Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 20/2023, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as regras especiais de participação da procura nos serviços de sistema

Texto do documento

Diretiva n.º 20/2023

Sumário: Aprova as regras especiais de participação da procura nos serviços de sistema.

Aprovação de regras especiais de participação da procura nos serviços de sistema

A participação da procura nos serviços de sistema teve o seu início em 2019 com o projeto-piloto do mercado de reserva de regulação. No âmbito do projeto-piloto, a ERSE publicou as regras de participação da procura no mercado de reserva de regulação, através da Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, que incluem a elegibilidade das instalações de consumo, as regras de participação no mercado de reserva de regulação, a obrigação de programação, a aplicação de ajustamentos para perdas e de tarifas de acesso às redes, as condições técnicas e contratuais específicas ou a liquidação e faturação. O projeto decorreu com sucesso e, passado um ano, foi prorrogado o seu funcionamento mantendo as regras iniciais.

O Regulamento de Operação das Redes, aprovado pelo Regulamento 816/2023, de 27 de julho, reforçou o papel da participação da procura, em particular, no mercado de serviços de sistema, em condições de igualdade com a produção. Para o efeito, incorporou diversas regras aplicáveis à participação da procura nesses mercados. Por outro lado, por aplicação do quadro regulamentar europeu, o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema substituiu o produto de reserva de regulação pelo produto normalizado de reserva de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR), o qual tem características diferentes do produto anterior e prevê, por desenho original, a participação da procura numa perspetiva tecnologicamente neutra.

Perante as alterações regulamentares mencionadas, a maior parte das regras previstas pela Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, foram incorporadas no quadro geral das regras dos serviços de sistema, passando esse quadro geral a considerar a participação das instalações de consumo em condições de igualdade com as restantes instalações. Adicionalmente, o âmbito particular do projeto-piloto deixou de existir, por substituição do mercado de reserva de regulação pelo produto normalizado de mFRR. Nestes termos, considera-se terminado o projeto-piloto iniciado com a aprovação da Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, a qual é revogada, juntamente com a Diretiva n.º 9/2019, de 10 de abril, que aprovou as Condições Gerais do Contrato de Adesão ao Mercado de Serviços de Sistema no âmbito do Projeto-Piloto.

Não obstante, importa manter uma pequena parte das regras previstas na Diretiva n.º 4/2019, por não terem ainda sido discutidas no quadro regulamentar mais geral, mantendo-se assim provisórias, nomeadamente as regras sobre a aplicação de tarifas de acesso às redes ou sobre a clarificação das quantidades objeto de faturação entre o comercializador e o cliente. Estas regras, de aplicação particular às instalações de consumo que participam nos serviços de sistema, complementam os respetivos enquadramentos regulamentares gerais, nomeadamente o Regulamento Tarifário e o Regulamento de Relações Comerciais. As regras especiais agora aprovadas mantêm as disposições aprovadas pela Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro.

O presente procedimento regulamentar, sujeito a consulta dos interessados, foi efetuado por motivo de urgência, motivada designadamente em razão da necessidade de (i) implementar a metodologia harmonizada de desvios, aprovada em dezembro de 2022 e com prazo de outubro de 2023, e cuja entrada em funcionamento depende da entrada em simultâneo do mFRR, por razões informáticas; (ii) evitar a entrada em funcionamento do mFRR coincidente com o primeiro trimestre do ano, quando é mais provável a ocorrência de períodos de frio intenso com consequente aumento da pressão sobre a gestão do sistema elétrico; (iii) lançar o leilão de contratação da banda de mFRR para 2024, em substituição da banda de reserva de regulação que finda este ano.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 206.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, do n.º 3 do artigo 9.º, através de procedimento urgente nos termos do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente Diretiva estabelece regras especiais aplicáveis à participação da procura nos mercados de serviços de sistema, no âmbito da aplicação das tarifas de acesso às redes e do relacionamento comercial.

2 - Para efeitos da presente diretiva, consideram-se ativações de energia de balanço as ativações de instalações de consumo ao abrigo do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema (MPGGS), aprovado no âmbito do Regulamento de Operação das Redes, para efeitos de manutenção do equilíbrio de frequência do Sistema Elétrico Nacional ou para resolução de restrições técnicas.

Artigo 2.º

Aplicação de tarifas de acesso às redes no âmbito da ativação de energia de balanço

1 - Na participação das instalações de consumo nos mercados de balanço previstos no MPGGS, o consumo adicional correspondente às ordens de mobilização de serviços de reserva enviadas pela Gestão Global do Sistema (GGS) não está sujeito à aplicação de tarifas de acesso às redes.

2 - Para efeitos do número anterior, a aplicação das tarifas de acesso às redes às instalações de consumo prestadoras de serviços de reserva, para cada período de 15 minutos em que sejam mobilizadas, processa-se nos seguintes termos, consoante o sentido líquido da mobilização nesse período:

a) Numa ativação de energia de balanço a subir (redução de consumo), considera-se o valor de consumo registado no equipamento de medição do ponto de entrega da instalação de consumo ativada;

b) Numa ativação de energia de balanço a descer (incremento de consumo), considera-se o valor de consumo registado no equipamento de medição do ponto de entrega da instalação de consumo ativada, ajustado pelo resultado líquido das ativações de reserva emitidas pela GGS.

Artigo 3.º

Quantidades a considerar no âmbito do apuramento da energia das carteiras de comercialização

Para efeitos de apuramento da energia elétrica entregue a cada comercializador no âmbito do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados, consideram-se os valores de consumo registados no equipamento de medição do ponto de entrega da instalação de consumo, sem ter em conta as ativações de energia de balanço emitidas pela GGS.

Artigo 4.º

Quantidades a considerar no âmbito do contrato de fornecimento

Para efeitos de faturação do consumo de energia elétrica pelo comercializador a uma instalação de consumo prestadora de serviços de balanço, consideram-se os valores de consumo registados no equipamento de medição do ponto de entrega da instalação de consumo, ajustados pelas ativações de energia de balanço emitidas pela GGS.

Artigo 5.º

Medição, leitura e disponibilização de dados

Para efeitos da medição, leitura e disponibilização de dados afetos às instalações de consumo habilitadas a participar nos mercados de serviços de sistema, a GGS e o Operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão (Operador da RND) devem trocar, de forma expedita e apta para tratamento automático, a informação necessária para implementar as disposições dos artigos anteriores.

Artigo 6.º

Regime Sancionatório

1 - A violação das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação punível, nos termos do regime sancionatório do setor energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, ações de fiscalização, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações, pode ser utilizada em processo de contraordenação nos termos do regime sancionatório do setor energético.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogadas a Diretiva n.º 4/2019, de 15 de janeiro, e a Diretiva n.º 9/2019, de 10 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e produz efeitos na data de entrada em funcionamento da plataforma nacional de contratação de reserva de restabelecimento da frequência com ativação manual (mFRR), nos termos previstos no Manual de Procedimentos de Gestão Global do Sistema.

28 de novembro de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

317161287

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda