda Alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, conforme deliberação aprovada em reunião da Câmara Municipal de 29 de novembro de 2023.

O projeto de alteração ao Regulamento encontra-se, também, disponível para consulta, na página da internet da Câmara Municipal da Praia da Vitória em www.cmpv.pt.

Durante o período de consulta pública, os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, à Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, podendo ser remetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cmpv.pt, por correio convencional para o endereço Praça Francisco Ornelas da Câmara 9760-851 Santa Cruz, Praia da Vitória, ou entregues no Setor de Atendimento a Munícipes, no período normal de expediente.

«Projeto da segunda alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval

Nota justificativa

Considerando o Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018 (Aviso 1151/2018), e alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019 (Aviso 7703/2019);

Considerando a importância inegável do Carnaval na tradição cultural da Ilha Terceira e do concelho da Praia da Vitória, onde existem diversas salas de espetáculo para esse efeito, incluindo o Lar D. Pedro V e que são responsáveis pela dinamização social e económica de parte do associativismo do concelho;

Considerando que compete à Câmara Municipal, ser um dos motores do desenvolvimento e incremento cultural, e trazer uma mais-valia, em termos socioculturais, onde este tipo de manifestações tem um peso importante na dinamização da economia local, designadamente no comércio, nas instituições e na coletividade, bem como na manutenção, e maior divulgação, de uma cultura que é própria, e única, da Ilha Terceira;

Impõe-se efetuar algumas alterações pontuais relativas, essencialmente, aos critérios para atribuição dos apoios aos beneficiários, trocando-se a exigência de atuação em mais de sete salas do concelho da Praia da Vitória, pela atuação em, no mínimo, 50 % das salas do concelho, bem como se pretende melhorar o procedimento para instrução do processo de candidatura, alargando o prazo de apresentação da candidatura, que passa de, até 3 dias após o termo do Carnaval, para até 15 dias úteis, alterações estas que não implicam qualquer agravamento previsível e significativo de despesa para o município, pelo que, em termos de ponderação da relação custos/benefícios, a alteração introduzida encontra-se justificada.

O projeto de alteração deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através de publicação no Diário da República e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à segunda alteração, e republicação, do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, nos termos a seguir descritos:

Artigo 1.º

Objeto e Lei Habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e u), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, procede-se à segunda alteração do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2018 (Aviso 1151/2018), e alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2019 (Aviso 7703/2019).

Artigo 2.º

Alteração do Preâmbulo

O parágrafo segundo do preâmbulo do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, passa a ter a seguinte redação:

"[...]

As tradicionais Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, manifestações singulares e ímpares de carater sociocultural, vivamente enraizadas e implementadas sobretudo no Concelho da Praia da Vitória, quer pela assistência, quer pelo elevado número de participantes, são momentos de elevado convívio, envolvência social e cultural dos praienses.

[...]"

Artigo 3.º

Alteração do Regulamento

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) e 6.º, do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento define os princípios, os critérios do apoio do Município às manifestações culturais de Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, no âmbito das Instituições ou Coletividades legalmente constituídas, pela atuação nas salas de espetáculos do concelho.

Artigo 3.º

[...]

São benificiários do apoio, as instituições legalmente constituídas e com situação contributiva regularizada, responsáveis pela organização das danças, bailinhos e comédias de Carnaval que atuem no Auditório do Ramo Grande e, no mínimo, em 50 % (cinquenta por cento) das salas de espetáculo no concelho da Praia da Vitória, que se encontrem em funcionamento no período de Carnaval.

Artigo 4.º

[...]

1 - As candidaturas aos apoios deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, até 15 (quinze) dias uteis após o termo do Carnaval.

2 - As candidaturas terão de ser formalizadas por ofício, mail ou requerimento, acompanhadas da informação das salas de espetáculo onde atuaram no concelho da Praia da Vitória, e de documentos comprovativos de que estão legalmente constituídas e com a situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Obter junto das salas de espetáculos do concelho, a lista detalhada das atuações das Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval.

b) Analisar e aprovar a lista de Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, e respetivas instituições ou coletividades legalmente constituídas, sujeitas a apoios.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - (Revogado.)"

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 4, do artigo 6.º, do Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval.

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação

Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval

Preâmbulo

O Carnaval ocupa um lugar central no calendário de festividades populares da Ilha Terceira, lugar onde adquiriu um conjunto de características que o torna único, conferindo-lhe o estatuto de maior manifestação de teatro em Portugal. São cerca de 40 as salas de espetáculos destinadas ao Carnaval espalhadas por toda a ilha, onde mulheres e homens exibem os seus dotes de atores, acompanhados por música, com textos em rima, que incluem habitualmente critica social.

As tradicionais Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, manifestações singulares e ímpares de caráter sociocultural, vivamente enraizadas e implementadas sobretudo no Concelho da Praia da Vitória, quer pela assistência, quer pelo elevado número de participantes, são momentos de elevado convívio, envolvência social e cultural dos praienses.

O Regulamento Municipal de Apoio às Danças e Bailinhos de Carnaval pretende estabelecer regras e princípios de equidade no acesso ao apoio da Câmara Municipal da Praia da Vitória, para todas as instituições ou coletividades legalmente constituídas, definindo critérios equitativos pela atuação nas salas de espetáculos do concelho, promovendo a manutenção e evolução desta tradição.

Conforme disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 25/2013, de 12 de setembro, compete à Assembleia Municipal, no âmbito das competências de apreciação e fiscalização e sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos em eficácia externa do Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios, os critérios do apoio do Município às manifestações culturais de Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, no âmbito das Instituições ou Coletividades legalmente constituídas, pela atuação nas salas de espetáculos do concelho.

Artigo 2.º

Princípios

O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição dos apoios, na equidade, na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis conforme a tipologia e na atuação equitativa pelas salas de espetáculos do concelho.

Artigo 3.º

Critérios

São beneficiários do apoio, as instituições legalmente constituídas e com situação contributiva regularizada, responsáveis pela organização das danças, bailinhos e comédias de Carnaval que atuem no Auditório do Ramo Grande e, no mínimo, em 50 % (cinquenta por cento) das salas de espetáculo no concelho da Praia da Vitória, que se encontrem em funcionamento no período de Carnaval.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, até 15 (quinze) dias úteis após o termo do Carnaval.

2 - As candidaturas terão de ser formalizadas por ofício, email ou requerimento, acompanhadas da informação das salas de espetáculo onde atuaram no concelho da Praia da Vitória, e de documentos comprovativos de que estão legalmente constituídas e com a situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Análise das Candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas por comissão a nomear pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, que elaborará a proposta para deliberação em Reunião de Câmara.

2 - Compete à Câmara Municipal da Praia da Vitória:

a) Obter junto das salas de espetáculos do concelho, a lista detalhada das atuações das Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval.

b) Analisar e aprovar a lista de Danças, Bailinhos e Comédias de Carnaval, e respetivas instituições ou coletividades legalmente constituídas, sujeitas a apoios.

Artigo 6.º

Apoios

1 - Os apoios são concedidos nos termos do disposto na alínea u) no n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e de Associativismo Autárquico, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro:

a) Danças de Espada - (euro) 600,00

b) Dança de Pandeiro e Bailinho - (euro) 300,00

c) Comédia - (euro) 50,00

2 - (Revogado.)

3 - São abrangidos pela presente proposta os grupos de Carnaval Sénior e Carnaval Escolar.

4 - (Revogado.)

Artigo 7.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

5 de dezembro de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Ricky Joe Baptista.

317135497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5598183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-08 - Lei 25/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda