Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 7/2023, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, e revoga os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015, de 17 de julho, e 3/2015, de 3 de novembro

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 7/2023

Sumário: Regulamenta o Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril, e revoga os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015, de 17 de julho, e 3/2015, de 3 de novembro.

Regulamentação do Regime da Gestão de Ativos

Com a publicação do Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril, que aprova o Regime da Gestão de Ativos (RGA), concentrou-se num único diploma o quadro regulatório dos organismos de investimento coletivo (OIC), anteriormente disperso pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei 18/2015, de 4 de março.

Em consequência da aprovação do RGA, mostra-se necessária a revisão global do regime regulamentar aplicável ao setor da gestão coletiva de ativos, previsto até à presente data no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, que regulamenta o regime geral dos organismos de investimento coletivo, e no Regulamento da CMVM n.º 3/2015, que regulamenta o regime aplicável ao capital de risco, empreendedorismo social e investimento alternativo especializado, mediante a unificação integrada destes diplomas, no sentido da harmonização de regimes, sem descurar as especificidades dos diversos segmentos de atividade.

O presente regulamento (RRGA) representa a continuidade das linhas orientadoras do RGA. Preserva, por um lado, as soluções preconizadas neste diploma, incrementando, por outro, as soluções regulatórias em matéria de simplificação e de proporcionalidade, com vista a promover a competitividade e eficiência do mercado nacional, bem como a proteção do investidor. Destacam-se, como linhas orientadoras que presidiram à elaboração do RRGA, a coerência e proporcionalidade das propostas normativas, o reforço, sempre que adequado, da supervisão ex-post, a clareza e simplificação da regulação e a mitigação dos custos de implementação dos novos diplomas.

Assinala-se que o tratamento e a segurança dos dados pessoais no âmbito do presente regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.

Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 6/2023.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea r) do artigo 12.º ambos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, e do artigo 266.º do Regime de Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento procede:

a) À aprovação do Regulamento da CMVM que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril;

b) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto, relativo a taxas;

c) À alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro, relativo ao envio de informação à CMVM sobre preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.º

Aprovação do Regulamento que concretiza o RGA

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regulamento da CMVM que concretiza o RGA (RRGA).

Artigo 3.º

Alteração do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) A taxa de encargos correntes (TEC) dos OIC abertos que não se dirijam exclusivamente a investidores profissionais por si geridos;

c) ...

2 - A informação prevista na alínea c) do número anterior respeita apenas a OIC abertos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, de 30 de agosto

É aditado ao Regulamento da CMVM n.º 7/2003, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Atos permissivos

1 - As taxas previstas no presente Capítulo que se referem a registos são igualmente devidas ainda que os atos permissivos em causa passem a ter outra designação ou formulação nas normas legais que os preveem.

2 - As taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º são também devidas pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.

3 - A taxa prevista na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º é também devida pelas sociedades de investimento coletivo autogeridas.»

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - As sociedades gestoras e os OIC abrangidos pelo RRGA, dispõem de um prazo de 180 dias, após a sua data de entrada em vigor, para se adaptarem ao mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril, que aprova o RGA, a sociedade gestora de Plano Poupança Reforma (PPR) que assuma a forma de OIA, elabora e disponibiliza aos investidores, em momento prévio ao investimento, um IFI, nos termos da regulamentação nacional e europeia aplicável a este documento, nomeadamente do RRGA, em conformidade com o previsto no Anexo III deste Regulamento com as necessárias adaptações.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando ao OIA PPR se aplique o dever de elaborar e disponibilizar um documento de informação fundamental, em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros.

4 - Aos fundos de empreendedorismo social constituídos à data de entrada em vigor do RRGA, aplica-se o disposto no Anexo IX do referido Regulamento, nos termos previstos para os OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.

5 - Sempre que o RRGA preveja deveres de cumprimento periódico, o prazo de cumprimento do dever começa a contar-se na data de entrada em vigor do presente Regulamento, salvo se o contrário resultar da própria norma.

6 - Sem prejuízo do disposto número anterior, a adaptação aos limites de composição do património previstos no RRGA que não tenham correspondência na anterior regulamentação, antes do decurso do prazo referido no n.º 1, determina o reporte à CMVM em conformidade com as novas regras, na data em que é devido o reporte seguinte à referida adaptação.

7 - O disposto no número anterior não se aplica ao reporte dos campos 13 e 14 constantes do bloco de informação n.º 4 da Secção I do Anexo VII e da Secção I do Anexo VIII do RRGA, assim como do campo 26 do bloco de informação n.º 1 da Secção I do Anexo VIII do RRGA por referência ao final do mês de janeiro.

8 - O reporte relativo à Secção I do Anexo IX do RRGA, com exceção do campo 4 do bloco de informação n.º 4, a realizar pelas sociedades de capital de risco, é devido até ao final do mês de fevereiro de 2024, por referência a 31 de dezembro de 2023.

9 - Às modificações significativas que tenham como objeto exclusivo o cumprimento do presente regulamento aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA.

10 - O limite referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do RRGA não é aplicável aos OIA imobiliários qualificados, ao abrigo da Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, como organismos especiais de investimento imobiliário abertos e fechados de subscrição pública, durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

11 - O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do RRGA não é aplicável aos OIC fechados já constituídos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, relativamente aos quais não se verifiquem subscrições, nem aumentos de capital, posteriores à referida data.

12 - As remissões e referências efetuadas em legislação ou regulamentação avulsa aos Regulamentos da CMVM n.os 2/2015 e 3/2015 consideram-se efetuadas para o RRGA, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os Regulamentos da CMVM n.os 2/2015 e 3/2015.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

2 - O artigo 76.º do RRGA apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024 relativamente às sociedades gestoras que, em momento anterior à sua entrada em vigor, não elaborem as suas demonstrações financeiras em conformidade com as normas internacionais de contabilidade de relato financeiro (IAS/IFRS).

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento que concretiza o Regime da Gestão de Ativos (RRGA)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à regulamentação do disposto no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei 27/2023, de 28 de abril.

2 - Os Anexos ao presente Regulamento fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º

Siglas

Por referência às definições previstas no RGA, consideram-se as seguintes siglas:

a) Regime da Gestão de Ativos (RGA);

b) Organismo(s) de investimento coletivo (OIC);

c) Organismo(s) de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM);

d) Organismo(s) de investimento alternativo (OIA);

e) Unidade(s) de participação (UP);

f) Valor líquido global do OIC (VLGF);

g) Documento com informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI);

h) Documento de informação fundamental (DIF);

i) Perito(s) avaliador(es) de imóveis (PAI).

TÍTULO II

Acesso à atividade

CAPÍTULO I

Condições de acesso à atividade por sociedade gestora

Artigo 3.º

Instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 - O pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora é instruído, para além dos elementos previstos no Anexo I do RGA, com os seguintes elementos:

a) Código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso a sociedade gestora já se encontre constituída, ou o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, caso aquela não se encontre constituída;

b) Mapa discriminativo de fundos próprios;

c) Relativamente aos membros do órgão de administração:

i) Informação sobre a qualidade de membro executivo ou não executivo e sobre a distribuição de pelouros;

ii) Informação sobre a disponibilidade dos membros do órgão de administração.

d) Organograma e respetiva descrição organizacional com indicação dos recursos por departamento;

e) Informação sobre a identidade, experiência e disponibilidade do responsável pela verificação do cumprimento.

Artigo 4.º

Alterações subsequentes às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do RGA, consideram-se substanciais as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora:

a) Alterações em matéria de estrutura da administração e de fiscalização que impliquem a adoção de um modelo de fiscalização menos reforçado;

b) Alteração do responsável pela verificação do cumprimento;

c) Alterações que tenham por efeito a redução de fundos próprios;

d) Redução do capital.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RGA, consideram-se não substanciais as seguintes alterações às condições da autorização para início de atividade de sociedade gestora:

a) Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;

b) Alteração da firma ou denominação;

c) Alteração dos pelouros dos membros do órgão de administração;

d) Renúncia dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;

e) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;

f) Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;

g) Diminuição da disponibilidade, em percentagem igual ou superior a 10 % de FTE (full time equivalent) globalmente alocados às seguintes áreas funcionais:

i) Órgão de administração;

ii) Funções de controlo;

iii) Funções de gestão do investimento;

iv) Funções de administração dos OIC.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do RGA só estão sujeitas a comunicação subsequente as alterações referidas nos números anteriores.

4 - A concretização das alterações referidas nos números anteriores que estejam sujeitas a registo comercial é comunicada à CMVM através do envio do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.

5 - As sociedades gestoras autorizadas a gerir OIA que pretendam constituir OIA de tipo ou com estratégia de investimento diferente dos tipos ou das estratégias de investimento dos OIA já geridos, comunicam essa pretensão à CMVM com uma antecedência de 30 dias face ao início da comercialização do primeiro OIA de novo tipo ou com diferente estratégia de investimento, remetendo para o efeito um programa de atividades atualizado e a demonstração de que dispõem dos meios técnicos e humanos adequados.

Artigo 5.º

Instrução do pedido de autorização para fusão ou cisão que envolvam sociedade gestora

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 246.º do RGA, o pedido de autorização para realização de operação de fusão que envolva sociedade gestora é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;

b) Pareceres dos órgãos de fiscalização ou de revisores oficiais de contas das sociedades envolvidas na fusão, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais;

c) Data expectável de produção de efeitos da fusão;

d) Atualização da documentação exigida para efeitos de instrução do pedido de autorização para início de atividade de sociedade gestora.

2 - Ao pedido de autorização para a realização da operação de cisão que envolva sociedade gestora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Capítulo II

Condições de acesso à atividade por OIC

Artigo 6.º

Alterações subsequentes às condições da autorização de OIC

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do RGA, consideram-se não substanciais as alterações aos documentos constitutivos e aos elementos apresentados no âmbito do pedido de autorização para constituição de OIC que não sigam procedimento específico.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do RGA, existe modificação significativa:

a) Da política de investimento, se as alterações respeitarem aos seguintes elementos:

i) Características determinantes do tipo de OIC ou dos elementos caracterizadores predominantes;

ii) Objetivos e limites de investimento do OIC atendendo, designadamente a diferentes categorias de ativos, níveis de especialização setorial ou zonas geográficas;

iii) Natureza, duração e âmbito de qualquer garantia ou mecanismo de proteção de capital.

b) Da política de distribuição de rendimentos, quanto às seguintes alterações:

i) Substituição do regime de distribuição de rendimentos, de distribuição para capitalização e vice-versa;

ii) Substituição do regime de distribuição de rendimentos de total para parcial e vice-versa;

iii) Alargamento do período de referência considerado para efeitos da distribuição de rendimentos.

c) Da política de endividamento, quando da alteração dos limites de endividamento ou da utilização de técnicas e instrumentos de gestão resulte uma modificação do perfil de risco do OIC;

d) Do prazo de cálculo ou divulgação do valor das UP, em caso de redução da periodicidade de cálculo e divulgação do respetivo valor.

TÍTULO III

Atividade do OIC

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Compartimentos patrimoniais autónomos

1 - O OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos têm os mesmos depositário e auditor.

2 - O OIC com compartimentos patrimoniais autónomos tem um só documento único, composto por um único prospeto ou, nos casos em que não tenha prospeto, um único regulamento de gestão, ainda que as políticas de investimento de cada compartimento sejam necessariamente distintas entre si, documento que, além de outras exigências legais, estabelece:

a) Uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita; e

b) Os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial autónomo.

3 - A parte do património da sociedade de investimento coletivo constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são, neste caso, objeto de resgate ou reembolso.

4 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.

Artigo 8.º

Categorias de UP

1 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:

a) Moeda de denominação;

b) Condições de subscrição e de realização de UP;

c) Comissões de gestão e depósito;

d) Capitalização ou distribuição de rendimentos;

e) Grau de preferência no pagamento de rendimentos periódicos e do produto da liquidação;

f) Cobertura de risco cambial.

2 - Os custos e proveitos específicos de cada categoria são afetos ao património representado pelas UP dessa categoria.

3 - O valor da UP de cada categoria, quando diferente do de outras categorias, é calculado autonomamente pela divisão do VLGF de cada categoria pelo número de UP em circulação dessa mesma categoria.

Artigo 9.º

Cálculo do valor líquido global do OIC

A sociedade gestora apura o VLGF do OIC deduzindo à soma dos valores que o integram o passivo suportado até ao momento da valorização da carteira, de forma sequencial e independentemente do seu pagamento, nos seguintes termos:

a) Dedução ao património do OIC do respetivo passivo, com exceção dos encargos referentes à comissão de gestão, à comissão de depósito e à taxa de supervisão;

b) Dedução, em simultâneo, da comissão de gestão fixa e da comissão de depósito;

c) Dedução da comissão de gestão variável;

d) Dedução da taxa de supervisão devida à CMVM.

CAPÍTULO II

Custos e encargos

Artigo 10.º

Custos e encargos do OIC

1 - Os custos e encargos do OIC são coerentes com a respetiva política de investimento.

2 - Os documentos constitutivos indicam a possibilidade do OIC incorrer em outros custos desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.

3 - A sociedade gestora estabelece as políticas e os procedimentos para:

a) A definição da estrutura de custos imputáveis ao OIC, assim como os respetivos critérios quantitativos e qualitativos e respetiva revisão;

b) A identificação e quantificação dos custos e encargos cobrados ao OIC e respetivos participantes;

c) O controlo e avaliação dos benefícios pecuniários e não pecuniários, em particular o risco de ocorrência de conflitos de interesse.

4 - Sempre que os documentos constitutivos estabeleçam um valor máximo a cobrar a título de comissão de gestão ou de depósito, a informação relativa às variações do referido valor que se situem abaixo daquele valor máximo, assim como a respetiva periodicidade e justificação, é divulgada ao investidor, num suporte duradouro ou através do sítio da internet da sociedade gestora e, adicionalmente, no sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 11.º

Comissões de gestão fixa e variável

1 - As comissões de gestão fixa e variável são coerentes com a política de investimento do OIC.

2 - A comissão de gestão variável de OIC aberto:

a) É proporcional ao desempenho de investimento efetivo do OIC;

b) Depende da valorização do património do OIC;

c) Reporta-se, quanto ao apuramento, a períodos mínimos de 12 meses;

d) É fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do OIC face ao parâmetro de referência.

3 - A comissão de gestão variável pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão.

4 - A cobrança da comissão de gestão variável depende de uma valorização do património do OIC aberto superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.

5 - A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do OIC.

6 - Os documentos constitutivos identificam a componente variável da comissão de gestão, o parâmetro de referência, o método de cálculo e a data de cobrança.

Artigo 12.º

Taxa de encargos correntes

1 - A taxa de encargos correntes de um OIC consiste no quociente entre a soma da comissão de gestão fixa, comissão de depósito, taxa de supervisão, custos de auditoria e outros custos correntes de um OIC, num dado período, e o seu VLGF médio nesse mesmo período.

2 - A taxa de encargos correntes não inclui os seguintes encargos:

a) Componente variável da comissão de gestão;

b) Custos de transação não associados à aquisição, resgate ou transferência de UP;

c) Juros suportados;

d) Custos relacionados com a detenção de instrumentos financeiros derivados.

3 - A taxa de encargos correntes é apurada com referência ao último dia do exercício económico imediatamente anterior, sendo o seu cálculo validado pelo auditor do OIC.

4 - A taxa de encargos correntes de um OIC:

a) Que preveja investir mais de 30 % do seu VLGF noutros organismos, inclui as taxas de encargos correntes dos OIC em que invista;

b) Sem histórico mínimo de um ano civil completo, é calculada com referência ao período de 12 meses mais recente ou, caso este não exista, com base numa estimativa do total de encargos previstos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho.

5 - Quando calculada com base numa estimativa, a taxa de encargos correntes divulgada é acompanhada da seguinte declaração:

«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do OIC relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.»

CAPÍTULO III

Regimes especiais

SECÇÃO I

Regime especial em função dos elementos caracterizadores predominantes

Artigo 13.º

Elementos caracterizadores predominantes

1 - Para efeitos de adequação da denominação do OIC à política de investimento, os principais elementos caracterizadores do OIC são incluídos na respetiva denominação.

2 - São elementos caracterizadores, designadamente:

a) A predominância de tipos de ativos ou de objetivos específicos;

b) A reprodução integral ou parcial de índices;

c) A garantia de capital;

d) A obtenção de ganhos com periodicidade predefinida com base em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de ativos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OIC com características semelhantes;

e) A ausência de compromisso quanto à composição do património;

f) A negociação em mercado.

3 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se como critérios relevantes:

a) A detenção, direta ou indireta, pelo OIC, de ativos do mesmo tipo ou de objetivos específicos, não inferior a dois terços do seu ativo total, salvo previsão em contrário;

b) A exposição mínima da carteira do OIC ao índice não inferior a dois terços.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, o investimento em ativos não financeiros implica um valor determinável.

5 - A denominação dos OIC que invistam predominantemente em ações ou obrigações contém a expressão «ações» ou «obrigações», respetivamente.

6 - O limite referido nas alíneas a) e b) do n.º 3 aplica-se, salvo disposição especial:

a) A partir dos primeiros dois anos de atividade tratando-se de OIA de capital de risco, OIA de créditos ou de OIA que invistam predominantemente ou exclusivamente em ativos não financeiros;

b) A partir dos primeiros seis meses para os restantes OIA.

Artigo 14.º

Reprodução de índices

1 - Os OIC que reproduzam integral ou parcialmente um índice investem apenas:

a) Nos ativos que integram o índice;

b) Nos direitos associados àqueles ativos;

c) Em estratégias de investimento que reproduzam um rendimento e risco equivalentes;

d) Em instrumentos financeiros derivados que tenham por subjacente esses ativos; e

e) Nos ativos previstos no n.º 3 da secção 2 do Anexo V do RGA e em depósitos bancários.

2 - A sociedade gestora adapta a política de investimento do OIC ou promove a sua liquidação, quando se verifique, designadamente, que:

a) O cálculo do índice cessou; ou

b) O índice não cumpre o disposto na alínea o) do artigo 9.º e nos n.os 16 e 17 da secção 1 do Anexo V do RGA.

3 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a data de ocorrência do facto que o determine.

4 - A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, nos termos do Anexo I, informação relativa à rentabilidade e risco do OIC e do índice, no período de referência do relatório, justificando as divergências entre as volatilidades verificadas e as taxas de rentabilidades do OIC e do índice (tracking-error).

Artigo 15.º

Garantia de capital

1 - A garantia do capital de OIC é:

a) Prestada por uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou um OIA de créditos estabelecidos na União Europeia; ou

b) Obtida mediante a estruturação do património do OIC com ativos financeiros adequados aos objetivos da garantia prestada.

2 - A sociedade gestora de OIC cujo capital é integral ou parcialmente garantido:

a) Não pode utilizar garantias que, em caso de acionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas;

b) Comunica de imediato à CMVM qualquer informação que seja suscetível de afetar o cumprimento da garantia.

3 - Os documentos constitutivos do OIC de capital garantido indicam, de forma destacada:

a) Se o capital é integral ou parcialmente garantido;

b) Se o capital é garantido a todo o tempo, em momentos específicos ou apenas na maturidade;

c) Que um OIC de capital garantido não deixa de ter risco, identificando inequivocamente a fonte do risco.

4 - A sociedade gestora inclui nos relatórios e contas do OIC, no período de referência do relatório, os custos suportados com a utilização das garantias, assim como as rentabilidades do OIC efetivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido prestada.

Artigo 16.º

Ausência de compromisso quanto à composição do património

1 - A subscrição de UP de OIC que não assuma compromisso quanto à composição do seu património só se torna efetiva após a ratificação pelo investidor não profissional, no respetivo boletim de subscrição, da menção destacada que o risco do OIC pode ser alterado devido, nomeadamente, à modificação da composição do património e da natureza dos ativos que o integram.

2 - A sociedade gestora de OIC referida no número anterior, mantém um registo das decisões estratégicas e operacionais respeitantes à política de investimento e da respetiva execução.

3 - A denominação dos OIC que não assumam compromisso quanto à composição do património contém a expressão «flexível».

Artigo 17.º

Negociação em mercado

1 - Os documentos constitutivos de OIC aberto cujas UP sejam negociadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral podem prever a:

a) Negociação diária num desses mercados, e

b) Celebração de um contrato de fomento de mercado pela sociedade gestora que assegure que o preço verificado em mercado das UP não diverge de forma significativa do valor das UP.

2 - Os documentos constitutivos:

a) Podem prever a impossibilidade de resgate das UP adquiridas em mercado;

b) Indicam, caso aplicável, se a política de investimento adotada tem subjacente uma estratégia de gestão ativa com o objetivo, nomeadamente, de superar o desempenho de um índice.

3 - Não obstante o previsto na alínea a) do número anterior, caso não haja possibilidade de venda em mercado ou o preço verificado em mercado divirja significativamente do valor da UP objeto de cálculo e divulgação, os investidores que tenham adquirido as suas UP em mercado têm o direito de proceder ao resgate das mesmas, enquanto se mantiverem as referidas condições.

4 - Nas situações previstas no número anterior:

a) A sociedade gestora informa a entidade gestora de mercado dessa possibilidade;

b) Os documentos constitutivos descrevem o processo relativo ao resgate a seguir pelos investidores que adquiram as suas UP em mercado, bem como os potenciais custos envolvidos.

5 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, os documentos constitutivos e as ações publicitárias ou informativas do OIC contêm a seguinte advertência:

«As unidades de participação adquiridas em mercado, em regra, não podem ser resgatadas. Os participantes podem comprar e vender as unidades de participação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, através de um intermediário financeiro, suportando os respetivos encargos de transação. O valor a pagar pelos participantes pode ser superior ao valor da unidade de participação e o valor a receber pelos participantes pode ser inferior ao valor da unidade de participação».

6 - A sociedade gestora comunica à entidade gestora do mercado, sempre que existam alterações, a seguinte informação:

a) Valor da UP calculado com base na respetiva carteira atualizada;

b) Número de UP emitidas, resgatadas e a admitir à negociação;

c) Principais ativos que compõem a carteira.

7 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são divulgados diariamente no meio de comunicação oficial do mercado.

8 - O disposto nos números anteriores não se aplica caso a informação ali referida se encontre publicamente disponível.

9 - Todas as ações publicitárias ou informativas dos OIC contêm de forma clara:

a) A política de divulgação da carteira; e

b) Indicação do local onde a respetiva informação e o valor da UP podem ser obtidos.

Artigo 18.º

Imóveis indispensáveis ao exercício da atividade

A sociedade de investimento coletivo pode investir em imóveis indispensáveis ao exercício da sua atividade.

Secção II

OIA imobiliários

Artigo 19.º

Composição do património de OIA imobiliário aberto

1 - Ao OIA imobiliário aberto são aplicáveis os seguintes limites de composição do património:

a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do seu ativo total;

b) O valor dos imóveis não pode representar menos de 25 % do seu ativo total;

c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do seu ativo total;

d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode representar menos de 10 % do seu ativo total;

e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode ser superior a 20 % do seu ativo total quando a contraparte ou as contrapartes sejam:

i) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;

ii) A sociedade gestora;

iii) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;

iv) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da sociedade gestora ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;

v) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;

vi) As entidades em que a sociedade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;

vii) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas iv) a vi);

viii) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;

ix) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva;

f) O endividamento não pode representar mais de 25 % do seu ativo total.

2 - O valor dos prédios rústicos e dos projetos de construção ou de reabilitação de imóveis, não pode representar, no seu conjunto, mais de 25 % do ativo total do OIA imobiliário.

3 - O limite previsto no número anterior é elevado para o dobro quando o acréscimo respeitar a investimentos sustentáveis nos termos da legislação da União Europeia, sem prejuízo de o valor de cada um dos tipos de investimento não poder exceder 25 % do ativo total do OIA imobiliário.

4 - Os limites referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nos números anteriores são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos primeiros dois anos de atividade do OIA.

5 - O limite previsto na alínea a) do n.º 1 não se aplica durante os últimos 24 meses da duração inicial do OIA imobiliário.

6 - Em caso de prorrogação da duração inicial do OIA imobiliário, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é aplicável após seis meses, contados a partir da data do termo da duração inicial, até ao início do último terço da duração da prorrogação do OIA.

7 - Em caso de nova prorrogação da duração do OIA imobiliário, não se aplica o disposto nos n.os 5 e 6.

8 - A CMVM pode autorizar que os OIA imobiliários detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite os limites referidos no n.º 1, em casos devidamente fundamentados pela sociedade gestora.

Artigo 20.º

Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição pública

Ao OIA imobiliário fechado objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior com as seguintes adaptações:

a) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do seu ativo total;

b) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não pode superar 25 % do seu ativo total, quando a contraparte ou as contrapartes sejam entidades referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

c) O endividamento não pode representar mais de 50 % do seu ativo total.

Artigo 21.º

Composição do património de OIA imobiliário fechado de subscrição particular

1 - Ao OIA imobiliário fechado de subscrição particular aplica-se:

a) Apenas o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;

b) Os n.os 5 a 10 do artigo 19.º

2 - O regulamento de gestão do OIA imobiliário referido no número anterior pode prever que os participantes do OIA assumam as dívidas do OIA, incluindo as supervenientes à sua extinção, mediante:

a) Deliberação favorável da assembleia de participantes; e

b) Acordo dos respetivos credores.

3 - No que respeita às dívidas supervenientes, o regulamento de gestão prevê que a responsabilidade pelas mesmas é assumida:

a) Pela sociedade gestora; ou

b) Pelos participantes até ao montante que receberam na liquidação do OIA.

SECÇÃO III

OIA de créditos

Artigo 22.º

OIA de créditos aberto

A constituição de OIA de créditos aberto depende da existência de um sistema de gestão de liquidez compatível com a respetiva política de investimento e de resgate.

Artigo 23.º

Adequação

O órgão de administração da sociedade gestora de OIA de créditos inclui, pelo menos, um membro com experiência comprovada nas atividades de concessão de crédito e de avaliação e gestão do risco de crédito.

Artigo 24.º

Políticas e procedimentos

1 - A sociedade gestora estabelece, mantém e revê políticas e procedimentos para a concessão de crédito, a avaliação do risco de crédito e para gestão e acompanhamento da respetiva carteira de crédito.

2 - O sistema de gestão de risco da sociedade gestora de OIA de créditos inclui:

i) O modelo de concessão de crédito, incluindo os critérios de seleção dos créditos e de elegibilidade dos devedores e parâmetros de pontuação (scoring de risco);

ii) A compilação de toda a informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários;

iii) Um procedimento de decisão de concessão de crédito formalizado e que descreva o processo de tomada de decisão pelos órgãos competentes, incluindo nas situações em que a gestão do risco seja subcontratada;

iv) A política de gestão de garantias e colaterais;

v) Procedimentos de gestão de situações de incumprimento, incluindo o acompanhamento, a reestruturação e a prorrogação de créditos;

vi) Procedimentos de mensuração dos créditos;

vii) Um procedimento de monitorização, no mínimo trimestral, das alterações à qualidade de cada crédito individualmente considerado, determinando, quando aplicável, os níveis de depreciação ou apreciação no valor dos créditos e, também quando aplicável, nas garantias e no colateral;

viii) As medidas operacionais a serem adotadas em caso de materialização do risco de crédito, designadamente a anulação (write-off) do crédito, a sua recuperação e a ativação do colateral ou garantias.

3 - Quando o procedimento de avaliação de risco for automatizado através da definição do critério de elegibilidade ou através da utilização de um sistema de atribuição de pontuação (scoring) ao empréstimo:

a) O algoritmo utilizado é descrito no programa de atividades; e

b) A elegibilidade do critério é documentada.

4 - No caso de um crédito concedido em associação do OIA de créditos num consórcio composto por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito:

a) A informação qualitativa e quantitativa sobre os mutuários pode ser recolhida por um outro participante no consórcio, incluindo por instituição de crédito do mesmo grupo da sociedade gestora;

b) A sociedade gestora mantém dossiers de crédito autónomos e estabelece procedimentos autónomos de decisão de concessão de crédito, incluindo sobre a análise de risco.

Artigo 25.º

Composição do património do OIA de créditos

1 - O património do OIA de créditos é constituído por créditos decorrentes de:

a) Empréstimos concedidos pelo OIA de créditos, incluindo em associação do OIA de créditos num consórcio composto por entidades, do setor financeiro, habilitadas a conceder crédito;

b) Participações em empréstimos adquiridas pelo OIA de créditos ao originador do crédito ou a terceiros.

2 - O limite ao endividamento de OIA de créditos não pode exceder 60 % do respetivo ativo.

3 - O património do OIA de créditos pode ainda ser constituído por:

a) Liquidez;

b) Títulos representativos de dívida emitidos por mutuários elegíveis;

c) Outros ativos que lhe advenham da satisfação de créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, UP de OIC do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

5 - Os instrumentos financeiros que se enquadrem no âmbito da Norma Internacional de Relato Financeiro 9 (IFRS 9 - Instrumentos Financeiros) e que integrem o património do OIA de créditos são avaliados nos termos desta norma, sendo os restantes ativos avaliados segundo o método do justo valor.

Artigo 26.º

Exposição por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio

A partir dos primeiros 12 meses de atividade do OIA de créditos, a respetiva carteira de créditos deve estar suficientemente diversificada, com um limite de créditos, por entidade ou entidades em relação de controlo ou domínio, de 20 % do seu ativo total.

CAPÍTULO IV

Regras valorimétricas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Princípios gerais

1 - Os ativos que integram o património do OIC são avaliados com a periodicidade mínima de cálculo e de divulgação do valor das respetivas UP.

2 - Os procedimentos de avaliação:

a) Permitem calcular o valor pelo qual o ativo detido na carteira pode ser trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que as partes não são relacionadas;

b) Assentam em dados de mercado ou em modelos de avaliação.

3 - A metodologia, periodicidade e critérios relevantes para a avaliação dos ativos do OIC encontram-se adequadamente documentados e constam dos documentos constitutivos.

4 - A sociedade gestora adota critérios e pressupostos uniformes para efeitos de avaliação dos mesmos ativos nas carteiras dos diferentes OIC sob gestão, salvo quando a situação apresente particularidades que justifiquem a adoção de critérios e pressupostos diversos, a qual deve ser fundamentada.

5 - No relatório de auditoria às contas anuais, o auditor pronuncia-se sobre o cumprimento dos critérios e os pressupostos de avaliação referidos no número anterior.

6 - A valorização dos ativos recebidos pelo OIC a título de garantia, bem como dos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados, é efetuada nos termos das regras aplicáveis à valorização dos ativos do OIC.

7 - Aos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados que integrem o património do OIC são aplicáveis as regras de valorização de ativos deste.

8 - A sociedade gestora mantém atualizado um registo, com um histórico mínimo de cinco anos, dos critérios e pressupostos utilizados na avaliação das diferentes categorias de ativos que integram o património do OIC.

Artigo 28.º

Adoção de critérios de avaliação distintos

Excecionalmente, quando circunstâncias extraordinárias de mercado o justifiquem, a sociedade gestora pode adotar critérios de avaliação diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que previamente comunicados à CMVM.

Artigo 29.º

Momento de referência

1 - Os documentos constitutivos do OIC definem o momento de referência para determinar:

a) Os ativos que integram o seu património; e

b) O valor da sua carteira.

2 - Todas as operações realizadas até ao momento de referência referido no número anterior são consideradas para efeitos de composição da carteira do OIC.

3 - Em derrogação do número anterior, os documentos constitutivos podem prever que não sejam consideradas as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia da avaliação.

SECÇÃO II

Avaliação de ativos

SUBSECÇÃO I

Avaliação de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação

Artigo 30.º

Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação os que sejam negociados numa das plataformas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 da secção 1 do Anexo V do RGA.

2 - Os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação são equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação para efeitos da aplicação das normas constantes do presente capítulo.

3 - O valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação corresponde ao preço no momento de referência nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, de acordo com o disposto nos números seguintes.

4 - Encontrando-se negociados em mais do que um mercado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela sociedade gestora.

5 - A sociedade gestora define nos documentos constitutivos os critérios adotados para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação, de entre as seguintes possibilidades:

a) O último preço verificado no momento de referência;

b) O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação.

6 - Caso os preços praticados em plataforma de negociação não sejam considerados representativos, são aplicados os preços resultantes da aplicação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, desde que previamente comunicado à CMVM quando se trate de instrumentos financeiros não representativos de dívida.

7 - Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, a sociedade gestora pode utilizar, para efeitos de avaliação, o modelo do custo amortizado, desde que:

a) Os instrumentos possuam um perfil de risco, incluindo de risco de crédito e de taxa de juro, reduzido;

b) A detenção dos instrumentos até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível, em qualquer momento, a respetiva venda e liquidação pelo seu justo valor;

c) Seja assegurado que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.

8 - Caso a sociedade gestora adote o modelo referido no número anterior, documenta devidamente os pressupostos utilizados e valida a avaliação efetuada com uma periodicidade não inferior à utilizada para o cálculo e divulgação do valor da UP.

SUBSECÇÃO II

Avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação

Artigo 31.º

Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação

1 - Os critérios de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, a fixar pela sociedade gestora, consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.

2 - Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora adota critérios que tenham por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção:

a) O valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro;

b) O valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições referidas na alínea anterior.

3 - Na impossibilidade de aplicação do número anterior, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm adesão a valores de mercado.

4 - Os critérios de avaliação relativos a participações em sociedades não cotadas, são os seguintes:

a) Valor de aquisição, até 12 meses após a data de aquisição;

b) Transações materialmente relevantes, efetuadas nos últimos 12 meses face ao momento da avaliação;

c) Múltiplos de sociedades comparáveis, designadamente em termos de sector de atividade, dimensão e rendibilidade;

d) Fluxos de caixa descontados; ou

e) Outros internacionalmente reconhecidos, em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito.

5 - Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida não negociados em plataforma de negociação, são avaliados de acordo com o critério previsto na alínea d) do número anterior, tendo em consideração:

a) Os prazos definidos contratualmente;

b) Os reembolsos de capital e as amortizações previstos;

c) A taxa de juro efetiva apurada tendo em consideração:

i) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigentes à data; ou

ii) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.

6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas por escrito, a avaliação dos ativos referidos no número anterior pode ser realizada de acordo com o critério do custo de aquisição, tendo em consideração:

a) A quantia pela qual os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida foram mensurados no reconhecimento inicial;

b) Os reembolsos de capital e as amortizações acumuladas;

c) As quantias incobráveis;

d) As situações que possam ter um impacto material no valor; e

e) A expectativa de realização.

7 - O direito e a obrigação de transacionar determinado ativo numa data futura (contrato a prazo) são avaliados e reconhecidos patrimonialmente de acordo com os critérios previstos no n.º 4.

8 - A avaliação de instrumentos financeiros estruturados nos termos do n.º 3 é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.

9 - A avaliação nos termos do n.º 3 pode ser efetuada por avaliador externo subcontratado pela sociedade gestora, desde que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos;

b) A sociedade gestora defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.

10 - Tratando-se de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado, a sociedade gestora pode adotar critérios que tenham por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.

11 - A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das UP.

12 - Em derrogação do disposto no número anterior, as UP de OIC são avaliadas ao último valor divulgado ao mercado pela respetiva sociedade gestora, desde que a data de divulgação do mesmo:

a) Não diste mais de três meses da data de referência; ou

b) Distando mais de três meses da data de referência, os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade atendendo às especificidades do OIC em que invista, com fundamento de que aquele reflete o justo valor.

Artigo 32.º

Ficha de avaliação

1 - Os critérios, pressupostos e fontes utilizados na avaliação individual de cada ativo não negociado em plataforma de negociação são detalhadamente registados e justificados numa ficha de avaliação, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º

2 - Caso a sociedade gestora transfira as suas responsabilidades em relação ao OIC gerido para outra entidade, deve assegurar que os registos dos últimos cinco anos estão acessíveis a esta última.

SUBSECÇÃO III

Avaliação de ativos não financeiros

Artigo 33.º

Ativos não financeiros

1 - A avaliação de ativos não financeiros obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respetivos mercados relevantes.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com base em:

a) Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;

b) Indicadores de referência;

c) Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.

3 - A sociedade gestora envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam, entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa das avaliações.

4 - Na situação referida no número anterior o ativo é novamente avaliado por outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da sociedade gestora.

5 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.

SUBSECÇÃO IV

Avaliação de imóveis

Artigo 34.º

Imóveis

1 - A avaliação de imóveis é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:

a) Com uma periodicidade mínima de, pelo menos, 12 meses, ou, no caso dos OIA imobiliários abertos, com uma periodicidade mínima:

i) De seis meses; ou

ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses.

b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação;

c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;

d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;

e) Previamente à fusão ou cisão de OIA imobiliário, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da operação;

f) Previamente à liquidação em espécie do OIC, com uma antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.

2 - Os imóveis são valorizados pela média simples dos valores atribuídos pelos dois PAI.

3 - Caso os valores atribuídos difiram entre si mais de 20 %, por referência ao valor menor, o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro PAI.

4 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.

5 - Em derrogação do disposto no n.º 2, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do OIC e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

6 - Os imóveis adquiridos em regime de permuta são valorizados no ativo do OIC, devendo a responsabilidade decorrente da respetiva contrapartida ser inscrita no respetivo passivo.

7 - A contribuição dos imóveis adquiridos nos termos do número anterior, para efeitos do cumprimento dos limites previstos na lei, é aferida pela diferença entre o valor inscrito no ativo e aquele que figura no passivo.

8 - Os imóveis prometidos vender são valorizados ao preço constante do contrato-promessa de compra e venda, atualizado pela taxa de juro adequada ao risco da contraparte, quando, cumulativamente:

a) O OIC:

i) Receba tempestivamente, nos termos do contrato-promessa, os fluxos financeiros associados à transação;

ii) Transfira para o promitente-comprador os riscos e vantagens da propriedade do imóvel;

iii) Transfira a posse para o promitente adquirente;

b) O preço da promessa de venda seja objetivamente quantificável;

c) Os fluxos financeiros em dívida, nos termos do contrato-promessa, sejam quantificáveis.

Artigo 35.º

Projetos de construção

1 - A avaliação dos projetos de construção é realizada por, pelo menos, dois PAI, nos seguintes termos:

a) Previamente ao início do projeto;

b) Com a periodicidade mínima indicada no artigo anterior e sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;

c) Em caso de aumento ou redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, do OIC, com uma antecedência máxima de três meses.

2 - Na avaliação dos projetos de construção considera-se uma alteração significativa do valor do imóvel a incorporação de valor superior a 20 % relativamente ao custo inicial estimado do projeto, de acordo com o auto de medição da situação da obra elaborado pela empresa de fiscalização.

3 - A periodicidade de realização dos autos de medição deve ser adequada ao cumprimento do requisito definido no número anterior.

4 - Para efeitos da avaliação de projetos de construção, os autos de medição da situação da obra são obrigatoriamente facultados ao PAI e incluídos no respetivo relatório de avaliação.

5 - Podem ser desenvolvidos projetos de construção em parceria com entidades idóneas e possuidoras de reconhecida competência técnica e experiência no sector imobiliário.

6 - As relações entre o OIC e as entidades referidas no número anterior são regidas por contrato escrito, o qual acautela os melhores interesses do OIC e dos respetivos participantes.

7 - A sociedade gestora exerce um controlo ativo sobre o desenvolvimento dos projetos de construção e não pode adiantar quantias que não sejam inequivocamente relativas a custos de execução da obra.

Artigo 36.º

Reabilitação e obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo

1 - A avaliação de projetos de reabilitação e das obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo fica sujeita ao regime aplicável aos projetos de construção.

2 - Considera-se que os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis têm montante significativo quando representam pelo menos 50 % do valor final do imóvel.

SECÇÃO III

Avaliador externo

Artigo 37.º

Designação de avaliador externo

1 - Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de avaliação de ativos, a sociedade gestora demonstra que:

a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;

b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer eficazmente a função de avaliação;

c) A designação cumpre os requisitos previstos no artigo 70.º do RGA e em legislação da União Europeia.

2 - As funções de avaliador externo:

a) Não podem ser subcontratadas pelo avaliador externo a terceiros;

b) Não podem ser desempenhadas pelo depositário, salvo se este tiver separado, funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário do exercício das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 128.º do RGA, o avaliador externo é responsável perante a sociedade gestora pelos prejuízos sofridos em resultado do incumprimento dos seus deveres.

Artigo 38.º

Métodos de avaliação a utilizar por perito avaliador de imóveis

1 - O PAI utiliza pelo menos dois dos seguintes métodos de avaliação, escolhendo em cada circunstância aqueles que se mostrem mais adequados à avaliação do imóvel em causa:

a) Método comparativo;

b) Método do custo;

c) Método do rendimento.

2 - Sempre que considere existirem circunstâncias especiais que não permitam a determinação adequada do valor do imóvel com base nos métodos mencionados no número anterior, o PAI pode recorrer a métodos alternativos, indicando no relatório de avaliação, de modo fundamentado, as razões que o levaram a excluir aqueles métodos, assim como aquelas que justificam a opção pelo método de avaliação adotado.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PAI apresenta no relatório de avaliação o valor do imóvel que resulte da aplicação do método previsto no n.º 1 que se revele o menos desadequado.

Artigo 39.º

Limitações associadas aos métodos usados

1 - O PAI evidencia no relatório de avaliação as limitações do valor final proposto, sempre que informações ou elementos relevantes que possam influenciar na determinação do valor do imóvel lhe sejam inacessíveis ou não lhe tenham sido disponibilizados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o valor resultante da aplicação dos métodos previstos no n.º 1 do artigo anterior apresente divergências significativas face àquele que resulte da aplicação de indicadores ou índices disponíveis para o mercado imobiliário, o PAI pronuncia-se sobre as razões das mesmas.

Artigo 40.º

Pluralidade e rotatividade de perito avaliador de imóveis e relatórios de avaliação

1 - A sociedade gestora deve selecionar os PAI por forma a assegurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.

2 - Em cada avaliação de um imóvel deve participar pelo menos um PAI que não tenha avaliado o imóvel na avaliação anterior, devendo a sociedade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.

3 - Um imóvel não pode ser avaliado:

a) Pelo mesmo PAI em mais do que duas datas sucessivas;

b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo PAI em mais do que 50 % das avaliações.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante significativo, podendo os mesmos PAI realizar todas as avaliações exigíveis até à conclusão do projeto ou da obra.

5 - A sociedade gestora verifica se o conteúdo e estrutura do relatório de avaliação elaborado pelo PAI respeita as normas aplicáveis, não podendo o mesmo ser utilizado para efeitos da valorização do imóvel objeto do relatório caso não sejam observadas as referidas normas.

6 - Para efeitos do número anterior, a sociedade gestora é responsável, designadamente, pela verificação da:

a) Conformidade dos pressupostos utilizados em função da informação transmitida pela sociedade gestora na avaliação;

b) Fundamentação relativa à seleção dos métodos e pressupostos da avaliação, assim como dos algoritmos utilizados na aplicação dos respetivos métodos de avaliação;

c) Completude da informação utilizada para cálculo do valor dos imóveis;

d) Coerência do valor final da avaliação.

7 - São enviados à CMVM, pelos PAI, os relatórios de avaliação que contenham limitações.

8 - As datas dos relatórios de avaliação relativos à valorização do imóvel por referência a determinado momento não podem distar entre si mais do que 30 dias.

9 - As sociedades gestoras de OIC cujo património integre imóveis atribuem a uma unidade da sua estrutura orgânica o desempenho da função de controlo da atividade dos PAI, em particular, da análise dos relatórios de avaliação elaborados pelos mesmos, quanto:

a) Às respetivas conclusões;

b) À adequação dos métodos utilizados face à classificação contabilística do imóvel; e

c) A eventuais limitações que possam ter impacto no valor das avaliações.

CAPÍTULO V

Gestão de riscos

SECÇÃO I

Política de gestão de riscos

Artigo 41.º

Política de gestão de riscos de OICVM

1 - A política de gestão dos riscos do OICVM identifica, designadamente:

a) Os riscos associados ao investimento em instrumentos financeiros estruturados e define a sua gestão no que concerne a cada componente do instrumento (look through);

b) Os riscos operacionais relativos à estratégia de investimento ativa ou passiva, aos procedimentos e periodicidade de valorização da carteira e à probabilidade de ocorrência de erros técnicos ou humanos;

c) O risco de liquidez, em particular no que respeita:

i) Aos ativos que compõem a carteira, nomeadamente quanto à percentagem da emissão detida, ao volume médio de transação do ativo, ao diferencial entre os preços de compra e de venda e à existência de contratos de fomento de liquidez; e

ii) Aos movimentos de subscrição, transferência e resgate das UP.

2 - O perfil de risco do OICVM é estabelecido em função dos riscos relevantes individualmente considerados, assim como da respetiva interação.

SECÇÃO II

Exposição global em instrumentos financeiros derivados

Artigo 42.º

Cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 - A sociedade gestora adota uma metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados, ajustada ao perfil de risco do OIC.

2 - Caso o perfil de risco ou a estratégia de investimento do OIC o justifique, a sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados com uma frequência superior à prevista para a divulgação do valor da UP.

3 - A frequência referida no número anterior é pelo menos, diária, no caso dos OICVM.

4 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk ou VaR) ou através de outros métodos avançados de avaliação do risco, não isenta a sociedade gestora do dever de implementar limites quantitativos adequados à gestão de riscos do OIC.

Artigo 43.º

Abordagem baseada nos compromissos

1 - O cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada nos compromissos corresponde ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos:

a) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco;

b) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e

c) Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.

2 - O valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes é medido pelo valor nocional, ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento, considerando, nomeadamente:

a) Nos contratos de futuros, o preço de referência;

b) Nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente e o delta da opção;

c) Nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.

Artigo 44.º

Abordagem baseada no VaR

1 - A sociedade gestora calcula a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, pelo menos quando:

a) O OIC adote estratégias de investimento complexas;

b) O OIC invista em instrumentos financeiros derivados não padronizados (exóticos); ou

c) A abordagem baseada nos compromissos não possibilite uma mensuração adequada do risco de mercado da carteira do OIC.

2 - Na determinação da exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, a sociedade gestora considera os seguintes pressupostos:

a) Uma periodicidade de cálculo, no mínimo, diária;

b) A detenção da carteira do OIC por um período de um mês;

c) Um intervalo de confiança a 99 %;

d) Observações tendo por referência um período mínimo de um ano ou, em circunstâncias excecionais em que se verifique um aumento significativo recente na volatilidade dos mercados, um período inferior;

e) Informação histórica atualizada, no mínimo, trimestralmente.

3 - A sociedade gestora, considerando o perfil de risco e a política de investimento do OIC, decide de forma fundamentada e com pressupostos documentados calcular o VaR:

a) Relativamente ao VLGF do OIC (VaR absoluto); ou

b) Relativamente ao VaR da carteira de referência (VaR relativo), definida nos documentos constitutivos.

4 - A carteira de referência e os processos relacionados com a mesma devem cumprir os seguintes critérios:

a) Não ser alavancada e não conter instrumentos financeiros derivados ou derivados incorporados, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas;

b) Perfil de risco consistente com os objetivos de investimento, políticas e limites da carteira do OIC;

c) Processo relativo à determinação e manutenção da carteira de referência integrado no processo de gestão do risco e suportado por procedimentos adequados;

d) Composição da carteira e de quaisquer alterações à mesma documentadas.

5 - O VaR não pode exceder, a todo o momento:

a) 20 % do VLGF do OIC, no caso da abordagem baseada no VaR absoluto;

b) 200 % do valor sujeito a risco da carteira de referência, no caso da abordagem baseada no VaR relativo.

6 - A sociedade gestora de OICVM realiza testes, com uma periodicidade mínima mensal, que possibilitem estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre o VaR calculado com base na composição da carteira no final do dia e a sua variação, real e hipotética, no fim do dia útil seguinte (backtesting).

7 - A variação hipotética referida no número anterior consiste na comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor no final do dia seguinte, pressupondo que não houve transações.

8 - Quando o OIC seja um OIA, a sociedade gestora realiza os testes referidos no n.º 6, podendo ter como referência períodos superiores a um dia, desde que tais períodos coincidam, pelo menos, com os períodos de divulgação do valor das UP previstos nos documentos constitutivos.

9 - Em derrogação do disposto no n.º 2, a sociedade gestora pode determinar a exposição global em instrumentos financeiros derivados através da abordagem baseada no VaR, utilizando como pressuposto:

a) Um intervalo de confiança inferior ao referido na alínea c) do n.º 2, desde que não inferior a 95 %; ou

b) A detenção da carteira do OIC por um período inferior ao previsto na alínea b) do n.º 2.

10 - Caso a sociedade gestora faça uso da possibilidade conferida no número anterior e utilize a abordagem baseada no VaR absoluto, o limite de 20 % previsto na alínea a) do n.º 5 deve ser ajustado em função dos novos pressupostos utilizados, assumindo uma distribuição normal com uma distribuição idêntica e independente da rentabilidade dos fatores de risco.

Artigo 45.º

Informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados

1 - Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que invista em instrumentos financeiros derivados identificam o método de cálculo da exposição global adotado.

2 - O OIC que adote a abordagem baseada no VaR contém:

a) Nos documentos constitutivos, informação sobre o nível máximo de alavancagem esperado;

b) Nos relatórios e contas, informação detalhada sobre:

i) O nível mínimo, médio e máximo de VaR verificado no período de referência;

ii) O modelo e os dados utilizados no cálculo do VaR;

iii) A alavancagem verificada no período.

3 - Os documentos constitutivos e os relatórios e contas de OIC que adotem a abordagem baseada no VaR relativo contêm, ainda, informação sobre a carteira de referência utilizada no cálculo do valor sujeito a risco relativo.

4 - A alavancagem é calculada nos termos do n.º 2 do artigo 43.º

5 - As responsabilidades extrapatrimoniais resultantes da utilização de instrumentos financeiros derivados são registadas na carteira do OIC tendo por base o valor resultante do n.º 2 do artigo 43.º

SECÇÃO III

Operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros

Artigo 46.º

Requisitos de realização de operações de empréstimo e de reporte

1 - A realização de operações de empréstimo e de reporte de instrumentos financeiros, incluindo reporte inverso, depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

a) Tenham como contraparte instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, estejam sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia, sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de compensação ou de sistemas de liquidação;

b) Estejam previstas nos documentos constitutivos;

c) As respetivas condições gerais se encontrem estabelecidas em contrato-tipo elaborado por entidade internacionalmente reconhecida;

d) As condições particulares sejam reduzidas a escrito e definam, nomeadamente, o prazo da operação, os mecanismos de gestão do risco de contraparte e a possibilidade de as operações serem canceladas pela sociedade gestora a todo o momento.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior:

a) Operações com prazo fixo não superior a sete dias são equiparadas a operações que permitem recuperar, a qualquer momento, os instrumentos financeiros pelo OIC ou sejam passíveis de cancelamento pela sociedade gestora a qualquer momento;

b) Um OIC que realize uma operação de reporte assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, poder, a qualquer momento, recuperar quaisquer instrumentos financeiros objeto da operação de reporte ou rescindir a operação de reporte contratada;

c) Um OIC que realize uma operação de reporte inverso assegura a possibilidade de, por sua iniciativa, a qualquer momento, poder recuperar a totalidade do montante cedido ou cancelar a operação de reporte inverso a preços de mercado ou por estimativa (accrued basis).

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, quando o montante a recuperar tenha por base o preço de mercado, este é utilizado na operação de reporte inverso para efeitos de cálculo do VLGF do OIC.

Artigo 47.º

Garantias associadas à realização de operações de empréstimo e de reporte

1 - Nas operações de empréstimo e de reporte não garantidas pela existência de uma contraparte central, os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia representam, após aplicação eventual de ajustamentos (haircuts), a todo o momento, um mínimo de 100 % do justo valor dos ativos cedidos pelo OIC.

2 - Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia cumprem as seguintes condições:

a) Apresentam um grau de liquidez elevado, sendo constituídos por numerário, depósitos ou instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilaterais ou organizados da União Europeia;

b) São avaliados, no mínimo, diariamente;

c) Apresentam uma qualidade creditícia elevada;

d) São prestados a título de garantia por entidade independente da contraparte na operação e, em princípio, não apresentam uma elevada correlação com o desempenho da contraparte;

e) São suficientemente diversificados, em termos de país, mercados e emitentes;

f) Traduzem um valor mínimo de realização conservador, resultante da aplicação de ajustamentos prudentes, ajustados à volatilidade estimada de cada classe de ativos que constitui a garantia.

3 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, entendem-se por suficientemente diversificados, em termos de emitentes, os ativos cuja exposição máxima a um emitente não exceda 20 % do VLGF do OIC.

4 - Em derrogação do número anterior, o OIC pode receber, a título de garantia, ativos exclusivamente emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, por uma ou mais das suas autoridades locais ou regionais, por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do VLGF do OIC.

5 - A sociedade gestora adota procedimentos e regras para a aplicação de ajustamentos ao justo valor dos ativos recebidos a título de garantia atendendo, nomeadamente, ao risco de crédito do emitente, à volatilidade antecipada, e à realização de testes de esforço (stress tests), documentando e justificando as decisões tomadas em relação a cada ajustamento.

6 - No âmbito do processo de avaliação e gestão de risco do OIC, são tidos em consideração os riscos associados à gestão dos ativos recebidos a título de garantia, nomeadamente riscos operacionais e legais.

7 - O OIC que receba ativos a título de garantia correspondentes a um mínimo de 30 % do seu VLGF realiza regularmente testes de esforço que permitam avaliar o seu risco de liquidez, recorrendo, nomeadamente, a:

a) Análises de cenários;

b) Avaliação de impacto, incluindo testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de avaliação do risco de liquidez (backtesting);

c) Periodicidade de cálculo e níveis de perda toleráveis; e

d) Políticas de mitigação de risco de contraparte.

8 - A garantia pode ser acionada pela sociedade gestora a todo o momento.

9 - Os ativos recebidos a título de garantia pelo OIC que não assumam a forma de numerário não podem ser alienados, reinvestidos ou cedidos em garantia, salvo, no caso de OIA, até ao limite máximo de 25 %.

10 - O numerário recebido a título de garantia pelo OIC apenas pode ser investido em:

a) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses, e que sejam suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;

b) OIC do mercado monetário de curto prazo;

c) Papel comercial ou obrigações de elevada qualidade creditícia emitidas ou garantidas por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados membros ou por um país terceiro;

d) Operações de reporte inverso de valores mobiliários, como garantias prestadas.

11 - O previsto no número anterior é aplicável a OIA até ao limite de 75 % do numerário recebido a título de garantia.

12 - O reinvestimento de garantias previsto no n.º 10 cumpre os requisitos de diversificação fixados nos n.os 3 e 4.

13 - As garantias prestadas a favor do OIC são depositadas:

a) Junto do depositário do OIC, quando haja transferência da titularidade;

b) Junto do depositário ou de uma entidade sujeita a supervisão prudencial não relacionada com o prestador da garantia, nos demais casos.

14 - Verificado o incumprimento do contrato, a sociedade gestora aciona imediatamente as garantias.

15 - Se do cumprimento do disposto no número anterior resultar a inobservância dos limites de composição da carteira do OIC previstos no RGA, a sociedade gestora regulariza a situação no prazo máximo de 20 dias úteis.

16 - Os documentos constitutivos do OIC incluem uma descrição da política de gestão das garantias, nomeadamente:

a) Informação sobre o tipo e o nível de garantias exigido;

b) A política de ajustamentos ao valor dos ativos;

c) A política de reinvestimento dos mesmos;

d) Identificação da entidade referida no n.º 4 que se pretenda seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos a aceitar a título de garantia; e

e) Identificação das entidades referidas no n.º 4 que emitem ou garantem os ativos a aceitar a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.

Artigo 48.º

Contabilização de operações de empréstimo e de reporte

1 - Os instrumentos financeiros cedidos pelo OIC em operações de empréstimo e de reporte integram a respetiva carteira sendo, não obstante o disposto no artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários, considerados para efeitos de observância dos respetivos limites legais.

2 - A contabilização das operações de empréstimo obedece às seguintes regras:

a) Os montantes fixados a título de remuneração pelo empréstimo de instrumentos financeiros são reconhecidos como proveito durante o período de empréstimo;

b) Os ativos recebidos pelo OIC a título de garantia são registados em contas extrapatrimoniais;

c) Nas operações em que existe contraparte central, presume-se que as garantias têm o valor dos ativos cedidos.

3 - A contabilização das operações de reporte, e reporte inverso, obedece às seguintes regras:

a) Os instrumentos financeiros tomados pelo OIC em operações de reporte inverso não integram a respetiva carteira, devendo constar numa rubrica de terceiros;

b) A diferença de preços entre a operação de venda e de compra é reconhecida como custo ou como proveito, durante a operação;

c) As responsabilidades a prazo são registadas em contas extrapatrimoniais

Artigo 49.º

Informação sobre empréstimos e reportes

1 - Os documentos constitutivos de OIC que prevejam a realização de operações de empréstimo, reporte ou reporte inverso de instrumentos financeiros incluem informação pormenorizada sobre as condições de realização das mesmas, designadamente no que respeita aos seguintes elementos:

a) Tipo de operações;

b) Limites à realização das operações;

c) Riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;

d) Política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC; e

e) Política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário.

2 - Para além da informação prevista no artigo 93.º do RGA, os relatórios e contas anual e semestral especificam:

a) O nível de exposição obtido através da utilização de técnicas e instrumentos de gestão;

b) A identificação das contrapartes nas operações realizadas;

c) O valor e o tipo de ativos recebidos a título de garantia;

d) Os proveitos e os custos, diretos e indiretos, associados à realização de tais operações;

e) A identificação das entidades a quem são efetuados os pagamentos dos custos diretos e indiretos no âmbito das operações realizadas e a indicação se essas entidades são partes relacionadas com a sociedade gestora ou o depositário;

f) A identificação da entidade referida no n.º 4 do artigo 47.º que seja emitente ou garante em exclusivo dos ativos aceites a título de garantia; e

g) A identificação das entidades referidas no n.º 4 do artigo 47.º que emitem ou garantem os ativos aceites a título de garantia que excedam 20 % do VLGF do OIC.

SECÇÃO IV

Risco de liquidez

Artigo 50.º

Mecanismos de gestão de liquidez de OIC aberto

1 - A sociedade gestora recorre aos mecanismos de gestão de liquidez que considere adequados, tendo em conta a política de investimentos, o perfil de liquidez e a política de resgate de cada OIC aberto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade gestora, no interesse dos investidores, seleciona pelo menos dois dos seguintes mecanismos de gestão de liquidez:

a) Janelas de resgates;

b) Períodos de pré-aviso para resgate;

c) Comissões de resgate;

d) Swing pricing ou dual pricing;

e) Quotização anti-diluição;

f) Resgates em espécie.

3 - A sociedade gestora de OIA imobiliário aberto seleciona, pelo menos, um dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no número anterior, devendo ainda prever, em permanência, que os resgates das UP ocorram com um intervalo mínimo de dois meses entre si, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo.

4 - A sociedade gestora de fundo do mercado monetário previsto no Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, pode selecionar apenas um dos mecanismos de gestão de liquidez previstos no n.º 2.

5 - Os termos e condições do recurso aos mecanismos de gestão de liquidez referidos no presente artigo são previstos nos documentos constitutivos do OIC.

6 - A sociedade gestora estabelece e implementa políticas e procedimentos de ativação e desativação dos mecanismos de gestão de liquidez, bem como os mecanismos operacionais e administrativos para a sua utilização.

7 - A sociedade gestora comunica imediatamente à CMVM a ativação ou desativação de qualquer mecanismo de gestão de liquidez.

8 - Em face da conjuntura económica ou da situação específica de um OIC, a CMVM pode, em relação a qualquer OIC por si supervisionado, exigir o reforço dos mecanismos de gestão de liquidez, incluindo montantes mínimos de liquidez.

Artigo 51.º

Suspensão das operações de subscrição e resgate

1 - A sociedade gestora pode suspender:

a) As operações de resgate, caso estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate de UP excederem, num período não superior a cinco dias, 10 % do VLGF do OIC;

b) As operações de subscrição ou de resgate noutras circunstâncias excecionais, desde que obtido o acordo do depositário.

2 - A suspensão do resgate pelo motivo previsto na alínea a) do número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.

3 - A comunicação à CMVM relativa à suspensão das subscrições ou resgates, indica:

a) As circunstâncias excecionais;

b) Em que medida o interesse dos participantes a justifica; e

c) A duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.

4 - Verificada a suspensão nos termos dos números anteriores, a sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das UP, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.

5 - A CMVM pode alterar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 3, o prazo aplicável à suspensão, caso tal prazo não seja adequado face às circunstâncias excecionais que motivaram a decisão de suspensão pela sociedade gestora.

6 - A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão das operações de subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do RGA, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que no momento da notificação da CMVM à sociedade gestora não tenham sido satisfeitos.

8 - O disposto no n.º 4 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.

Artigo 52.º

Separação de ativos

1 - A sociedade gestora pode, em circunstâncias excecionais e no interesse dos participantes, recorrer à separação de certos ativos (side pockets) do património do OIC, cujas características económicas e jurídicas se alteraram de forma significativa ou tornaram-se incertas, desde que previsto nos documentos constitutivos.

2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, com uma antecedência razoável, a ativação ou a desativação do mecanismo de gestão de liquidez referido no número anterior.

CAPÍTULO VI

Documentos constitutivos e medidas de rentabilidade e risco históricos

SECÇÃO I

Documentos constitutivos

Artigo 53.º

Documentos constitutivos padronizados

1 - O cumprimento do dever de elaboração do prospeto e do regulamento de gestão opera-se pela elaboração do documento único, nos termos do modelo previsto no Anexo II.

2 - A sociedade gestora elabora:

a) O documento único no caso de:

i) OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, mediante o preenchimento da totalidade do modelo previsto no Anexo II;

ii) OIC fechado objeto de oferta pública, mediante o preenchimento da parte I do modelo previsto no Anexo II;

iii) OIC fechado que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais nem seja objeto de oferta pública e cujo valor mínimo de subscrição, por investidor, seja inferior a (euro) 100 000, mediante o preenchimento da parte I do modelo previsto no Anexo II;

b) O IFI de OICVM, nos termos do modelo previsto no Anexo III.

Artigo 54.º

Atualidade

Sem prejuízo do previsto em legislação da União Europeia, a sociedade gestora atualiza, quando aplicável, no documento único:

a) A taxa de encargos correntes, até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano;

b) O indicador sintético de risco e de remuneração e o indicador sumário de risco nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março, sempre que atualize estes indicadores no IFI e no DIF, respetivamente.

Secção II

Cálculo e divulgação de medidas de rentabilidade e de risco históricos

Artigo 55.º

Fórmulas de cálculo de medidas de rentabilidade

1 - O cálculo de medidas de rentabilidade de OIC tem por base as seguintes fórmulas:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

UPf - Valor da UP no final do período de referência;

UPi - Valor da UP no início do período de referência;

Cs - Comissão de subscrição máxima aplicável na data de início do período de referência;

Cr - Comissão de resgate máxima aplicável pressupondo o resgate da totalidade do investimento no final do período de referência;

Rj - Rendimento atribuído na data j, por UP;

UPj - Valor da UP (ex rendimento) na data j.

b) Rentabilidade anualizada = (1 + Rentabilidade efetiva) (elevado a m/n) - 1 em que:

m = número de períodos no ano, sendo m = 365 (ou 366), 52 ou 12 para dados diários, semanais ou mensais, respetivamente.

n = número de dias, semanas ou meses do período de referência da rentabilidade efetiva utilizada.

2 - No cálculo das medidas de rentabilidade não são incluídos quaisquer impostos aplicáveis, exceto aqueles que se encontrem implícitos no valor da UP.

3 - O cálculo de medidas de rentabilidade tem por base valores expressos em euros, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade não ajustadas pelo efeito cambial, desde que devidamente identificadas.

4 - No caso de OIC negociados em mercado, o cálculo de medidas de rentabilidade é efetuado com base no valor patrimonial da UP, sem prejuízo da possibilidade de divulgação, em simultâneo, de medidas de rentabilidade calculadas tendo por base o preço verificado em mercado das UP, resultando claros os pressupostos utilizados no cálculo.

5 - Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser calculadas e divulgadas medidas de rentabilidade não líquidas de eventuais comissões de subscrição e resgate, desde que estas comissões sejam devidamente identificadas para o período de referência.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cálculo de medidas de rentabilidade do OIA:

a) Pode ser efetuado com base em fórmula distinta, desde que devidamente divulgada nos documentos constitutivos e fundamentada a sua adequação ao OIA em causa, quando este se dirija exclusivamente a investidores profissionais;

b) Deve considerar possíveis reduções de capital ou outros eventos patrimoniais que influenciem artificialmente o valor das UP, quanto aos demais OIA.

Artigo 56.º

Divulgação de medidas de rentabilidade

1 - Não podem ser utilizados períodos de referência cujo termo tenha ocorrido há mais de:

a) Um mês relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de três meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIC abertos;

b) Três meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de cinco meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso de OIA imobiliários fechados; e

c) Seis meses relativamente à data da divulgação das medidas de rentabilidade, ou há mais de oito meses, relativamente a ações publicitárias em curso, no caso dos demais OIA fechados.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser utilizados períodos de referência que correspondam a anos civis completos.

3 - Os valores divulgados referentes a medidas de rentabilidade correspondem a OIC individualmente considerados, não podendo ser divulgadas medidas de rentabilidade médias que integrem no seu cálculo mais do que um OIC.

Artigo 57.º

Fórmula de cálculo do risco

1 - Para efeitos de elaboração do IFI, o risco é medido pela volatilidade tendo por base a rentabilidade histórica semanal ou, caso não seja possível, mensal.

2 - Apenas podem ser divulgadas volatilidades anualizadas, calculadas nos seguintes termos:

A imagem não se encontra disponível.


em que a rentabilidade do OIC (rt) é calculada durante T períodos com a duração de 1/m anos, sendo que para um período de cinco anos, m = 52 e T = 260 para o cálculo da rentabilidade semanal e m = 12 e T = 60 para o cálculo da rentabilidade mensal e onde (ver documento original) é a média aritmética das taxas de rentabilidade semanal ou mensal, consoante o aplicável, do organismo ao longo de T períodos (não considerando comissões de subscrição e resgate) conforme a fórmula seguinte:

A imagem não se encontra disponível.


Artigo 58.º

Indicador sintético de risco e de remuneração constante do IFI

1 - O indicador sintético de risco e de remuneração que consta do IFI obtém-se mediante o cálculo da volatilidade dos últimos cinco anos.

2 - A classificação do nível de risco do OICVM é efetuada de acordo com a seguinte tabela:

Classe de RiscoIntervalo da Volatilidade
Maior que ou igual aMenor que
1...0 %0,5 %
2...0,5 %2 %
3...2 %5 %
4...5 %10 %
5...10 %15 %
6...15 %25 %
7...25 %


3 - A sociedade gestora atualiza a informação contida no IFI caso se verifique uma alteração substancial do indicador sintético de risco e de remuneração, nomeadamente sempre que:

a) Nos últimos quatro meses a volatilidade em cada período de observação (semanal ou mensal) não seja compatível com o intervalo de volatilidade do indicador sintético de risco e de remuneração previamente definido, ou

b) Se verifique uma alteração significativa da política de investimentos ou da alocação de ativos do OICVM.

4 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM sem histórico adequado é efetuado com base em informação sobre os seguintes elementos:

a) Rentabilidade do parâmetro de referência ou de uma carteira com perfil e composição semelhante, com referência ao período relativamente ao qual o organismo não apresente histórico; e

b) Rentabilidade do OICVM, com referência ao período relativamente ao qual o organismo apresente histórico.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não têm histórico adequado os OICVM que tenham:

a) Menos de cinco anos de atividade;

b) Alterado significativamente a política de investimentos há menos de cinco anos; ou

c) Alterado substancialmente a alocação de ativos há menos de cinco anos, quando se trate de organismo com uma política de investimentos variável ao longo do tempo, mas pré-determinada (life cycle).

6 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que apresente um nível de risco predefinido é efetuado com base:

a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i) Volatilidade histórica anualizada do organismo;

ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido.

b) Caso o histórico não seja adequado, na volatilidade implícita no nível de risco predefinido.

7 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM que não assuma qualquer compromisso quanto à composição do património é efetuado com base:

a) Caso o histórico seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i) Volatilidade histórica anualizada;

ii) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;

iii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.

b) Caso o histórico não seja adequado, no máximo dos seguintes valores:

i) Volatilidade anualizada consistente com a alocação de ativos de referência do organismo aquando desse cálculo;

ii) Volatilidade implícita no nível de risco predefinido, caso exista e seja apropriado.

8 - O cálculo do indicador sintético de risco e de remuneração de OICVM cujos ganhos sejam obtidos com periodicidade predefinida com base em algoritmos é efetuado com base na volatilidade anualizada correspondente à estimativa do valor sujeito a risco do organismo na maturidade, considerando um intervalo de confiança a 99 %.

CAPÍTULO VII

Fusão, cisão, transformação e liquidação de OIC

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 59.º

Deliberação da assembleia de participantes

A fusão, cisão e transformação de OIA fechado depende de deliberação da assembleia de participantes.

SECÇÃO II

Cisão

Artigo 60.º

Âmbito e modalidades

1 - A cisão de OIC constituído em Portugal apenas pode dar origem a organismos constituídos em Portugal.

2 - É permitido a um OIC cindir-se, mediante:

a) Destaque de parte do seu património para com essa parte constituir outro OIC;

b) Dissolução e divisão do seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir um novo OIC;

c) Destaque de partes do seu património ou dissolução, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com o património ou partes do património de outro OIC.

3 - Tratando-se de cisão-fusão aplicam-se ainda as regras respeitantes à fusão de OIC.

Artigo 61.º

Regime de comunicação e de autorização

1 - A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de cisão contêm os seguintes elementos:

a) Projeto de cisão;

b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos dos OIC envolvidos na cisão;

c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da modalidade de cisão e da data prevista para a respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;

d) Informações relativas à cisão a disponibilizar aos participantes;

e) Elementos necessários à constituição de OIC, quando a operação envolva a sua constituição.

2 - Ao procedimento de autorização aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 240.º do RGA, com as necessárias adaptações.

3 - Quando a operação de cisão envolver a constituição de OIC a mesma está sujeita ao regime autorizativo, legalmente previsto, para a constituição do OIC em causa.

Artigo 62.º

Projeto de cisão

1 - A sociedade gestora do OIC a cindir elabora um projeto de cisão que contém os seguintes elementos:

a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;

b) Repercussões para os participantes;

c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na data de cálculo dos termos de troca;

d) Data prevista para a produção de efeitos da cisão.

2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando-se, para o efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.

Artigo 63.º

Relatório de auditor

À cisão são aplicáveis as normas relativas à validação e disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.

Artigo 64.º

Disponibilização de informações aos participantes

1 - As sociedades gestoras dos OIC envolvidos na cisão prestam aos participantes informações suficientes e precisas sobre a mesma, incluindo sobre a data-limite para a apresentação dos pedidos de resgate, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da operação nos seus investimentos.

2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas individualmente aos participantes e objeto de aviso através do Sistema de Difusão de Informação da CMVM, pelo menos 30 dias antes da data-limite para requerer o resgate.

Artigo 65.º

Direito ao resgate

1 - Os participantes do OIC objeto de cisão têm o direito a pedir o resgate das respetivas UP sem custos, desde que, no caso de OIA fechado, tenham votado contra a cisão.

2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes tenham sido informados da operação e extingue-se cinco dias úteis antes da data em que esta produza os seus efeitos.

3 - Em matéria de valorização da UP e de liquidação financeira do resgate, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 237.º do RGA.

Artigo 66.º

Produção de efeitos

A cisão produz efeitos:

a) Na data da subscrição das UP dos OIC constituídos na operação, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das UP do organismo cindido por UP dos novos organismos;

b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.

SECÇÃO III

Transformação

Artigo 67.º

Regime de comunicação e de autorização da transformação

1 - A comunicação e o pedido de autorização para realização da operação de transformação contêm os seguintes elementos:

a) Projeto da transformação;

b) Projeto de alterações aos documentos constitutivos do OIC objeto de transformação;

c) Declaração do depositário que ateste a conformidade da transformação e da data da respetiva produção de efeitos face aos requisitos aplicáveis;

d) Informações relativas à transformação a disponibilizar aos participantes.

2 - Ao procedimento de autorização aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 240.º do RGA, com as necessárias adaptações.

Artigo 68.º

Projeto de transformação

1 - A sociedade gestora do OIC objeto de transformação elabora um projeto de transformação que contém os seguintes elementos:

a) A modalidade, contexto e fundamentação da operação;

b) Repercussões para os participantes;

c) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo do OIC, na data da produção de efeitos da transformação;

d) Data prevista para a produção de efeitos da transformação.

2 - Para efeitos da realização da operação, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património do OIC, considerando-se, para o efeito, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos.

Artigo 69.º

Relatório do auditor no âmbito da transformação

1 - Ficam sujeitos a validação por relatório de auditor os critérios adotados para a valorização do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data da produção de efeitos da transformação.

2 - Ao relatório do auditor referido no número anterior aplica-se o regime previsto para a disponibilização de relatório de auditor para a fusão de OICVM.

Artigo 70.º

Disponibilização de informação aos participantes sobre a transformação

A prestação de informações aos participantes pela sociedade gestora do OIC objeto de transformação é efetuada de acordo com o disposto para este efeito no âmbito da cisão.

Artigo 71.º

Direito ao resgate na transformação

Ao direito ao resgate do OIC objeto de transformação aplica-se o disposto para este efeito no âmbito da cisão.

Artigo 72.º

Produção de efeitos da transformação

A transformação produz efeitos:

a) Na data fixada pela sociedade gestora, a qual não pode prejudicar o cumprimento dos prazos de disponibilização de informação aos participantes e o exercício do direito ao resgate;

b) No prazo máximo de 90 dias após a comunicação prévia à CMVM ou a notificação da autorização pela CMVM, sob pena da caducidade da comunicação ou da autorização.

SECÇÃO IV

Liquidação extrajudicial de OIC

Artigo 73.º

Liquidação de OIC

Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 250.º do RGA, o depósito realizado junto do depositário pode ser substituído por garantia bancária à primeira solicitação, emitida pelo depositário naquele valor e vigente durante o período da garantia legal dos adquirentes dos imóveis.

CAPÍTULO VIII

Outras disposições relativas à gestão

Artigo 74.º

Ultrapassagem de limites em casos alheios à vontade da sociedade gestora

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 182.º do RGA são relevantes os casos alheios à vontade da sociedade gestora, como tal reconhecidos pela CMVM, designadamente, em função:

a) Das variações dos preços de mercado;

b) Das subscrições líquidas diárias;

c) Das características dos ativos em causa no que respeita à volatilidade histórica e ao comportamento de mercado;

d) Da informação histórica do volume de subscrições e resgates, bem como dos termos e condições definidos nos documentos constitutivos para a subscrição e resgate de UP.

2 - A sociedade gestora organiza e mantém atualizado um registo das situações de ultrapassagem de limites.

TÍTULO IV

Atividade da sociedade gestora

CAPÍTULO I

Organização e exercício

Artigo 75.º

Registo de cliente

No exercício das atividades de intermediação financeira, a sociedade gestora mantém um registo atualizado de cliente nos termos da legislação aplicável às referidas atividades.

Artigo 76.º

Normas contabilísticas aplicáveis

A sociedade gestora elabora as suas demonstrações financeiras, em base individual ou em base consolidada, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro (IAS/IFRS).

Artigo 77.º

Compensação dos participantes por erros imputáveis ao gestor

1 - A sociedade gestora procede, por sua iniciativa, ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes em consequência de erros que lhe sejam imputáveis, nomeadamente, os ocorridos:

a) No processo de valorização do património do OIC;

b) No cálculo do valor da UP;

c) Na divulgação do valor da UP;

d) Na realização de operações por conta do OIC;

e) Na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.

2 - O dever referido no número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a:

i) 0,2 %, no caso de OIC do mercado monetário; e

ii) 0,5 %, nos restantes casos.

b) O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a (euro) 5.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.

4 - Os montantes devidos nos termos dos números anteriores são pagos aos participantes lesados no prazo máximo de 30 dias após a deteção e apuramento do erro, exceto se outra data for fixada pela CMVM, sendo esta data individualmente notificada aos participantes dentro daquele prazo.

5 - A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes, nos termos gerais, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios.

6 - A sociedade gestora compensa os OIC, no prazo referido no n.º 4, pelos prejuízos sofridos em resultado de erros ocorridos na valorização do património do OIC, no cálculo ou na divulgação do valor da UP ou na afetação das subscrições e resgates, que lhe sejam imputáveis.

7 - A sociedade gestora divulga, até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro e através dos meios utilizados para a divulgação do valor da UP, a informação constante do Anexo IV, bem como a medida em que os participantes podem ser ressarcidos por eventuais prejuízos sofridos.

8 - No caso de OIA de capital de risco fechado, a informação referida no número anterior é individualmente comunicada aos participantes nos termos e condições ali previstos.

CAPÍTULO II

Comercialização

Artigo 78.º

Autorização de outras entidades comercializadoras

1 - A autorização de entidades comercializadoras pela CMVM depende, nomeadamente, da existência de meios humanos, materiais e técnicos adequados ao exercício desta atividade e formação específica dos seus colaboradores na respetiva área de atividade.

2 - O pedido de autorização a dirigir à CMVM é instruído com os seguintes elementos:

a) Memorando descritivo da estrutura, organização e meios humanos, materiais e técnicos adequados ao tipo e volume da atividade a exercer;

b) Identificação dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade e documento que ateste a idoneidade e a experiência profissional dos mesmos;

c) Contrato de sociedade e documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, relativos aos últimos três exercícios, se existirem e caso não se encontrem disponíveis na CMVM.

3 - A decisão da CMVM é notificada no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido ou dos elementos adicionais solicitados.

4 - Na ausência de notificação no prazo referido no número anterior o pedido considera-se tacitamente deferido.

Artigo 79.º

Conteúdo do contrato de comercialização

O contrato de comercialização a celebrar entre a entidade comercializadora e a sociedade gestora assegura o cumprimento dos respetivos deveres e obrigações e inclui os termos e condições relativos aos serviços a prestar e aos procedimentos a adotar por cada uma das contratantes.

Artigo 80.º

Condições de comercialização

1 - Podem verificar-se condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso de UP distintas por entidade comercializadora, por meio utilizado para a comercialização ou pelo segmento de investidor a que se destinam, desde que as mesmas se encontrem previstas nos documentos constitutivos.

2 - Os documentos constitutivos definem a data e a hora limites para aceitação de pedidos de subscrição e resgate.

Artigo 81.º

Declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes

1 - A declaração relativa aos instrumentos financeiros ou aos fundos dos clientes a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes inclui o número de UP detidas, o seu valor unitário e o respetivo valor total.

2 - A declaração referida no número anterior pode ser utilizada pela sociedade gestora para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes, desde que observados os prazos impostos para o efeito.

TÍTULO V

Informação

CAPÍTULO I

Divulgação de informação pela sociedade gestora

Artigo 82.º

Divulgação de informação

1 - A sociedade gestora divulga a informação relativa à composição discriminada dos ativos dos OIC sob gestão, ao respetivo VLGF, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de UP em circulação, trimestralmente, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, nos termos da secção I ou II da Parte I do Anexo V ao presente Regulamento, consoante o caso, para cada:

a) OICVM;

b) OIA que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros;

c) OIA que invista predominantemente em ativos não financeiros; e

d) OIA imobiliário.

2 - No caso de OIA, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.

3 - A sociedade gestora divulga a seguinte informação, nos termos da Parte II do Anexo V ao presente regulamento:

a) Os documentos constitutivos dos OIC fechados de subscrição pública e dos OIC abertos, até ao dia seguinte à notificação da CMVM relativa à constituição do OIC;

b) Os documentos constitutivos dos restantes OIC, até à data da respetiva constituição;

c) As alterações aos documentos constitutivos, na data da eficácia da alteração.

CAPÍTULO II

Reporte de informação à CMVM

Artigo 83.º

Deveres de reporte à CMVM

1 - As sociedades gestoras dos OIC abrangidos pelo presente Regulamento reportam à CMVM a informação constante do Anexo VI.

2 - As sociedades gestoras da União Europeia que giram OIC constituídos em Portugal reportam à CMVM, nos termos dos Anexos VII e VIII, a seguinte informação:

a) Composição da carteira;

b) Informação específica sobre a atividade;

c) Outra informação relevante;

d) Relatórios específicos;

e) Balanço e demonstração dos resultados, relatório do auditor e relatório e contas;

f) Valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP:

g) Riscos e outros elementos da atividade de gestão do OIC.

3 - O reporte relativo ao valor das UP, dos rendimentos distribuídos e das amortizações de UP dos OIC fechados referidos nos Anexos VII e VIII é efetuado na periodicidade e no prazo aí indicados, salvo se a CMVM autorizar o envio desta informação com outra periodicidade, caso em que o mesmo prazo se aplica com referência ao último dia do período de reporte.

4 - O reporte de informação sobre a atividade de OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:

a) A desagregação dos créditos detidos em dívida preferencial garantida, dívida subordinada e dívida intercalar;

b) A desagregação entre os créditos reembolsados de acordo com um plano de pagamentos e os créditos reembolsados numa única prestação;

c) A desagregação do rácio entre o valor do empréstimo e o valor da garantia para cada um dos créditos detidos.

5 - O relatório e contas e o relatório do auditor reportado por OIA de créditos nos termos do Anexo IX inclui:

a) Informação relativa a exposições em incumprimento e a situações de renegociação, reestruturação e prorrogação de créditos;

b) Alterações significativas à avaliação do crédito e procedimentos de monitorização.

6 - As sociedades gestoras reportam à CMVM quaisquer factos que considerem relevantes por via do preenchimento e envio da Secção III dos Anexos VII e VIII.

7 - As sociedades gestoras que se dediquem, a título acessório, ao investimento para carteira própria, reportam à CMVM a composição da respetiva carteira, nos termos da Secção IV do Anexo XI.

8 - As sociedades gestoras enviam a informação relativa às atividades de intermediação financeira das suas sucursais noutros Estados membros, nos termos do Anexo XI, submetendo ficheiros autónomos para cada uma.

9 - As sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia reportam à CMVM a informação relativa às atividades de intermediação financeira exercidas em Portugal, nos termos do Anexo XI.

10 - A entidade que comercialize OIC estrangeiros em território português reporta à CMVM a informação relativa à comercialização nos termos do Anexo X.

11 - Caso inexista informação a enviar para determinado período de referência nos termos do Anexo X e do Anexo XI, no caso deste último no que respeita às atividades de intermediação financeira, estes são enviados à CMVM nos termos e condições neles previstas.

12 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM, logo que possível e no prazo máximo de 24 horas seguintes à sua identificação, a ocorrência de incidentes relacionados com a segurança de informação e comunicação que:

a) Impactem o normal funcionamento da sua atividade; ou

b) Constituam risco elevado para aquele funcionamento.

13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do RGA e no n.º 4 do artigo 304.º-C do Código dos Valores Mobiliários, os auditores de sociedade gestora que exerça as atividades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º do RGA, enviam à CMVM o relatório ali referido, até ao dia 30 de abril de cada ano, nos termos e condições aplicáveis aos intermediários financeiros.

14 - As sociedades gestoras de OICVM enviam a comunicação prevista no n.º 3 do artigo 178.º do RGA até 30 de abril do ano seguinte a que respeita aquela informação.

15 - As sociedades gestoras comunicam à CMVM o projeto fundamentado de constituição ou aquisição de uma filial com 30 dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Registo e divulgação de informação pela CMVM

Artigo 84.º

Registo e divulgação de informação no sistema de difusão de informação

1 - A CMVM organiza um registo público das sociedades gestoras e dos OIC, nos termos do artigo 365.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - O registo público das sociedades gestoras contém a seguinte informação:

a) Tipo de sociedade gestora;

b) Qualificação da sociedade gestora em função do montante de ativos sob gestão;

c) Firma;

d) NIPC;

e) Código LEI;

f) Sede;

g) Atividades autorizadas e respetiva data de autorização;

h) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização e respetivos mandatos;

i) OIC geridos.

3 - O registo público dos OIC contém a seguinte informação:

a) Denominação;

b) Código(s) ISIN, caso aplicável, por categoria de UP/ação;

c) Data do registo na CMVM;

d) Sociedade gestora;

e) Situação do OIC;

f) Tipo de OIC.

4 - A data de inscrição no registo é a data de produção de efeitos do facto, caso a mesma seja conhecida, ou, nos restantes casos:

a) A data de inscrição no registo comercial, tratando-se de factos sujeitos a inscrição no registo comercial;

b) A data da comunicação à CMVM ou, caso se trate de alteração sujeita a comunicação prévia com prazo de oposição, o dia seguinte ao final do prazo de oposição ou a data da decisão expressa de não oposição.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Inês Drumond.





ANEXO I

Caracterização da rentabilidade e risco do OIC e do índice

(Informação prevista no artigo 14.º)

Trimestre:

Designação da Sociedade Gestora:

Designação do OIC:

CÓD. OIC:

Designação Completa do Índice:

OICÍndiceDesvios
Rentabilidade...X%Y%(X - Y)%
Risco...Z%W%(Z - W)%
Comissões (gestão + depósito)...- A%
Custos de transação...- B%
Fiscalidade...- C%
Diferenças de composição (OIC - Índice)...(mais ou menos) D%
Outros...(mais ou menos) E%
Total...(A+B+C+D+E)%


Nota. - (A+B+C+D+E)% = (X - Y)%

ANEXO II

Modelo de Documento Único

Prospeto e Regulamento de Gestão/Regulamento de Gestão

(informação prevista no artigo 53.º)

[dd] de [mm] de [aaaa]

O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.

[Caso existam compartimentos patrimoniais autónomos, a informação é desagregada por compartimento].

PARTE I

Informação geral

CAPÍTULO I

Informações gerais sobre o OIC, a sociedade gestora e outras entidades

1 - O OIC

a) O organismo de investimento coletivo (OIC) denomina-se [...];

b) O OIC constituiu-se como [indicar o tipo de OIC] em [indicar data];

c) A constituição do OIC foi [comunicada à/autorizada pela] CMVM em [indicar data] e tem duração [indeterminada/determinada. Neste último caso, indicar duração e data de liquidação];

d) A data da última atualização do presente documento foi a [...];

e) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de [aaaa] era de [...];

f) No caso de OIC fechado, o montante do capital e o número de unidades de participação;

g) Indicação do período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil.

2 - A sociedade gestora

a) O OIC é gerido pela [inserir denominação da sociedade gestora], com sede em [...];

b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de [...];

c) A sociedade gestora constituiu-se em [inserir data] e encontra-se sujeita à supervisão da [identificar a autoridade de supervisão competente (CMVM/autoridade competente estrangeira)]. [Indicação da duração da sociedade gestora, se for constituída por período de tempo limitado];

d) Condições relativas à sua substituição: [indicação, se aplicável, das condições suscetíveis de conduzir à substituição da sociedade gestora].

3 - As entidades subcontratadas

Identificação:

a) Das entidades subcontratadas pela sociedade gestora para a prestação de serviços incluídos nas funções impostas legalmente à sociedade gestora; e

b) Dos serviços objeto de subcontratação.

4 - O depositário

a) O depositário do OIC é [...], com sede [...] e encontra-se sujeito à supervisão do [identificar a autoridade de supervisão competente];

b) Obrigações/funções do depositário: [indicação das funções e obrigações inerentes ao depositário, no exercício da sua atividade];

c) Funções subcontratadas: [(i) lista das entidades subcontratadas pelo depositário e (ii) descrição dos serviços objeto de subcontratação];

d) Identificação de conflitos de interesses que possam surgir, nomeadamente entre o depositário e a sociedade gestora, o OIC, os participantes e as entidades subcontratadas.

5 - As entidades comercializadoras

As entidades responsáveis pela comercialização das unidades de participação do OIC junto dos investidores são [...], com sede em [...].

6 - O auditor

Identificação do auditor do OIC [no caso de SROC, indicação da denominação e da sede].

7 - Avaliadores externos

Se aplicável, identificação:

a) Dos peritos avaliadores de imóveis, referindo, além da respetiva denominação, o número de registo na CMVM; e

b) De outros avaliadores externos contratados e respetivas funções.

8 - Consultores externos

Se aplicável, identificação:

a) Dos consultores de investimento externos ou das empresas de consultoria; e

b) Dos elementos essenciais do respetivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes.

CAPÍTULO II

Política de investimento e de distribuição de rendimentos

1 - Política de investimento do OIC

a) Identificação do objetivo e da estratégia de investimento;

b) Identificação do tipo de instrumentos financeiros e de outros ativos que compõem a carteira;

c) Indicação do nível de especialização do OIC, designadamente em termos setoriais ou geográficos;

d) Indicação dos mercados nos quais o OIC pretende, efetivamente, realizar as suas aplicações;

e) Caso aplicável, quando o OIC pretenda recorrer à possibilidade de investimento prevista na alínea a) do n.º 8 e n.º 9 da secção 1 do Anexo VI do RGA, identificação dos emitentes em que pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OIC e inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da política de investimento;

f) Caso aplicável, indicação de que o OIC:

i) Investe, a título principal, em qualquer categoria de ativos definida nos n.os 1 a 11 da secção 1 do Anexo V do RGA que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário; ou

ii) Reproduz um índice de ações ou de títulos de dívida, nas condições prescritas pela secção 2 do Anexo VI do RGA.

2 - Parâmetros de referência (benchmarks)

a) Nos casos em que seja adotado ou reproduzido um parâmetro de referência (índice, taxa ou outro), identificação sucinta das suas características e das finalidades da sua utilização;

b) Introdução de informação que indique se o parâmetro de referência é elaborado por um administrador registado junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

3 - Limites ao investimento

3.1 - Limites contratuais ao investimento

Indicação dos limites ao investimento que não sejam limites legais ou regulamentares (autolimites).

3.2 - Limites legais ao investimento

a) Indicação dos limites legais e regulamentares ao investimento (limites obrigatórios) concretamente aplicáveis.

b) Se aplicável, referência expressa à inexistência de limites e às implicações que tal acarreta.

4 - Técnicas e instrumentos de gestão

4.1 - Instrumentos financeiros derivados

Acerca da utilização de instrumentos financeiros derivados, indicação:

a) Dos tipos de instrumentos que o OIC vai efetivamente utilizar;

b) Dos limites a esta utilização;

c) Dos objetivos desta utilização (p. ex.: cobertura e/ou outros objetivos de gestão);

d) Da respetiva incidência no perfil de risco;

e) Dos elementos previstos no artigo 45.º, referente à informação relativa à exposição global em instrumentos financeiros derivados;

f) Se aplicável, da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

4.2 - Reportes e empréstimos

Acerca das operações de reporte e empréstimo de valores mobiliários, indicação:

a) Dos tipos de operações que o OIC vai efetivamente realizar;

b) Dos limites à realização de operações;

c) Dos objetivos das operações;

d) Dos riscos subjacentes, incluindo riscos de contraparte e potenciais conflitos de interesse;

e) Da política de custos diretos ou indiretos a suportar pelo OIC;

f) Da política de gestão das garantias, nomeadamente, no que respeita aos ativos elegíveis, ao grau de cobertura, à política de ajustamentos ao valor dos ativos e ao reinvestimento das garantias recebidas em numerário e ao demais previsto no n.º 16 do artigo 47.º;

g) Da demais informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização.

4.3 - Outras técnicas e instrumentos de gestão e características de outros empréstimos suscetíveis de serem utilizados na gestão do OIC, nomeadamente termos e condições do recurso a mecanismos de gestão de liquidez

5 - Características especiais do OIC

Sempre que aplicável, indicação das características especiais do OIC em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, que podem resultar, designadamente, na elevada volatilidade do seu valor líquido global ou em riscos materialmente relevantes (p. ex.: risco de mercado, de crédito, etc.).

6 - Valorização dos ativos

Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O valor da unidade de participação é calculado [diariamente/ mensalmente/trimestralmente/semestralmente...] e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.»

6.1 - Regras de valorimetria

a) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, unidades de participação, instrumentos financeiros derivados ou outros);

b) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação (quer se trate de ações, obrigações, títulos de participação, instrumentos financeiros derivados OTC, instrumentos financeiros em processo de admissão à negociação, unidades de participação ou outros);

c) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de instrumentos do mercado monetário e para outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo;

d) Indicação dos critérios adotados para o cálculo do valor de outros ativos integrantes do património de OIC (nomeadamente ativos imobiliários).

6.2 - Momento de referência da valorização

Indicação da periocidade ou do momento temporal relevante para:

a) A valorização dos ativos que integram o património do OIC;

b) A determinação da composição da carteira (se aplicável, indicação de que a sociedade gestora não considera as transações efetuadas em mercados estrangeiros no dia a que se refere o cálculo do valor da unidade de participação).

7 - Custos e encargos

7.1 - Síntese de todos custos e encargos

a) Inclusão de uma tabela, síntese que identifique todos os custos e encargos a suportar diretamente pelo OIC e pelos participantes, onde se estabeleça uma clara distinção entre aqueles que são suportados pelos participantes e aqueles que são suportados pelo OIC;

b) No caso de OIC aberto que não se dirija exclusivamente a investidores profissionais, inclusão de uma tabela relativa à Taxa de Encargos Correntes suportados pelo OIC, que identifique os valores e respetivas proporções, pelo menos, no que diz respeito aos encargos elencados no n.º 1 do artigo 12.º Caso seja indicado na tabela um item designado "outros custos correntes" ou similar são identificados os encargos que integram o mesmo.

7.2 - Comissões e encargos a suportar pelos OIC

7.2.1 - Comissão de gestão

a) Valor da comissão: [quando o valor da comissão não corresponda a uma taxa fixa, indicação do valor percentual máximo que tal comissão pode atingir];

b) Modo de cálculo da comissão: [indicação dos critérios de que depende o cálculo da comissão];

c) Condições de cobrança da comissão: [identificação da periodicidade e data(s) de cobrança, por referência ao período a que respeita];

d) Componente variável da comissão de gestão: [identificação do seu modelo de apuramento e descrição sucinta das características do parâmetro de referência utilizado (p. ex.: índice, taxa, etc.)];

e) Caso aplicável, menção de que a comissão de gestão é parcialmente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras e discriminação da repartição da comissão entre a sociedade gestora e cada uma das entidades comercializadoras abrangidas.

7.2.2 - Comissão de depósito

Indicação do valor da comissão, do modo de cálculo da comissão e das condições de cobrança.

7.2.3 - Outros custos e encargos

a) Especificar todos os outros custos e encargos cobrados ou que podem ser cobrados diretamente ao OIC;

b) Inserir advertência para a possível existência de outros custos e encargos, desde que resultantes do cumprimento de obrigações legais.

8 - Política de distribuição de rendimentos

Indicação da política de distribuição de rendimentos do OIC, que permita, em particular, verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição.

9 - Exercício dos direitos de voto

Se aplicável, indicação da política da sociedade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos instrumentos financeiros detidos pelo OIC.

CAPÍTULO III

Unidades de participação e condições de subscrição, transferência, resgate ou reembolso

1 - Características gerais das unidades de participação

1.1 - Definição

Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «O património do OIC é representado por valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração daquele património que se designam unidades de participação».

1.2 - Forma de representação

Introdução de menção com o seguinte conteúdo: «As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, resgate ou reembolso».

Caso aplicável, identificação das diferentes categorias de unidades de participação, bem como das respetivas características.

1.3 - Sistema de registo

Indicação do sistema de registo das unidades de participação do OIC e identificação da entidade responsável pelo registo.

2 - Valor da unidade de participação

2.1 - Valor inicial

O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi de [...].

2.2 - Valor para efeitos de subscrição

a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos de subscrição é divulgado em data posterior, especificando-se esta data (p. ex.: no dia útil seguinte ao da data do pedido de subscrição) e referindo-se expressamente que o pedido é realizado a preço desconhecido;

b) No caso de OIC fechado: menção de que, com exceção da subscrição para efeitos de constituição do OIC, as subscrições só podem ser realizadas em aumentos de capital e indicação das regras de determinação do valor de subscrição.

2.3 - Valor para efeitos de resgate

a) No caso de OIC aberto: menção de que o valor da unidade de participação para efeitos de resgate é o valor divulgado em data posterior, especificando-se esta data (p. ex.: no dia útil seguinte ao da data do pedido de resgate) e referindo-se expressamente que o pedido é feito a preço desconhecido;

b) No caso de OIC fechado: menção de que os resgates só podem ser realizados em caso de redução de capital e em situações expressamente previstas na lei ou em regulamento da CMVM, indicando as regras de determinação do valor de resgate.

3 - Condições de subscrição e de resgate

3.1 - Períodos de subscrição e resgate

a) No caso de OIC aberto: indicação dos períodos específicos para efeitos de subscrição e resgate, bem como a hora limite para a aceitação das respetivas operações em cada meio de comercialização;

b) No caso de OIC fechado: indicação do prazo de subscrição, dos critérios de rateio e do regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC e na emissão de novas unidades de participação, bem como as condições em que é possível o aumento ou a diminuição do número de unidades de participação.

3.2 - Subscrições e resgates em numerário ou em espécie

Indicação dos modos de pagamento, incluindo em espécie, quando aplicável, das subscrições, resgates e reembolsos.

4 - Condições de subscrição

4.1 - Mínimos de subscrição

a) Indicação do montante ou do número de unidades de participação, distinguindo entre subscrição inicial e subsequentes;

b) No caso de existência de planos de subscrição, indicação pormenorizada sobre o funcionamento dos mesmos.

4.2 - Comissões de subscrição

a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes;

b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e indicação das respetivas percentagens, se aplicável;

c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições.

4.3 - Data de subscrição efetiva

a) Menção de que a subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão for integrada no ativo do OIC;

b) No caso de OIC fechado, indicação do regime de realização, integral ou parcial, das unidades de participação.

5 - Condições de resgate

5.1 - Comissões de resgate

a) Indicação da taxa aplicável (ou das taxas aplicáveis se estiver prevista mais do que uma) e dos respetivos critérios de determinação, designadamente em função dos montantes, e se aplicável, em função do período de permanência no OIC (com indicação do critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate);

b) Indicação da(s) entidade(s) para quem reverte, incluindo o próprio OIC, se for o caso, e indicação das respetivas percentagens, se aplicável;

c) No caso de isenção, indicação expressa de tal situação ou das respetivas condições;

d) Introdução de menção referindo que o eventual aumento das comissões de resgate ou o agravamento das condições de cálculo das mesmas só podem ser aplicadas relativamente às unidades de participação subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.

5.3 - Pré-aviso

Indicação das condições de liquidação dos pedidos de resgate, em particular do prazo máximo para pagamento ao participante da quantia devida (nomeadamente, por crédito em conta).

6 - Condições de transferência

Caso aplicável, identificação das condições de transferência de unidades de participação do OIC, nomeadamente quanto às comissões aplicáveis.

7 - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação

No caso de OIC aberto, indicação das condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.

8 - Admissão à negociação

Caso aplicável, indicação do(s) mercado(s) onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação ou previsão dessa mesma admissão.

CAPÍTULO IV

Condições de dissolução, liquidação e prorrogação da duração do OIC

a) Indicação das condições de dissolução e de liquidação do OIC, nomeadamente no que respeita aos factos que podem originar a dissolução, à informação a prestar aos participantes e ao público e ao prazo aplicável para o pagamento do produto da liquidação;

b) Menção de que a dissolução determina a imediata e irreversível liquidação e a suspensão das subscrições e dos resgates do OIC;

c) Se aplicável, menção esclarecendo que os participantes não podem pedir a liquidação do OIC;

d) Nos OIC com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação ou passagem a duração indeterminada.

CAPÍTULO V

Direitos dos participantes

Indicação dos direitos dos participantes referindo, nomeadamente, que têm direito a:

a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição o documento de informação fundamental ("DIF"), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março, ou o documento de informações fundamentais aos investidores ("IFI");

b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o documento único, os relatórios e contas anual e semestral se aplicável, gratuitamente, junto da sociedade gestora e das entidades comercializadoras, nomeadamente em papel, quando tal for solicitado;

c) Resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações (até 40 dias após a data da sua comunicação):

i) Um aumento global das comissões de gestão e de depósito ou uma modificação significativa da política de investimento ou de distribuição de rendimentos, no caso de OIC aberto;

ii) O aumento da comissão de gestão e de depósito, no caso de OIA fechado.

CAPÍTULO VI

Outras informações

Se aplicável, outras informações legais relativas ao OIC que devam constar dos documentos constitutivos, bem como outras informações que possam ser consideradas relevantes para os participantes.

PARTE II

Informação adicional aplicável aos OIC abertos

CAPÍTULO I

Outras informações sobre a sociedade gestora e outras entidades

1 - Outras informações sobre a sociedade gestora

a) Identificação dos membros:

i) Do órgão de administração;

ii) Do órgão de fiscalização;

iii) Da mesa da assembleia geral.

b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora;

c) Outros OIC geridos pela sociedade gestora e identificação do respetivo tipo;

d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC.

2 - Política de remuneração

a) Detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição do comité de remunerações, caso exista; ou, em alternativa,

b) Súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.

CAPÍTULO II

Divulgação de informação

1 - Valor da unidade de participação

Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação do valor das unidades de participação do OIC.

2 - Consulta da carteira

Indicação da periodicidade e dos locais e meios de divulgação da carteira do OIC.

3 - Documentação

Indicação dos locais e meios nos quais os documentos relativos ao OIC se encontram disponíveis.

4 - Relatórios e contas

a) No caso de OICVM, menção de que os seus relatórios e contas anuais e semestrais e respetivos relatórios do auditor, com referência a [...] e a [...], são disponibilizados, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes a contar do termo do período a que se refere e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização. No caso de OIA, menção de que os seus relatórios e contas anuais e respetivos relatórios do auditor, com referência a [...], são disponibilizados nos cinco meses seguintes à data da sua realização;

b) Indicação dos local e meios nos quais os relatórios se encontram disponíveis.

CAPÍTULO III

Evolução histórica dos resultados do OIC

a) Rentabilidade e risco históricos, os quais são apresentados através de representação gráfica da evolução por ano do valor da unidade de participação e da rentabilidade do OICVM nos últimos 10 anos civis e do OIA nos últimos 5 anos civis completos ou, caso não seja aplicável, nos anos civis completos desde o seu início da atividade, bem como da quantificação das rentabilidades obtidas e do nível de risco verificado nos mesmos períodos;

b) Menção esclarecendo que os dados que serviram de base ao apuramento da rentabilidade e risco históricos são factos passados que, como tal, poderão não se verificar no futuro e nota explicativa sobre os níveis de risco;

c) No caso de OIC que não dispõe de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, declaração indicando que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do organismo ou indicação da rentabilidade efetiva do ano corrente atualizada no final do trimestre mais recente;

d) No caso de ser elaborado e divulgado o IFI, indicador sintético de risco e de remuneração, previsto no artigo 58.º do presente Regulamento, com menção das principais limitações;

e) No caso de ser elaborado e divulgado o DIF, indicador sumário de risco e a respetiva explicação prevista no Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março.

CAPÍTULO IV

Perfil do investidor a que se dirige o OIC

Caracterização do perfil do investidor a que o OIC se dirige, sendo indicadas as características do investidor que melhor se ajustem ao investimento no OIC, designadamente o seu nível de aversão ao risco e tolerância pelas oscilações do valor do capital investido, o seu propósito de investimento, como sejam, a liquidez, a rentabilidade ou os benefícios fiscais, e, ainda, o período de investimento aconselhado.

CAPÍTULO V

Regime fiscal

Descrição do regime fiscal aplicável ao OIC e ao participante:

a) No que respeita ao OIC, explicitação do regime de tributação aplicável;

b) No que respeita ao participante, explicitação do regime de tributação aplicável de acordo com a sua categoria, nomeadamente com indicação da existência de retenções na fonte efetuadas sobre os lucros e mais-valias pagos pelo OIC.

ANEXO III

Modelo de IFI

(Informação prevista no artigo 53.º, aplicável a cada compartimento patrimonial autónomo e a cada categoria de unidades de participação ou ações, caso existam)



(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de divulgação de erros ocorridos na determinação do valor das unidades de participação

(Informação prevista no artigo 77.º)

Designação da Sociedade Gestora:

Designação do Organismo de Investimento Coletivo (OIC): Cód. OIC:

Descrição do Erro:



(ver documento original)

ANEXO V

Divulgação de informação

PARTE I

Modelo de divulgação da carteira de OIC

(Informação prevista no n.º 1 do artigo 82.º)

Secção I

Todos os OIC (salvo OIA imobiliários)

1 - Instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação

1.1 - Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)

1.1.1 - Títulos de dívida pública

1.1.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.1.3 - Obrigações diversas

1.1.4 - Ações

1.1.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário (ETFs)

1.1.6 - Direitos

1.1.7 - Warrants autónomos

1.1.8 - Opções

1.1.9 - Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)

1.1.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias

1.1.11 - Papel comercial

1.1.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo

1.1.13 - Outros instrumentos financeiros

1.2 - Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN

1.2.1 - Títulos de dívida pública

1.2.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.2.3 - Obrigações diversas

1.2.4 - Ações

1.2.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OIA Imobiliário (ETFs)

1.2.6 - Direitos

1.2.7 - Warrants autónomos

1.2.8 - Opções

1.2.9 - Unidades de participação/ações de OIA imobiliário (ETFs)

1.2.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias

1.2.11 - Papel comercial

1.2.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo

1.2.13 - Outros instrumentos financeiros

1.3 - Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN

1.3.1 - Títulos de dívida pública

1.3.2 - Outros fundos públicos e equiparados

1.3.3 - Obrigações diversas

1.3.4 - Ações

1.3.5 - Unidades de participação/ações de OIC que não OIA imobiliário

1.3.6 - Direitos

1.3.7 - Warrants autónomos

1.3.8 - Opções

1.3.9 - Unidades de participação/ações de OIA imobiliário

1.3.10 - Ações emitidas por sociedades imobiliárias

1.3.11 - Papel comercial

1.3.12 - Outros instrumentos de dívida de curto prazo

1.3.13 - Outros instrumentos financeiros

2 - Ativos não financeiros da carteira

2.1 - Outros Ativos da Carteira

2.1.1 - Ativos Não Financeiros

2.1.2 - Imóveis

2.1.3 - Outros Ativos

3 - Outros ativos e passivos da carteira

3.1 - Liquidez

3.1.1 - Numerário

3.1.2 - Depósitos à Ordem

3.1.3 - Aplicações nos mercados monetários

3.1.4 - Depósitos a prazo

3.2 - Empréstimos

3.2.1 - Empréstimos obtidos

3.2.2 - Descobertos

3.3 - Outros Valores a Regularizar

3.3.1 - Valores ativos

3.3.2 - Valores passivos

4 - Valor líquido global (VLGF)

5 - N.º Unidades de participação total

5.1 - Categoria C1

5.2 - Categoria C2

5.3 - Categoria C3

6 - Ativo sob gestão

7 - Ativos líquidos

8 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados

9 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora

10 - Responsabilidades extrapatrimoniais

10.1 - Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN

10.1.1 - Futuros

10.1.2 - Opções

10.1.3 - Outros

10.2 - Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN

10.2.1 - Forwards

10.2.2 - Opções

10.2.3 - Swaps

10.2.4 - Outros

10.3 - Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN

10.3.1 - Futuros

10.3.2 - Opções

10.3.3 - Outros

10.4 - Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN

10.4.1 - FRA

10.4.2 - Opções

10.4.3 - Swaps

10.4.4 - Outros

10.5 - Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN

10.5.1 - Futuros

10.5.2 - Opções

10.5.3 - Outros

10.6 - Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN

10.6.1 - Opções

10.6.2 - Swaps

10.6.3 - Outros

SECÇÃO II

OIA imobiliário

1 - Imóveis

1.1 - Imóveis situados em Estados da União Europeia

1.1.1 - Terrenos Urbanizados

1.1.2 - Terrenos Não Urbanizados

1.1.3 - Projetos de Construção de Reabilitação

1.1.4 - Outros Projetos de Construção

1.1.5 - Construções Acabadas Arrendadas

1.1.6 - Construções Acabadas Não arrendadas

1.1.7 - Direitos

1.2 - Imóveis situados fora da União Europeia

1.2.1 - Terrenos Urbanizados

1.2.2 - Terrenos Não urbanizados

1.2.3 - Projetos de Construção de Reabilitação

1.2.4 - Outros Projetos de Construção

1.2.5 - Construções Acabadas Arrendadas

1.2.6 - Construções Acabadas Não arrendadas

1.2.7 - Direitos

2 - Participações

2.1 - UP's Domiciliados em Estados da União Europeia

2.1.1 - OIA imobiliário

2.1.2 - Outros

2.2 - UP's Domiciliados fora da União Europeia

2.2.1 - OIA Imobiliário

2.2.2 - Outros

2.3 - Participações em Sociedades Imobiliárias na UE

2.3.1 - Ações

2.3.2 - Quotas

2.3.3 - Direitos de subscrição

2.3.4 - Outras participações

2.4 - Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE

2.4.1 - Ações

2.4.2 - Quotas

2.4.3 - Direitos de subscrição

2.4.4 - Outras participações

3 - Outros ativos e passivos

3.1 - Liquidez

3.1.1 - Numerário

3.1.2 - Depósitos à Ordem

3.1.3 - Organismos do mercado monetário

3.1.4 - Depósitos com pré-aviso e a prazo

3.1.5 - Certificados de depósito

3.1.6 - Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses

3.2 - Empréstimos

3.2.1 - Empréstimos obtidos

3.2.2 - Descobertos

3.3 - Valores ativos a regularizar

3.3.1 - Adiantamentos por conta de imóveis

3.3.2 - Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias

3.3.3 - Valores a receber por conta de transações de imóveis

3.3.4 - Rendas em dívida

3.3.5 - Outros

3.4 - Valores passivos a regularizar

3.4.1 - Recebimentos por conta de imóveis

3.4.2 - Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias

3.4.3 - Valores a pagar por conta de transações de imóveis

3.4.4 - Cauções

3.4.5 - Rendas adiantadas

3.4.6 - Outros

4 - Valor líquido global (VLGF)

5 - N.º Unidades de participação total

5.1 - Categoria C1

5.2 - Categoria C2

5.3 - Categoria C3

6 - Ativo sob gestão

7 - Ativos líquidos

8 - Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados

9 - Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora

10 - Responsabilidades extrapatrimoniais 10.1. Compromissos com e de terceiros

10.1.1 - Direitos de arrendamento

10.1.2 - Direitos de concessão

10.1.3 - Direitos de exploração

10.1.4 - Direitos de superfície

10.1.5 - Outros direitos

PARTE II

Modelo de divulgação de documentos constitutivos do OIC

(Informação prevista no n.º 3 do artigo 82.º)

I. Especificidades relativas ao reporte do prospeto

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do prospeto...Ficheiro de textoFPCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FPC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês, 'DD' ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


II. Especificidades relativas ao reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informações fundamentais destinadas aos investidores.Ficheiro de textoFIINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FII identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês, 'DD' ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


III. Especificidades relativas ao reporte do prospeto de oferta pública de distribuição

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do prospeto de oferta pública de distribuição.Ficheiro de textoFPONNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FPO identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês, 'DD' ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


IV. Especificidades relativas ao reporte do regulamento de gestão

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do regulamento de gestão.Ficheiro de textoFRGNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRG identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês, 'DD' ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


V. Especificidades relativas ao reporte do documento informativo

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do documento informativo.Ficheiro de textoDIFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
DIF identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês, 'DD' ao dia a que se refere a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


ANEXO VI

Deveres de reporte à CMVM

(Informação prevista no artigo 83.º)

AnexosÂmbito subjetivoEspecificidadesMatéria reportávelPeriodicidade e período de referênciaEstrutura dos Anexos
Anexo VII - Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros.OICVM...-Composição da carteira.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.Secção I - Composição da carteira.
Secção II - Informação específica de atividade.
Secção III - Outra informação relevante.
Secção IV - Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP.
Secção V - Relatórios específicos.
Secção VI - Balanço e demonstrações dos resultados.
Secção VII - Relatório e contas.
Secção VIII - Relatório do Auditor.
Secção IX - Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo.
Informação específica sobre a atividade.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.
Outra informação relevante.Prazo legalmente previsto.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação).Prazo legalmente previstos.
Balanço e demonstrações dos resultados.Mensal, até um mês após a data a que a informação respeite.
Relatório do AuditorPrazo legalmente previsto.
Relatório e ContasPrazo legalmente previsto.
OIA que/ invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros.Todos os OIA residuais que invistam predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros.Composição da carteira.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.
Informação específica sobre a atividade.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.
Outras informações relevantes.Prazo legalmente previsto.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas.Prazo legalmente previsto.
Balanço e demonstrações dos resultados.Mensal, até um mês após a data a que a informação respeite.
Relatório do auditorPrazo legalmente previsto.
Relatório e contasPrazo legalmente previsto.
Fechado...Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP.Mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês.
OIA que invista predominantemente em ativos não financeiros.Todos os OIA residuais que invis-tam predominantemente em ativos não financeiros.Composição da carteira.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.
Outra informação relevante.Prazo legalmente previsto.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação).Prazo legalmente previsto.
Informação sobre relatórios específicos - Pareceres de entidades especializadas em matéria de avaliação de ativos.Até ao 5.º dia útil após receção.
Balanço e demonstrações dos resultados.Mensal, até um mês após a data a que a informação respeite.
Relatório do auditorPrazo legalmente previsto.
Relatório e contasPrazo legalmente previsto.
Aberto...Informação específica de atividade.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.
Fechado...Informação específica de atividade.Semestral, até ao 5.º dia útil do semestre subsequente ao que a informação respeite.
Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP.Mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês.
Todos os OIC abertos do Anexo VII.-Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP.Diário, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o OIC é considerado para efeitos de subscrição e resgate.
Todos os OIC do Anexo VII.-Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - Value at Risk.Mensal, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - alteração da rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração.Até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano.
Sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da UP ERR.Até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre UP.Até ao 3.º dia útil da receção da informação relevante pela sociedade gestora.
Anexo VIII - ImobiliárioOIA Imobiliário...Todos os OIA Imobiliários.Composição da Carteira.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.Secção I - Composição da carteira.
Secção II - Informação específica de atividade.
Secção III - Outras informações relevantes.
Secção IV - Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP.
Secção V - Relatórios específicos.
Secção VI - Balanço e demonstrações financeiras.
Secção VII - Relatório e contas.
Secção VIII - Relatório do auditor.
Secção IX - Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo.
Informação específica de atividade.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês subsequente ao que a informação respeite.
Outra informação relevante.Prazo legalmente previsto.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação).Prazo legalmente previsto.
Informação sobre relatórios específicos - Memória da evolução do processo de liquidação.Mensal, até ao 10.º dia útil de cada mês.
Balanço e demonstrações dos resultados.Mensal, até um mês após a data a que a informação respeite.
Relatório do auditorPrazo legalmente previsto.
Relatório e contasPrazo legalmente previsto.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - Value at Risk.Mensal, até ao 10.º dia útil do mês subsequente àquele a que a informação respeite.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - alteração da rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração.Até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano.
Sempre que, nos termos da legislação aplicável, seja promovida a sua alteração.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da UP ERR.Até ao décimo dia útil após a deteção e apuramento do erro.
Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo - operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre UP.Até ao 3.º dia útil da receção da informação relevante pela sociedade gestora.
Aberto...Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP.Diário, até às 20 horas do dia útil seguinte à data em que o OIC é considerado para efeitos de subscrição e resgate.
Fechado...Mensal, até às 20 horas do 5.º dia útil seguinte ao último dia de cada mês.
Anexo IX - Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.OIA de capital de risco.Aberto...Informação sobre a carteira.Mensal, até ao final do segundo mês a que informação respeite.Secção I - Informação sobre a carteira.
Secção II - Informação sobre a atividade.
Secção III - Balanço e demonstrações financeiras.
Secção IV - Relatório e contas.
Secção V - Relatório do auditor.
Secção VI - Relatórios específicos.
Fechado...Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Todos os OIA de capital de risco.Informação sobre a atividade.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Balanço e demonstrações financeiras.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação).Prazo legalmente previsto.
Relatório e contasPrazo legalmente previsto.
Relatório do auditorPrazo legalmente previsto.
OIA de créditos...-
Informação sobre a atividade.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação).Prazo legalmente previsto.
Balanço e demonstrações financeiras.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Relatório e contasPrazo legalmente previsto.
Relatório do auditorPrazo legalmente previsto.
OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos.-Informação sobre a carteira.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Informação sobre a atividade.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Informação sobre relatórios específicos - ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação).Prazo legalmente previsto.
Balanço e demonstrações financeiras.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.
Relatório e contasPrazo legalmente previsto.
Relatório do auditorReporte no prazo legalmente previsto.
Anexo X - Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal.Entidades comercializadoras de OIC estrangeiros em Portugal.--Mensal, até ao 6.º dia útil do mês seguinte àquele a que a informação respeite.Secção única.
Anexo XI - Sociedades gestoras.Sociedades Gestoras.
Sucursais em Portugal de sociedades gestoras da União Europeia.
-Receção e transmissão de ordens por conta de outrem.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que a informação respeite.Secção I - Receção e transmissão de ordens por conta de outrem.
Secção II - Gestão de carteiras por conta de outrem.
Secção III - Registo e depósito de UP por conta de outrem.
Secção IV - Informação sobre a carteira.
-Gestão de carteiras por conta de outrem.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que a informação respeite.
-Registo e depósito de UP por conta de outrem.Mensal, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que a informação respeite.
Sociedades gestoras.-Reporte de carteira própria.Semestral, até ao final do segundo mês a que informação respeite.


ANEXO VII

Valores mobiliários e ativos financeiros e não financeiros

SECÇÃO I

Composição da carteira

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de composição da carteira.Ficheiro de dadosCFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CFM identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo:

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre instrumentos financeiros admitidos, em processo de admissão ou não admitidos à negociação em plataformas de negociação, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do instrumento financeiro, sendo preenchido com o código da tabela 1.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável, e

"NA" caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica código adicional do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Código do mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos, ou em processo de admissão, à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Caso o instrumento se encontre admitido em mais do que uma plataforma de negociação, o campo deve ser preenchido com o MIC Code do mercado onde o mesmo é normalmente transacionado pela sociedade gestora.

"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

Tipo de OIC (Campo 6): Campo que é preenchido com:

"S", tratando-se de OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

"N", tratando-se de OIC, que não sejam OICVM estabelecidos ou não em território nacional;

"NA", quando não aplicável (para os códigos de categoria (campo 1) que não sejam CC05, CC18 e CC31).

País do emitente (Campo 7): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro.

Código do emitente (Campo 8): Campo que identifica o código LEI relativo ao emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 9): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro.

Descrição do ativo subjacente (Campo 10): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s) (qualquer que seja o instrumento financeiro derivado).

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 11): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa. "NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 12): Campo que é preenchido com:

"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".

Grupo (Campo 13): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o instrumento financeiro seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 14): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" seja igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT". Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC".

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Código da moeda (Campo 15): Campo que identifica a moeda em que o preço do instrumento financeiro originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 16): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal do instrumento financeiro em carteira.

Preço do instrumento financeiro (Campo 17): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido ou em percentagem quando se trate de instrumento representativo de dívida.

Indicação do preço do instrumento financeiro (Campo 18): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 19): Campo que identifica o tipo de preço do instrumento financeiro sendo preenchido com:

"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o instrumento financeiro se encontre admitido à negociação;

"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;

"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros;

"U", caso o preço tenha por base o último valor da unidade de participação divulgado ao mercado pela respetiva sociedade gestora.

Data do preço do instrumento financeiro (Campo 20): Campo que identifica a data do preço do instrumento financeiro.

Montante total (Campo 21): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 22): Campo que identifica o montante total do instrumento financeiro na carteira, incluindo juros corridos se aplicável, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro)

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 1.
2Código do instrumento financeiro 1...ISIN, NA.
3Código do instrumento financeiro 2...CFI.
4Descrição do instrumento financeiro...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
5Código do mercado...Mic Code, XXXX.
6Tipo de OIC...S, N, NA.
7País do emitente...Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos*
8Código do emitente...Código LEI, NA.
9Descrição do emitente...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
10Descrição do ativo subjacente...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
11Notação de risco da emissão ou do emitente...Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos *
12Tipo de notação de risco...O, E, NA.
13Grupo...S, N.
14Entidade de grupo...SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.
15Código da moeda...ISO 4217.
16Quantidade do instrumento financeiro...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
17Preço do instrumento financeiro...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
18Indicação do preço do instrumento financeiro...V, P.
19Tipo de preço do instrumento financeiro...N, B, O, V, A, U.
20Data do preço do instrumento financeiro...ISO 8601.
21Montante total...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais.
22Montante total na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira

Código
de categoria
Designação
Instrumentos Financeiros admitidos à negociação em Plataformas Negociação (PN)
CC01Títulos de dívida pública.
CC02Outros fundos públicos e equiparados.
CC03Obrigações diversas.
CC04Ações.
CC05Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.
CC06Direitos.
CC07Warrants autónomos.
CC08Opções.
CC09Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.
CC10Ações emitidas por sociedades imobiliárias.
CC11Papel comercial.
CC12Outros instrumentos de dívida de curto prazo.
CC13Outros instrumentos financeiros.
Instrumentos Financeiros em processo de admissão à negociação em PN
CC14Títulos de dívida pública.
CC15Outros fundos públicos e equiparados.
CC16Obrigações diversas.
CC17Ações.
CC18Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.
CC19Direitos.
CC20Warrants autónomos.
CC21Opções.
CC22Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.
CC23Ações emitidas por sociedades imobiliárias.
CC24Papel comercial.
CC25Outros instrumentos de dívida de curto prazo.
CC26Outros instrumentos financeiros.
Instrumentos Financeiros não admitidos à negociação em PN
CC27Títulos de dívida pública.
CC28Outros fundos públicos e equiparados.
CC29Obrigações diversas.
CC30Ações.
CC31Unidades de participação/ações de OIC/ETFs que não OIA imobiliário.
CC32Direitos.
CC33Warrants autónomos.
CC34Opções.
CC35Unidades de participação/ações de OIA/ETFs imobiliário.
CC36Ações emitidas por sociedades imobiliárias.
CC37Papel comercial.
CC38Outros instrumentos de dívida de curto prazo.
CC39Outros instrumentos financeiros.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre ativos não financeiros da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do ativo, sendo preenchido com o código da tabela 2.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo.

Grupo (Campo 3): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 4): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" ou "OUT".Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Código da moeda (Campo 5): Campo que identifica a moeda em que o preço do ativo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do ativo (Campo 6): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Montante total (Campo 7): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o montante total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

CampoIdentificação/Domínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 2
2Descrição do ativo...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
3Grupo...S, N
4Entidade de grupo...SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn
5Código da moeda...ISO 4217
6Quantidade do ativo...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
7Montante total...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
8Montante total na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 2

Códigos de categoria dos ativos em carteira

Código
de Categoria
Designação
Outros Ativos da Carteira
CC01Ativos Não Financeiros.
CC02Imóveis.
CC03Outros Ativos.


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos outros ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo ou passivo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código da entidade relevante (Campo 3): Campo que identifica a entidade junto da qual a sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O código LEI, quando aplicável:

"NA", quando não aplicável.

Descrição da entidade relevante (Campo 4): Campo que identifica o nome ou denominação da entidade junto da qual a sociedade gestora contratou os ativos e passivos, sendo preenchido com:

O nome ou denominação da entidade, quando aplicável;

"NA", quando não aplicável.

Data de emissão (Campo 5): Campo que identifica a data de contratação do ativo ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 6): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 7): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 8): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT". Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Tipo de outros valores (Campo 9): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo;

Código da moeda (Campo 10): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 11): Campo que identifica o montante total do valor do ativo ou passivo na carteira, na moeda euro.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o montante total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 3.
2Descrição do ativo...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
3Código da entidade relevante...Código LEI, NA.
4Descrição da entidade relevante...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*, NA.
5Data de emissão...ISO 8601.
6Data de maturidade...ISO 8601.
7Grupo...S, N.
8Entidade de grupo...SG, DP, OUT, OIC, Gnnnnn.
9Tipo de outros valores...I, N.
10Código da moeda...ISO 4217.
11Montante total...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
12Montante total na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos da carteira

Código
de Categoria
Designação
Liquidez
CC01Numerário.
CC02Depósitos à Ordem.
CC03Aplicações nos mercados monetários.
CC04Depósitos a prazo.
Empréstimos
CC05Empréstimos obtidos.
CC06Descobertos.
Outros Valores a Regularizar
CC07Valores ativos.
CC08Valores passivos.


Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global, em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo "Montante total (Campo 11)" do Bloco de informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo 1)" deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo). Estas são as classificações que concorrem para a categoria liquidez.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro). Deve corresponder ao somatório dos valores do campo" Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 12)" do Bloco de informação n.º 3, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo 1)" deste Bloco, como CC01 (Numerário), CC02 (Depósitos à Ordem), CC03 (Aplicações nos mercados monetários) e CC04 (Depósitos a prazo), preenchidos no caso da moeda de referência da carteira ser diferente de euro.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14): Campo que identifica o ativo total do OIC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão *
1Código da moeda de referência da carteira...ISO 4217.
2Valor líquido global...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
3N.º Unidades de participação total...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais.
4Valor líquido global na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
5Ativo sob gestão...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
6Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
7Ativos líquidos...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
8Ativos líquidos na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
9Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
10Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
11Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
12Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da carteira.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13Ativo total do OIC...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
14Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Categoria de unidades de participação...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.
2N.º Unidades de participação por categoria...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais.
3Pré-aviso de resgate...Dimensão máxima de 4 carateres numéricos.


Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Código do instrumento financeiro 1 (Campo 2): Campo que identifica o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

"NA" caso não exista ISIN.

Código do instrumento financeiro 2 (Campo 3): Campo que identifica adicionalmente o código do instrumento financeiro que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Descrição do instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado (Campo 5): Campo que identifica a plataforma de negociação onde o instrumento financeiro se encontra admitido à negociação ou no qual será admitido para os instrumentos financeiros em processo de admissão, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"XXXX", para os instrumentos financeiros não admitidos à negociação.

Descrição do ativo subjacente (Campo 6): Campo que identifica a designação do(s) ativo(s) subjacente(s).

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o instrumento financeiro se vence, se aplicável.

Código da moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o instrumento originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade do instrumento financeiro (Campo 9): Campo que identifica a quantidade do instrumento financeiro em carteira. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Preço do instrumento financeiro (Campo 10): Campo que é preenchido com a valorização do instrumento financeiro.

Tipo de preço do instrumento financeiro (Campo 11): Campo que identifica o tipo de preço sendo preenchido com:

"N", caso o preço tenha por base, o preço praticado no mercado em que o ativo se encontre admitido à negociação;

"B", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda firmes;

"O", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra e venda definidas através de entidades especializadas;

"V", caso o preço tenha por base o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas;

"A", caso o preço tenha por base os modelos de avaliação utilizados e reconhecidos universalmente nos mercados financeiros.

Data do preço (Campo 12): Campo que identifica a data do preço utilizado.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo (com exceção dos derivados cambiais em que o subjacente é a moeda de referência do fundo, nos quais as posições compradoras deverão ser precedidas de sinal negativo no campo de valor total).

Objetivo do derivado (Campo 14): Campo que identifica o objetivo que o instrumento financeiro derivado em carteira pretenda concretizar sendo preenchido com:

"C", caso se destina a cobertura de riscos;

"O", outros.

Montante total (Campo 15): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 16): Campo que identifica o montante total do valor integrante da carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 4.
2Código do instrumento financeiro 1...ISIN.
3Código do instrumento financeiro 2...CFI.
4Descrição do instrumento financeiro...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
5Mercado...Mic Code, XXXX.
6Descrição do ativo subjacente...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*
7Data de maturidade...ISO 8601.
8Código da moeda...ISO 4217.
9Quantidade do instrumento financeiro...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
10Preço do instrumento financeiro...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
11Tipo de preço do instrumento financeiro...N, B, O, V, A.
12Data do preço...ISO 8601.
13Exposição...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
14Objetivo do derivado...C, O.
15Montante total...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.
16Montante total na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 4

Códigos de categoria de informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais

Código
de Categoria
Designação
Contratos Cambiais admitidos à negociação em PN
CC01Futuros.
CC02Opções.
CC03Outros.
Contratos Cambiais não admitidos à negociação em PN
CC04Forwards.
CC05Opções.
CC06Swaps.
CC07Outros.
Contratos sobre taxas de juro admitidos à negociação em PN
CC08Futuros.
CC09Opções.
CC10Outros.
Contratos sobre taxa de juro não admitidos à negociação em PN
CC11FRA.
CC12Opções.
CC13Swaps.
CC14Outros.
Contratos sobre cotações admitidos à negociação em PN
CC15Futuros.
CC16Opções.
CC17Outros.
Contratos sobre cotações não admitidos à negociação em PN
CC18Opções.
CC19Swaps.
CC20Outros.


SECÇÃO II

Informação específica de atividade

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro da atividade.Ficheiro de dadosAFMNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
AFM identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com "0000".
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFM" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFM_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de participantes (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes para cada registo.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.

Campo1234
Identificação...Tipo de participantesCategoria de unidades de participação.Número de participantes.Quantidade de unidades de participação.
Domínio e Dimensão...NP, PR, CE...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.10 carateres numéricos.16 carateres numéricos, com 4 decimais.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código de operação:

"S", subscrição de OIC aberto;

"R", resgate de OIC aberto;

"SI", subscrição inicial OIC fechado;

"A", aumento de capital OIC fechado;

"RC", redução de capital OIC fechado;

"RF", reembolso total ou parcial de capital OIC fechado.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.

Campo123456
Identificação...Tipo de operação.Tipo de participante.Categoria de unidades de participação.Valor da operação.Número de participantes.Quantidade de unidades de participação.
Domínio e Dimensão2 carateres alfanuméricos.NP, PR, CE...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.20 carateres numéricos, com 4 decimais.10 carateres numéricos.16 carateres numéricos, com 4 decimais.


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre a transações de ativos, com os seguintes campos:

Local de Execução (Campo 1): Campo que identifica o local onde foi efetuada a transação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

"XXXX", para as transações executadas fora de plataformas de negociação.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo:

"AC", Ações;

"CD", Contracts for Diference;

"CF", Contratos de futuro;

"CO", Contratos de opções;

"CS", Credit Default Swaps;

"DP", Dívida pública;

"DR", Direitos;

"FP", Fundos públicos e equiparados;

"FW", Forwards;

"OD", Obrigações diversas;

"SW", Swaps;

"TP", Títulos de participação;

"UH", Unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

"UN", Unidades de participação de organismos de investimento alternativo excluindo os organismos de investimento imobiliário;

"WA", Warrants autónomos;

"PC", Papel comercial

"EF", Exchange Traded Fund;

"ON", para outros instrumentos financeiros;

"AnF", Ativos Não Financeiros;

"Imo", Imóveis;

"POII", Participações em organismos de investimento alternativo imobiliário;

"ASI", Ações emitidas por sociedades imobiliárias;

"OT", para outros ativos.

Tipo de operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para aquisições, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações, incluindo resgates de OIC.

Valor da transação (Campo 4): Campo que identifica o valor da transação em euros excluindo os custos associados à mesma.

Encargos da transação (Campo 5): Campo que identifica o valor dos encargos da transação em euros.

Campo12345
Identificação...Local de Execução.Código do ativoTipo de operaçãoValor da transaçãoEncargos da transação.
Domínio e Dimensão...Mic Code, XXXXDimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos.1 caráter alfanumérico.16 carateres numéricos, com 4 decimais.12 carateres numéricos, com 4 decimais.


SECÇÃO III

Outra informação relevante

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte da informação relevante.Ficheiro de textoFIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF
Informação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, 'ZZ' corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a listagem em Anexo, 'S' corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data para o mesmo organismo, '0' algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' corresponde ao mês, 'DD' ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Informação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas, com as seguintes adaptações: 'FFFF' com os algarismos '0000', 'SSSS' com os algarismos "0000" e 'ZZ' com o código "00".
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.




Facto relevante
50Alteração da denominação do OIC
51Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC
52Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC
53Alterações ao capital do OIC
54Distribuição de rendimentos pelo OIC
55Erro de valorização do OIC
56Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC
57Adenda ao prospeto de oferta pública do OIC
58Admissão à negociação do OIC
59Fusão, cisão ou transformação do OIC
60Dissolução, liquidação e extinção do OIC
61Convocatória da Assembleia Geral
62Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos
63Factos relevantes relativos à sociedade gestora
64Outros factos relevantes


SECÇÃO IV

Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do valor das unidades de participação.Ficheiro de dadosVUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VUP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial é preenchida com "0000".

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação respeitante à data do ficheiro.

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

Campo123456
Identificação...Código do OICCategoria de unidades de participação.Código da moeda de comercializa-ção.Valor da unidade de participação.Rendimento dis-tribuído por unidade de participação.Valor de amortização de capital por unidade de participação.
Domínio e DimensãoDimensão máxima de 8 carateres numéricos.Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.ISO 4217...Dimensão máxima de 12 carateres nu-méricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 12 carateres nu-méricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 12 carateres nu-méricos, com 4 casas decimais.


SECÇÃO V

Relatórios específicos

a) Ponto de situação e memória descritiva de diligências efetuadas (liquidação)

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas a que alude o artigo 250.º n.º 10, al. f), ponto iii) do RGA.Ficheiro de textoMDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com "0000".
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


b) Especificidades relativas ao reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que invistam predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si mais de 20 % (cf. n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento)

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte dos pareceres quando as avaliações dos OIA que invistam predominantemente em ativos não financeiros apresentem valores que divirjam entre si mais de 20 %, a que alude o artigo 33.º, n.º 3.Ficheiro de textoPADNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
PAD identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


SECÇÃO VI

Balanço e demonstrações dos resultados

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do Balanço, Demonstração dos Resultados.Ficheiro de dadosDEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
DEF identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, "SSSS" corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEF" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DEF_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo12
Identificação...Código de conta...Valor de conta.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 1...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Tabela 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código
de Conta
Designação
BL01Ativo total
BL02Caixa e depósitos bancários
BL03Outras disponibilidades
BL04Carteira de títulos e participações
BL05Mais e menos valias de títulos e participações
BL06Outros ativos da carteira
BL07Ativos imobiliários
BL08Ajustamentos em ativos imobiliários
BL09Devedores
BL10Acréscimos de proveitos
BL11Despesas com custo diferido
BL12Outros ativos
BL13Capital total
BL14Unidades de participação
BL15Variações patrimoniais
BL16Resultados transitados
BL17Resultado líquido do exercício
BL18Outras variações no capital
BL19Passivo total
BL20Resgates e rendimentos a pagar a participantes
BL21Outros credores
BL22Acréscimos de custos
BL23Receitas com proveito diferido
BL24Empréstimos obtidos
BL25Provisões
BL26Outros passivos


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo12
Identificação...Código de conta...Valor de conta.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 2...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Tabela 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código
de Conta
Designação
DR01Juros e proveitos equiparados
DR02Juros e custos equiparados
DR03Rendimento de títulos, participações e outros ativos
DR04Ganhos em operações financeiras
DR05Perdas em operações financeiras
DR06Comissões e taxas
DR07Outros fornecimentos e serviços externos
DR08Aumentos/reversões de provisões
DR09Proveitos e ganhos eventuais
DR10Custos e perdas eventuais
DR11Outros proveitos e ganhos
DR12Outros custos e perdas
DR13Resultado antes de impostos
DR14Imposto sobre o rendimento do exercício
DR15Resultado líquido do exercício


SECÇÃO VII

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e Contas.Ficheiro de textoFRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, "SSSS" corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


SECÇÃO VIII

Relatório do Auditor

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação do relatório de auditoria.Ficheiro de dadosRDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

Campo1
Identificação...Tipo de opinião.
Domínio e Dimensão...SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.




Campo12
Identificação...Identificação de reservasDescrição da reserva.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 3 carateres numéricos.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo12
Identificação...Identificação de ênfasesDescrição da ênfase.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 3 carateres numéricos.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Campo12
Identificação...Número de registo do ROC.Número de registo da SROC.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.


SECÇÃO IX

Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo

I. Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro value at risk.Ficheiro de dadosVARNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VAR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VAR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

"M", simulação monte carlo;

"H", simulação histórica;

"P", VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR com pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", devendo ser preenchido com os pressupostos assumidos separados pelo caracter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).

Campo123456
Identificação...Código do OICData da carteiraTipo de simulação.Valor do VAR...Percentagem do VLGF.Pressupostos do VAR.
Domínio e Dimensão.Dimensão má-xima de 8 carateres.ISO 8601...M, H, P...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 16 carateres alfanuméricos, com 2 casas decimais.


II. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração.Ficheiro de dadosTGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML
TGC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_TGC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com "0000".

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.

Campo1234
Identificação...Código do OIC...Rotação média da carteira.Categoria de unidades de participação.Indicador sintético de risco e de remuneração.
Domínio e DimensãoDimensão máxima de 8 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


III. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação ERR

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo aos erros no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.Ficheiro de dadosERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML
ERR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, 'Y' respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de erros para uma mesma data e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última data do erro reportado). Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ERR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os seguintes campos:

Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;

"R", caso a operação se trate de resgate de OIC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância entre o valor correto e o valor utilizado.

Campo12345
Identificação...Data...Valor correto...Valor utilizado...Diferença do valor da up.Percentagem da diferença no valor da up.
Domínio e Dimensão.ISO 8601...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.




678910
Operações...Número de operaçõesCategoria de unidades de participação.Quantidade...Valor apurado.
S,R...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos.Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade (Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser preenchido com os códigos:

"O", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

"P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o código de tipo de operação:

"S", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

"R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

Campo12345
Identificação...Entidade...Data...Montante...Tipo Operação...Número de participantes.
Domínio e Dimensão.O, P...ISO 8601...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.S, R...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos.


IV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre unidades de participação

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro sobre transações.Ficheiro de dadosCOPNNNNNNYAAAAMMDD.XML
COP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'Y respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de operações numa mesma data, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_COP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:

"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente da existência de código do ativo.

Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo1234567
Identificação...Tipo de adquirente ou alienante.Descrição do adquirente ou alienante.NIF do adquirente ou alienante.Descrição da pessoa de relação.NIF da pessoa de relação.Tipo de relação.Código do Ativo.
Domínio e Dimensão.OA, DI, OP...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...OA, DI...ISO 6166.




89101112
Descrição do Ativo...Operação...Quantidade...Preço...Descrição.
Dimensão máxima de 200 carateres*.C, V, O...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 200 carateres*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com "0000".

Campo12
Identificação...Código do Ativo...Código do OIC.
Domínio e Dimensão...ISO 6166...Dimensão máxima de 8 carateres.


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com "0000".

Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo123456
Identificação...Código do Ativo.Código do OICOperaçãoQuantidade...Preço...Descrição do intermediário financeiro.
Domínio e Dimensão.ISO 6166...Dimensão máxima de 8 carateres.C, V, O...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 200 carateres*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades de participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:

"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com "0000".

Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada.

Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.

Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões suportadas.

Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realização da operação.

Campo1234567
IdentificaçãoTipo de adquirente ou alienante.Descrição do adquirente ou alienante.NIF do adquirente ou alienante.Descrição da pessoa de relação.NIF da pessoa de relação.Tipo de relação.Código do OIC.
Domínio e Dimensão.OA, DI, OP...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...OA, DI...Dimensão máxima de 8 carateres.




Campo8910111213
IdentificaçãoOperaçãoQuantidade...Preço...Comissões...Percentagem de comissões.Descrição da entidade comercializadora.
Domínio e Dimensão.C, V, O...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 200 carateres*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

ANEXO VIII

Imobiliário

SECÇÃO I

Composição da carteira

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte da carteira...Ficheiro de dadosCFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CFI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre os imóveis da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 1.

País do imóvel (Campo 2): É preenchido com a identificação do país do imóvel.

Código do imóvel (Campo 3): Campo que identifica o código do imóvel que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

"Imóvel sito em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do imóvel" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA

Em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T" identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

'ZZZZZZZZ' identifica a fração ou secção de cada prédio, não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial; e

'AAA' identifica, exclusivamente para prédios rústicos, a árvore/colónia. É preenchido caso os referidos elementos façam parte da identificação matricial.

Imóvel sito fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo 'país do ativo' seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Descrição do imóvel (Campo 4): Campo que identifica a designação do imóvel, contendo a respetiva natureza e a denominação, atendendo, em particular, ao regime de propriedade horizontal.

Código do conjunto imobiliário (Campo 5): Campo que identifica o código do conjunto dos imóveis que integram a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

Conjunto de imóveis sitos em Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código "PT", é preenchido com o código que corresponde à sua identificação matricial, tendo por base a seguinte estrutura: XXXXXX.T.YYYYYY

Em que:

'XXXXXX' identifica o código da freguesia;

'T' identifica o tipo de prédio preenchido com as constantes 'U', 'R' ou 'O', consoante se trate de prédio urbano, prédio rústico ou prédio omisso;

'YYYYYY' identifica o número do artigo;

Conjunto de imóveis sitos fora de Portugal ou direitos sobre esse imóvel: Caso o campo "país do ativo" seja preenchido com o código diferente de "PT", é preenchido com o código que corresponde ao seu registo no país da sua localização.

Município (Campo 6): Campo que identifica o município onde se localiza o imóvel.

Descrição do conjunto imobiliário (Campo 7): Campo que identifica a designação do conjunto imobiliário ou empreendimento em que o imóvel se encontre integrado.

Utilização (Campo 8): Campo que identifica a utilização dada ao imóvel sendo que deve ser preenchido com os códigos:

"H", habitação;

"C", comércio;

"T", turístico, incluindo hotelaria;

"S", serviços;

"I", industrial;

"L", logística; ou

"O", outros.

No que respeito aos terrenos é preenchido com os códigos:

"A", arrendados;

"N", não arrendados;

"FA", florestais arrendados;

"FN", florestais não arrendados.

No que respeito aos direitos é preenchido com os códigos:

"DA", direitos de arrendamento;

"DC", direitos de concessão;

"DE", direitos de exploração;

"DS", direitos de superfície; e

"OD", outros direitos.

Informação sobre o imóvel (Campo 9): Campo que identifica a informação sobre o imóvel e que deve ser preenchido com os códigos:

"H", hipoteca;

"P", penhora;

"A", arresto;

"S", servidões;

"C", comodato;

"CR", consignação de rendimentos;

"DR", direitos de retenção;

"DU", direitos de usufruto;

"DS", direito de superfície; ou

"O", outros/não aplicável.

Caso o imóvel possua mais que um dos ónus ou encargos referidos, deverão ser todos reportados.

Área (Campo 10): Campo que identifica a área bruta do imóvel, em metros quadrados, relevante para efeitos da respetiva avaliação.

Valor da renda (Campo 11): Campo que identifica a renda bruta mensal contratada, em euros, no caso do imóvel se encontrar arrendado.

Data de aquisição (Campo 12): Campo que identifica a data em que foi adquirido o ativo.

Preço de aquisição (Campo 13): Campo que identifica o preço de aquisição, incluindo os custos decorrentes da aquisição e encargos relativos a obras de beneficiação do imóvel.

Data I (Campo 14): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação I.

Avaliador I (Campo 15): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação I.

Valor da avaliação I (Campo 16): Campo que identifica o valor em euros da menor das avaliações legalmente exigidas.

Data II (Campo 17): Campo que identifica a data relativa ao valor de avaliação II.

Avaliador II (Campo 18): Campo que identifica o número de registo na CMVM do perito responsável pela avaliação II.

Valor da avaliação II (Campo 19): Campo que identifica o valor em euros da maior das avaliações legalmente exigidas.

Data III (Campo 20): Campo que identifica:

A data relativa ao valor da avaliação III, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Avaliador III (Campo 21): Campo que identifica:

O número de registo na CMVM do perito avaliador responsável pela avaliação III, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Valor da avaliação III (Campo 22): Campo que identifica:

O valor da terceira avaliação legalmente exigida, se aplicável;

"NA", caso não aplicável.

Código da moeda (Campo 23): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 24): Campo que identifica o valor do imóvel na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 25): Campo que identifica o valor total do imóvel na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Classificação do ativo como investimento sustentável (Campo 26): Campo que identifica:

Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC01 a CC04 e CC08 a CC11 com "S" se o ativo é um investimento sustentável nos termos da legislação da União Europeia e "N" caso contrário;

Para os ativos classificados com os códigos de categoria CC05 a CC07 e CC12 a CC14 com "NA"

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 1
2Pais do imóvel...2 carateres alfanuméricos
3Código do imóvel...100 carateres alfanuméricos
4Descrição do imóvel...200 carateres alfanuméricos
5Código do conjunto imobiliário...100 carateres alfanuméricos
6Município...50 carateres alfanuméricos
7Descrição do conjunto imobiliário...200 carateres alfanuméricos
8Utilização...2 carateres alfanuméricos
9Informação sobre o imóvel...23 carateres alfanuméricos
10Área...15 carateres numéricos, sem casas decimais
11Valor da renda...12 carateres numéricos, com 2 casas decimais
12Data de aquisição...ISO 8601
13Preço de aquisição...18 carateres numéricos, com 4 casas decimais
14Data I...ISO 8601
15Avaliador I...8 carateres numéricos
16Valor da avaliação I...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
17Data II...ISO 8601
18Avaliador II...8 carateres numéricos
19Valor da avaliação II...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
20Data III...ISO 8601, NA
21Avaliador III...8 carateres numéricos, NA
22Valor da avaliação III...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA
23Código da moeda...ISO 4217
24Montante total...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
25Montante total na moeda de referência da carteira...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
26Classificação do ativo como investimento sustentável...1 carater alfanumérico, NA


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 1

Códigos de categoria dos ativos em carteira

Código
de Categoria
Designação
Imóveis situados em Estados da União Europeia
CC01Terrenos Urbanizados
CC02Terrenos Não Urbanizados
CC03Projetos de Construção de Reabilitação
CC04Outros Projetos de Construção
CC05Construções Acabadas Arrendadas
CC06Construções Acabadas Não arrendadas
CC07Direitos
Imóveis situados fora da União Europeia
CC08Terrenos Urbanizados
CC09Terrenos Não urbanizados
CC10Projetos de Construção de Reabilitação
CC11Outros Projetos de Construção
CC12Construções Acabadas Arrendadas
CC13Construções Acabadas Não arrendadas
CC14Direitos


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre participações na carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido de acordo com o código de categoria da tabela 2.

Código do ativo (Campo 2): Campo que identifica o código do ativo que integra a carteira sob gestão, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962, sempre que não exista ISIN;

"NA" caso não existam ISIN e CFI.

Código da entidade (Campo 3): Campo que identifica o código LEI, em relação à sociedade gestora do organismo de investimento coletivo, à sociedade imobiliária, ao emitente ou à contraparte, caso aplicável.

Descrição da entidade (Campo 4): Campo que identifica a denominação da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou o nome ou denominação da contraparte, consoante o caso, e caso aplicável.

País da entidade (Campo 5): Campo que identifica o país da sociedade gestora do organismo de investimento coletivo, da sociedade imobiliária, do emitente ou da contraparte, caso aplicável.

Grupo (Campo 6): Campo que é preenchido, quando aplicável, com as constantes "S" e "N", consoante o ativo ou passivo seja ou não:

Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 7): Campo que é preenchido, no caso do campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa a situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de VDP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC"; ou;

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que se estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todo os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Percentagem adquirida (Campo 8): Campo que é preenchido com a percentagem do capital social da sociedade imobiliária detido em carteira.

Método de avaliação (Campo 9): Campo que identifica o critério adotado na valorização de participações em sociedades imobiliárias, sendo preenchido com:

"D", fluxos de caixa descontados;

"M", múltiplos;

"T", transações; ou

"C", custo.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento imobiliário sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Quantidade do ativo (Campo 11): Campo que identifica a quantidade do ativo em carteira.

Preço do ativo (Campo 12): Campo que é preenchido com o valor unitário do ativo em carteira na moeda em que foi adquirido.

Código da moeda (Campo 13): Campo que identifica o código da moeda em que o valor originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 14): Campo que identifica o valor total do ativo em carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 15): Campo que identifica o valor total do ativo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 2
2Código do ativo...ISIN, nos termos definidos na Norma ISSO 6166;
CFI, nos termos definidos na Norma ISO 10962
NA
3Código da entidade...20 carateres alfanuméricos
4Descrição da entidade...30 carateres alfanuméricos
5Pais da entidade...2 carateres alfanuméricos
6Grupo...1 caráter alfanumérico
7Entidade de grupo...6 carateres alfanuméricos
8Percentagem adquirida...5 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9Método de avaliação...1 caráter alfanumérico
10Tipo de outros valores...1 caráter alfanumérico
11Quantidade do ativo...15 carateres numéricos, com 6 casas decimais.
12Preço do ativo...22 carateres numéricos, com 10 casas decimais
13Código da moeda...ISO 4217
14Montante total...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
15Montante total na moeda de referência da carteira...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 2

Códigos de categoria de participações em carteira

Código
de Categoria
Designação
UP's Domiciliados em Estados da União Europeia
CC01Organismos de investimento imobiliário
CC02Outros
UP's Domiciliados fora da União Europeia
CC03Organismos de investimento imobiliário
CC04Outros
Participações em Sociedades Imobiliárias na UE
CC05Ações
CC06Quotas
CC07Direitos de subscrição
CC08Outras participações
Participações em Sociedades Imobiliárias fora da UE
CC09Ações
CC10Quotas
CC11Direitos de subscrição
CC12Outras participações


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria dos ativos e passivos, sendo preenchido com o código da tabela 3.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação do ativo ou passivo.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica, se aplicável, o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o código LEI relativo ao emitente ou contraparte.

Descrição do emitente ou da contraparte (Campo 5): Campo que identifica, se aplicável, o nome ou denominação do emitente ou contraparte.

Data de emissão (Campo 6): Campo que identifica a data de emissão ou constituição do ativo ou passivo, se aplicável.

Data de maturidade (Campo 7): Campo que identifica a data na qual o valor ativo ou passivo se vence, se aplicável.

Grupo (Campo 8): Campo que é preenchido com "S" ou "N", consoante o ativo ou o passivo seja ou não:

a) Emitido ou garantido por entidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) Emitido por organismo de investimento coletivo gerido pela sociedade gestora do organismo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA; ou

c) Emitido por entidade em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA, com outro emitente de outro ativo em carteira.

Entidade de grupo (Campo 9): Campo que é preenchido caso o campo "Grupo" ser igual a "S", do seguinte modo:

Estando em causa situação prevista na alínea a) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "SG", "DP" ou "OUT" consoante a entidade que tenha emitido ou garantido o ativo ou passivo esteja relacionada com a sociedade gestora, com o depositário ou com outra entidade, respetivamente. No caso de a entidade ser enquadrável em mais do que uma opção deverá ser utilizada a abreviatura "SG" em detrimento de "DP" e "OUT" ou "DP" em detrimento de "OUT".

Estando em causa a situação prevista na alínea b) do campo "Grupo", é inserida a abreviatura "OIC", ou

Estando em causa a situação prevista na alínea c) do campo "Grupo", é inserido o código de identificação do ativo, utilizando para o efeito a abreviatura "G" seguida de um número sequencial (com início em "00001" para o primeiro grupo até "nnnnn" para o grupo "n"), que estabeleça uma relação historicamente inequívoca e constante com o grupo. Esta identificação deverá ser igual para todos os fundos geridos por uma sociedade gestora.

Tipo de outros valores (Campo 10): Campo que identifica no caso de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, de organismos de investimento alternativo que invista predominantemente em valores mobiliários ou outros ativos financeiros e de organismo de investimento alternativo que invista predominantemente em ativos não financeiros, sob a forma societária autogerida, sendo preenchido com:

"I", caso respeite a outros valores ativos e passivos relativos à carteira de investimento;

"N", caso respeite a outros valores necessários ao desenvolvimento da atividade do organismo.

Código da moeda (Campo 11): Campo que identifica a moeda em que o ativo ou passivo originariamente se encontra expresso, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Montante total (Campo 12): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 13): Campo que identifica o valor total do ativo ou passivo na carteira, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Código de categoria...Código da tabela 3
2Descrição do ativo...40 carateres alfanuméricos
3País do emitente ou da contraparte...2 carateres alfanuméricos
4Código do emitente...20 carateres alfanuméricos
5Descrição do emitente ou da contraparte...30 carateres alfanuméricos
6Data de emissão...ISO 8601
7Data de maturidade...ISO 8601
8Grupo...1 caráter alfanumérico
9Entidade de grupo...6 carateres alfanuméricos
10Tipo de outros valores...1 caráter alfanumérico
11Código da moeda...ISO 4217
12Montante total...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13Montante total na moeda de referência da carteira...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 3

Códigos de categoria dos outros ativos e passivos

Código
de Categoria
Designação
Liquidez
CC01Numerário
CC02Depósitos à Ordem
CC03Organismos do mercado monetário
CC04Depósitos com pré-aviso e a prazo
CC05Certificados de depósito
CC06Valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses
Empréstimos
CC07Empréstimos obtidos
CC08Descobertos
Valores ativos a regularizar
CC09Adiantamentos por conta de imóveis
CC10Adiantamentos por conta de sociedades imobiliárias
CC11Valores a receber por conta de transações de imóveis
CC12Rendas em dívida
CC13Outros
Valores passivos a regularizar
CC14Recebimentos por conta de imóveis
CC15Recebimentos por conta de sociedades imobiliárias
CC16Valores a pagar por conta de transações de imóveis
CC17Cauções
CC18Rendas adiantadas
CC19Outros


Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Código da moeda de referência da carteira (Campo 1): Campo que identifica a moeda de referência da carteira, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217 (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor líquido global (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global do OIA Imobiliários em euros.

N.º Unidades de participação total (Campo 3): Campo que identifica o total de unidades de participação em circulação.

Valor líquido global na moeda de referência da carteira (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o ativo sob gestão (AUM), na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro), sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (EU) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 7): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros.

Ativos líquidos na moeda de referência da carteira (Campo 8): Campo que identifica o valor total de ativos líquidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos (Campo 9): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, em euros.

Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira (Campo 10): Campo que identifica o valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes a instrumentos financeiros derivados detidos, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora (Campo 11): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, em euros.

Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da carteira (Campo 12): Campo que identifica o valor do investimento noutros OIC detidos pela sociedade gestora, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Ativo total do OIC (Campo 13): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira (Campo 14): Campo que identifica o ativo total do OIC, na moeda de referência da carteira, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão *
1Código da moeda de referência da carteira...ISO 4217
2Valor líquido global...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
3N.º Unidades de participação total...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
4Valor líquido global na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
5Ativo sob gestão...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
6Ativo sob gestão na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
7Ativos líquidos...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
8Ativos líquidos na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
10Valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados detidos na moeda de referência da carteira.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
11Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
12Valor do investimento noutros OIC geridos pela sociedade gestora na moeda de referência da carteira.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13Ativo total do OIC...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais
14Ativo total do OIC na moeda de referência da carteira...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre as unidades de participação, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

N.º Unidades de participação por categoria (Campo 2): Campo que identifica o n.º de unidades de participação por categoria de unidades de participação existente.

Pré-aviso de resgate (Campo 3): Campo que identifica o pré-aviso de resgate em número dias para cada categoria de unidades de participação existente.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Categoria de unidades de participação...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres
2N.º Unidades de participação por categoria...20 carateres numéricos, com 6 casas decimais
3Pré-aviso de resgate...4 carateres numéricos


Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as responsabilidades extrapatrimoniais, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código da tabela 4.

Descrição do ativo (Campo 2): Campo que identifica a designação da responsabilidade extrapatrimonial.

País do emitente ou da contraparte (Campo 3): Campo que identifica o país do emitente ou contraparte.

Código do emitente (Campo 4): Campo que identifica o emitente ou contraparte sendo preenchido com o:

O código LEI, quando aplicável:

"NA", quando não aplicável.

Montante total (Campo 5): Campo que identifica o montante total da responsabilidade extrapatrimonial incluindo juros decorridos, em euros.

Montante total na moeda de referência da carteira (Campo 6): Campo que identifica o valor total da responsabilidade extrapatrimonial, na moeda de referência da carteira (apenas no caso de ser diferente do euro).

Campo123456
Identificação...Código de categoria.Descrição do ativo.País do emitente ou da contraparte.Código do emitente.Montante total...Montante total na moeda de referência da carteira.
Domínio e Dimensão.Código da tabela 4.40 carateres alfanuméricos.2 carateres alfanuméricos.20 carateres alfanuméricos, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 4

Códigos de categoria das responsabilidades extrapatrimoniais

Código
de Categoria
Designação
Compromissos com e de terceiros
CC01Direitos de arrendamento
CC02Direitos de concessão
CC03Direitos de exploração
CC04Direitos de superfície
CC05Outros direitos


SECÇÃO II

Informação específica de atividade

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro da atividade.Ficheiro de dadosAFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
AFI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "AFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_AFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o número de participantes e unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de participante (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de participante, sendo preenchido com:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação. Número de participantes (Campo 3): Campo que identifica o número de participantes relativo a cada tipo de participante.

Quantidade de unidades de participação (Campo 4): Campo que identifica o número de unidades de participação detidas.

Campo1234
Identificação...Tipo de participantesCategoria de unidades de participação.Número de participantesQuantidade de unidades de participação.
Domínio e DimensãoNP, PR, CE...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 10 carateres numéricos.Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 4 decimais.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a comercialização de unidades de participação, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo que identifica o código do tipo de operação, sendo preenchido com:

"S", Subscrições de OIA Imobiliários Abertos;

"R", Resgates de OIA Imobiliários Abertos;

"SI", Subscrição Inicial de OIA Imobiliários Fechados;

"A", Aumento de Capital de OIA Imobiliários Fechados;

"RC", Redução de Capital de OIA Imobiliários Fechados;

"RF", Reembolso Total ou Parcial de OIA Imobiliários Fechados.

Tipo de participante (Campo 2): Campo que identifica o código do tipo de participante:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Valor da operação (Campo 4): Campo que identifica o valor de cada operação, em euros, excluindo os encargos de transação.

Número de participantes (Campo 5): Campo que identifica o número de participantes associado a cada tipo de operação.

Quantidade de unidades de participação (Campo 6): Campo que identifica o número de unidades de participação associado a cada tipo de operação.

Campo123456
Identificação...Tipo de operaçãoTipo de participante.Categoria de unidades de participação.Valor da operação.Número de participantes.Quantidade de unidades de participação.
Domínio e Dimensão.Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos.NP, PR, CE...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 decimais.Dimensão máxima de 10 carateres numéricos.Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 4 decimais.


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os imóveis arrendados a entidades que representem 20 % ou mais do ativo total, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário.

Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica o código da entidade arrendatária sendo preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

Na ausência do código LEI, este campo é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo que identifica o nome ou a denominação do arrendatário sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel arrendado.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel em função do país, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo que identifica a natureza e a denominação do imóvel.

Valor do ativo imobiliário (Campo 7) - Campo preenchido com o valor do imóvel em euros.

Campo1234567
IdentificaçãoPaís do arrendatário.Código do arrendatário.Descrição do arrendatário.País do ativo imobiliário.Código do ativo imobiliário.Descrição do ativo imobiliário.Valor do ativo imobiliário.
Domínio e Dimensão.2 carateres alfanuméricos.30 carateres alfanuméricos.200 carateres alfanuméricos.2 carateres alfanuméricos.28 carateres alfanuméricos.200 carateres alfanuméricos.16 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as transações de ativos imobiliários (imóveis, direitos ou participações em sociedades imobiliárias) adquiridos ou vendidos no mês, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com:

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Código LEI da Sociedade Imobiliária. Na ausência do código LEI, é preenchido com o respetivo número de identificação fiscal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas;

A abreviatura "UP" seguido da denominação do OIA/ETFs imobiliários.

País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade gestora, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.º do presente Regulamento;

"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que, caso exista, identifica a data relativa à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data da transação (Campo 16) - Campo que identifica a data de transação do ativo imobiliário.

Valor da transação (Campo 17) - Campo preenchido com o valor da transação em euros. Meio de pagamento (Campo 18) - Campo que identifica o meio de pagamento da transação sendo preenchido com:

"ESP", pagamento efetuado em espécie;

"NUM", pagamento efetuado em numerário;

"CHQ", pagamento em cheque;

"TRB", pagamento efetuado através de transferência bancária.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Tipo de transação...2 carateres alfanuméricos
2País do ativo imobiliário...2 carateres alfanuméricos
3Código do ativo imobiliário...28 carateres alfanuméricos
4Descrição do ativo imobiliário...200 carateres alfanuméricos
5País da contraparte...2 carateres alfanuméricos
6Código da contraparte...30 carateres alfanuméricos
7Descrição da contraparte...200 carateres alfanuméricos
8Tipo de contraparte...3 carateres alfanuméricos, NA
9Valor de avaliação 1...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
10Data I...ISO 8601
11Avaliador I...8 carateres numéricos
12Valor de avaliação II...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13Data II...ISO 8601
14Avaliador II...8 carateres numéricos
15Data do contrato promessa de compra e venda...ISO 8601
16Data da transação...ISO 8601
17Valor da transação...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
18Meio de pagamento...3 carateres alfanuméricos


Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 5: Informação sobre os imóveis arrendados no mês, com os seguintes campos:

País do arrendatário (Campo 1) - Campo que identifica o país de residência do arrendatário. Código do arrendatário (Campo 2) - Campo que identifica a entidade arrendatária e é preenchido com:

Código LEI da entidade arrendatária;

N.º de identificação fiscal, na ausência de código LEI.

Descrição do arrendatário (Campo 3) - Campo preenchido com o nome ou a denominação do arrendatário, sem utilização de abreviaturas.

País do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica o país onde está localizado o imóvel.

Código do ativo imobiliário (Campo 5) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 6) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel.

Contrato de arrendamento (Campo 7) - Campo que identifica se os contratos de arrendamento são novos ou se apenas foram alterados, sendo a data de aquisição sendo considerada como data de arrendamento e sendo preenchido com:

"N", Novo contrato de arrendamento;

"A", Alteração de contrato de arrendamento já existente.

Data do arrendamento (Campo 8) - Campo que identifica a data de celebração ou de alteração do contrato de arrendamento vigente (data de aquisição considerada como a data de arrendamento.

Data de vencimento do contrato (Campo 9) - Campo que identifica a data de vencimento do contrato de arrendamento.

Valor da renda (Campo 10) - Campo preenchido com o valor da renda mensal contratada em euros.

Tipo de Opção (Campo 11) - Campo que regista a existência de uma opção sobre o imóvel pelo arrendatário ou OIA Imobiliário, sendo preenchido com:

"C", opção de compra do imóvel pelo arrendatário;

"V", opção de venda do imóvel pelo OIA Imobiliário.

Preço de exercício da opção (Campo 12) - Campo preenchido com o preço de exercício da opção em euros. É preenchido com "NA" quando não é determinável.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1País do arrendatário...2 carateres alfanuméricos
2Código do arrendatário...30 carateres alfanuméricos
3Descrição do arrendatário...200 carateres alfanuméricos
4País do ativo imobiliário...2 carateres alfanuméricos
5Código do ativo imobiliário...28 carateres alfanuméricos
6Descrição do ativo imobiliário...200 carateres alfanuméricos
7Contrato de arrendamento...1 caráter alfanumérico
8Data do arrendamento...ISO 8601
9Data de vencimento do contrato...ISO 8601
10Valor da renda...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
11Tipo de Opção...1 caráter alfanumérico
12Preço de exercício da opção...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre as rendas e os valores de venda em mora, com os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel.

Tipo de valor em dívida (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de valor em divida sendo preenchido com:

"R", para um valor de dívida decorrente de renda;

"V", para um valor de dívida decorrente de venda.

País do devedor (Campo 5) - Campo preenchido com a identificação do país de residência do devedor.

Código do devedor (Campo 6) - Campo que identifica a entidade devedora, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição do devedor (Campo 7) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do devedor, sem utilização de abreviaturas.

Valor em dívida (Campo 8) - Campo preenchido com o valor em dívida em euros.

Data de mora (Campo 9) - Campo preenchido com a data a partir da qual se gerou a situação de mora.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1País do ativo imobiliário...2 carateres alfanuméricos
2Código do ativo imobiliário...28 carateres alfanuméricos
3Descrição do ativo imobiliário...200 carateres alfanuméricos
4Tipo de valor em dívida...1 caráter alfanumérico
5País do devedor...2 carateres alfanuméricos
6Código do devedor...30 carateres alfanuméricos
7Descrição do devedor...200 carateres alfanuméricos
8Valor em dívida...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9Data de mora...ISO 8601


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 7: Informação sobre os imóveis objeto de benfeitorias no mês, com os seguintes campos:

País do ativo imobiliário (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo preenchido com a natureza e a denominação do imóvel.

Valor da benfeitoria (Campo 4) - Campo preenchido com o valor da benfeitoria reconhecido no mês (montante incorporado no valor de aquisição do imóvel refletido na correspondente subconta das rubricas 31 - Terrenos ou 32 - Construções do Plano de Contas dos OIA Imobiliários).

Campo1234
Identificação...País do ativo imobiliárioCódigo do ativo imobiliário.Descrição do ativo imobiliário.Valor da benfeitoria.
Domínio e Dimensão.2 carateres alfanuméricos.2 carateres alfanuméricos.200 carateres alfanuméricos.16 carateres numéricos, com 2 decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 8: Informação sobre a constituição de depósitos (empréstimos) bancários no mês, com os seguintes campos:

País da instituição de crédito (Campo 1) - Campo que informa sobre o país onde está localizada a instituição de crédito onde o OIA Imobiliário contratou o depósito (empréstimo).

Código da instituição de crédito (Campo 2) - Campo que identifica a instituição de crédito, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da instituição de crédito (Campo 3) - Campo preenchido com a denominação da instituição de crédito onde foi constituído o depósito (empréstimo).

Tipo de depósito (Campo 4) - Campo que identifica o código de tipo de depósito (empréstimo), sendo preenchido com

"O", para um depósito à ordem;

"P", para um depósito a prazo;

"E", para um empréstimo;

"D", para um descoberto.

Data de constituição (Campo 5) - Campo preenchido com a data de constituição do depósito (empréstimo).

Data de vencimento (Campo 6) - Campo preenchido com a data de vencimento do depósito (empréstimo).

Código da moeda (Campo 7) - Campo preenchido com a moeda do depósito (empréstimo).

Valor do depósito (Campo 8) - Campo preenchido com o valor do depósito (empréstimo) em euros.

Valor da taxa de juro (Campo 9) - Campo preenchido com a percentagem da taxa de juro do depósito (empréstimo).

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1País da instituição de crédito...2 carateres alfanuméricos
2Código da instituição de crédito...30 carateres alfanuméricos
3Descrição da instituição de crédito...200 carateres alfanuméricos
4Tipo de depósito...1 caráter alfanumérico
5Data de constituição...ISO 8601
6Data de vencimento...ISO 8601
7Código da moeda...ISO 4217
8Valor do depósito...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
9Valor da taxa de juro...20 carateres numéricos, com 6 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 9: Informação sobre os contratos de promessa de compra e de venda em vigor, com os seguintes campos:

Tipo de transação (Campo 1) - Campo que informa sobre o tipo de transação, sendo preenchido com:

"C", Compra;

"V", Venda;

"PA", Permuta Adquirido;

"PC", Permuta Cedido.

País do ativo imobiliário (Campo 2) - Campo que informa sobre o país onde está localizado o ativo imobiliário no qual o OIA Imobiliário detém a participação.

Código do ativo imobiliário (Campo 3) - Campo que identifica o imóvel, sendo preenchido com:

Código que corresponde a sua estrutura matricial quando o país do imóvel é Portugal. Este código tem por base a estrutura XXXXXX.T.YYYYYY.ZZZZZZZZ.AAA sendo que, "XXXXXX" identifica o código da freguesia, "T" identifica o tipo de prédio ("U" para prédio urbano, "R" para prédio rústico e "O" para prédio omisso), "ZZZZZZZZ" identifica a fração ou secção de cada prédio (não podendo ser identificada mais do que uma fração ou secção, mesmo que respeitem ao mesmo artigo matricial) e "AAA" (exclusivamente para prédios rústicos, caso os elementos referentes a árvore/colónia façam parte da identificação matricial);

Código de registo que corresponde ao número de registo de imóvel cuja localização seja em país diferente de Portugal.

Descrição do ativo imobiliário (Campo 4) - Campo que identifica a natureza e a denominação do ativo imobiliário, sendo preenchido com:

Natureza e denominação no caso de imóvel ou direito;

Denominação social da sociedade imobiliária, sem utilização de abreviaturas. País da contraparte (Campo 5) - Campo que identifica o país de residência da contraparte da transação.

Código da contraparte (Campo 6) - Campo que identifica a contraparte na transação, sendo preenchido com:

Código LEI da entidade contraparte;

Número de identificação fiscal, não existindo código LEI.

Descrição da contraparte (Campo 7) - Campo preenchido com o nome ou denominação da contraparte, sem utilização de abreviaturas.

Tipo de contraparte (Campo 8) - Campo que identifica a relação da contraparte com a sociedade gestora, sendo preenchido com:

"SG", Contraparte é parte relacionada com a sociedade gestora;

"DP", Entidade participante é parte relacionada com o depositário;

"OUT", Entidade participante é parte relacionada com outra entidade prevista no artigo 19.º do presente Regulamento;

"OIC" Entidade participante corresponde a organismo de investimento coletivo objeto de reporte ou gerido por entidade que com ela se encontre em relação de grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção referida no n.º 10 da secção 1 do Anexo VI do RGA;

"NA", caso a entidade participante não corresponda a nenhuma das entidades previstas no artigo 19.º do presente Regulamento.

Valor de avaliação 1 (Campo 9) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data I (Campo 10) - Campo preenchido com a data da avaliação I.

Avaliador I (Campo 11) - Campo que identifica o avaliador I do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação I.

Valor de avaliação II (Campo 12) - Campo que identifica o valor de uma das avaliações previstas no n.º 2 do artigo 128.º do RGA.

Data II (Campo 13) - Campo preenchido com a data da avaliação II.

Avaliador II (Campo 14) - Campo que identifica o avaliador II do ativo imobiliário e é preenchido com o respetivo n.º de perito responsável pela avaliação II.

Data do contrato promessa de compra e venda (Campo 15) - Campo que identifica a data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Data prevista para celebração da escritura (Campo 16) - Campo preenchido com a última data em que, nos termos contratuais, a escritura pode ocorrer.

Valor adiantado (Campo 17) - Campo preenchido com o valor pago ou recebido, até à data, em euros.

Valor prometido (Campo 18) - Campo preenchido com o valor acordado transacionar em euros.

CampoIdentificaçãoDomínio e Dimensão
1Tipo de transação...2 carateres alfanuméricos
2País do ativo imobiliário...2 carateres alfanuméricos
3Código do ativo imobiliário...28 carateres alfanuméricos
4Descrição do ativo imobiliário...200 carateres alfanuméricos
5País da contraparte...2 carateres alfanuméricos
6Código da contraparte...30 carateres alfanuméricos
7Descrição da contraparte...200 carateres alfanuméricos
8Tipo de contraparte...3 carateres alfanuméricos, NA
9Valor de avaliação 1...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
10Data I...ISO 8601
11Avaliador I...8 carateres numéricos
12Valor de avaliação II...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
13Data II...ISO 8601
14Avaliador II...8 carateres numéricos
15Data do contrato promessa de compra e venda...ISO 8601
16Data prevista para celebração da escritura...ISO 8601
17Valor adiantado...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais
18Valor prometido...16 carateres numéricos, com 2 casas decimais


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

SECÇÃO III

Outras informações relevantes

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte da informação relevante.Ficheiro de textoFIRNNNNNNFFFFSSSSZZS0AAAAMMDD.PDF
Informação relevante OIC: FIR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, 'ZZ' corresponde ao tipo de informação relevante de acordo com a listagem em Anexo, 'S' corresponde a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a publicação de mais do que uma informação relevante na mesma data para o mesmo organismo, '0' algarismo que corresponde a um carater fixo, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' corresponde ao mês, 'DD' ao dia em que se realiza o reporte da informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.
Informação relevante sociedade gestora: o nome do ficheiro segue as regras acima descritas, com as seguintes adaptações: 'FFFF' com os algarismos '0000', 'SSSS' com os algarismos '0000' e 'ZZ' com o código '00'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.




Facto relevante
50Alteração da denominação do OIC
51Alteração de entidades prestadoras de serviços ao OIC
52Alteração substancial aos documentos constitutivos do OIC
53Alterações ao capital do OIC
54Distribuição de rendimentos pelo OIC
55Erro de valorização do OIC
56Anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição do OIC
57Adenda ao prospeto de oferta pública do OIC
58Admissão à negociação do OIC
59Fusão, cisão ou transformação do OIC
60Dissolução, liquidação e extinção do OIC
61Convocatória da Assembleia Geral
62Factos com impacto no normal funcionamento da atividade do OIC ou dos seus ativos
63Factos relevantes relativos à sociedade gestora
64Outros factos relevantes


SECÇÃO IV

Valor das UP, rendimentos distribuídos e amortizações de UP

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do valor das unidades de participação.Ficheiro de dadosVUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VUP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código do OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. Caso o organismo de investimento coletivo não integre compartimentos patrimoniais autónomos a componente do compartimento patrimonial é preenchida com "0000".

Categoria de unidades de participação (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Código da moeda de comercialização (Campo 3): Campo que identifica o código da moeda em que as unidades de participação são comercializadas.

Valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica o valor da unidade de participação respeitante à data do ficheiro.

Rendimento distribuído por unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o valor do rendimento distribuído por unidade de participação respeitante à data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

Valor de amortização de capital por unidade de participação (Campo 6): Campo que identifica o valor da amortização de capital por unidade de participação respeitante nas reduções de capital em que não haja reembolso de unidades de participação na data da carteira utilizada para o cálculo do valor da unidade de participação.

Campo123456
Identificação...Código do OIC...Categoria de unidades de participação.Código da moeda de comercialização.Valor da unidade de participação.Rendimento distribuído por unidade de participação.Valor de amortização de capital por unidade de participação.
Domínio e Dimensão.Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.ISO 4217...Dimensão máxima de 12 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 12 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 12 carateres numéricos, com 4 casas decimais.


SECÇÃO V

Relatórios específicos

a) Especificidades relativas ao reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos OIA Imobiliários a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 250.º do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte das memórias da evolução do processo de liquidação dos OIA Imobiliário a que alude o artigo 250.º n.º 4, alínea b) do RGA.Ficheiro de textoMLINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MLI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


b) Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de ponto de Situação e memória descritiva das diligências efetuadas a que alude o artigo 250.º n.º 10, al. f), subalínea iii) do RGA.Ficheiro de textoMDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


SECÇÃO VI

Balanço e demonstrações financeiras

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do Balanço, Demonstração dos Resultados.Ficheiro de dadosDEFNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
DEF identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DEF" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DEF_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço de organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo12
Identificação...Código de conta...Valor de conta.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 1...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


TABELA 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código de ContaDesignação
BL01Ativo total
BL02Caixa e depósitos bancários
BL03Outras disponibilidades
BL04Carteira de títulos e participações
BL05Mais e menos valias de títulos e participações
BL06Outros ativos da carteira
BL07Ativos imobiliários
BL08Ajustamentos em ativos imobiliários
BL09Devedores
BL10Acréscimos de proveitos
BL11Despesas com custo diferido
BL12Outros ativos
BL13Capital total
BL14Unidades de participação
BL15Variações patrimoniais
BL16Resultados transitados
BL17Resultado líquido do exercício
BL18Outras variações no capital
BL19Passivo total
BL20Resgates e rendimentos a pagar a participantes
BL21Outros credores
BL22Acréscimos de custos
BL23Receitas com proveito diferido
BL24Empréstimos obtidos
BL25Provisões
BL26Outros passivos


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados dos OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo12
Identificação...Código de conta...Valor de conta.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 2...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


TABELA 2

Códigos de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código de ContaDesignação
DR01Juros e proveitos equiparados
DR02Juros e custos equiparados
DR03Rendimento de títulos, participações e outros ativos
DR04Ganhos em operações financeiras
DR05Perdas em operações financeiras
DR06Comissões e taxas
DR07Outros fornecimentos e serviços externos
DR08Aumentos/reversões de provisões
DR09Proveitos e ganhos eventuais
DR10Custos e perdas eventuais
DR11Outros proveitos e ganhos
DR12Outros custos e perdas
DR13Resultado antes de impostos
DR14Imposto sobre o rendimento do exercício
DR15Resultado líquido do exercício


SECÇÃO VII

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e Contas.Ficheiro de textoFRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


SECÇÃO VIII

Relatório do auditor

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação do relatório de auditoria.Ficheiro de dadosRDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) dos organismos de investimento coletivo (OIC), com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

Campo1
Identificação...Tipo de opinião.
Domínio e Dimensão...SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.




Campo12
Identificação...Identificação de reservas...Descrição da reserva.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 3 carateres numéricos.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo12
Identificação...Identificação de ênfases...Descrição da ênfase.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 3 carateres numéricos.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Campo12
Identificação...Número de registo do ROC...Número de registo da SROC.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.


SECÇÃO IX

Riscos e outros elementos da atividade de gestão do organismo de investimento coletivo

I. Especificidades relativas ao value at risk dos organismos de investimento coletivo VAR

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro value at risk.Ficheiro de dadosVARNNNNNN0AAAAMMDD.XML
VAR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "VAR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_VAR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Data da carteira (Campo 2): Campo que identifica a data da carteira.

Tipo de simulação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de simulação:

I) "M", simulação monte carlo;

II) "H", simulação histórica;

III) "P", VaR paramétrico.

Valor do VAR (Campo 4): Campo que identifica o VaR (absoluto), em euros, com referência ao último dia do mês a que respeita o reporte, tendo por pressuposto um intervalo de confiança de 99 % para um período de 250 dias e assumindo um período de detenção de carteira de investimento em 20 dias. Caso a sociedade gestora calcule o VaR com pressupostos distintos dos anteriormente assumidos, além do valor apurado naqueles termos, reporta igualmente o VaR com os pressupostos por si assumidos.

Percentagem do VLGF (Campo 5): Campo que identifica o valor, em percentagem, correspondente ao quociente entre o VaR e o valor líquido global do organismo.

Pressupostos do VAR (Campo 6): Campo que identifica se a sociedade gestora reporta o VaR com pressupostos diferentes dos referidos no campo "Valor do VAR", devendo ser preenchido com os pressupostos assumidos separados pelo caracter "-", seguindo a seguinte ordem: intervalo de confiança, período de detenção da carteira de investimento (em dias).

Campo123456
Identificação...Código do OICData da carteiraTipo de simulaçãoValor do VAR...Percentagem do VLGF.Pressupostos do VAR.
Domínio e Dimensão.Dimensão máxima de 8 carateres.ISO 8601...M, H, P...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 16 carateres alfanuméricos.


II. Especificidades relativas à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo à rotação média da carteira e indicador sintético de risco e remuneração.Ficheiro de dadosTGCNNNNNN0AAAAMMDD.XML
TGC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "TGC" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_TGC_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do OIC (Campo 1): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com "0000".

Rotação média da carteira (Campo 2): Campo que identifica o valor em percentagem da rotação média da carteira respeitante ao ano civil anterior.

Categoria de unidades de participação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

I) "C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

II) "NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Indicador sintético de risco e de remuneração (Campo 4): Campo que identifica o valor em percentagem da volatilidade subjacente ao indicador sintético de risco e de remuneração em vigor.

Campo1234
Identificação...Código do OIC...Rotação média da carteira.Categoria de unidades de participação.Indicador sintético de risco e de remuneração.
Domínio e DimensãoDimensão máxima de 8 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


III. Especificidades relativas aos erros ocorridos no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação ERR

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro relativo aos erros no cálculo e divulgação do valor da unidade de participação.Ficheiro de dadosERRNNNNNNFFFFSSSSYAAAAMMDD.XML
ERR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, 'Y' respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de erros para uma mesma data e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação (última data do erro reportado). Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "ERR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_ERR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o erro no valor da unidade de participação, com os seguintes campos:

Data (Campo 1): Campo que identifica a data a que respeita o valor da unidade de participação.

Valor correto (Campo 2): Campo que identifica o valor correto da unidade de participação.

Valor utilizado (Campo 3): Campo que identifica o valor utilizado da unidade de participação.

Diferença do valor da unidade de participação (Campo 4): Campo que identifica a diferença entre o valor correto e o valor utilizado.

Percentagem da diferença no valor da unidade de participação (Campo 5): Campo que identifica o quociente entre a diferença apurada no campo de informação anterior e o valor utilizado.

Operações (Campo 6): Campo que identifica o código de tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

I) "S", caso a operação se trate de subscrição de OIC;

II) "R", caso a operação se trate de resgate de OIC.

Número de operações (Campo 7): Campo que identifica o número de operações de subscrição ou de resgate realizadas.

Categoria de unidades de participação (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

I) "C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

II) "NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica o número de unidades de participação.

Valor apurado (Campo 10): Campo que identifica a diferença total considerando a discrepância entre o valor correto e o valor utilizado.

Campo12345
Identificação...Data...Valor correto...Valor utilizado...Diferença do valor da up.Percentagem da diferença no valor da up.
Domínio e DimensãoISO 8601...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.




678910
Operações...Número de operaçõesCategoria de unidades de participação.Quantidade...Valor apurado.
S,R...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos.Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o ressarcimento, com os seguintes campos: Entidade (Campo 1): Campo que identifica a entidade em função do código de tipo de ressarcimento e deve ser preenchido com os códigos:

I) "O", caso a informação respeite ao ressarcimento do OIC;

II) "P", caso a informação respeite ao ressarcimento dos participantes.

Data (Campo 2): Campo que identifica a data do crédito em conta do organismo de investimento coletivo ou a data do último pagamento para efeitos de conclusão do ressarcimento aos participantes.

Montante (Campo 3): Campo que identifica o valor pago, em euros.

Tipo de operação (Campo 4): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o código de tipo de operação:

I) "S", caso se trate de subscrições de organismos de investimento coletivo;

II) "R", caso se trate de resgates de organismos de investimento coletivo.

Número de participantes (Campo 5): Caso o campo "Entidade" seja preenchido com a constante "P", é preenchido com o número de participantes ressarcidos.

Campo12345
Identificação...Entidade...Data...Montante...Tipo Operação...Número de participantes.
Dmínio e DimensãoO, P...ISO 8601...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.S, R...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos.


IV. Especificidades relativas às operações sobre ações ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição e operações sobre unidades de participação

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do ficheiro sobre transações.Ficheiro de dadosCOPNNNNNNYAAAAMMDD.XML
COP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'Y' respeita a um número sequencial atribuído pela sociedade gestora que permite a comunicação de operações numa mesma data, 'AAAA' corresponde ao ano, 'MM' ao mês e 'DD' ao dia a que se refere a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "COP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_COP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:

I) "OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

II) "DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

III) "OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do Ativo (Campo 7): Campo que identifica o código ISIN do valor mobiliário.

Descrição do Ativo (Campo 8): Campo que identifica a designação do ativo, independentemente da existência de código do ativo.

Operação (Campo 9): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação.

Preço (Campo 11): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Descrição do intermediário financeiro (Campo 12): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo1234567
Identificação...Tipo de adquirente ou alienante.Descrição do adquirente ou alienante.NIF do adquirente ou alienante.Descrição da pessoa de relação.NIF da pessoa de relação.Tipo de relaçãoCódigo do Ativo.
Domínio e Dimensão.OA, DI, OP...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...OA, DI...ISO 6166.




89101112
Descrição do Ativo...Operação...Quantidade...Preço...Descrição.
Dimensão máxima de 200 carateres*.C, V, O...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 200 carateres*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre a carteira do(s) OIC(s) geridos à data das operações sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Campo12
Identificação...Código do Ativo...Código do OIC.
Domínio e Dimensão...ISO 6166...Dimensão máxima de 8 carateres.


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as transações do(s) OIC(s) geridos à data da operação sobre valores mobiliários, com os seguintes campos:

Código do Ativo (Campo 1): Campo que identifica o código ISIN.

Código do OIC (Campo 2): Campo que identifica com o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Operação (Campo 3): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 4): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. Preço (Campo 5): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Descrição do intermediário financeiro (Campo 6): Campo que identifica a denominação do intermediário financeiro que intermediou a operação, sem utilização de abreviaturas.

Campo123456
Identificação...Código do AtivoCódigo do OIC...OperaçãoQuantidade...Preço...Descrição do intermediário financeiro.
Domínio e DimensãoISO 6166...Dimensão máxima de 8 carateres.C, V, O...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 200 carateres*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre as comunicações de operações sobre unidades de participação realizadas pela sociedade gestora, com os seguintes campos:

Tipo de adquirente ou alienante (Campo 1): Campo que identifica o tipo de adquirente e deve ser preenchido com os códigos:

"OA", caso o adquirente ou alienante seja membro do órgão de administração da sociedade gestora;

"DI", caso o adquirente ou alienante seja responsável pelas decisões de investimento;

"OP", caso seja outra pessoa com relação com membro do órgão de administração ou com o responsável pelas decisões de investimento.

Descrição do adquirente ou alienante (Campo 2): Campo que identifica o nome ou denominação do adquirente ou alienante, sem utilização de abreviaturas.

NIF do adquirente ou alienante (Campo 3): Campo que identifica o número de identificação fiscal do adquirente ou alienante.

Descrição da pessoa de relação (Campo 4): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o nome da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação, sem utilização de abreviaturas.

NIF da pessoa de relação (Campo 5): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com o número de identificação fiscal da pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação.

Tipo de relação (Campo 6): Caso o campo "Tipo de Adquirente ou Alienante" seja preenchido com a abreviatura "OP", é preenchido com as abreviaturas "OA" ou "DI", consoante a pessoa com a qual o adquirente ou alienante se encontre em relação seja membro do órgão de administração da sociedade gestora ou responsável pelas decisões de investimento.

Código do OIC (Campo 7): Campo que identifica o código de OIC e com o código do compartimento patrimonial autónomo, ambos atribuídos pela CMVM. No caso de organismo de investimento coletivo que não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente do compartimento patrimonial autónomo é preenchida com '0000'.

Operação (Campo 8): Campo que identifica o tipo de operação e deve ser preenchido com os códigos:

"C", caso se trate de uma operação de compra;

"V", caso se trate de uma operação de venda;

"O", caso se trate de outro tipo de operação.

Quantidade (Campo 9): Campo que identifica a quantidade de ativos envolvidos na operação. Preço (Campo 10): Campo que identifica o preço do ativo ao qual a operação foi concretizada. Comissões (Campo 11): Campo que identifica o valor das comissões suportadas.

Percentagem de comissões (Campo 12): Campo que identifica a percentagens de comissões suportadas.

Descrição da entidade comercializadora (Campo 13): Campo que identifica a denominação da entidade comercializadora, sem utilização de abreviaturas. Caso se trate de aquisição ou alienação de unidades de participação admitidas à negociação em mercado, indicar o(s) mercado(s) de realização da operação.

Campo12345678
IdentificaçãoTipo de adquirente ou alienante.Descrição do adquirente ou alienante.NIF do adquirente ou alienante.Descrição da pessoa de relação.NIF da pessoa de relação.Tipo de relação.Código do OICOperação.
Domínio e Dimensão.OA, DI, OP...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...Dimensão máxima de 200 carateres*.NIF...OA, DI...Dimensão máxima de 8 carateres.C, V, O.




Campo910111213
Identificação...Quantidade...Preço...Comissões...Percentagem de comissões.Descrição da entidade comercializadora.
Domínio e DimensãoDimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 200 carateres*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

ANEXO IX

Capital de risco, créditos e OIA que não invistam predominantemente em determinado tipo de ativos

SECÇÃO I

Informação sobre a carteira

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação relativa à composição da carteira.Ficheiro de dadosCRTNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CRT identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente 'SSSS' é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CRT" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CRT_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a carteira dos OIC com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em plataformas de negociação (PN);

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em PN.

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:

O Legal Entity Identifier (LEI), sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas, de outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial, com início em "0001" para a primeira sociedade ou grupo de sociedades até "nnnnn" para a n-ésima sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.

Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data de aquisição do elemento patrimonial.

Valor de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição à data a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.

Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:

"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;

"EXP", para expansão;

"TUR", para turnaround;

"MBO", para management buy-out;

"MBI", para management buy-in;

"OUT", para outra fase de investimento.

Percentagem (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:

Percentagem detida do capital social da participada, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Percentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CC01, CC06 a CC10 ou CC13.

Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

"MER", para instrumentos financeiros admitidos em PN;

"AQU", para valor de aquisição;

"TMR", para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face ao momento da avaliação;

"MUL", para múltiplos de sociedades comparáveis;

"DCF", para fluxos de caixa descontados;

"NAV", para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento coletivo;

"OUT", para outros critérios internacionalmente reconhecidos.

Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Valor nominal, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;

Número de contratos, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC11 a CC13.

Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.

Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.

Campo1234
Identificação...Código categoria...Código elemento...Descrição...Mercado admissão.
Domínio e DimensãoCódigo da tabela 1ISO 6166, ISO 10962, NADimensão máxima de 200 carateres*.ISO 10383, XXXX, NA.




56789
Código emitente...Grupo...Data aquisição...Valor aquisição...Fase investimento.
ISO 17442, NIPC...Gnnnnn...ISO 8601...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.SSE, EXP, TUR, MBO, MBI, OUT.




1011121314
Percentagem...Critério valorimétricoQuantidade...Código moeda...Valor.
Dimensão máxima de 8 carateres numéricos, com 2 casas decimais.MER, AQU, TMR, MUL, DCF, NAV, OUT.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.ISO 4217...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 1

Códigos de categoria dos elementos patrimoniais

Código
de categoria
Designação do elemento patrimonial
CC01Instrumentos financeiros admitidos em plataformas de negociação
CC02Ações
CC03Quotas
CC04Unidades de participação em OIA de capital de risco
CC05Outras unidades de participação
CC06Prestações suplementares
CC07Prestações acessórias
CC08Suprimentos
CC09Obrigações e outros títulos de dívida
CC10Empréstimos
CC11Opções de compra
CC12Opções de venda
CC13Outros elementos patrimoniais


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira dos OIC, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.

Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o valor líquido global dos OIC.

Campo1234
Identificação...Código categoria...Descrição...Código moeda...Valor.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 2Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 4217...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 2

Códigos de categoria de outros ativos e passivos

Código
de categoria
Designação de outros ativos e passivos
CC14Caixa e depósitos à ordem
CC15Depósitos a prazo
CC16Empréstimos obtidos
CC17Outros ativos
CC18Outros passivos


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira dos OIC com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O ISIN, sempre que aplicável;

O CFI, não existindo ISIN.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento extrapatrimonial.

Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;

"H", para cobertura de risco.

Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do contrato, sendo preenchido com:

"C", para posições compradoras;

"V", para posições vendedoras.

Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.

Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.

Campo1234567
Identificação...Código categoria...Código elementoDescrição...Objetivo...Posição...Quantidade...Exposição.
Domínio e Dimensão.Código da tabela 3ISO 6166,
ISO 10962
Dimensão máxima de 200 carateres*.E, H...C, V...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

TABELA 3

Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais

Código
de categoria
Designação do elemento extrapatrimonial
CC19Opções de compra
CC20Opções de venda
CC21Futuros
CC22Forwards
CC23Swaps
CC24Outros elementos extrapatrimoniais


Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Valor líquido global do OIC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor líquido global dos OIC em euros.

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o ativo sob gestão (AUM) do respetivo OIC em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros. Deve corresponder ao somatório dos valores do campo "Valor (Campo 4)" do Bloco de informação n.º 4, relativos aos registos classificados, no campo "Código de categoria (Campo 1)" do Bloco de informação n.º 2, como CC14 (Caixa e depósitos à ordem), CC15 (Depósitos a prazo) e do valor relativo às aplicações no mercado monetário para gestão de liquidez, classificados no campo "Código de categoria (Campo 1)", do Bloco de informação n.º 2, como CC17 (Outros ativos).

Ativo total do OIC (Campo 4): Campo que identifica o ativo total do OIC, em euros, o qual corresponde ao valor de referência utilizado para efeitos de apuramento dos limites regulamentares.

Campo1234
Identificação...VLGF...AUM...Ativos líquidos...Ativo total.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Bloco de informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com:

"AQ", para aquisição de elementos patrimoniais;

"AL", para alienação de elementos patrimoniais.

Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial adquirido ou alienado.

Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição ou da alienação do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;

Para operações executadas fora de PN:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação é executada fora de PN.

Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a operação é executada fora de PN.

Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euros.

Campo12345
Identificação...Tipo operação...Código categoria...Descrição...Data operação...Código emitente.
Domínio e Dimensão...AQ, AL...Código da tabela 1Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 8601...ISO 17442, NIPC.




67891011
Código contraparte...Designação contraparte.Jurisdição contraparte.Valor aquisição...Valor carteira...Valor operação.
ISO 10383,
ISO 17442, NIPC, NIF
Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 3166
(Alpha-2 code)
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial desreconhecido.

Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do desreconhecimento do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição à data do desreconhecimento, em euros.

Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à data do desreconhecimento, em euros.

Campo123456
Identificação...Código contaDescrição...Data operação...Código emitenteValor aquisição...Valor carteira.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 1.Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 8601...ISO 17442, NIPCDimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


SECÇÃO II

Informação sobre a atividade

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação relativa à atividade.Ficheiro de dadosCEPNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
CEP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, "SSSS" corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CEP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CEP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o capital do OIC, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Capital subscrito (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital subscrito, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.

Capital realizado (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do capital realizado, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, à data do reporte, em euros.

Valor líquido global (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o VLGF do OIC, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Devolução de capital realizado (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor acumulado das devoluções de capital realizado efetuadas ao longo da vida do OIC, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Distribuição de rendimentos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor acumulado das distribuições de rendimentos efetuados ao longo da vida do OIC, imputado à respetiva categoria de unidades de participação, em euros.

Quantidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de participação em circulação de cada categoria de unidades de participação.

Campo123
Identificação...Categoria...Capital subscrito...Capital realizado.
Domínio e Dimensão...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.




4567
VLGF...Devolução capital realizadoDistribuição rendimentos...Quantidade.
Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os participantes do OIC, com os seguintes campos:

Categoria de unidades de participação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as diferentes categorias de unidades de participação, sendo preenchido com:

"C", seguido de 1 ou 2 carateres, que correspondem à identificação da categoria nos documentos constitutivos;

"NA", sempre que não existam categorias de unidades de participação.

Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", para participantes não profissionais;

"PR", para participantes profissionais;

"CE", para contrapartes elegíveis.

Residência (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a residência do participante, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para participantes residentes em Portugal;

"N", para outros participantes.

Número (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de participantes, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

Quantidade (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de unidades de participação, sendo preenchido com o número de cada combinação de tipo e residência do participante.

Campo12345
Identificação...Categoria...Tipo...Residência...Número...Quantidade.
Domínio e Dimensão...Dimensão mínima de 2 e máxima de 3 carateres.NP, PR, CER, N...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


SECÇÃO III

Balanço e demonstrações financeiras

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de Rubricas do Balanço, Demonstração dos Resultados.Ficheiro de dadosDFINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
DFI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, "SSSS" corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "DFI" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_DFI_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre as rubricas de balanço dos OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 4.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

Campo12
Identificação...Código de conta...Valor de conta.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 1...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Tabela 4

Códigos de conta das rubricas de balanço

Código
de conta
Designação
BL01Ativo Total
BL02Caixa e disponibilidades bancárias
BL03Aplicações em instituições de crédito
BL04Despesas com encargo diferido
BL05Acréscimos de rendimentos
BL06Ativos por impostos correntes
BL07Investimentos financeiros ao justo valor
BL08Outros investimentos financeiros
BL09Outras contas a receber
BL10Participantes
BL11Outros ativos
BL12Capital próprio total
BL13Capital subscrito realizado
BL14Capital subscrito não realizado
BL15Prémios de emissão
BL16Reservas legais
BL17Outras reservas
BL18Resultados transitados
BL19Resultado líquido do exercício
BL20Outras variações no capital próprio
BL21Passivo total
BL22Credores e outros recursos
BL23Receitas com rendimento diferido
BL24Acréscimos de gastos
BL25Passivos por impostos correntes
BL26Financiamentos obtidos
BL27Provisões
BL28Outros passivos


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados do OIC, com os seguintes campos:

Código de conta (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 5.

Valor de conta (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do exercício.

Campo12
Identificação...Código de conta...Valor de conta.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 2...Dimensão máxima de 20 carateres, com 2 casas decimais.


Tabela 5

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

Código
de conta
Designação
DR01Juros e rendimentos similares
DR02Encargos com comissões
DR03Outros fornecimentos e serviços externos
DR04Ganhos/perdas de investimentos financeiros ao justo valor
DR05Ganhos/perdas de investimentos em subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas
DR06Perdas/reversões de imparidade de dívidas a receber
DR07Perdas/reversões de imparidade de investimentos não depreciáveis
DR08Aumentos/reversões de provisões
DR09Juros e encargos similares
DR10Outros rendimentos
DR11Outros gastos
DR12Resultado antes de impostos
DR13Imposto sobre o rendimento do exercício
DR14Resultado líquido do exercício


SECÇÃO IV

Relatório e contas

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte do Relatório e Contas Anual.Ficheiro de textoFRCNNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
FRC identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, "SSSS" corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com '0000'.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


SECÇÃO V

Relatório do auditor

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação do relatório de auditoria.Ficheiro de dadosRDANNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.XML
RDA identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, "SSSS" corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com "0000".
Os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RDA" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RDA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o conteúdo do relatório de auditoria (RDA) do OIC, com os seguintes campos:

Tipo de opinião (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as caraterísticas do RDA, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para RDA sem reservas e ênfases;

"CRE", para RDA com reservas e ênfases;

"OCR", para RDA com reservas e sem ênfases;

"OCE", para RDA com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

Campo1
Identificação...Tipo de opinião.
Domínio e Dimensão...SRE, CRE, OCR, OCE, EDO, ADV.




Campo12
Identificação...Identificação de reservas...Descrição da reserva.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 3 carateres numéricos.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre as ênfases no RDA, com os seguintes campos:

Identificação de ênfases (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta do RDA.

Campo12
Identificação...Identificação de ênfases...Descrição da ênfase.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 3 carateres numéricos.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos *.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 4: Informação sobre o auditor que assina o RDA, com os seguintes campos:

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina o RDA.

Número de registo da SROC (Campo 2): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina o RDA.

Campo12
Identificação...Número de registo do ROC...Número de registo da SROC.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.Dimensão máxima de 8 carateres numéricos.


SECÇÃO VI

Relatórios específicos

Especificidades relativas ao reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências

efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas a que alude a subalínea iii) da alínea f) do n.º 10 do artigo 250.º do RGA.Ficheiro de textoMDINNNNNNFFFFSSSS0AAAAMMDD.PDF
MDI identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, 'FFFF' corresponde ao número do organismo atribuído pela CMVM, 'SSSS' corresponde ao número do compartimento patrimonial autónomo atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um carater fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação. Caso o organismo não integre compartimentos patrimoniais autónomos, a componente "SSSS" é preenchida com "0000".
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


ANEXO X

Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Comercialização de OIC estrangeiros em Portugal.Ficheiro de dadosOVMNNNNNN0AAAAMMDD.XML
OVM identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' algarismo que corresponde a um caráter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e dia a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.




Campo1234
Identificação...Código ISIN da participação.Código OIA...Tipo de investidoresValor da participação.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 12 carateres alfanuméricos*.Dimensão máxima de 20 carateres alfanuméricos*.Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos *.
NP, PR, CE
Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais.




5678
Valor das subscrições/aquisiçõesValor dos resgates/alienações.Número de participantesNúmero de participações.
Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 16 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 10 carateres numéricos.Dimensão máxima de 10 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

ANEXO XI

Sociedades gestoras

SECÇÃO I

Receção e transmissão de ordens por conta de outrem

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Receção e transmissão de ordens por conta de outrem.Ficheiro de dadosRTONNNNNN0AAAAMMDD.XML
RTO identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro devem estar preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RTO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RTO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem sobre instrumentos financeiros, com os seguintes campos:

Tipo de investidor (Campo 1): Campo que identifica o tipo de investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Residência do investidor (Campo 2): Campo que identifica a residência do investidor que transmitiu a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para investidores residentes em Portugal;

"N", para outros investidores.

Canal de receção da ordem (Campo 3): Campo que identifica o tipo de canal de receção da ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"I", para ordens recebidas através de sítio da Internet disponibilizado para o efeito;

"E", para ordens recebidas por outros meios eletrónicos de comunicação à distância, nomeadamente terminais que permitam a receção de ordens;

"R", para ordens provenientes de meios de reencaminhamento automático que façam interface com sistemas de outras entidades (order routing);

"T", para ordens recebidas através de telefone, presencialmente nas instalações da entidade ou por fax;

"O", para ordens recebidas através de outros canais.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 4): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 6): Campo que identifica o tipo de ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para ordens de compra;

"V", para ordens de venda.

Montante (Campo 7): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo- se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 4 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

Campo1234
Identificação...Tipo de investidorResidência do investidor.Canal de receção da ordem.Tipo de instrumento financeiro.
Domínio e Dimensão...NP, PR, CE...R, N...I, E, R, T, O...AC, UP, EF, DU, PC, DI, ON, FT, CT, OC, OV, CD, SW, OD.




5678
Tipo de subjacente...Tipo de ordem...Montante...Local de execução.
NA, AC, IN, TJ, TC, CR, MC, OT.C, V...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.MIC Code, OEFM.


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre o detalhe dos instrumentos financeiros objeto da atividade de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, com os seguintes campos:

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável;

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro transacionado, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação do instrumento financeiro.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada;

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido;

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em plataformas de negociação.

Tipo de instrumento financeiro (Campo 5): Campo que identifica a tipologia do instrumento financeiro a que se refere a ordem, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT" para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados.

Tipo de subjacente (Campo 6): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o instrumento financeiro do campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Tipo de ordem (Campo 7): Campo que identifica o tipo de ordem recebida pela entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para ordens de compra;

"V", para ordens de venda.

Quantidade (Campo 8): Campo identifica a quantidade transacionada de ordens executadas, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF" ou "ON";

Valor nominal, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "DU", "PC", "DI", "SW" ou "ON";

Número de contratos, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Montante (Campo 9): Campo que identifica o montante de instrumentos financeiros das ordens executadas, sendo preenchido com o:

Montante efetivamente pago ou recebido pela realização da transação, excluindo- se os juros corridos no caso de instrumentos de dívida emitidos pelo Estado, entes públicos ou entidades privadas, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI" ou "ON".

Montante correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação dos mesmos e o respetivo preço da transação, quando a tipologia do instrumento financeiro no campo 5 do bloco de informação n.º 2 for preenchido com um dos seguintes códigos: "FT", "CT", "OC", "OV", "CD", "SW" ou "OD".

Local de execução (Campo 10): Campo que identifica o local onde ocorreu a execução da ordem e deve ser preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as ordens executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"OEFM", para as ordens executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade, isento de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor.

Campo12345
Identificação...Código do instrumento financeiro.Tipo de código do instrumento financeiro.Designação do instrumento financeiro.Mercado de Admissão.Tipo de instrumento financeiro.
Domínio e DimensãoISIN, CFI codeI, C...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*.MIC, code, XXXXAC, UP, EF, DU, PC, DI, ON, FT, CT, OC, OV, CD, SW, OD.




678910
Tipo de subjacente...Tipo de ordemQuantidade...Montante...Local de Execução.
NA, AC, IN, TJ, TC, CR, MC, OT.C, V...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.MIC, code, OEFM.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

SECÇÃO II

Gestão de carteiras por conta de outrem

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação sobre o perfil das carteiras sob gestão.Ficheiro de dadosCCGNNNNNN0AAAAMMDD.XML
CCG identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CCG" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CCG_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre o perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos:

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Caso se trate de um perfil da carteira que não se enquadre em qualquer dos perfis padronizados é preenchido com o código "PNP".

Designação de perfil da carteira (Campo 2): Denominação do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP", este campo deve ser preenchido com a seguinte designação "Perfil não padronizado".

Número de carteiras individuais sob gestão (Campo 3): Campo que informa sobre o número de carteiras individuais sob gestão por conta de outrem para cada perfil da carteira à data de referência do reporte.

Montante global sob gestão (Campo 4): Campo que informa sobre o montante global sob gestão para cada perfil da carteira à data de referência do reporte. O montante é preenchido em euro.

Objetivo de referência ou de rentabilidade (Campo 5): Campo que informa sobre o objetivo definido para cada perfil da carteira.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"B", se o perfil da carteira identificar um objetivo de referência;

"R", se o perfil da carteira identificar um objetivo de rentabilidade;

"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Descrição do objetivo do perfil da carteira (Campo 6): Campo que descreve o objetivo do perfil da carteira.

Este campo é preenchido com:

Descrição do objetivo de referência do perfil da carteira se o campo 5 do bloco de informação n.º 1 tiver sido preenchido com "B". Caso o objetivo de referência do perfil da carteira corresponda a um compósito de vários índices, cada um com uma determinada ponderação, deverá ser identificada a ponderação associada a cada um dos índices.

Quantificação do objetivo de rentabilidade do perfil da carteira se o campo 5 do bloco de informação n.º 1 tiver sido preenchido com "R".

"NA" caso não esteja definido objetivo ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Instrumentos financeiros derivados (Campo 7): Campo que informa se o perfil da carteira pode incluir posições em instrumentos financeiros derivados ou transações com passivos contingentes.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"PC" se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes.

"DR" se o perfil da carteira admitir a inclusão de instrumentos financeiros derivados.

"PD" se o perfil da carteira admitir a inclusão de passivos contingentes e instrumentos financeiros derivados.

"NA" se o perfil da carteira não admitir passivos contingentes nem instrumentos financeiros derivados ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Caraterização de moeda (Campo 8): Campo que informa se o perfil da carteira inclui exposição a moedas diferentes do euro.

Este campo é preenchido com um dos seguintes códigos:

"S", se o perfil da carteira admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

"N", se o perfil da carteira não admitir a exposição a moedas diferentes do euro;

"NA" se não houver critério em relação à admissão de moedas diferentes do euro ou caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP".

Campo1234
Identificação...Código de identificação de perfil da carteira.Designação de perfil da carteira.Número de carteiras individuais sob gestão.Montante global sob gestão.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 200 carateres alfanuméricos* ou PNP.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos*.Dimensão máxima de 10 carateres numéricos.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.




5678
Objetivo de referência ou de rentabilidade.Descrição do objetivo do perfil da carteira.Instrumentos financeiros derivados.Caraterização de moeda.
B, R, NA...Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos, NA.PC, DR, PD, NA...S, N, NA.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 2: Informação sobre os limites referentes ao perfil da carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco não é incluído.

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Limite mínimo de exposição a ações/similares (Campo 2): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil da carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a ações/similares (Campo 3): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil da carteira, referente a ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a obrigações/similares (Campo 4): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil da carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a obrigações/similares (Campo 5): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil da carteira, referente a obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a ativos líquidos (Campo 6): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil da carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a ativos líquidos (Campo 7): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil da carteira, referente a depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite mínimo de exposição a outros ativos (Campo 8): Campo que informa sobre o limite inferior, para cada perfil da carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Limite máximo de exposição a outros ativos (Campo 9): Campo que informa sobre o limite superior, para cada perfil da carteira, referente a ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais. Deve ser preenchido com o valor percentual correspondente à exposição da carteira a esta categoria de ativo. Caso não esteja definido limite, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Campo12345
Identificação...Código de identificação de perfil da carteira.Limite mínimo ações/similares.Limite máximo ações/similares.Limite mínimo obrigações/similares.Limite máximo obrigações/similares.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 200 carateres alfanuméricos* ou PNP.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.




6789
Limite mínimo ativos líquidos...Limite máximo ativos líquidosLimite mínimo outros ativos...Limite máximo outros ativos.
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 3: Informação sobre critérios de elegibilidade/restrições aplicáveis ao perfil da carteira indicado no campo 1 do bloco de informação n.º 1, de acordo com o definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes, com os seguintes campos. Caso o campo 1 do bloco de informação n.º 1 tenha sido preenchido com o código "PNP" este bloco de informação não é incluído.

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1.

Caraterização de notação de risco (Campo 2): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil da carteira, relativas à notação de risco dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Caraterização de área geográfica (Campo 3): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil da carteira, relativas a áreas geográficas de localização dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/ restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Caraterização de sector (Campo 4): Campo que informa sobre critérios de elegibilidade para cada perfil da carteira, relativas aos sectores dos emitentes dos respetivos ativos elegíveis. Caso não sejam aplicados critérios de elegibilidade/restrições, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Campo1234
Identificação...Código de identificação de perfil da carteira.Caraterização de notação de risco.Caraterização de área geográfica.Caraterização de sector.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 200 carateres alfanuméricos* ou PNP.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos, NA.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos, NA.Dimensão máxima de 2000 carateres alfanuméricos, NA.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação sobre as carteiras sob gestão.Ficheiro de dadosGCONNNNNN0AAAAMMDD.XML
GCO identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "GCO" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_GCO_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código de identificação de perfil da carteira (Campo 1): Campo que identifica, de forma unívoca, o código do perfil da carteira definido nos contratos de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrados com os clientes. É preenchido com um código interno definido pela entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem e é repetido nos reportes subsequentes enquanto este perfil estiver em vigor. Devem ser utilizados os mesmos códigos utilizados para o preenchimento do campo 1 do bloco de informação n.º 1 do ficheiro CCG.

Tipo de ativo (Campo 2): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"WR", para warrants;

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

"UL", para unit linked;

"DO", para depósitos à ordem correntes;

"CM" para depósitos associados a contas margem;

"DP", para depósitos a prazo;

"OT", para outros ativos.

Tipo de subjacente (Campo 3): Campo que identifica a tipologia do subjacente do instrumento financeiro derivado, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NA", quando o ativo do campo anterior for preenchido com um dos seguintes códigos: "AC", "UP", "EF", "DU", "PC", "DI", "ON", "UL", "DO", "CM", "DP" ou "OT";

"AC", para ações;

"IN", para índices;

"TJ", para taxas de juro;

"TC", para taxas de câmbio;

"CR", para crédito;

"MC", para mercadorias e licenças de emissão;

"OT", para outros subjacentes não especificados anteriormente.

Código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 4): Campo que identifica o código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do ativo, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN.

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código CFI.

Para outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Mercado de admissão (Campo 6): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Para outros ativos não sejam instrumentos financeiros, este campo deve ser preenchido com "NA".

Designação do ativo que integra a carteira sob gestão (Campo 7): Campo relativo à designação do ativo.

Moeda (Campo 8): Campo que identifica a moeda em que o preço dos ativos originariamente se encontram expressos, sendo preenchido nos termos da norma ISO 4217.

Quantidade/Valor nominal (Campo 9): Campo que identifica a quantidade ou valor nominal de cada ativo, na sua moeda de referência original.

Preço unitário (Campo 10): Campo que é preenchido com valor unitário do ativo em carteira na moeda em que se encontra expresso ou em percentagem quando se trate de um instrumento representativo de dívida.

Indicação de preço unitário (Campo 11): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem.

Montante sob gestão (Campo 12): Campo que identifica o valor sob gestão, expresso em euros.

Exposição (Campo 13): Campo que identifica a exposição inerente aos instrumentos financeiros derivados, expresso em euros. As posições vendedoras deverão ser precedidas de sinal negativo.

Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira (Campo 14): Campo que carateriza o ativo em função da exposição, de acordo com o referido no bloco de informação n.º 2 do ficheiro CCG, sendo preenchido com:

"AC", para ações, fundos de ações, unit linked ou outros ativos com exposição a ações;

"OB", para obrigações, fundos de obrigações, unit linked ou outros ativos com exposição a risco de crédito e de taxa de juro;

"LQ", depósitos à ordem e a prazo e outros instrumentos financeiros de dívida de curto prazo;

"AR", ativos com exposição ao mercado imobiliário ou outros ativos reais;

"OU" ativos com outras exposições.

Tipo de investidor (Campo 15): Campo que identifica o tipo de investidor que corresponde ao primeiro titular da carteira individual sob gestão, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional.

"PR", se for investidor profissional.

"CE", se for contraparte elegível.

Notação de risco da emissão ou do emitente (Campo 16): Campo que é preenchido com:

A notação de risco da emissão do título de dívida, ou na sua inexistência, notação do risco do emitente à data da carteira, atribuído por agências internacionalmente reconhecidas. No caso da existência de duas ou mais notações, corresponde à notação mais baixa.

"NA", no caso de inexistência de notação de risco da emissão ou do emitente.

Tipo de notação de risco (Campo 17): Campo que é preenchido com:

"O", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco da emissão;

"E", se o campo anterior tiver sido preenchido com notação de risco do emitente;

"NA", se o campo anterior tiver sido preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 18): Campo que identifica o país do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 19): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido nos termos da norma ISO 17442, apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 20): Campo que identifica o nome ou denominação do emitente do instrumento financeiro. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Campo1234
Identificação...Identificação de perfil da carteira.Tipo de ativo...Tipo de subjacente...Código do ativo que integra a carteira sob gestão.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 200 carateres alfanumérico s* ou PNP.AC, DU, PC, DI, UP, EF, ON, FT, CT, OC, OV, CD, SW, WR, OD, UL, DO, DP, OT.NA, AC, IN, TJ, TC, CR, MC, OT.ISIN, CFI, NA.




5678
Tipo de código do ativo que integra a carteira sob gestão.Mercado de admissão...Designação do ativo que integra a carteira sob gestão.Moeda.
I, C, NA...MIC Code, XXXX, NA...Dimensão máxima de 200 carateres alfanuméricos.ISO 4217.




9101112131415
Quantidade/valor nominal.Preço unitário...Indicação do preço unitário.Montante sob gestão.Exposição...Caraterização dos ativos em função da exposição da carteira.Tipo de investidor.
20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.20 carateres numéricos, com 4 casas decimais.V, P...20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.AC, OB, LQ, AR, OU.NP, PR, CE.




1617181920
Notação de risco da emissão ou do emitente.Tipo de notação de risco.País do emitente...Código do emitenteDescrição do emitente.
Dimensão máxima de 4 carateres alfanuméricos *, NA.O, E, NA...Dimensão máxima de 2 carateres alfanuméricos*.Código LEI, NA...Dimensão máxima de 40 carateres alfanuméricos*.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de operações das carteiras sob gestão.Ficheiro de dadosOPRNNNNNN0AAAAMMDD.XML
OPR identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Todos os carateres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "OPR" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_OPR_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Data da operação (Campo 1): Campo que identifica a data da operação, nos termos da norma ISO 8601, verificada nas carteiras sob gestão. Deve ser preenchido para todos os dias do período de referência em que se verificaram operações com impacto nas carteiras sob gestão, agregando todas as operações de determinado dia.

Tipo de operação (Campo 2): Campo que identifica o tipo de operação verificada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"C", para aquisições e outras operações similares, incluindo subscrições de OIC;

"V", para alienações e outras operações similares, incluindo resgates de OIC;

"L" para levantamento de ativos e/ou numerário;

"D", para reforços de ativos e/ou numerário.

Código da origem da operação (Campo 3): Campo que identifica a origem da operação verificada na carteira sob gestão, sendo preenchido com:

"GC", para operações com origem no contrato de gestão da carteiras e/ou condições particulares celebrado com o cliente decididos pelo gestor;

"OV", para operações com origem em ordens vinculativas transmitidas pelo cliente.

Código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 4): Campo que identifica o código do instrumento financeiro objeto da operação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável.

Não existindo ISIN, o Classification of Financial Instruments (CFI), nos termos definidos na Norma ISO 10962.

Para operações sobre outros ativos que não sejam instrumentos financeiros, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação (Campo 5): Campo que identifica o tipo de código do instrumento financeiro objeto da operação identificado no campo 4, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código ISIN;

"C", quando o código de instrumento financeiro no campo 4 for preenchido com um código CFI.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".

Tipo de ativo (Campo 6): Campo que identifica a tipologia dos ativos, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"AC", para ações;

"UP", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo não admitidas à negociação;

"EF", para unidades de participação em organismos de investimento coletivo admitidas à negociação (ETF);

"DU", para instrumentos de dívida emitidos pelo Estado ou outros entes públicos e equiparados;

"PC", para papel comercial;

"DI", para outros instrumentos de dívida emitidos por entidades privadas;

"ON", para outros instrumentos financeiros não derivados;

"FT", para contratos de futuros;

"CT", para contratos de forward;

"OC", para contratos de opções de compra;

"OV", para contratos de opções de venda;

"CD", para contratos financeiros por diferenças (CFD);

"SW", para contratos de troca (Swap);

"WR", para warrants;

"OD", para outros instrumentos financeiros derivados;

"UL", para unit linked;

"DO", para depósitos à ordem correntes;

"CM", para depósitos associados a contas margem;

"DP", para depósitos a prazo;

"OT", para outros ativos.

Mercado de admissão (Campo 7): Campo que identifica o mercado onde o instrumento financeiro identificado no campo 4 está admitido à negociação, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataforma de negociação.

Se o campo 4 tiver sido preenchido com "NA", este campo deverá ser preenchido com "NA".

Local de Execução (Campo 8): Campo que identifica o local onde ocorreu a operação sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4, sendo preenchido com:

O respetivo Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para as transações executadas em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

"OECP", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e contra a carteira própria da entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem (internalização).

"OEFM", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, não sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.

"OEGC", para as operações executadas fora de plataformas de negociação e em que a entidade que presta a atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, isenta de risco, intermedia o encontro entre a ordem do comprador e a do vendedor, sendo ambos clientes da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 tiver sido preenchido com o código "C" ou "V".

Para outros ativos/operações, incluindo subscrições e resgates de unidades de participação, este campo deve ser preenchido com "NA".

Código LEI da entidade que executou a transação (Campo 9): Campo que identifica o código LEI da entidade que executou a operação ou efetuou a subscrição ou resgate sobre o instrumento financeiro identificado no campo 4.

Este campo apenas deve ser preenchido se o campo 2 foi preenchido com o código "C" ou "V". Para outros ativos/ operações, este campo deve ser preenchido com "NA".

Quantidade (Campo 10): Campo que identifica a quantidade do ativo transacionado na operação, se aplicável. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Não havendo ativos envolvidos na operação, este campo deve ser preenchido com "NA".

Preço unitário médio (Campo 11): Campo que é preenchido com o preço unitário médio do ativo objeto da operação, sendo preenchido em valor, na moeda da operação, ou em percentagem, Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Indicação de preço unitário médio (Campo 12): Campo preenchido com "V", caso o campo anterior tenha sido preenchido com valor, "P", caso tenha sido preenchido em percentagem. Este campo deve ser preenchido com "NA" se o campo 2 tiver sido preenchido com os códigos "L" e "D".

Moeda (Campo 13): Campo que identifica a moeda da operação.

Montante (Campo 14): Campo que identifica o montante de cada operação, incluindo juros corridos se aplicável, expresso na moeda da operação.

Campo123456
Identificação...Data de transação.Tipo de operação.Código de origem de operação.Código do instrumento financeiro.Tipo de código do instrumento financeiro.Tipo de ativo.
Domínio e DimensãoISO 8601...C, V, L, D...GC, OV...ISIN, CFI, NAI, C, NA...AC, DU, PC, DI, UP, EF, ON, FT, CT, OC, OV, CD, SW, OC, OV, CD, SW, WR, OD, UL, DO, DP, OT, WR, OD, UL, DO, DP, OT.




Campo7891011121314
Identificação...Mercado de admissão.Local de Execução.Código LEI da entidade que executou a transação.Quantidade...Preço unitário médio.Indicação do preço unitário.MoedaMontante.
Domínio e Dimensão.MIC, Code, XXXX, NA..MIC, Code, OECP, OEFM, NA.Código LEI, NA20 carateres numéricos, com 2 casas decimais, NA.20 carateres numéricos, com 4 casas decimais, NA.V, P, NA...ISO 4217Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


SECÇÃO III

Registo e depósito de UP por conta de outrem

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de Informação relativa ao registo e depósito de UP por conta de outrem.Ficheiro de dadosRUPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
RUP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "RUP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_RUP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."

I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")

Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o presente ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II. Opção de reporte com conteúdo

Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Código do instrumento financeiro (Campo 1): Campo que identifica o código da unidade de participação, sendo preenchido com:

O International Standard Identification Number (ISIN), nos termos definidos na Norma ISO 6166, sempre que aplicável

Não existindo ISIN, o código LEI do organismo de investimento coletivo, nos termos definidos na Norma ISO 17442.

Tipo de código do instrumento financeiro (Campo 2): Campo que identifica o tipo de código da unidade de participação, sendo preenchido com:

"I", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código ISIN;

"L", quando o código de instrumento financeiro no campo anterior for preenchido com um código LEI.

Designação do instrumento financeiro (Campo 3): Campo que identifica a designação da unidade de participação.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo que identifica o mercado onde a unidade de participação está admitida à negociação, sendo preenchido com:

O Market Identifier Code (MIC), nos termos definidos na Norma ISO 10383, para instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizada.

Deve ser preenchido com o MIC Code do primeiro mercado onde o instrumento financeiro foi admitido à negociação. Caso exista mais do que um mercado nestas circunstâncias, deve ser considerado o mercado mais líquido.

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos à negociação em plataformas de negociação.

Central de valores mobiliários (Campo 5): Campo que identifica o código LEI da central de valores mobiliários onde estão integradas as unidades de participação, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Código do emitente (Campo 6): Campo que identifica o código LEI do emitente, sendo preenchido apenas quando aplicável. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Descrição do emitente (Campo 7): Campo que identifica a denominação do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

País do emitente (Campo 8): Campo que identifica o país do emitente. Caso não seja aplicável, este campo deverá ser preenchido com "NA".

Residência do titular (Campo 9): Campo que identifica a residência do primeiro titular da conta da unidade de participação e deve ser preenchido com um dos seguintes códigos:

"R", para titulares residentes;

"N", para titulares não residentes.

Tipo de titular (Campo 10): Campo que identifica o tipo do primeiro titular da conta da unidade de participação, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"NP", se for investidor não profissional;

"PR", se for investidor profissional;

"CE", se for contraparte elegível.

Quantidade (Campo 11): Campo que identifica a quantidade de instrumentos financeiros, sendo preenchido com o número de unidades de participação.

Montante (Campo 12): Campo que identifica o montante das unidades participação, em euros.

Campo12345
Identificação...Código...Tipo códigoDesignação...Mercado admissão...Central VM.
Domínio e Dimensão...ISO 6166,
ISO 17442.
I, L...Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 10383, XXXX...ISO 17442, NA.




678
Código emitente...Descrição emitente...País emitente.
ISO 17442, NA...Dimensão máxima de 200 carateres*, NA...ISO 3166, NA.




9101112
Residência titular...Tipo Titular...Quantidade...Montante.
R, N...NP, PR, CE...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

SECÇÃO IV

Informação sobre a carteira

Quanto ao nome do ficheiro:

ConteúdoNomenclatura do ficheiro
Reporte de informação relativa à composição da carteira.Ficheiro de dadosCRPNNNNNN0AAAAMMDD.XML
CRP identifica a informação reportada, 'NNNNNN' corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, '0' o algarismo que corresponde a um caracter fixo e 'AAAA', 'MM', 'DD' correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia de calendário do mês a que respeita a informação.
Todos os caracteres do nome do ficheiro são preenchidos.


Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CRP" a enviar à CMVM constam do documento "2020_reporte_CRP_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.

Opção de reporte com conteúdo

No conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Bloco de informação n.º 1: Informação sobre a carteira das sociedades gestoras, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento patrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O International Standard Identification Number (ISIN), sempre que aplicável;

O Classification of Financial Instruments (CFI), não existindo ISIN;

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial.

Mercado de admissão (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o mercado onde o elemento patrimonial está admitido à negociação, sendo preenchido com:

Para instrumentos financeiros:

O Market Identifier Code (MIC), para instrumentos financeiros admitidos à negociação em plataformas de negociação (PN);

"XXXX", para instrumentos financeiros não admitidos em PN.

"NA", para outros elementos patrimoniais que não sejam instrumentos financeiros.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo investimento em capital de risco, sendo preenchido com:

O Legal Entity Identifier (LEI), sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Grupo (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial é referente à mesma sociedade ou grupo de sociedades, para efeitos de consolidação de contas, de outros elementos patrimoniais da carteira, sendo preenchido com "G" seguido de um número sequencial, com início em "0001" para a primeira sociedade ou grupo de sociedades até "nnnnn" para a n-ésima sociedade ou grupo de sociedades a que o elemento patrimonial é referente.

Data de aquisição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a primeira data de aquisição do elemento patrimonial.

Valor de aquisição (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição à data a que respeita a informação, sendo preenchido com o valor a que o elemento patrimonial foi adquirido e refletindo as posteriores aquisições e alienações.

Fase de investimento (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a fase de investimento à primeira entrada no capital da sociedade, sendo preenchido com:

"SSE", para seed capital, start-up ou early stage;

"EXP", para expansão;

"TUR", para turnaround;

"MBO", para management buy-out;

"MBI", para management buy-in;

"OUT", para outra fase de investimento.

Percentagem (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a percentagem detida no capital da sociedade a que o elemento patrimonial é referente, sendo preenchido com:

Percentagem detida do capital social da participada, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Percentagem detida do ativo líquido da participada, para os elementos patrimoniais de CC01, CC06 a CC10 ou CC13.

Critério Valorimétrico (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o critério valorimétrico utilizado na valorização do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

"MER", para instrumentos financeiros admitidos em PN;

"AQU", para valor de aquisição;

"TMR", para transações materialmente relevantes efetuadas nos últimos doze meses face ao momento da avaliação;

"MUL", para múltiplos de sociedades comparáveis;

"DCF", para fluxos de caixa descontados;

"NAV", para net asset value, quando respeite a participações em organismos de investimento coletivo;

"OUT", para outros critérios internacionalmente reconhecidos.

Quantidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Número de unidades, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC01 a CC05 ou CC13;

Valor nominal, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC06 a CC10 ou CC13;

Número de contratos, quando o código de categoria do campo 1 do bloco de informação n.º 1 for preenchido com CC11 a CC13.

Código da moeda (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da moeda em que o elemento patrimonial se encontra denominado.

Valor (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o capital próprio das sociedades gestoras.

Classificação do investimento em capital de risco (Campo 15): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o elemento patrimonial é classificado como investimento em capital de risco e deve ser preenchido com os códigos:

"S", caso se trate de investimento em capital de risco;

"N", caso não se trate de investimento em capital de risco.

Campo1234
Identificação...Código categoria...Código elemento...Descrição...Mercado admissão.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 1ISO 6166,
ISO 10962, NA.
Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 10383, XXXX, NA.




56789
Código emitente...Grupo...Data aquisição...Valor aquisição...Fase investimento.
ISO 17442, NIPC...Gnnnnn... ISO 8601...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.SSE, EXP, TUR, MBO, MBI, OUT.




101112131415
Percentagem...Critério valorimétrico.Quantidade...Código moedaValor...Classificação do investimento em capital de risco.
Dimensão máxima de 8 carateres numéricos, com 2 casas decimais.MER, AQU, TMR, MUL, DCF, NAV, OUT.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.ISO 4217...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.S, N.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 1

Códigos de categoria dos elementos patrimoniais

Código
de categoria
Designação do elemento patrimonial
CC01Instrumentos financeiros admitidos em plataformas de negociação
CC02Ações
CC03Quotas
CC04Unidades de participação em OIA de capital de risco
CC05Outras unidades de participação
CC06Prestações suplementares
CC07Prestações acessórias
CC08Suprimentos
CC09Obrigações e outros títulos de dívida
CC10Empréstimos
CC11Opções de compra
CC12Opções de venda
CC13Outros elementos patrimoniais


Bloco de informação n.º 2: Informação sobre outros ativos e passivos na carteira das sociedades gestoras, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do ativo ou passivo, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 2.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do ativo ou passivo.

Código de moeda (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de moeda em que o ativo ou passivo se encontra denominado.

Valor (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do ativo ou passivo em euros, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante o valor contribua de modo positivo ou negativo para o capital próprio das sociedades gestoras.

Campo1234
Identificação...Código categoria...Descrição...Código moeda...Valor.
Domínio e Dimensão...Código da tabela 2Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 4217...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 2

Códigos de categoria de outros ativos e passivos

Código
de categoria
Designação de outros ativos e passivos
CC1Caixa e depósitos à ordem
CC15Depósitos a prazo
CC16Empréstimos obtidos
CC17Outros ativos
CC18Outros passivos


Bloco de informação n.º 3: Informação sobre os elementos extrapatrimoniais da carteira das sociedades gestoras, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código de categoria do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 3.

Código do elemento (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

O ISIN, sempre que aplicável;

O CFI, não existindo ISIN.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento extrapatrimonial.

Objetivo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a finalidade subjacente à transação do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com:

"E", para beneficiar de diferenças entre o preço de compra e venda;

"H", para cobertura de risco.

Posição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a posição aberta do contrato, sendo preenchido com:

"C", para posições compradoras;

"V", para posições vendedoras.

Quantidade (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a quantidade do elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o número de contratos.

Exposição (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a exposição inerente ao elemento extrapatrimonial, sendo preenchido com o valor correspondente ao produto entre o número de contratos negociados, a unidade de negociação e o valor de mercado do ativo subjacente.

Campo1234567
Identificação...Código categoria.Código elemento.Descrição...ObjetivoPosição...Quantidade...Exposição.
Domínio e DimensãoCódigo da tabela 3.ISO 6166,
ISO 10962.
Dimensão máxi-ma de 200 ca-rateres*.E, H...C, V...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Tabela 3

Códigos de categoria de elementos extrapatrimoniais

Código
de categoria
Designação do elemento extrapatrimonial
CC19Opções de compra
CC20Opções de venda
CC21Futuros
CC22Fowards
CC23Swaps
CC24Outros elementos extrapatrimoniais


Bloco de informação n.º 4: Informação adicional sobre a carteira, com os seguintes campos:

Capital próprio das sociedades gestoras (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o capital próprio das sociedades gestoras, em euros.

Ativo sob gestão (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o total do ativo sob gestão das sociedades gestoras e dos OIC por si geridos, em euros, sendo calculado nos termos definidos no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012.

Ativos líquidos (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos, em euros; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias

Campo123
Identificação...CP...AUM...Ativos líquidos.
Domínio e Dimensão...Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


Bloco de informação n.º 5: Informação sobre a aquisição e alienação de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Tipo de operação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de operação, sendo preenchido com:

"AQ", para aquisição de elementos patrimoniais;

"AL", para alienação de elementos patrimoniais.

Código de categoria (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da categoria do elemento patrimonial adquirido ou alienado, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial adquirido ou alienado.

Data da operação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de aquisição ou da alienação do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Código da contraparte (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo preenchido com:

Para operações executadas em plataformas de negociação, o respetivo MIC;

Para operações executadas fora de PN:

O LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Designação da contraparte (Campo 7): Campo que identifica a descrição da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchimento obrigatório quando a operação é executada fora de PN.

Jurisdição da contraparte (Campo 8): Campo que identifica o país de residência da contraparte que alienou ou adquiriu o elemento patrimonial, sendo de preenchido obrigatório quando a operação é executada fora de PN.

Valor de aquisição (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor de aquisição do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor em carteira (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor do elemento patrimonial no caso do tipo de operação do campo 1 do bloco de informação n.º 5 ser "AL", sendo preenchido com o valor do elemento patrimonial registado na carteira à data de alienação, em euros.

Valor da operação (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição ou alienação do elemento patrimonial, em euro.

Campo12345
Identificação...Tipo operaçãoCódigo categoriaDescrição...Data operação...Código emitente.
Domínio e DimensãoAQ, AL...Código da tabela 1Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 8601...ISO 17442, NIPC.




67891011
Código contraparte.Designação contraparte.Jurisdição contraparte.Valor aquisição...Valor carteira...Valor operação.
ISO 10383, ISO 17442, NIPC, NIF.Dimensão máxima de 200 carateres*.ISO 3166 (Alpha-2 code).Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.Dimensão máxima de 20 carateres numéricos, com 2 casas decimais.


* Não são permitidos os carateres " ' ", " * ", " ! " e " ? ".

Bloco de informação n.º 6: Informação sobre o desreconhecimento de elementos patrimoniais da carteira, com os seguintes campos:

Código de categoria (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o código de categoria da tabela 1.

Descrição (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a designação do elemento patrimonial desreconhecido.

Data da operação (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data do desreconhecimento do elemento patrimonial.

Código do emitente (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o código da entidade visada pelo elemento patrimonial, sendo preenchido com:

LEI, sempre que aplicável;

O número de identificação fiscal, não existindo LEI.

Valor de aquisição (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor de aquisição do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor de aquisição à data do desreconhecimento, em euros.

Valor em carteira (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor em carteira do elemento patrimonial desreconhecido, sendo preenchido com o valor em carteira à data do desreconhecimento, em euros.

Campo123456
Identificação...Código contaDescrição...Data operação.Código emitente.Valor aquisiçãoValor carteira.
Domínio e DimensãoCódigo da tabela 1.Dimensão má-xima de 200 ca-rateres*.ISO 8601...ISO 17442, NIPC.Dimensão má-xima de 20 ca-rateres numé-ricos, com 2 casas decimais.Dimensão má-xima de 20 ca-rateres numé-ricos, com 2 casas decimais.


317197357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

  • Tem documento Em vigor 2023-04-28 - Decreto-Lei 27/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da gestão de ativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda