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Portaria 455-B/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF

Texto do documento

Portaria 455-B/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos e respetivas instruções de preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no EBF.

A Portaria 288/2022, de 2 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da declaração modelo 25, e das respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes.

Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023), ao artigo 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 25 - donativos recebidos e à respetiva adequação das instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2024 e seguintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova a declaração modelo 25 - donativos recebidos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, e respetivas instruções de preenchimento, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes.

Artigo 2.º

Cumprimento da obrigação

1 - A declaração modelo 25 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades e o contabilista certificado ou o contabilista certificado suplente, nos casos em que a declaração deva por estes ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - As entidades, para utilização de transmissão eletrónica de dados, devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.

2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 288/2022, de 2 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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