Despacho 13288-B/2023, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Direção-Geral de Energia e Geologia
- Fonte: Diário da República n.º 250/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-12-29
- Data: 2023-12-29
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a clarificação do procedimento a adotar no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de hidrogénio de origem renovável.
A Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sua redação atual, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, definiu metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e a emissão de gases com efeito de estufa.
Nos termos do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que completou a transposição para a ordem jurídica interna da referida diretiva, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, o conceito de «gases de origem renovável» compreende os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável, na aceção da referida diretiva. Por outro lado, e recorrendo, novamente, ao disposto no referido Decreto-Lei 84/2022, os produtores, para a emissão de garantias de origem pela respetiva entidade responsável referentes aos gases produzidos, devem especificar, entre outros elementos, a matéria-prima utilizada para a produção dos gases e o processo ou tecnologia utilizados na sua produção.
Sem prejuízo do inequívoco potencial de crescimento da atividade de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, continuam a ser suscitadas novas questões, a nível europeu na sua maioria, sobre, entre outras matérias, as regras e critérios de produção, distribuição e consumo para o efeito, concluindo-se, assim, que o processo de classificação de gases, em especial do hidrogénio renovável, vai levar tempo a ser operacionalizado na sua forma definitiva.
A Comissão, na data de 10 de fevereiro de 2023 e sem prejuízo de outros atos delegados, adotou o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º da referida diretiva, nos termos do qual procedeu à determinação de regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na União Europeia, onde se incluem as condições nas quais o hidrogénio pode ser considerado como «renovável».
Perante as referidas alterações do quadro, normativo e regulamentar, europeu surge, assim, a necessidade de clarificar o procedimento de avaliação, por parte das entidades administrativas competentes, do enquadramento, ou não, de determinado projeto de produção de hidrogénio na tipologia de hidrogénio renovável. Ao exposto acrescem as recentes alterações do quadro legislativo nacional aplicável ao licenciamento ambiental, nos termos, entre outros diplomas, do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, pelo que importa garantir a oportunidade, para os produtores na fase inicial dos respetivos projetos, de demonstrar que o hidrogénio produzido através da eletrólise da água, com recurso a energia de fontes renováveis, é, de facto, hidrogénio renovável à luz da referida diretiva e respetivos atos delegados.
Todavia, verifica-se, na presente data, a impossibilidade de recurso a um procedimento instituído para o efeito, através de certificação ou de outro mecanismo que venha a ser estabelecido através dos atos delegados da Comissão, pelo que o presente despacho clarifica o procedimento a adotar pelos promotores no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de gases de origem renovável, em particular, do hidrogénio renovável.
Assim, determino:
1 - Aprovar a clarificação do procedimento a adotar no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de hidrogénio de origem renovável, nos termos constantes do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, ficando ratificados todos os atos válidos entretanto praticados ao abrigo do Despacho 30/2023, de 13 de julho de 2023.
27 de dezembro de 2023. - O Diretor-Geral, Jerónimo Viana Borges Meira da Cunha.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Procedimento a adotar no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de hidrogénio de origem renovável
1 - Enquadramento Legal
1.1 - A Diretiva (UE) n.º 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva de Energias Renováveis), que veio reformular a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traçou metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa;
1.2 - Nos termos do Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que completou a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Energias Renováveis, entende-se por «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da referida diretiva;
1.3 - A definição referida no subponto anterior pode de igual modo ser encontrada no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
1.4 - De referir que, nos termos do Decreto-Lei 84/2022 e para efeitos de emissão de garantias de origem pela respetiva entidade responsável (EEGO) referentes aos gases produzidos, os produtores devem especificar, entre outros, a matéria-prima utilizada para a produção dos gases e o processo ou tecnologia utilizados na sua produção;
1.5 - Contudo, o potencial crescimento da atividade de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, continua a levantar inúmeras questões novas, em áreas que vão desde a produção, à distribuição e ao consumo, muitas das quais ainda em discussão a nível europeu, pelo que o processo de certificação de gases, em especial, o hidrogénio renovável, levará tempo a ser operacionalizado na sua forma definitiva;
1.6 - Importando garantir que o aumento da procura de hidrogénio seja acompanhado pela criação de novas capacidades de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis (adicionalidade) e sendo fundamental definir as condições nas quais o hidrogénio pode ser considerado «renovável», a 10 de fevereiro de 2023 e sem prejuízo de outros atos delegados, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º da Diretiva de Energias Renováveis, nos termos do qual determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na UE.
2 - Procedimento a adotar para garantir a origem renovável do hidrogénio
2.1 - Perante as referidas alterações do quadro normativo europeu surge a necessidade de clarificar o procedimento de avaliação, por parte das entidades administrativas competentes, do enquadramento, ou não, de determinado projeto de produção de hidrogénio na tipologia de hidrogénio renovável;
2.2 - Neste sentido, perante as alterações do quadro legislativo aplicável ao licenciamento ambiental (e.g., pelo Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, ou pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro) surge também a necessidade de clarificar se os projetos são, de facto, de hidrogénio renovável;
2.3 - Esta necessidade prende-se com a capacidade de os promotores conseguirem demonstrar, numa fase precoce dos projetos, que o hidrogénio produzido através da eletrólise da água, com recurso a energia de fontes renováveis, será, de facto, hidrogénio renovável à luz da Diretiva de Energias Renováveis e respetivos atos delegados;
2.4 - Este esclarecimento deve-se pelo facto de, à presente data, não ser possível recorrer a um procedimento instituído, quer através de certificação, quer por outro mecanismo que venha a ser estabelecido através dos atos delegados da Comissão, detalhando o mecanismo de avaliação, a priori, do tipo de hidrogénio;
2.5 - Nesse sentido, e considerando a Diretiva de Energias Renováveis, o presente despacho visa clarificar qual o procedimento a adotar pelos promotores no licenciamento conducente ao exercício da atividade industrial de produção de gases de origem renovável, com especial enfoque no hidrogénio renovável;
2.6 - Para o efeito do subponto anterior, os autores dos pedidos de licenciamento para a produção de hidrogénio renovável deverão preencher a declaração constante do presente anexo, através da qual assumem o compromisso:
2.6.1 - Do cumprimento dos requisitos de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, nos termos previstos na Diretiva de Energias Renováveis vigente;
2.6.2 - Do cumprimento dos requisitos dos atos delegados da Diretiva de Energias Renováveis vigente, necessários para garantir a origem renovável do hidrogénio produzido;
2.6.3 - Do acompanhamento da progressiva entrada em vigor dos requisitos estabelecidos nos referidos atos delegados, assegurando o seu cumprimento logo que sejam aplicáveis à instalação de produção de gases renováveis em causa.
2.7 - Antes do início da produção do hidrogénio renovável e para a emissão do "título digital relativo à instalação e exploração do estabelecimento industrial" o autor do pedido, quando aplicável, adicionará obrigatoriamente ao processo:
2.7.1 - Comprovativo da ligação entre a produção de eletricidade renovável e o eletrolisador(1); ou
2.7.2 - O contrato definitivo de aquisição da energia renovável que irá consumir no processo de produção(2); e
2.7.3 - A informação necessária para comprovar, de forma inequívoca, o cumprimento dos compromissos assumidos na declaração.
2.8 - O eventual incumprimento dos compromissos assumidos na declaração determina:
2.8.1 - A não emissão do "título digital relativo à instalação e exploração do estabelecimento industrial";
2.8.2 - A responsabilização do autor perante a eventual prestação de falsas declarações na declaração, assumindo todas as consequências legais.
Declaração
Do cumprimento dos requisitos de produção de hidrogénio renovável
[A Entidade (preencher(3)), neste ato representada por (preencher(4))] ou [(preencher(5)] assume, na respetiva proposta de produção de hidrogénio renovável o compromisso:
Do cumprimento dos requisitos de utilização de energia proveniente de fontes renováveis nos termos previstos na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 (Diretiva de Energias Renováveis);
Do cumprimento dos requisitos dos atos delegados da Diretiva de Energias Renováveis vigente, necessários para garantir a origem renovável do hidrogénio produzido;
Do acompanhamento da progressiva entrada em vigor dos requisitos estabelecidos nos referidos atos delegados, assegurando o seu cumprimento logo que sejam aplicáveis à instalação de produção de gases renováveis em causa.
[A Entidade (preencher)] ou [(preencher)] declara ter conhecimento da eventual aplicação de sanções administrativas e penais (perda de licenças e títulos emitidos, ou penalizações financeiras) perante a revelação como falsas de quaisquer declarações ou informações apresentadas no presente processo.
___, ___ de ___ de 20___
___
(Assinatura)
(1) A ligação direta de autoconsumo deve garantir que o fornecimento da totalidade de eletricidade utilizada pelo eletrolisador é de origem renovável, ao qual acresce a necessidade de verificar o cumprimento do tempo decorrente entre o comissionamento do parque de produção de eletricidade renovável e o comissionamento da instalação de produção de hidrogénio por eletrólise da água, especificado nos atos delegados vigentes no momento de atribuição de licença industrial. Se a instalação renovável estiver ligada à rede elétrica, impõe-se:
A instalação e funcionamento de um sistema de medição que demonstre a não retirada de eletricidade da rede para a produção de hidrogénio; sendo que
O cumprimento cumulativo do disposto no subponto 2.7.2., a verificar-se a retirada de eletricidade da rede para a produção de hidrogénio.
(2) A proveniência da eletricidade da rede elétrica determina a apresentação da cópia do contrato de aquisição de energia renovável entre os produtores de energia renovável e a instalação de produção de hidrogénio. Na fase de operação, impõe-se a demonstração dos critérios de correlação temporal e geográfica descritos nos atos delegados vigentes.
(3) Sede, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente.
(4) Nome e qualidade, incluindo a referência, quando aplicável, a mandato celebrado para o efeito.
(5) Nome, número de identificação fiscal e domicílio profissional.
317203666
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597578.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-08-28 -
Decreto-Lei
62/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
-
2022-04-18 -
Decreto-Lei
30-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
-
2022-12-09 -
Decreto-Lei
84/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001
-
2023-02-10 -
Decreto-Lei
11/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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