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Regulamento 1358/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais

Texto do documento

Regulamento 1358/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, que em reunião do Executivo Municipal de 20 de novembro de 2023 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de novembro de 2023, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital, que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Diário da República, no Boletim Municipal, no site institucional da CMP (http://www.cm-porto.pt) e no Portal do Munícipe.

7 de dezembro de 2023. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Alteração ao Regulamento de Concessão e Exploração de Quiosques Municipais

Nota justificativa

O Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais está em vigor desde 26 de junho de 2013, numa época onde a principal atividade dos quiosques era a venda de jornais e revistas.

Decorridos 10 anos, mudaram-se hábitos de consumo e o número de quiosques na Cidade tem vindo a decrescer, essencialmente, devido à inequívoca redução da compra de jornais e revistas.

Constata-se assim a necessidade de adequar a atividade dos quiosques a um mercado local diferente daquele que era vivido em 2013, um mercado onde o espaço público assume uma maior preponderância.

Sendo o Município do Porto responsável pela gestão destes equipamentos, importará acompanhar esta mudança, tornando os quiosques mais atrativos do ponto de vista da rentabilidade, não só para o Município, mas também e, naturalmente, para o seu ocupante.

Com efeito, em resultado de um projeto de requalificação do espaço público, coordenado pelo Departamento Municipal do Espaço Público, foi lançado um concurso público internacional (CPI/11/2022/DMC) que tem por objeto a aquisição de quiosques, de maior dimensão face aos atualmente existentes, com capacidade para o exercício da atividade de bebidas e com sanitário público incorporado.

Esta mudança considerável vai, assim, ao encontro de uma necessidade já constatada, pelas várias solicitações recebidas, e segue a tendência de outras cidades europeias, como Milão e Paris.

O Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais carece portanto de uma alteração que possa refletir as novas valências a implementar nos quiosques municipais.

Das alterações propostas destacam-se, por conseguinte, a eliminação da proibição do exercício da atividade de bebidas nos quiosques, criando como tal a possibilidade desta atividade ser desenvolvida, ainda que em condições específicas, ou seja, em quiosques selecionados para o efeito.

São criadas regras que garantam a boa gestão dos sanitários públicos, em concreto, no que concerne à sua utilização, acesso e manutenção.

É também alterado o procedimento do direito de ocupação dos quiosques localizados na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade, isto é, o procedimento a adotar deverá ser em tudo idêntico aos restantes quiosques, ou seja, a concessão deve ter por base uma hasta pública em que as propostas são efetuadas através de licitação verbal nos termos definidos no artigo 8.º do Regulamento, em detrimento do procedimento até aqui em vigor, que passava pela submissão de propostas em sobrescritos fechados, privilegiando-se, deste modo, a transparência do procedimento, a livre concorrência e a igualdade de tratamento e não discriminação.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência, importa salientar que a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, devendo essa ponderação ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação, considerando que irá gerar uma maior atratividade na exploração deste tipo de equipamentos.

A concretização deste desiderato obriga à alteração do Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais, promovida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas k) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Assim, com estes fundamentos, é alterado o Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º, que passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

Artigo 2.º

Destino

1 - [...]

2 - É proibida a prestação de serviços de restauração nos quiosques.

3 - É permitido o funcionamento como estabelecimento de bebidas, nos termos da definição constante do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) "Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele."

4 - O serviço de cafetaria inclui os seguintes grupos de produtos e serviços: sumos, refrigerantes, bebidas espirituosas e licorosas, cervejas, águas minerais e mineromedicinais de mesa, leite e derivados, incluindo iogurtes, serviço de café e de chá, sanduíches, salgados, pastelaria, gelados, cachorros e pregos.

Artigo 3.º

Concessão dos Quiosques

1 - Os quiosques são concedidos para os fins referidos no artigo anterior, por períodos nunca superiores a quatro anos, não renováveis, com exceção dos quiosques localizados na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade, cujo período máximo de concessão é de dois anos.

2 - [...]

3 - Não é permitida a concessão de mais do que um quiosque à mesma entidade ou a entidades que pertençam ao mesmo grupo, ou a entidades que tenham em comum pelo menos um mesmo sócio ou a entidades em que pelo menos um dos sócios tenha alguma relação de parentesco ou de dependência profissional com um outro concorrente.

CAPÍTULO II

Hasta pública

Artigo 4.º

Decisão de início de procedimento

1 - A atribuição de quiosques faz-se por hasta pública, cujo procedimento se inicia por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador em quem tenha sido delegada ou subdelegada tal competência.

2 - [...]

Artigo 6.º

Comissão que dirige o ato público

O ato público é dirigido por uma Comissão composta por três membros e dois suplentes a designar pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador em quem tenha sido delegada ou subdelegada tal competência.

Artigo 7.º

Candidatos

1 - Todos os candidatos devem apresentar o documento de identificação ao Presidente da Comissão, antes do início da licitação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 9.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o quiosque ao candidato que tenha oferecido o valor mais elevado, que deve proceder ao pagamento da caução, correspondente a duas vezes o valor da licitação para o respetivo quiosque.

2 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de até 30 dias, a contar da adjudicação provisória.

3 - Com a notificação da adjudicação definitiva, o adjudicatário é convocado para a assinatura do auto de entrega do quiosque, devendo entregar os seguintes documentos:

a) Declaração de não dívida ao Município do Porto;

b) Declaração da situação tributária regularizada;

c) Declaração da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

4 - Se existirem dívidas ao Município, resultantes do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais e tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei, a declaração prevista na alínea a) será substituída por documento comprovativo da interposição de reclamação ou impugnação e da prestação de garantia.

5 - O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o quiosque, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

6 - São fundamentos para a não adjudicação definitiva, designadamente:

a) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

b) A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo.

c) A invocação de razões de interesse público.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 10.º

Ajuste Direto

1 - [...]

a) A hasta pública tenha ficado deserta;

b) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 12.º

Obrigações do Concessionário

São obrigações do concessionário:

a) Proceder ao pagamento mensal do valor da concessão, até ao dia 9 de cada mês, ou, nos casos em que o dia 9 seja sábado, domingo ou feriado, no dia útil subsequente;

b) Manter o quiosque em perfeito estado de conservação, asseio e segurança;

c) Suportar as despesas referentes à instalação de eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;

d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

e) Realizar as obras de conservação ou reparação que se tornem necessárias ou sejam ordenadas pelo Município, sempre mediante prévia comunicação ao Município.

Artigo 15.º

Horários

1 - Os Quiosques apenas podem funcionar entre as seis horas e as vinte e uma horas, diariamente.

2 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente:

a) Tenha a porta fechada;

b) Não disponha de clientes ao balcão ou na esplanada;

c) Não permita a entrada de clientes;

d) Cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços.

Artigo 16.º

Alteração pontual de horário

Pontualmente, o Município pode autorizar alterações ao horário previsto no artigo 15.º, em datas festivas ou eventos específicos, fixados anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados em edital e no site do Município.

Artigo 17.º

Atividades ruidosas

Não é, em caso algum, permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos quiosques.

Artigo 18.º

Sanitários

1 - Quando os quiosques disponham de sanitários públicos, compete ao concessionário:

a) Promover e controlar o acesso público ao sanitário;

b) Assegurar todos os encargos com consumíveis do sanitário e garantir a sua limpeza;

c) Zelar pelas condições de segurança e manutenção do sanitário.

2 - É proibido ao concessionário cobrar qualquer valor pela utilização pública do sanitário.

3 - O horário de utilização do sanitário deve corresponder ao horário de funcionamento do quiosque.

Artigo 19.º

Transmissão

A concessão não poderá ser transmitida a terceiros sem autorização expressa do Município do Porto.

Artigo 20.º

Extinção da Concessão

1 - A concessão extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo;

b) Por morte ou extinção do concessionário;

c) Se o concessionário explorar o quiosque em violação de qualquer norma legal ou regulamentar, e, designadamente, do disposto no artigo 13.º do presente regulamento;

d) Se o concessionário promover no quiosque atividades para as quais não possua licença ou autorização;

e) Se o concessionário deixar de pagar o valor mensal da concessão, por dois meses consecutivos ou por três meses interpolados.

2 - O direito de ocupação cessará, automaticamente, caso o Município do Porto necessite da área ocupada por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente, por motivos de gestão urbanística ou de tráfego na via pública, ou ainda para instalação de infraestruturas, mediante notificação prévia do concessionário, com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Em caso de extinção da concessão antes do decurso do seu prazo, com fundamento nas alíneas b), c), d) e e), do número um do presente artigo, e pelo prazo que ainda restar da concessão, o Município pode adjudicar a concessão aos licitantes posicionados imediatamente a seguir, convocando-os, para o efeito, pela sua ordem de classificação.

4 - Extinta a concessão, o concessionário deve entregar o quiosque ao Município, no estado em que se encontrava à data do início da concessão, no prazo de 5 dias úteis.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior confere ao Município o direito a tomar posse administrativa do quiosque, sem necessidade de notificação prévia, imputando ao concessionário todos os custos decorrentes do não cumprimento.

6 - A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito à devolução dos valores já pagos ou a qualquer indemnização.

Artigo 21.º

Fiscalização

O Município do Porto reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspeções aos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legais e regulamentares estabelecidos.

Artigo 22.º

Benfeitorias

As benfeitorias úteis ou voluptuárias, realizadas pelos concessionários nos quiosques, durante o prazo da concessão, consideram-se parte integrante destes, não sendo devida qualquer compensação ou indemnização pela realização das mesmas.

Artigo 23.º

Renovação

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, permitir a renovação do prazo de ocupação, por períodos sucessivos de dois anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os ocupantes interessados, apresentar por escrito um requerimento, com antecedência mínima de 90 dias.

3 - É proibida a renovação das concessões dos quiosques vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às concessões efetuadas há menos de dois anos, em que o concessionário tenha efetuado um pagamento inicial superior a (euro) 3.000 (três mil euros) e ainda não tenha sido notificado da cessação da concessão.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a renovação da concessão pré-existente não poderá prolongar-se por mais do que dois anos, não renováveis.

6 - As normas constantes dos números anteriores aplicam-se aos pedidos de renovação apresentados após a entrada em vigor do Regulamento de Concessão da Exploração de Quiosques Municipais.

CAPÍTULO IV

Gestão do Espaço Público

Artigo 24.º

Condições de ocupação do espaço público

As condições de ocupação do espaço público adjacente aos quiosques são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 25.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas

1 - As esplanadas dos estabelecimentos têm o mesmo horário do equipamento adjacente.

2 - O mobiliário existente na esplanada deve ser removido para o interior do estabelecimento até trinta (30) minutos após o termo do seu horário de funcionamento.

Artigo 26.º

Venda de bebidas para consumo na via pública

1 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas para posterior consumo na via pública.

2 - Apenas é permitida a venda de bebidas alcoólicas a partir das nove horas da manhã até ao encerramento do quiosque.

Artigo 27.º

Deposição de resíduos

1 - Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida devem, obrigatoriamente, utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciado e seletivo, disponibilizado pelo Município do Porto.

2 - Os concessionários dos quiosques são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.

3 - São aplicáveis às atividades abrangidas pelo presente regulamento, as normas, os deveres e o regime sancionatório constante do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, e disponível no sítio institucional da Porto Ambiente na Internet, em http://www.portoambiente.pt.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Cedência de quiosques a entidades sem fins lucrativos

O presente Regulamento não é aplicável às cedências de quiosques sob tutela do Município do Porto, sempre que a cedência seja efetuada a entidades sem fins lucrativos, com fundamento no interesse público e/ou de cooperação com aquelas entidades.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea f) do artigo 12.º;

b) Os artigos 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do capítulo IV.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado como anexo o Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais, com a sua redação atual.

Regulamento

Concessão e Exploração dos Quiosques Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objeto a definição das regras de concessão e exploração dos quiosques do Município do Porto.

Artigo 2.º

Destino

1 - Os quiosques são destinados a atividades que tenham em vista a promoção do turismo ou a venda dos seguintes produtos: produtos de papelaria e tabacaria, (designadamente, jornais, revistas, outras publicações periódicas, esferográficas, postais, tabaco), artesanato, flores, souvenirs ou títulos de transporte.

2 - É proibida a prestação de serviços de restauração nos quiosques.

3 - É permitido o funcionamento como estabelecimento de bebidas, nos termos da definição constante do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro:

a) "Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele.".

4 - O serviço de cafetaria inclui os seguintes grupos de produtos e serviços: sumos, refrigerantes, bebidas espirituosas e licorosas, cervejas, águas minerais e mineromedicinais de mesa, leite e derivados, incluindo iogurtes, serviço de café e de chá, sanduíches, salgados, pastelaria, gelados, cachorros e pregos.

Artigo 3.º

Prazo da Concessão dos Quiosques

1 - Os quiosques são concedidos para os fins referidos no artigo anterior, por períodos nunca superiores a quatro anos, não renováveis, com exceção dos quiosques localizados na Avenida dos Aliados e Praça da Liberdade, cujo período máximo de concessão é de dois anos.

2 - A concessão dos quiosques efetua-se através do procedimento de hasta pública, nos termos constantes dos artigos seguintes.

3 - Não é permitida a concessão de mais do que um quiosque à mesma entidade ou a entidades que pertençam ao mesmo grupo, ou a entidades que tenham em comum pelo menos um mesmo sócio ou a entidades em que pelo menos um dos sócios tenha alguma relação de parentesco ou de dependência profissional com um outro concorrente.

CAPÍTULO II

Hasta pública

Artigo 4.º

Decisão de início de procedimento

1 - A atribuição de quiosques faz-se por hasta pública, cujo procedimento se inicia por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador em quem tenha sido delegada ou subdelegada tal competência.

2 - Com a decisão de início do procedimento o Presidente da Câmara pode determinar que os quiosques se destinem a fins diferentes dos mencionados no artigo 2.º

Artigo 5.º

Publicitação

1 - A hasta pública é publicitada com a antecedência mínima de 10 dias no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital no Gabinete do Munícipe e nos demais meios de comunicação considerados adequados.

2 - Do anúncio e do edital constam os seguintes elementos:

a) A identificação e localização dos quiosques que serão objeto de hasta pública;

b) O destino dos quiosques;

c) O valor base de licitação e dos respetivos lanços;

d) A modalidade de pagamento;

e) O local, data e hora da praça;

f) Os critérios específicos para admissão de propostas;

g) outros elementos considerados relevantes.

3 - O valor referido na alínea c) do n.º anterior corresponde ao valor mínimo mensal a pagar pelo concessionário.

Artigo 6.º

Comissão que dirige o ato público

O ato público é dirigido por uma Comissão composta por três membros e dois suplentes a designar pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador em quem tenha sido delegada ou subdelegada tal competência.

Artigo 7.º

Candidatos

1 - Todos os candidatos devem apresentar o documento de identificação ao Presidente da Comissão, antes do início da licitação.

2 - O interessado deve declarar a qualidade em que licita, nomeadamente, em nome próprio ou como mandatário, gestor de negócios ou representante de outrem, apresentando para o efeito documento comprovativo dessa qualidade no prazo de cinco úteis contados da data da licitação.

3 - A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, dentro do prazo de cinco dias úteis, é fundamento para a não adjudicação do quiosque e para a perda do direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o quiosque ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.

Artigo 8.º

Licitação

1 - As propostas são efetuadas por licitação verbal ou eletrónica, aberto que seja o ato público.

2 - O primeiro lanço deve corresponder ao valor base de licitação anunciada, não podendo os lanços subsequentes ser de valor inferior ao referido no anúncio.

3 - A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

4 - Não havendo licitação considera-se o ato público deserto.

5 - Terminada a licitação elabora-se ata do ato público.

Artigo 9.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação, a Comissão adjudica provisoriamente o quiosque ao candidato que tenha oferecido o valor mais elevado, que deve proceder ao pagamento da caução, correspondente a duas vezes o valor da licitação para o respetivo quiosque.

2 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, devendo dela ser notificado o adjudicatário no prazo de até 30 dias, a contar da adjudicação provisória.

3 - Com a notificação da adjudicação definitiva, o adjudicatário é convocado para a assinatura do auto de entrega do quiosque, devendo entregar os seguintes documentos:

a) Declaração de não dívida ao Município do Porto;

b) Declaração da situação tributária regularizada;

c) Declaração da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

4 - Se existirem dívidas ao Município, resultantes do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais e tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei, a declaração prevista na alínea a) será substituída por documento comprovativo da interposição de reclamação ou impugnação e da prestação de garantia.

5 - O Município pode não adjudicar provisória ou definitivamente o quiosque, por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

6 - São fundamentos para a não adjudicação definitiva, designadamente:

a) A existência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, salvo se tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;

b) A não apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo.

c) A invocação de razões de interesse público.

7 - Se a não adjudicação definitiva se dever a motivo imputável ao Município, a importância recebida é restituída, acrescida de juros à taxa legal, caso tenham decorrido mais de 30 dias sobre o pagamento, sem necessidade de requerimento do interessado.

8 - Se a não adjudicação se fundamentar em motivo imputável ao adjudicatário, nomeadamente quando, devidamente notificado para o efeito, não apresentar no prazo estipulado os documentos instrutórios necessários para a assinatura do auto de entrega, perde este o direito ao montante já pago, podendo o Município adjudicar provisoriamente o quiosque ao licitante que tiver efetuado o lanço de montante imediatamente inferior.

Artigo 10.º

Ajuste Direto

1 - Os quiosques poderão ser adjudicados por ajuste direto, quando:

a) A hasta pública tenha ficado deserta;

b) Não tenham sido adjudicados definitiva ou provisoriamente.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Município pode considerar todas as propostas apresentadas no prazo de um ano, contado da data da realização da hasta pública, com a faculdade de, a qualquer momento, dentro desse período, adjudicar à melhor proposta de entre as que tiverem sido apresentadas.

3 - O ajuste direto apenas pode ser efetuado se não se verificar nenhuma das condições constantes do n.º 5 do artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Gestão dos Quiosques

Artigo 11.º

Início da exploração

A concessão produz efeitos desde a assinatura do auto de entrega, podendo o concessionário explorá-lo a partir dessa data.

Artigo 12.º

Obrigações do Concessionário

São obrigações do concessionário:

a) Proceder ao pagamento mensal do valor da concessão, até ao dia 9 de cada mês, ou nos casos em que o dia 9 seja sábado, domingo ou feriado, no dia útil subsequente;

b) Manter o quiosque em perfeito estado de conservação, asseio e segurança;

c) suportar as despesas referentes à instalação de eletricidade e outras despesas inerentes à exploração;

d) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

e) Realizar as obras de conservação ou reparação que se tornem necessárias ou sejam ordenadas pelo Município, sempre mediante prévia comunicação ao Município.

Artigo 13.º

Proibições

É interdito ao concessionário, sob pena de extinção da concessão:

a) Utilizar o quiosque para fins distintos do referido no anúncio da hasta pública;

b) Colocar no exterior do quiosque quaisquer objetos, sinalética ou equipamentos, sem autorização do Município;

c) Afixar ou manter afixada qualquer tipo de publicidade, incluindo autocolantes nos vidros e estrutura dos quiosques, mesmo que colocados por terceiros, sem prévia autorização do Município;

d) Colocar em suporte comunicacional, designadamente uniformes, autocolantes, cartazes, desdobráveis, brochuras, panfletos, os termos: "i", "informações turísticas" (em qualquer idioma), "Mapa" (em qualquer idioma), "Mapa turístico" (em qualquer idioma), "Oficial" (em qualquer idioma), "Recomendado" (em qualquer idioma);

e) Fazer qualquer tipo de publicidade a entidades que promovam o turismo sem estarem devidamente legalizadas;

f) Manter o quiosque encerrado por um período superior a 30 dias, sem prévia autorização do Município.

Artigo 14.º

Caução

1 - A caução referida no artigo 9.º poderá ser prestada por depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução, e será mantida até ao termo da ocupação e exploração.

2 - O pagamento da caução efetua-se imediatamente após o ato público, com a adjudicação provisória.

Artigo 15.º

Horários

1 - Os Quiosques apenas podem funcionar entre as seis horas e as vinte e uma horas, diariamente.

2 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente:

a) Tenha a porta fechada;

b) Não disponha de clientes ao balcão ou na esplanada;

c) Não permita a entrada de clientes;

d) Cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços.

Artigo 16.º

Alteração pontual de horário

Pontualmente, o Município pode autorizar alterações ao horário previsto no artigo 15.º, em datas festivas ou eventos específicos, fixados anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal e publicados em edital e no site do Município.

Artigo 17.º

Atividades ruidosas

Não é, em caso algum, permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos quiosques.

Artigo 18.º

Sanitários

1 - Quando os quiosques disponham de sanitários públicos, compete ao concessionário:

a) Promover e controlar o acesso público ao sanitário;

b) Assegurar todos os encargos com consumíveis do sanitário e garantir a sua limpeza;

c) Zelar pelas condições de segurança e manutenção do sanitário.

2 - É proibido ao concessionário cobrar qualquer valor pela utilização pública do sanitário.

3 - O horário de utilização do sanitário deve corresponder ao horário de funcionamento do quiosque.

Artigo 19.º

Transmissão

A concessão não poderá ser transmitida a terceiros sem autorização expressa do Município do Porto.

Artigo 20.º

Extinção da Concessão

1 - A concessão extingue-se:

a) Pelo decurso do prazo;

b) Por morte ou extinção do concessionário;

c) Se o concessionário explorar o quiosque em violação de qualquer norma legal ou regulamentar, e, designadamente, do disposto no artigo 13.º do presente regulamento;

d) Se o concessionário promover no quiosque atividades para as quais não possua licença ou autorização;

e) Se o concessionário deixar de pagar o valor mensal da concessão, por dois meses consecutivos ou por três meses interpolados.

2 - O direito de ocupação cessará, automaticamente, caso o Município do Porto necessite da área ocupada por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, designadamente, por motivos de gestão urbanística ou de tráfego na via pública, ou ainda para instalação de infraestruturas, mediante notificação prévia do concessionário, com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Em caso de extinção da concessão antes do decurso do seu prazo, com fundamento nas alíneas b), c), d) e e), do número um do presente artigo, e pelo prazo que ainda restar da concessão, o Município pode adjudicar a concessão aos licitantes posicionados imediatamente a seguir, convocando-os, para o efeito, pela sua ordem de classificação.

4 - Extinta a concessão, o concessionário deve entregar o quiosque ao Município, no estado em que se encontrava à data do início da concessão, no prazo de 5 dias úteis.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior confere ao Município o direito a tomar posse administrativa do quiosque, sem necessidade de notificação prévia, imputando ao concessionário todos os custos decorrentes do não cumprimento.

6 - A extinção da concessão não confere ao concessionário o direito à devolução dos valores já pagos ou a qualquer indemnização.

Artigo 21.º

Fiscalização

O Município do Porto reserva-se o direito de proceder a vistorias e inspeções aos quiosques, sem aviso prévio, a fim de verificar o cumprimento de normas e princípios legais e regulamentares estabelecidos.

Artigo 22.º

Benfeitorias

As benfeitorias úteis ou voluptuárias, realizadas pelos concessionários nos quiosques, durante o prazo da concessão, consideram-se parte integrante destes, não sendo devida qualquer compensação ou indemnização pela realização das mesmas.

Artigo 23.º

Renovação

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, permitir a renovação do prazo de ocupação, por períodos sucessivos de dois anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os ocupantes interessados, apresentar por escrito um requerimento, com antecedência mínima de 90 dias.

3 - É proibida a renovação das concessões dos quiosques vigentes à data da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às concessões efetuadas há menos de dois anos, em que o concessionário tenha efetuado um pagamento inicial superior a (euro) 3.000 (três mil euros) e ainda não tenha sido notificado da cessação da concessão.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a renovação da concessão pré-existente não poderá prolongar-se por mais do que dois anos, não renováveis.

6 - As normas constantes dos números anteriores aplicam-se aos pedidos de renovação apresentados após a entrada em vigor do Regulamento de Concessão da Exploração de Quiosques Municipais.

CAPÍTULO IV

Gestão do Espaço Público

Artigo 24.º

Condições de ocupação do espaço público

As condições de ocupação do espaço público adjacente aos quiosques são as que constam do Código Regulamentar do Município do Porto, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 25.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas

1 - As esplanadas dos estabelecimentos têm o mesmo horário do equipamento adjacente.

2 - O mobiliário existente na esplanada deve ser removido para o interior do estabelecimento até trinta (30) minutos após o termo do seu horário de funcionamento.

Artigo 26.º

Venda de bebidas para consumo na via pública

1 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas para posterior consumo na via pública.

2 - Apenas é permitida a venda de bebidas alcoólicas a partir das nove horas da manhã até ao encerramento do quiosque.

Artigo 27.º

Deposição de resíduos

1 - Os estabelecimentos localizados na Zona da Movida devem, obrigatoriamente, utilizar o sistema de deposição de resíduos urbanos, indiferenciado e seletivo, disponibilizado pelo Município do Porto.

2 - Os concessionários dos quiosques são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos resíduos indiferenciados, devendo a deposição ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados e não colocar resíduos indiferenciados a granel nos contentores de proximidade.

3 - São aplicáveis às atividades abrangidas pelo presente regulamento, as normas, os deveres e o regime sancionatório constante do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público no Município do Porto, publicado sob o n.º 26/2019 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2019, e disponível no sítio institucional da Porto Ambiente na Internet, em http://www.portoambiente.pt.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 28.º

Cedência de quiosques a entidades sem fins lucrativos

O presente Regulamento não é aplicável às cedências de quiosques sob tutela do Município do Porto, sempre que a cedência seja efetuada a entidades sem fins lucrativos, com fundamento no interesse público e/ou de cooperação com aquelas entidades.

Artigo 29.º

Normas supletivas

Em tudo quanto não se encontrar regulado no presente regulamento aplica-se o Código Regulamentar do Município do Porto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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