Regulamento 1362/2023, de 26 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Vila Nova de Gaia
- Fonte: Diário da República n.º 247/2023, Série II de 2023-12-26
- Data: 2023-12-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração do Programa Municipal de Ação Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016.
Primeira Alteração do Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 20 de novembro de 2023, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão ordinária de 23 de novembro de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento que procede à primeira alteração ao Regulamento 1055/2016, de 21 de novembro, que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva, que se publica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sitio institucional do Município.
28 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Primeira Alteração do Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva
Preâmbulo
Considerando que:
O Regulamento que Cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva (Regulamento 1055/2016, de 21 de novembro), a fim de facilitar o acesso ao arrendamento de habitação, prevê a atribuição de um subsídio ao arrendamento, entre 150 e 250 (euro) por mês, aos munícipes de Vila Nova de Gaia cujo rendimento mensal per capita, do respetivo agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social do respetivo ano.
É, no entanto, condição de acesso a este apoio que o candidato ou um dos elementos do seu agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer outro apoio para a habitação uma vez que o subsídio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor (cf. artigos 24.º, n.º 1 alínea d) e 35.º do Regulamento).
O Governo, através do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, procedeu à criação de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Este apoio, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, é atribuído oficiosamente pelo IHRU, I. P., sem necessidade de pedido, e é pago ao beneficiário pela segurança social.
O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação, ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, com o limite máximo de (euro) 200 (cf. artigo 6.º).
Com a entrada em vigor da medida aprovada pelo Governo, as famílias de menores rendimentos que pretendam beneficiar ou que sejam já beneficiárias do subsídio ao arrendamento no âmbito do Programa Municipal Gaia+Inclusiva passaram automaticamente a receber o apoio governamental, podendo correr, no entanto, o risco de perder o apoio da Câmara Municipal de Gaia, cujo montante poderá até ser superior, uma vez que o regulamento deste programa municipal, caso não seja compatibilizado com o apoio governamental, impede a duplicação de financiamentos públicos.
O artigo 22.º do Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, veio, para esse efeito, permitir a compatibilização de tais apoios à habitação, estipulando que o apoio extraordinário e temporário às famílias, previsto no Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, não obsta à atribuição de novos apoios municipais à renda e que, tratando-se de apoio já atribuído ao abrigo de programas municipais, o apoio extraordinário e temporário às famílias, previsto no referido decreto-lei, não constitui causa de cessação do apoio ou de devolução dos valores já recebidos, devendo, porém, os regulamentos municipais que disponham em contrário, ser adaptados no prazo de seis meses, sem prejuízo da manutenção dos apoios já concedidos e a conceder nesse período.
Os regulamentos municipais podem ser modificados pelos órgãos competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Importa, assim, proceder à alteração das normas relativas ao apoio à habitação e ao arrendamento do Regulamento do Programa Gaia+Inclusiva no sentido de evitar que as famílias beneficiárias do subsídio ao arrendamento municipal sejam prejudicadas futuramente por auferirem, independentemente da sua vontade, desde 1 de janeiro do corrente ano, o subsídio do Estado para o mesmo fim, caso o respetivo montante seja inferior ao apoio municipal.
Tal alteração, embora sem ferir princípios de boa gestão dos recursos públicos, evitando, por isso, uma sobreposição injustificada de apoios financeiros, irá permitir, no entanto, que o subsídio municipal, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, quando superior, seja complementar do apoio do Estado.
Essa complementaridade será alcançada mediante a dedução ao apoio municipal dos montantes dos apoios financeiros à renda atribuídos por quaisquer outras entidades públicas.
No quadro desta alteração é aproveitado o ensejo para atualizar as demais normas regulamentares, relativas, nomeadamente, às condições de acesso e instrução dos pedidos, que enquadram a atribuição deste apoio municipal, em face da experiência colhida ao longo de mais de seis anos da respetiva aplicação. Destas alterações destaca-se:
A exigência de que o valor da renda a apoiar não seja superior ao rendimento líquido do respetivo agregado familiar;
O reforço do caráter transitório do apoio, cuja duração não poderá exceder um ano económico, terminando a possibilidade da respetiva renovação, a fim de evitar que a dotação orçamental disponível, e por definição escassa, não se destine tendencialmente aos mesmos agregados familiares.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e tem enquadramento legal no artigo 22.º, n.º 3 do Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, nas atribuições do Município, constantes do n.º 1 e das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal, previstas nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, umas e outras estabelecidas no regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento 1055/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223 de 21 de novembro de 2016, que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva, a fim de o atualizar fruto da experiência colhida após mais de seis anos de aplicação e de o adaptar, no âmbito do apoio à habitação e ao arrendamento, ao disposto no Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, que procedeu à criação de apoios extraordinários e temporários de apoio às famílias para pagamento da renda de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Artigo 3.º
Alteração ao regulamento que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva
1 - São revogados o artigo 31.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento 1055/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 21 de novembro de 2016, que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva.
2 - Os artigos 24.º a 30.º, 32.º e 35.º do Regulamento referido no número anterior, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para a habitação, salvo o disposto no artigo 35.º;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) O valor da renda devida nos termos do contrato referido na alínea anterior não seja superior ao rendimento líquido do agregado familiar;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Os pedidos de concessão do subsídio ao arrendamento são apresentados mediante o preenchimento de requerimento segundo formulário próprio a fornecer por via eletrónica ou mediante atendimento nos serviços municipais ou nas juntas de Freguesia/União de Freguesias ou IPSS aderentes, da respetiva área de residência, acompanhado dos seguintes documentos:
a) [...]
b) [...]
c) Cartão de eleitor e atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia onde conste a composição do agregado familiar e o respetivo tempo de residência;
d) [...]
e) [...]
f) Declaração do Serviço de Finanças emitida em nome da pessoa que se candidata, bem como dos demais elementos do agregado familiar maiores de idade, comprovativa da situação patrimonial;
g) [...]
h) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade das informações prestadas e dos elementos constantes no requerimento.
2 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos de avaliação das condições habitacionais poderão ser efetuadas visitas à habitação arrendada sempre que os serviços competentes entenderem fazê-lo.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá aos serviços municipais competentes reformular este valor com base nos novos elementos socioeconómicos.
Artigo 28.º
[...]
1 - O subsídio de apoio ao arrendamento possui carácter transitório, sendo atribuído unicamente durante o ano económico em curso.
2 - Após o término do apoio referido no número anterior o respetivo beneficiário poderá requerer nova candidatura sempre que se enquadre nas condições de acesso previstas no artigo 24.º
Artigo 29.º
[...]
1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento, nos termos previstos no presente regulamento.
2 - [...]
3 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação nos Vereadores a competência prevista no n.º 1.
Artigo 30.º
[...]
Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio ao arrendamento, este será pago mensalmente, por transferência bancária ou outro meio formal de pagamento a indicar pelo beneficiário, após entrega mensal do comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no serviço municipal competente.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
a) Termine o ano económico em curso ou se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 24.º;
b) [...]
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
2 - A ocorrência, no decurso do apoio, de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e no n.º 3 artigo 35.º deve ser comunicada ao Departamento de Ação Social, Saúde e Habitação pelo beneficiário do subsídio ao arrendamento, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência da respetiva alteração.
3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior bem como a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo determinam a perda imediata do direito ao subsídio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto, recebidas, acrescidas dos juros legais, bem como a inibição, durante o prazo de um ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor, podendo, no entanto, ser complementar de outros apoios financeiros públicos para a habitação.
2 - No caso de o beneficiário, o candidato, ou um dos elementos do respetivo agregado familiar, se encontrarem a receber outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, o valor da comparticipação municipal corresponde apenas à diferença entre o montante determinado nos termos do artigo 27.º do presente regulamento e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para a mesma finalidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário, o candidato, ou um dos elementos do respetivo agregado familiar, devem comunicar obrigatoriamente ao Município quais os apoios recebidos de outras entidades e respetivos montantes, no momento da candidatura ou no prazo de 10 dias úteis contados da data em que tiveram conhecimento dos mesmos, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 33.º do presente regulamento.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - As disposições referidas no artigo anterior, na redação que lhes é conferida pelo presente diploma, são imediatamente aplicáveis aos atuais e aos novos beneficiários do apoio ao arrendamento previsto nos artigos 23.º e seguintes do Regulamento 1055/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223 de 21 de novembro de 2016, que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva.
2 - Os beneficiários de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais devem informar desse facto o Município de Vila Nova de Gaia, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, ou do primeiro recebimento dos mesmos, se posterior, a fim de que o valor do apoio municipal seja recalculado nos termos do n.º 2 e sob a cominação prevista no n.º 3, ambos do artigo 35.º do Regulamento referido no número anterior, com efeitos retroativos à data do último pagamento efetuado, não havendo, contudo, lugar à devolução dos valores pagos pelo Município até à referida data.
3 - No caso de candidaturas em análise, o valor do apoio municipal é já calculado nos termos da nova redação do artigo 35.º do Regulamento referido no n.º 1.
Artigo 5.º
Republicação
O Capítulo V (Apoio à Habitação e ao Arrendamento) do Regulamento 1055/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223 de 21 de novembro de 2016, que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia +Inclusiva é republicado em anexo na sua redação atual.
Artigo 6.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Capítulo V (Apoio à Habitação e ao Arrendamento) do Regulamento que cria o Programa Municipal de Ação Social Gaia+Inclusiva
«CAPÍTULO V
Apoio à Habitação e ao Arrendamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 21.º
Âmbito
1 - O presente eixo do programa Gaia+Inclusiva visa responder às necessidades de habitação mediante o apoio ao arrendamento, concessão de habitação social ou execução de obras em habitações degradadas.
2 - Compete aos serviços do Município e parceiros sociais aderentes a promoção e desenvolvimento das respostas referidas no número anterior, mediante técnicos especializados e nos termos da tabela de atividades e fluxograma anexos ao presente Regulamento, do qual, como anexo IV, fazem parte integrante.
3 - Cabe em exclusivo à Gaiurb, E. M., Urbanismo e Habitação, E. M., por delegação do Município, analisar, acompanhar e desenvolver os procedimentos adequados, nos termos legais e regulamentares, no âmbito dos pedidos de concessão de habitação social que para o efeito lhe deverão ser encaminhados pelos serviços referidos no número anterior.
Artigo 22.º
Atendimento, instrução e apreciação dos pedidos
Os interessados deverão apresentar a sua candidatura ao presente eixo do Programa Gaia+Inclusiva através de requerimento dirigido ao Município, por via eletrónica ou mediante atendimento nos serviços municipais ou nas juntas de Freguesia/União de Freguesias ou IPSS aderentes, da respetiva área de residência.
SECÇÃO II
Apoio ao Arrendamento
Artigo 23.º
Âmbito
1 - O apoio ao arrendamento visa a atribuição de apoio económico a fim de facilitar o acesso ao arrendamento de habitação e atenuar as despesas económicas desde que o(s) candidato(s) cumpram os requisitos constantes nos artigos seguintes.
2 - Podem ser beneficiários do subsídio de arrendamento os arrendatários de imóveis destinados a habitação cujos contratos tenham sido celebrados com observância dos dispositivos legais à data em vigor.
Artigo 24.º
Condições de acesso
1 - Podem requerer a atribuição do subsídio, o(s) candidato(s) que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;
b) Serem responsáveis por um agregado familiar;
c) Residirem à data da candidatura no Município há pelo menos três anos e estarem recenseados no Concelho há mais de dois anos;
d) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar não esteja a usufruir de qualquer apoio para a habitação, salvo o disposto no artigo 35.º;
e) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional no município;
f) O rendimento mensal per capita, do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social do respetivo ano;
g) O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
h) O valor da renda devida nos termos do contrato referido na alínea anterior não seja superior ao rendimento líquido do agregado familiar;
i) Não habitarem fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município e não serem suscetíveis de enquadramento noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor;
j) Fazerem prova dos requisitos aplicáveis previstos no artigo 9.º
2 - O arrendatário não deverá possuir em caso algum contrato de hospedagem nem poderá subarrendar nem sublocar total ou parcialmente a casa arrendada, quer no momento do pedido quer após a respetiva concessão de apoio sob pena de perda imediata de todos os apoios concedidos e respetiva devolução ao Município, acrescida dos juros legais.
Artigo 25.º
Instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de concessão do subsídio ao arrendamento são apresentados mediante o preenchimento de requerimento segundo formulário próprio a fornecer por via eletrónica ou mediante atendimento nos serviços municipais ou nas juntas de Freguesia/União de Freguesias ou IPSS aderentes, da respetiva área de residência, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de arrendamento celebrado há, pelo menos, seis meses, devidamente carimbado pelo Serviço de Finanças ou comunicado àqueles serviços nos termos legais;
b) Cópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;
c) Cartão de eleitor e atestado de residência emitido pela respetiva junta de freguesia onde conste a composição do agregado familiar e o respetivo tempo de residência;
d) Bilhetes de Identidade/Cartão do Cidadão, ou outros documentos de identificação, e cartões de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
e) Último recibo de vencimento, cópia da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respetiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou declarações de rendimentos obtidos através da Segurança Social ou outras entidades, de todos os elementos do agregado familiar;
f) Declaração do Serviço de Finanças emitida em nome da pessoa que se candidata, bem como dos demais elementos do agregado familiar maiores de idade, comprovativa da situação patrimonial;
g) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o subsídio (IBAN), ou a outro meio formal de pagamento;
h) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade das informações prestadas e dos elementos constantes no requerimento.
2 - Sempre que algum elemento do agregado familiar tenha idade superior a 18 anos e não apresente ou declare quaisquer rendimentos, deverá ainda ser apresentada certidão passada pelo Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como desempregado, ou, tratando-se de estudante, prova dessa qualidade.
Artigo 26.º
Confirmação dos elementos
1 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas relativamente aos elementos que dele devam constar, os serviços municipais ou os parceiros aderentes poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
2 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida relativamente à autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.
3 - Para efeitos de avaliação das condições habitacionais poderão ser efetuadas visitas à habitação arrendada sempre que os serviços competentes entenderem fazê-lo.
4 - Para monitorização da medida, serão realizadas fiscalizações in loco sempre que os serviços competentes entenderem fazê-lo, de forma a verificarem se os beneficiários mantêm as condições declaradas no ato da candidatura.
5 - Os beneficiários serão notificados periodicamente para entrega nos serviços, no prazo de 10 dias, dos respetivos comprovativos do pagamento da renda, para verificação do cumprimento da medida.
Artigo 27.º
Valor do subsídio ao arrendamento
1 - O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar e do valor da renda mensal, de acordo com a fórmula prevista na Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual, como anexo V, faz parte integrante.
2 - Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pelo arrendatário poderá ser inferior a 50 % do valor da renda mensal.
3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá aos serviços municipais competentes reformular este valor com base nos novos elementos socioeconómicos.
Artigo 28.º
Duração
1 - O subsídio de apoio ao arrendamento possui carácter transitório, sendo atribuído unicamente durante o ano económico em curso.
2 - Após o término do apoio referido no número anterior o respetivo beneficiário poderá requerer nova candidatura sempre que se enquadre nas condições de acesso previstas no artigo 24.º
Artigo 29.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio ao arrendamento, nos termos previstos no presente regulamento.
2 - O pedido de atribuição do subsídio ao arrendamento poderá ser indeferido se houver indícios fortes e tecnicamente aferidos de existência de rendimentos superiores aos declarados pelos requerentes.
3 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação nos Vereadores a competência prevista no n.º 1.
Artigo 30.º
Forma de pagamento
Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio ao arrendamento, este será pago mensalmente, por transferência bancária ou outro meio formal de pagamento a indicar pelo beneficiário, após entrega mensal do comprovativo do pagamento de renda ao senhorio, no serviço municipal competente.
Artigo 31.º
Renovação do subsídio ao arrendamento
(Revogado.)
Artigo 32.º
Cessação do direito ao subsídio ao arrendamento
1 - O direito ao subsídio ao arrendamento cessa quando:
a) Termine o ano económico em curso ou se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 24.º;
b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
c) (Revogada.)
d) Quando se verifique que o beneficiário do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura bem como na declaração a que alude a alínea h) do artigo 25.º;
e) Se o beneficiário não apresentar documento comprovativo do pagamento da renda, no prazo estipulado, de acordo com o n.º 5 do artigo 26.º
2 - A ocorrência, no decurso do apoio, de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e no n.º 3 artigo 35.º deve ser comunicada ao Departamento de Ação Social, Saúde e Habitação pelo beneficiário do subsídio ao arrendamento, nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência da respetiva alteração.
3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior bem como a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo determinam a perda imediata do direito ao subsídio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido, entretanto, recebidas, acrescidas dos juros legais, bem como a inibição, durante o prazo de um ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
4 - A cessação do subsídio prevista neste artigo é declarada pela Câmara Municipal, com audiência prévia do interessado.
5 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara com a faculdade de subdelegação nos Vereadores a competência prevista no número anterior.
Artigo 33.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo antecedente, as falsas declarações prestadas pelo arrendatário na instrução das candidaturas e na declaração a que alude a alínea h) do artigo 25.º integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil, devendo ser comunicado de imediato aos Serviços do Ministério Público.
Artigo 34.º
Casos especiais de subsídio
1 - Em casos pontuais e de grave carência económica do arrendatário, poderá a Câmara Municipal deliberar atribuir-lhe um complemento à primeira prestação do subsídio ao arrendamento até ao máximo da comparticipação a que o mesmo tenha direito.
2 - No caso previsto no número anterior, o complemento atribuído ao arrendatário será reembolsado à Câmara Municipal mediante dedução em cada uma das cinco prestações subsequentes do subsídio ao arrendamento do valor correspondente.
3 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações excecionais e de manifesta gravidade, deliberar atribuir, com caráter temporário, o subsídio ao arrendamento a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 24.º
4 - A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação nos Vereadores a competência prevista nos números 1 e 3.
Artigo 35.º
Acumulação de subsídios
1 - O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor, podendo, no entanto, ser complementar de outros apoios financeiros públicos para a habitação.
2 - No caso de o beneficiário, o candidato, ou um dos elementos do respetivo agregado familiar, se encontrarem a receber outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais, o valor da comparticipação municipal corresponde apenas à diferença entre o montante determinado nos termos do artigo 27.º do presente regulamento e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para a mesma finalidade.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário, o candidato, ou um dos elementos do respetivo agregado familiar, devem comunicar obrigatoriamente ao Município quais os apoios recebidos de outras entidades e respetivos montantes, no momento da candidatura ou no prazo de 10 dias úteis contados da data em que tiveram conhecimento dos mesmos, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 32.º, n.º 3 e 33.º do presente regulamento.
Artigo 36.º
Limite anual do subsídio
A Câmara Municipal fixará, em cada ano económico, a verba a afetar no orçamento para esta medida.»
317109447
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593718.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2023-03-22 - Decreto-Lei 20-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito
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2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência
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