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Deliberação 1273/2023, de 27 de Dezembro

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Sumário

Cria e regulamenta o programa de atribuição de bolsas de apoio à formação académica, técnica e executiva de nível superior designado Bolsa Luís Patrão, em homenagem póstuma ao primeiro presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Deliberação 1273/2023

Sumário: Cria e regulamenta o programa de atribuição de bolsas de apoio à formação académica, técnica e executiva de nível superior designado Bolsa Luís Patrão, em homenagem póstuma ao primeiro presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.

Nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, o Conselho Diretivo delibera:

1 - Criar e regulamentar o Programa Bolsa Luís Patrão, nos termos constantes do anexo à presente deliberação.

2 - No ano de 2024, será atribuído o número máximo de dez bolsas, com uma dotação global de 500.000,00(euro), em áreas críticas para a valorização pessoal e profissional e a competitividade das empresas, com destaque para as competências de gestão, inovação e sustentabilidade.

3 - Em conformidade com o disposto no número anterior, em 2024 são atribuídas:

a) Até ao máximo de cinco bolsas de pós-graduação, mestrado e MBA;

b) Até ao máximo de cinco bolsas de formação profissional especializada.

4 - Para os anos de 2025 e seguintes são publicados anualmente no portal do Turismo de Portugal, I. P. os orçamentos, áreas relevantes e número de bolsas a atribuir.

11 de dezembro de 2023. - O Conselho Diretivo: Carlos Manuel Sales Abade, presidente -Maria Teresa Rodrigues Monteiro, vice-presidente - Lídia Maria Alves Guedes Monteiro, vogal.

ANEXO

Bolsa Luís Patrão

A Bolsa Luís Patrão é um programa de apoio à formação académica, técnica e executiva de nível superior, vocacionado para jovens em início de carreira profissional, promovido pelo Turismo se Portugal, I. P. e que adota, em homenagem póstuma, o nome do primeiro Presidente do Conselho Diretivo, Luís Patrão.

A Bolsa Luís Patrão tem enquadramento no eixo estratégico "Potenciar o Conhecimento" da Estratégia Turismo 2027, assim como na Agenda das Profissões, mais propriamente na medida 12 "Formação em gestão aplicada ao Turismo" da prioridade "Valorização", a qual prevê dotar os gestores do setor de competências em áreas estratégicas, como sejam o planeamento, a gestão estratégica, a liderança, a inovação e a internacionalização. Neste contexto, a Bolsa Luís Patrão visa promover a qualificação e capacitação dos recursos humanos das empresas do Turismo, maioritariamente formada por microempresas e PME's, e a criação de uma rede de jovens profissionais, com percursos formativos de excelência e de elevado potencial e talento, que possam estimular o desenvolvimento de novas ideias e projetos, mais tecnológicos, inclusivos e sustentáveis.

O Programa consubstancia-se na atribuição de bolsas de pós-graduação e especialização, atribuindo a concessão de apoio a jovens com percursos de formação académica e profissional diversos, tirando partido da multidisciplinaridade da atividade para aplicação de novos conhecimentos, competências e saberes, e, juntando o contributo do Turismo à preparação dos profissionais que pensam, inovam e lideram o futuro do país.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime do Programa Bolsa Luís Patrão (adiante Programa) atribuídas pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - O Programa integra os seguintes tipos de bolsas:

a) Bolsas para apoio a pós-graduações, mestrados e MBA;

b) Bolsas para apoio a formação profissional especializada.

Artigo 2.º

Dotação e cabimento orçamental

A dotação orçamental utilizada para a execução do regime emergente do presente diploma é constituída por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P., definida no orçamento anual do Instituto.

SECÇÃO I

Bolsas para apoio a pós-graduações, mestrados e MBA

Artigo 3.º

Planos de estudo elegíveis

1 - As bolsas a conceder ao abrigo da presente secção destinam-se a apoiar a realização de pós-graduações, mestrados e MBA, nas áreas da gestão, administração, finanças e marketing, nas escolas de negócios classificadas no ranking Financial Times Executive Education publicado no ano anterior ao da candidatura.

2 - São enquadráveis apenas os planos de estudo presenciais, com dedicação a tempo inteiro.

3 - Os planos de estudos têm o prazo mínimo de nove meses e máximo de dois anos.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem apresentar candidatura para a concessão das bolsas a que se refere a presente secção as pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idade inferior a 30 anos;

b) Residência habitual em Portugal;

c) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, a Administração Fiscal e o Turismo de Portugal, I. P.

d) Licenciatura concluída em qualquer área científica na qual tenham obtido uma média de classificação das unidades curriculares do conjunto do plano de estudos da licenciatura igual ou superior a Muito Bom (16 valores);

Artigo 5.º

Valor da bolsa

1 - As bolsas a atribuir têm o valor máximo de 60.000(euro), determinado nos termos definidos no número seguinte.

2 - São elegíveis para a determinação do valor total das bolsas as despesas seguintes:

a) A inscrição e propinas do estabelecimento onde os bolseiros sejam admitidos, cujo valor deve ser comprovado documentalmente;

b) Os encargos gerais de permanência, sempre que os bolseiros se instalem fora da sua área de residência, a partir da data de início do programa de estudos, com o limite mensal máximo de (euro) 1.400(euro);

c) Despesas de instalação, sempre que ocorra deslocação para fora da área de residência, com o limite máximo de (euro) 1.400(euro);

d) Despesas de transporte, sempre que ocorra deslocação para fora da área de residência, com o limite máximo de 500(euro) para deslocações na Europa e de 1.500(euro) para deslocações para fora da Europa;

e) Despesas relacionadas com atribuição do grau, certificação das notas recebidas, e outras despesas administrativas que possam resultar da conclusão dos estudos para os quais a bolsa foi concedida;

f) Apólice de seguro de saúde e de acidentes pessoais em viagem, sempre que ocorra deslocação para o estrangeiro.

3 - O pagamento das despesas associadas à bolsa é feito trimestral e antecipadamente por transferência bancária, podendo ser ponderado, a pedido dos interessados e quando para tanto ocorra justificação bastante, o pagamento semestral.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente;

b) Comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária portuguesas;

c) Certificado de habilitações académicas, incluindo a relação das disciplinas realizadas no ensino superior, com as respetivas classificações;

d) Curriculum vitae;

e) Descrição detalhada do plano de estudos;

f) Cartas de recomendação, no máximo de duas;

g) Carta de motivação, que deverá elucidar os motivos que levaram o candidato a apresentar a candidatura e em que medida a atribuição da bolsa contribuirá, no futuro, para o seu percurso profissional, nomeadamente na área do turismo;

h) Documento de confirmação de aceitação no estabelecimento de ensino que o candidato se propõe frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 3;

i) Comprovativo de proficiência na língua estrangeira em que são ministrados os estudos;

j) Documento comprovativo de residência em Portugal;

k) Estimativa dos encargos anuais a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

2 - Sempre que o documento a que se refere a alínea h) do número anterior não esteja disponível até 15 de abril, as candidaturas podem ser apresentadas sem o mesmo, que é substituído por compromisso da sua submissão até ao subsequente dia 15 de junho do ano em que a candidatura é apresentada.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a eventual deliberação de concessão de bolsa fica sempre subordinada a condição suspensiva de submissão do documento a que se refere a alínea h) do n.º 1 até 15 de junho do ano da apresentação da candidatura, caducando automaticamente caso a condição não se verifique.

Artigo 7.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Os bolseiros assumem o compromisso de concluir pontualmente os programas de estudos que justificam a atribuição das bolsas.

2 - Os bolseiros autorizam o Turismo de Portugal, I. P. a, sempre que o entenda conveniente, colher informação junto dos estabelecimentos de ensino que frequentam sobre a respetiva assiduidade e o desenvolvimento dos trabalhos respeitantes aos planos de estudos.

3 - Sem prejuízo do que antecede, os bolseiros enviam ao Turismo de Portugal, I. P. relatórios sintéticos de progresso com periodicidade trimestral.

4 - Após conclusão dos programas de estudos, os bolseiros enviam ao Turismo de Portugal, I. P. exemplares dos trabalhos realizados, certificados pelos correspondentes estabelecimentos de ensino.

5 - Todas as publicações, integrais ou parciais, de trabalhos ou estudos realizados no âmbito do programa de estudos contemplado com as bolsas do Programa devem fazer menção expressa ao apoio obtido, referenciando a Bolsa de Estudos Luís Patrão e, sempre que possível, devem incluir o logótipo do Turismo de Portugal, I. P.

6 - Os bolseiros comprometem-se a participar em eventos organizados pelo Turismo de Portugal, I. P. para apresentação do Programa, de partilha de experiência e de reflexão para novas ideias de negócio e projetos empresariais.

Artigo 8.º

Suspensão temporária do programa de estudos

1 - Os bolseiros não podem suspender a participação nos programas de estudos, ausentar-se de forma prolongada do país onde se encontram, sem prejuízo dos períodos de férias académicas, ou alterar os planos de trabalho inicialmente estabelecidos sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. e autorização expressa deste.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior são devidamente fundamentadas e acompanhadas de uma declaração do estabelecimento de ensino frequentado comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração do programa de trabalhos não prejudica o plano de estudos preestabelecido.

Artigo 9.º

Resolução dos contratos

1 - O Turismo de Portugal, I. P. pode resolver os contratos de concessão das bolsas do Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritos os bolseiros nos termos do presente regulamento, incluindo, entre outros, os seguintes:

a) A verificação, em qualquer momento, que declarações prestadas ao Turismo de Portugal, I. P. pelo bolseiro não são verdadeiras;

b) O conhecimento de que os bolseiros praticaram atos suscetíveis de serem considerados como má conduta académica, seja no âmbito da formação frequentada, seja no âmbito relacional com a instituição, o seu corpo docente, discente ou outros trabalhadores e colaboradores;

c) O abandono da atividade desenvolvida no âmbito do programa de estudos ou a redução daquela em termos que, previsivelmente, comprometam os objetivos propostos na candidatura e a finalidade da bolsa;

d) A modificação dos objetivos da formação ou do plano de trabalho inicialmente previsto sem prévio consentimento do Turismo de Portugal, I. P.;

e) O incumprimento de obrigações contributivas e tributárias para com o Estado Português e a existência de dívidas ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - Em caso de resolução do contrato, os bolseiros ficam obrigados à restituição de todas as importâncias recebidas, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento da notificação de resolução, prazo findo o qual passam a incidir juros de mora à taxa legal supletiva sobre os montantes não reembolsados.

SECÇÃO II

Bolsas para apoio a formação profissional especializada

Artigo 10.º

Planos de estudo elegíveis

1 - As bolsas a conceder ao abrigo da presente secção destinam-se a apoiar a realização de programas de formação profissional especializada na área do turismo, em escolas de ensino profissional de reconhecido mérito internacional.

2 - São enquadráveis os programas de formação presenciais, com dedicação a tempo inteiro.

3 - Os programas de formação têm o prazo mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

Artigo 11.º

Beneficiários

1 - Podem apresentar candidatura para a concessão das bolsas a que se refere a presente secção as pessoas singulares que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Idade inferior a 30 anos;

b) Residência habitual em Portugal;

c) Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, a Administração Fiscal e o Turismo de Portugal, I. P.;

d) Qualificação nos níveis 4 ou 5 do ensino profissional ou nível 6 do ensino superior, com uma média de classificação das unidades curriculares do conjunto do plano de estudos de nível igual ou superior a Muito Bom (16 valores).

2 - Os níveis de qualificação a que se refere a alínea d) do número anterior são os níveis definidos no Quadro Nacional de Qualificações da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 12.º

Valor das bolsas

1 - As bolsas a atribuir têm o valor máximo de 40.000(euro), determinado nos termos definidos nos números seguintes.

2 - São elegíveis para a determinação do valor total das bolsas as despesas seguintes:

a) A inscrição e propinas do estabelecimento onde os bolseiros sejam admitidos, cujo valor deve ser comprovado documentalmente;

b) Os encargos gerais de permanência, sempre que os bolseiros se instalem fora da sua área de residência, a partir da data de início do programa de estudos, com o limite mensal máximo de (euro) 1.400(euro);

c) Despesas de instalação, sempre que ocorra deslocação para fora da área de residência, com o limite máximo de (euro) 1.400(euro);

d) Despesas de transporte, sempre que ocorra deslocação para fora da área de residência, com o limite máximo de 500(euro) para deslocações na Europa e de 1.500(euro) para deslocações para fora da Europa;

e) Despesas relacionadas com atribuição do grau, certificação das notas recebidas, e outras despesas administrativas que possam resultar da conclusão dos estudos para os quais a bolsa foi concedida;

f) Apólice de seguro de saúde e de acidentes pessoais em viagem, sempre que ocorra deslocação para o estrangeiro.

3 - O pagamento das despesas associadas à bolsa é feito trimestral e antecipadamente por transferência bancária, podendo ser ponderado, a pedido dos interessados e quando para tanto ocorra justificação bastante, o pagamento semestral.

Artigo 13.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação equiparado;

b) Comprovativos da inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária portuguesas;

c) Certificado de habilitações académicas, incluindo a relação das disciplinas realizadas, com as respetivas classificações;

d) Curriculum vitae;

e) Descrição detalhada do plano de estudos;

f) Cartas de recomendação, no máximo de duas;

g) Carta de motivação, que deverá elucidar os motivos que levaram o candidato a apresentar a candidatura e em que medida a atribuição da bolsa contribuirá, no futuro, para o seu percurso profissional, nomeadamente na área do turismo;

h) Documento de confirmação de aceitação no estabelecimento de ensino;

i) Comprovativo de proficiência na língua estrangeira em que são ministrados os estudos;

j) Documento comprovativo de residência em Portugal;

k) Estimativa dos encargos anuais a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

2 - Sempre que o documento a que se refere a alínea h) do número anterior não esteja disponível até 15 de abril, as candidaturas podem ser apresentadas sem o mesmo, que é substituído por compromisso da sua submissão até ao subsequente dia 15 de junho do ano em que a candidatura é apresentada.

3 - Nos casos a que se refere o número anterior, a eventual deliberação de concessão de bolsa fica sempre subordinada a condição suspensiva de submissão do documento a que se refere a alínea h) do n.º 1 até 15 de junho do ano da apresentação da candidatura, caducando automaticamente caso a condição não se verifique.

Artigo 14.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Os bolseiros assumem o compromisso de concluir pontualmente os programas de estudos que justificam a atribuição das bolsas.

2 - Os bolseiros autorizam o Turismo de Portugal, I. P. a, sempre que o entenda conveniente, colher informação junto dos estabelecimentos de ensino que frequentam sobre a respetiva assiduidade e o desenvolvimento dos trabalhos respeitantes aos planos de estudos.

3 - Sem prejuízo do que antecede, os bolseiros enviam ao Turismo de Portugal, I. P. relatórios sintéticos de progresso com periodicidade trimestral.

4 - Após a conclusão dos programas de estudos, os bolseiros enviam ao Turismo de Portugal, I. P. exemplares dos trabalhos realizados, certificados pelos correspondentes estabelecimentos de ensino.

5 - Todas as publicações, integrais ou parciais, de trabalhos ou estudos realizados no âmbito do programa de estudos contemplado com as bolsas do Programa devem fazer menção expressa ao apoio obtido, referenciando a Bolsa de Estudos Luís Patrão e, sempre que possível, devem incluir o logótipo do Turismo de Portugal, I. P.

6 - Os bolseiros comprometem-se a participar em eventos organizados pelo Turismo de Portugal, I. P. para apresentação do Programa de partilha de experiência e de reflexão para novas ideias de negócio e projetos empresariais.

Artigo 15.º

Suspensão temporária do programa de estudos

1 - Os bolseiros não podem suspender a participação nos programas de estudos, ausentar-se de forma prolongada do país onde se encontram, sem prejuízo dos períodos de férias académicas, ou alterar os planos de trabalho inicialmente estabelecidos sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e autorização expressa deste.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior são devidamente fundamentadas e acompanhadas de uma declaração do estabelecimento de ensino frequentado comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração do programa de trabalhos não prejudica o plano de estudos preestabelecido.

Artigo 16.º

Resolução dos contratos

1 - O Turismo de Portugal, I. P. pode resolver os contratos de concessão das bolsas do Programa com fundamento no incumprimento dos deveres a que se encontram adstritos os bolseiros nos termos do presente regulamento, incluindo, entre outros, os seguintes:

a) A verificação, em qualquer momento, que declarações prestadas ao Turismo de Portugal, I. P. pelo bolseiro não foram verdadeiras;

b) O conhecimento de que os bolseiros praticaram atos suscetíveis de serem considerados como má conduta académica, seja no âmbito da formação frequentada, seja no âmbito relacional com a instituição frequentada, o seu corpo docente, discente ou outros trabalhadores e colaboradores.

c) O abandono da atividade desenvolvida no âmbito do programa de estudos ou a redução daquela em termos que, previsivelmente, comprometam os objetivos propostos na candidatura e a finalidade da bolsa;

d) A modificação dos objetivos da formação ou do plano de trabalho inicialmente previsto sem prévio consentimento do Turismo de Portugal, I. P.;

e) O incumprimento de obrigações contributivas e tributárias para com o Estado Português e a existência de dívidas ao Turismo de Portugal, I. P..

2 - Em caso de resolução do contrato, os bolseiros ficam obrigados à restituição de todas as importâncias recebidas, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento da notificação de resolução, prazo findo o qual passam a incidir juros de mora à taxa legal supletiva sobre os montantes não reembolsados.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 17.º

Procedimento

1 - As bolsas são concedidas em procedimento concursal.

2 - A abertura dos concursos é publicitada através de aviso nas plataformas do Turismo de Portugal, I. P. e noutros meios de comunicação considerados adequados.

3 - O procedimento concursal comporta uma fase de apresentação de candidaturas e uma fase de análise e seleção dos beneficiários das bolsas.

Artigo 18.º

Apresentação das candidaturas

1 - O prazo para a apresentação das candidaturas é definido anualmente pelo Turismo de Portugal, I. P., através do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os programas de estudo objeto de candidatura reportam-se ao ano letivo que se inicia imediatamente após a concessão das bolsas, salvo em situações excecionais fundamentadas pelos candidatos e aceites pelo Turismo de Portugal, I. P.

3 - As candidaturas são apresentadas em formulário online, disponibilizado no portal do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 19.º

Análise e seleção das candidaturas

1 - O procedimento de análise das candidaturas é composto por três fases:

a) Verificação de elegibilidade;

b) Pré-seleção;

c) Seriação final, com entrevista e apresentação breve (pitch).

2 - A verificação de elegibilidade é realizada pelo Turismo de Portugal, I. P. e destina-se à aferição da regularidade formal das candidaturas, ficando imediatamente excluídas nesta fase as que não cumpram os requisitos do presente Regulamento.

3 - A pré-seleção das candidaturas visa a hierarquização das candidaturas em função da pontuação obtida através da aplicação dos critérios de avaliação previstos no artigo 20.º

4 - A seriação final é composta pela entrevista, que avalia as competências a que refere o artigo 21.º e pela apresentação breve (pitch) que avalia os critérios definidos no artigo 22.º

5 - Após a fase de pré-seleção é realizada a audiência de interessados a que se referem os artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Realizada a seriação final, há lugar a audiência de interessados a que se referem os artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Pré-seleção

1 - A pré-seleção das candidaturas é realizada por um painel de avaliação do Turismo de Portugal, I. P., composto por três membros, que pode ainda integrar um membro externo, igualmente designado pelo Turismo de Portugal, I. P. de entre docentes ou investigadores universitários.

2 - O mérito das candidaturas é determinado de acordo com os seguintes critérios de avaliação:

a) Desempenho académico - histórico académico, considerando classificações, prémios académicos e cursos adicionais relevantes;

b) Experiência profissional - experiência profissional dos candidatos no setor do turismo, priorizando-se funções de liderança e projetos com impacto;

c) Potencial de liderança - avaliação assente na experiência anterior, designadamente iniciativas lideradas e capacidade de influenciar positivamente;

d) Contribuições para o setor do turismo - contribuição para o setor do turismo através de projetos inovadores, investigação ou envolvimento comunitário;

e) Foco na inovação ou sustentabilidade - demonstração de compromisso com a inovação ou práticas sustentáveis no turismo.

3 - As pontuações de cada critério são atribuídas numa escala de 0 a 20 valores, com a seguinte correspondência:

20 - Excelente;

16 - Muito bom;

12 - Bom;

8 - Suficiente;

4 - Insuficiente;

0 - Muito insuficiente.

4 - O mérito das candidaturas a que se refere o n.º 2 é apurado através da fórmula seguinte, cujo resultado é arredondado à centésima:

MC = 0,30 a) + 0,25 b) + 0,20 c) + 0,15 d) + 0,10 e)

5 - Na pré-seleção podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos.

6 - Para efeitos de desempate entre candidaturas com a mesma pontuação de mérito (MC) são utilizadas sucessivamente e por ordem decrescente as classificações atribuídas aos critérios a), b), c), d) e e) do n.º 2.

7 - O número máximo de candidatos selecionados para a fase de entrevista é de dez em cada um dos tipos de bolsas do Programa.

Artigo 21.º

Entrevista

1 - As entrevistas aos candidatos pré-selecionados são realizadas pelo painel de avaliação do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Nas entrevistas os candidatos são avaliados e pontuados numa escala de 0 a 20 valores em cada uma das seguintes competências:

a) Capacidade de comunicação;

b) Iniciativa e autonomia;

c) Conhecimentos especializados na área de estudo que se propõem desenvolver;

d) Responsabilidade e identificação com o projeto;

e) Motivação.

3 - A pontuação final das entrevistas corresponde à média aritmética simples das pontuações obtidas em cada uma das competências indicadas no número anterior, arredondadas até à centésima.

Artigo 22.º

Apresentação breve

1 - A seriação final das candidaturas é efetuada por uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. e, no máximo, por sete membros de reconhecido mérito académico, científico ou profissional, convidados pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Em data agendada para o efeito, os dez candidatos selecionados para as entrevistas fazem apresentações breves das candidaturas (pitch) à comissão e prestam-lhe os esclarecimentos que esta solicite.

3 - A comissão avalia a relevância para o turismo dos programas de estudo e o potencial de desenvolvimento profissional evidenciado pelos candidatos nas apresentações, com igual ponderação, pontuando-os numa escala de 0 a 20 valores, arredondada à centésima, com a seguinte correspondência:

20 - Excelente;

16 - Muito bom;

12 - Bom;

8 - Suficiente;

4 - Insuficiente;

0 - Muito insuficiente.

4 - Na sequência da avaliação, a comissão elabora a seriação final das candidaturas através da aplicação da fórmula seguinte:

SF = 0,40 Entrevista + 0,60 Apresentação breve

5 - Em caso de empate na pontuação, preferem os candidatos cujo agregado familiar evidencie o menor rendimento anual, a comprovar mediante a junção de cópia da última declaração anual de IRS do agregado familiar.

Artigo 23.º

Prazo para a conclusão dos concursos

1 - As deliberações finais dos concursos são tomadas pelo Turismo de Portugal, I. P., em conformidade com a seriação final das candidaturas.

2 - O prazo máximo da análise e seleção é de 60 dias úteis, contado do termo final do prazo para a apresentação das candidaturas.

3 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos aos candidatos e durante o período de audiência prévia.

4 - As deliberações finais são notificadas a todos os candidatos e publicadas na plataforma do Turismo de Portugal, I. P. através de lista final contendo:

a) As candidaturas excluídas na fase de verificação de elegibilidade;

b) Todas as candidaturas admitidas e respetivas pontuações nas diversas fases do procedimento;

c) A indicação dos beneficiários das bolsas do Programa;

d) O elenco dos candidatos constantes da lista de reserva.

5 - Caso haja recusa de aceitação das bolsas, estas serão oferecidas aos candidatos na lista de reserva, de acordo com a ordem nesta estabelecida.

6 - Nos termos da lei, das deliberações finais do Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P. só cabe recurso contencioso, sem prejuízo do direito de reclamação junto do órgão autor do ato.

7 - A qualidade de bolseiro é adquirida quando os candidatos sejam admitidos no programa de estudos para o qual se candidataram.

Artigo 24.º

Aceitação das bolsas

1 - Nos 15 dias seguintes à notificação da atribuição das bolsas, os respetivos beneficiários devem confirmar, por escrito, a aceitação da mesma.

2 - Após a aceitação da bolsa, o Turismo de Portugal, I. P. disponibiliza os contratos de bolsa de estudo Luís Patrão, para assinatura dos bolseiros.

3 - A não devolução dos contratos assinados no prazo de oito dias úteis após a disponibilização dos mesmos é considerada como renúncia ao direito à obtenção da bolsa.

4 - Os contratos extinguem-se automaticamente por impossibilidade do objeto caso os beneficiários não sejam admitidos no programa de estudos para o qual se candidataram.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5595652.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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