Regulamento 1362-B/2023, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Sines
- Fonte: Diário da República n.º 247/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-12-26
- Data: 2023-12-26
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribuição de benefícios fiscais do Município de Sines.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Sines
Preâmbulo
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Este regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
O Município de Sines prossegue políticas ativas de promoção da economia local e de apoio às famílias e ao movimento associativo do Concelho. Estas prioridades, refletem-se em diversos atos e deliberações tomadas nos últimos anos, e até noutros Regulamentos em vigor.
Com o referido quadro legal torna-se possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, de apoio às famílias e aos jovens na fixação de residência permanente no Município de Sines, em particular em zonas carentes de revitalização, como é o caso do Centro Histórico; ao arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis; a operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema dos prédios; às associações de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas e às cooperativas de habitação e construção, valorizando, também pela via fiscal, o associativismo como um dos pilares do Município e da sociedade civil; ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local; e ao investimento, realizado ou a realizar, e ao desenvolvimento.
Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.
Atendendo aos domínios a abranger, foram considerados os custos e benefícios das medidas projetadas, atento o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, para uma melhor resposta e tratamento dos pedidos e definição de critérios vinculativos, gerais e abstratos, de forma a permitir abranger os domínios merecedores de apoio e concessão de incentivos fiscais. A abertura do procedimento administrativo com vista à elaboração do presente Regulamento Municipal foi aprovada pela Deliberação da Reunião de Câmara de 4 de fevereiro de 2021, tendente ao início de procedimento nos termos legais. O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do Município de Sines na Internet.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), à derrama e às taxas e tarifas municipais nos seguintes domínios:
a) Apoios às famílias e aos jovens;
b) Apoios ao arrendamento para fim habitacional;
c) Apoios à reabilitação urbana e combate à desertificação;
d) Apoios de caráter ambiental;
e) Apoios a associações de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas e às cooperativas de habitação e construção;
f) Apoios ao património cultural classificado ou afeto a entidades de interesse histórico e cultural ou social local;
g) Apoios ao investimento e desenvolvimento.
2 - Os domínios merecedores de apoio definidos no n.º 1 podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, com os critérios e condições para o reconhecimento das isenções e o impacto financeiro das novas medidas.
Artigo 3.º
Reconhecimento
Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 5.º
Legislação subsidiária
Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.
TÍTULO II
Reconhecimento dos benefícios fiscais
CAPÍTULO I
Critérios e condições gerais
Artigo 6.º
Condições gerais de acesso
Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de Sines.
Artigo 7.º
Início e manutenção dos apoios
1 - As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por cinco anos.
2 - As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 - As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.
4 - As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.
5 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
6 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
7 - Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.
8 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 8.º
Renovação das isenções
1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.
2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.
4 - É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no artigo 6.º
5 - A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Artigo 9.º
Apoio às famílias
1 - As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20 euros;
b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40 euros;
c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70 euros.
Artigo 10.º
Fixação de residência de jovens proprietários
1 - Os proprietários de prédio urbano habitacional em que, na data da apresentação do pedido, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de isenção de IMI, por um período de cinco anos, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
a) O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no ano anterior, não seja superior a 40 000 euros;
b) O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 200 000 euros;
c) O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal;
2 - Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 11.º
Famílias em situação de vulnerabilidade económica motivada por pandemias e catástrofes
1 - Os proprietários de prédio urbano habitacional cujo rendimento coletável ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, tenha sido reduzido, no mínimo, em 30 %, podem beneficiar, mediante proposta da Câmara Municipal para cada situação de pandemia ou catástrofe, de isenção do IMI, por um período de dois anos, não renovável, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
a) O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 26 000,00 (1) euros;
b) O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 200 000 euros;
c) O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal.
2 - A confirmação do requisito previsto no número anterior efetua-se mediante a apresentação das respetivas declarações do IRS.
Artigo 12.º
Arrendamento para fim habitacional
1 - Sem prejuízo de outros benefícios legalmente previstos, os prédios urbanos arrendados para fim habitacional, em regime de arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis, podem beneficiar de uma redução da taxa de IMI até 20 %, para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, a fixar anualmente pela Câmara Municipal, com possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
a) O prédio conste inscrito na matriz predial com fim habitacional;
b) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos e esteja em vigor durante todo o período de vigência da redução;
c) O contrato de arrendamento tenha sido registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) O valor de renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada ou os limites do preço de renda mensal de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
e) O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal.
2 - A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
3 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
4 - O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 30 de novembro de cada ano de vigência da redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 13.º
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
1 - A Câmara Municipal pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, e minorar até 30 %, para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos que não se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.
2 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 14.º
Eficiência energética e serviços de ecossistema
1 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, a fixar anualmente pela Câmara Municipal, podem beneficiar de redução da taxa do IMI até 25 % a vigorar no ano a que respeita o imposto, pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano, inclusive, os prédios urbanos com eficiência energética.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do n.º 1, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
3 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 15.º
Associações sem fins lucrativos
1 - As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Sines, que desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, não abrangidas quanto a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstas no artigo 44.º do EBF, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de cinco anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes.
Artigo 16.º
Prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
1 - Os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, podem beneficiar, para efeitos do n.º 12 do artigo 112.º do CIMI, e desde que não abrangidos pelas isenções da alínea n), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, de uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
2 - A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
Artigo 17.º
Prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local
1 - Estão isentos de IMI, para efeitos das isenções da alínea q), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, a partir do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local pela Câmara Municipal, em conformidade com a Lei 42/2017, de 14 de junho, os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, a estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e a entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
2 - A isenção é de caráter automático, operando mediante comunicação do reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local pela Câmara Municipal, com integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, e vigora enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
Artigo 18.º
Outras pessoas coletivas
1 - Podem beneficiar de isenção total ou redução de IMI em taxa a fixar, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por um período de cinco anos, renovável, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, as pessoas coletivas quando:
a) Prossigam fins e desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal;
b) Desenvolvam atividade e ou projetos de investigação nos campos tecnológico, científico ou do ensino;
c) Exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos, 50 %;
d) Envolvam instalação e funcionamento em parques empresariais municipais, ao nível da exploração, promoção ou administração das infraestruturas;
e) Desenvolvam regularmente iniciativas e projetos de empreendedorismo ou incubação de suporte e promoção da atividade empresarial.
Artigo 19.º
Condições de renovação
A renovação da isenção prevista no artigo 12.º obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 8.º, devendo o beneficiário juntar elementos demonstrativos de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.
CAPÍTULO III
Do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Artigo 20.º
Associações sem fins lucrativos
As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes.
Artigo 21.º
Outras pessoas coletivas
1 - As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no artigo 18.º, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
2 - A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.
3 - O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se, ainda, como critérios adicionais:
a) A natureza jurídica da pessoa coletiva;
b) O setor ou ramo de atividade em que se insere;
c) O volume de negócios, os dados da prestação de contas e atividades planeadas;
d) O número de postos de trabalho;
e) O facto de ter beneficiado anteriormente do reconhecimento de interesse municipal e de apoios idênticos.
CAPÍTULO IV
Da Derrama
Artigo 22.º
Isenção de derrama
1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150 000,00 euros;
b) Volume de negócios superior a 150 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham postos de trabalho, nos seguintes termos:
i) Microempresas - 1 posto de trabalho;
ii) Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
iii) Empresas - 6 postos de trabalho;
c) Volume de negócios superior a 150 000 euros e igual ou inferior a 250 000 euros nos setores de atividade a definir anualmente por deliberação da câmara municipal, através da identificação dos respetivos CAE's ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 151.º do CIRS.
2 - A aferição do estatuto de microempresas, pequenas empresas e médias empresas, para efeitos do disposto no número anterior, faz-se através da verificação de certificação PME emitida pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., para prova desse estatuto.
3 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Das taxas municipais
Artigo 23.º
Isenções de taxas municipais
1 - Estão isentas das taxas municipais previstas nos Regulamentos aplicáveis:
a) As pessoas singulares beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;
b) As pessoas singulares, inscritas como voluntários ou voluntárias em projetos municipais, relativamente às taxas associadas às atividades desses mesmos projetos;
c) As pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
d) As pessoas singulares com mobilidade condicionada, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:
i) À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;
ii) Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.
2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem beneficiar de isenção, no todo ou em parte, de taxas municipais previstas nos Regulamentos aplicáveis às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou legais:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
c) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
d) As cooperativas, comissões de festas e as comissões de moradores;
e) As autarquias locais;
f) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;
g) Os consulados e as associações sindicais;
h) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;
i) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respetivas finalidades estatutárias;
j) As pessoas singulares ou coletivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;
k) As pessoas coletivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;
3 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
4 - Poderá, ainda, haver lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou nas situações em que a Câmara Municipal reconheça a extrema relevância estratégica da execução das ações ou projetos por promoverem o interesse público no concelho, ao nível social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.
CAPÍTULO VI
Instrução e reconhecimento
Artigo 24.º
Iniciativa dos interessados
1 - Depende da iniciativa dos interessados, através da apresentação de requerimento em formulário próprio, disponível no sítio da Internet do Município de Sines e nos serviços de atendimento da Câmara Municipal:
a) A isenção de IMI de que podem beneficiar os jovens proprietários de prédios urbanos para habitação própria e permanente, prevista no artigo 10.º;
b) A isenção de IMI de que podem beneficiar as famílias em situação de vulnerabilidade económica motivada por pandemias e catástrofes, prevista no artigo 11.º;
c) A redução da taxa de IMI relativa a prédios urbanos arrendados para fim habitacional, em regime de arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis, fixada para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 12.º;
d) As reduções da taxa de IMI, para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental previstos no artigo 44.º-B do EBF, nos prédios urbanos com eficiência energética e nos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, previstas no artigo 14.º;
e) As isenções de IMI e de IMT de que podem beneficiar as associações de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, previstas no artigo 15.º;
f) A redução da taxa de IMI nos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural prevista no artigo 16.º;
g) As isenções de IMI, de IMT e de derrama de que podem beneficiar pessoas coletivas no âmbito dos apoios ao investimento e desenvolvimento, previstas nos artigos 21.º e 22.º
h) As isenções de taxas municipais previstas no artigo 23.º
Artigo 25.º
Iniciativa oficiosa
1 - São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento:
a) As reduções da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 13.º;
b) A isenção de IMI dos prédios afetos a entidades de interesse histórico e cultural ou social local, para efeitos das isenções da alínea q), do n.º 1, do artigo 44.º do EBF, prevista no artigo 17.º
Artigo 26.º
Instrução
1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento mencionado no artigo 24.º com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído e conter os seguintes elementos e documentos atualizados:
a) A identificação civil e fiscal do requerente;
b) O consentimento para acesso aos respetivos dados ou cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada;
c) A identificação do prédio para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam do registo predial;
d) Comprovativo do pagamento do imposto em causa, quando aplicável;
e) Documento em que se ateste ou se declare, no caso de pessoas coletivas, que o prédio se destina aos seus fins estatuários.
2 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.
Artigo 27.º
Verificação dos pressupostos das isenções
1 - A apreciação do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão das isenções nos termos do presente Regulamento é realizada pela Divisão de Administração e Finanças.
2 - As reduções da taxa de IMI previstas no artigo 14.º dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
3 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 28.º
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Artigo 29.º
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Audição das freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.
Artigo 31.º
Incumprimento de pressupostos das isenções
1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos pressupostos a cumprir, eventualmente, após o prazo de vigência da isenção.
4 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 32.º
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Artigo 34.º
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Artigo 35.º
Cumprimento e fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 32.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Sines tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo 32.º, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município de Sines referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
Artigo 36.º
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas
Anualmente, é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.
Artigo 37.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
(1) O salário médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no concelho de Sines em 2021 foi de 1 849,60 (euro) (INE, referente ao ano de 2021). 1 849,60 * 14 meses = 25 894,40 (euro).
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Nuno Mascarenhas.
317190455
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593839.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-07-01 -
Decreto-Lei
215/89 -
Ministério das Finanças
Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.
-
1998-12-17 -
Decreto-Lei
398/98 -
Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
-
1999-10-26 -
Decreto-Lei
433/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
-
2003-11-12 -
Decreto-Lei
287/2003 -
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
-
2013-08-20 -
Decreto-Lei
118/2013 -
Ministério da Economia e do Emprego
Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-06-14 -
Lei
42/2017 -
Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)
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2018-08-16 -
Lei
51/2018 -
Assembleia da República
Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
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