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Regulamento 1357/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Aprova a alteração do Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Regulamento 1357/2023

Sumário: Aprova a alteração do Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra.

Jorge Alves Custódio, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião extraordinária de 20 de novembro de 2023, a Alteração ao Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, que a seguir se transcreve para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, na sua atual redação, entrando em vigor a 01 de janeiro de 2024.

Para constar e produzir legais efeitos, a Alteração ao Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, vai ser disponibilizada na página eletrónica do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.

5 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, Jorge Alves Custódio.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra

Nota justificativa

Os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento e para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos.

O presente Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo tem por objetivo aumentar a atratividade do Município, fomentando a criação de empresas, e a sua implementação no concelho de Pampilhosa da Serra, fator determinante à criação riqueza e ao desenvolvimento económico e sustentado, que contribua para o fortalecimento da economia local ou para a diversificação do tecido empresarial local.

O empreendedorismo é uma mais-valia em vários aspetos da sociedade, na medida em que contribui, para a criação de emprego e tem o potencial de reforçar a coesão económica e social das regiões do interior e de estimular o seu desenvolvimento económico. É um dos principais motores da inovação, na medida em que gera competitividade e crescimento económico, sendo, como tal, necessário criar condições para o seu desenvolvimento no Município da Pampilhosa da Serra.

Em concreto, o Regulamento visa definir prioridades e mecanismos de incentivo ao desenvolvimento da atividade empresarial no Município de Pampilhosa da Serra, designadamente, ao nível de medidas de incentivo à fixação de novas empresas e jovens empreendedores que escolham o Município da Pampilhosa da Serra para desenvolver o seu negócio e estimular o crescimento do seu tecido empresarial, a fixação de jovens empreendedores, bem como o investimento através do arrendamento comercial.

Esta iniciativa municipal pretende ainda promover o micro empreendedorismo, o acompanhamento do seu desenvolvimento na fase inicial e entrada no mercado empresarial, que viabilizem a oportunidade da criação de novas áreas de negócios, bem como a criação ou aumento de postos de trabalho.

Nesse sentido, o Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, atualmente em vigor foi aprovado pela Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra na sua sessão ordinária, realizada em 30 de setembro de 2022, sob Proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária realizada em 23 de setembro de 2022.

Não obstante se manterem os pressupostos que estiveram na base da sua aprovação e implementação, urge a necessidade de se proceder à alteração de algumas das suas disposições, tendo em vista, a especificidade dos projetos de investimento que integram as Candidaturas no âmbito do Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo Município de Pampilhosa da Serra.

Por outro lado, os critérios de valoração para a apreciação e avaliação das Candidaturas, exigem a aclaração de determinados conceitos, por forma a aprimorar a eficácia exigida na fundamentação das Condições de Acesso e Elegibilidade das Despesas, no âmbito do Regulamento.

Por tais motivos, entendeu-se ser pertinente a presente alteração (republicação) regulamentar.

Para os efeitos determinados pelo n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação em vigor, foi aprovado por deliberação tomada em reunião ordinária pela Câmara Municipal, realizada em 13 de novembro de 2023, o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, com a indicação do Órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do modo de participação procedimental, tendo sido publicitado, através de Edital, na internet, no sítio institucional do Município, pelo prazo de cinco dias.

Decorrido o referido prazo, verificou-se que não foram constituídos quaisquer interessados constituídos no procedimento. Assim, e atento o disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a contrario, considerando que o Regulamento que ora se altera, não contém disposições normativas que afetem de modo direto ou imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, incluindo normas imediatamente operativas, entende-se não haver lugar a audiência de interessados. Ainda no que respeita à forma de participação procedimental, porque a natureza da matéria regulamentada também não o justifica, nem a lei habilitante o exige especificamente, o Projeto de Alteração ao Regulamento em causa não carece de ser submetido a consulta pública.

Refira-se, ainda, que nos termos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a Nota Justificativa deve, para além da restante fundamentação, ser acompanhada de uma ponderação de custos e benefícios da implementação de tais medidas. Dando cumprimento a essa exigência, não se impondo uma quantificação exata dos mesmos, prevê-se que os benefícios decorrentes da criação de incentivos ao investimento, por forma a impulsionar a fixação de empresas, a criação de postos de trabalho, entre outros apoios, se afigura francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

O presente Regulamento tem por base os princípios orientadores da isenção e transparência, responsabilização, comparticipação e avaliação dos resultados através da solicitação da documentação comprovativa.

O presente Regulamento tem por objetivo um conjunto de princípios e normas gerais e abstratas que permita dotar o Município de Pampilhosa da Serra de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal atenta a deliberação tomada em reunião extraordinária realizada em 20/11/2023, a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra aprovou, em Sessão Ordinária, realizada em 24/11/2023, a Primeira Alteração ao Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

Pelo presente à alterado o Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária realizada em 23 de setembro de 2022.

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento e Renumeração

1 - São aditados ao Regulamento o artigo 7.º (Outras Fontes de Financiamento), o n.º 5 do atual artigo 8.º (Apoios à Instalação de Novos Negócios ou Relocalização de Negócios Existentes), a alínea d) e o n.º 2 do atual artigo 12.º (Condições de Acesso e Elegibilidade), os números 2,

3, 4, 5 e 6 do atual artigo 15.º (Saneamento e Apreciação das Candidaturas), o n.º 7 do atual artigo 18.º (Pagamentos), os números 2 e respetivas alíneas a), b e c) e o n.º 3 do atual artigo 20.º

(Obrigações dos Beneficiários).

2 - Atento o disposto no número anterior é renumerado o articulado do Regulamento do atual artigo 8.º (anterior artigo 7.º), do atual artigo 12.º (anterior Artigo 11.º), do atual artigo 15.º (anterior artigo 14.º), do atual artigo 18.º (anterior artigo 17.º) e atual artigo 20.º (anterior artigo 19.º), bem como a renumeração das alíneas e dos números dos atuais artigos: 12.º, 15.º, 20.º

3 - Em conformidade com o disposto nos números precedentes do presente artigo, a renumeração e os aditamentos passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Outras Fontes de Financiamento

1 - As candidaturas cujos projetos de investimento sejam objeto de financiamento pelo Município de Pampilhosa da Serra e sobre os quais, incidam ou venham a incidir apoios financeiros atribuídos por outras Entidades, os candidatos devem comunicar os apoios em questão, ao Município.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o candidato deve permitir ao Município, mediante autorização expressa, a consulta às demais entidades financiadoras do projeto de investimento financiado pelo Município de Pampilhosa da Serra.

3 - Havendo lugar a financiamento por mais do que uma entidade sobre o projeto de investimento financiado, deve o promotor garantir, que o cúmulo dos apoios financeiros recebidos, não exceda a totalidade do valor do investimento do projeto, sem prejuízo das condições de fiscalização que o Município considere necessárias desenvolver.

Artigo 8.º

Apoios à Instalação de Novos Negócios ou Relocalização de Negócios Existentes

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - A totalidade dos apoios financeiros atribuídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, considerando a cumulação de todas as majorações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo, não podem superar 85 % do valor do investimento.

Artigo 12.º

Condições de Acesso e Elegibilidade

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Que não tenham sido alvo de apoio para o mesmo fim, num período de 5 anos, anterior à data de apresentação da candidatura, exceto quando demonstrado o aumento da capacidade produtiva e/ou ampliação do negócio.

2 - O conceito de estabelecimento estável consiste numa instalação fixa, com representação permanente no concelho de Pampilhosa da Serra, através do exercício e desenvolvimento de uma atividade com rendimentos empresariais ou profissionais, com vista à criação de riqueza e ao desenvolvimento da economia local, em conformidade com a conjugação do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua atual redação em vigor, bem como nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...].

Artigo 15.º

Saneamento e apreciação das Candidaturas

1 - [...]

2 - O Júri procede à apreciação da candidatura nas questões de ordem formal e processual que possam obstar do seu conhecimento.

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre devidamente instruído, será o promotor notificado, para no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades, por parte do promotor e no prazo estipulado no número anterior, será o promotor notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da proposta de decisão de indeferimento da candidatura e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados se pronunciar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, o Júri deverá elaborar informação que se consubstancie, de forma fundamentada, da manutenção ou da alteração do sentido da proposta de decisão, a submeter à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

6 - A proposta de decisão final, deverá ser concluída pelo Júri no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da receção da candidatura, dos elementos e documentos complementares solicitados ou após o disposto no n.º 5 do presente artigo, acompanhada da respetiva minuta do Contrato de Atribuição de Apoio, a submeter à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

7 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam os requisitos e as condições previstas no presente Regulamento serão apreciados à luz dos seguintes critérios:

a) Consistência do projeto, determinada pela adequação entre os objetivos definidos, os custos previstos e a sua relevância para o desenvolvimento económico do Município;

b) Mérito do projeto apresentado, tendo em conta a inovação e criatividade do mesmo, bem como o contributo para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Adequação do projeto às exigências de preservação e valorização ambiental, quando aplicáveis, de ordenamento industrial e comercial e aos critérios de higiene e segurança no trabalho;

d) Contributo para o desenvolvimento económico e social do concelho e para a criação de postos de trabalho qualificados;

e) Potencial de criação de sinergias e relações económicas com o tecido empresarial existente no Município;

f) Projetos financiados no âmbito das candidaturas a apoios comunitários.

8 - Os critérios referidos no número anterior são quantificados anualmente, de acordo com as ponderações a aprovar por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os comprovativos de pagamento só são elegíveis, se emitidos por entidades cujo objeto social ou habilitação esteja de acordo com os bens ou serviços adquiridos.

Artigo 20.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - Por forma a garantir a não transferibilidade de recursos entre territórios municipais, impede sobre os beneficiários das candidaturas, nos termos da redação dos respetivos Contratos de Atribuição de Apoio, a obrigação de cumprimento, durante o prazo estipulado de 5 (cinco) anos, das seguintes obrigações:

a) Demonstrar que uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da operação financiada pelo Município de Pampilhosa da Serra, ocorre no concelho de Pampilhosa da Serra;

b) Demonstrar que o volume de negócios adstritos à operação financiada pelo Município, no concelho de Pampilhosa da Serra, é superior a 2/3 (dois terços) do seu volume total;

c) Entregar os documentos contabilísticos comprovativos das obrigações acima previstas.

3 - Se em caso posterior à celebração do Contrato de Atribuição de Apoio, o beneficiário desistir do Projeto de Investimento, obriga-se a comunicar por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico para município@cm-pampilhosadaserra.pt, devendo neste caso, era assinado com recurso a assinatura digital qualificada.

4 - [...]

Artigo 3.º

Norma Revogatória

São revogados a alínea g) do n.º 1 do atual artigo 14.º (antigo artigo 13.º), o anterior artigo 15.º

(Decisão) que passa ao atual artigo 16.º e o n.º 3 do atual artigo 18.º (anterior 17.º).

Artigo 4.º

Alterações à Redação do articulado do Regulamento

São alteradas as redações dos: n.º 2 do artigo 2.º, números 1 e 2 do artigo 3.º, alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do atual artigo 8.º (anterior artigo 7.º), alínea a) do n.º 3 do atual artigo 12.º (anterior artigo 11.º), n.º 3 e n.º 5 do atual artigo 13.º (anterior artigo 12.º), alínea j) do artigo 14.º (anterior artigo 13.º), a epígrafe do atual artigo 15.º (anterior artigo 14.º), o n.º 3 do atual artigo 17.º (anterior artigo 16.º), os números 1, 2 do atual artigo 18.º (anterior artigo 17.º), a alínea b) e e) do n.º 1 do atual artigo 20.º (anterior artigo 19.º), a redação do atual artigo 21.º (anterior artigo 20.º), os números 2 e 3 do atual artigo 23.º (anterior artigo 22.º), a epígrafe e a redação do atual artigo 26.º (anterior 25.º) e a redação do artigo 29.º (anterior artigo 28), que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Objeto

1 - [...]

2 - Este normativo tem por objeto a definição do quadro de apoio de natureza fiscal e tributária, e de outros incentivos, a disponibilizar pelo Município de Pampilhosa da Serra a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no concelho e para o investimento produtivo, considerado como investimento que concretiza a produção de novos bens e serviços, de acordo com o descrito na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, da Portaria 43-A/2022 de 19 de janeiro, que define o Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial».

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento abrange as iniciativas de natureza privada que visem o estabelecimento, remodelação, ampliação, relocalização ou apetrechamento de empresas no Município de Pampilhosa da Serra, desenvolvidas por sociedades comerciais, sob qualquer forma jurídica, ou por empresários em nome individual, que cumpram os requisitos e condições previstos no número seguinte.

2 - Podem ser apoiadas, no âmbito do presente Regulamento, iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial, de serviços, agrícola, florestal e de turismo que, cumulativamente cumpram no mínimo três dos seguintes requisitos:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Estimulem a economia do Município;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Contribuam para o reordenamento industrial e comercial do Município;

e) Tenham a capacidade de gerar novos posto de trabalho;

f) Possuam caráter inovador.

Artigo 6.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista dar suporte:

a) Ao investimento inicial necessário ao desenvolvimento da atividade, nos termos do artigo 8.º

do presente Regulamento;

b) [...]

c) [...]

2 - Os apoios financeiros previstos na alínea b) do número anterior têm o valor de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) mensais, para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 12 meses, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim ou que auferindo cumulativamente, não supere o montante da remuneração mínima nacional e tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 5 anos.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 8.º

Apoios à Instalação de Novos Negócios ou Relocalização de Negócios Existentes

1 - Os apoios financeiros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º não são cumuláveis com outros apoios de entidades públicas, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - [...]

5 - A totalidade dos apoios financeiros atribuídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, considerando a cumulação de todas as majorações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo, não podem superar 85 % do valor do investimento.

Artigo 12.º

Condições de Acesso e Elegibilidade

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - O conceito de estabelecimento estável consiste numa instalação fixa, com representação permanente no concelho de Pampilhosa da Serra, através do exercício e desenvolvimento de uma atividade com rendimentos empresariais ou profissionais, com vista à criação de riqueza e ao desenvolvimento da economia local, em conformidade com a conjugação do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua atual redação em vigor, bem como nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - As sociedades comerciais e os empresários que preencham os requisitos do número anterior devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Tratando-se de sociedade comercial, deve a mesma estar legalmente constituída;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 13.º

Apresentação das Candidaturas

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os formulários das candidaturas podem ser entregues presencialmente, remetidos por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico para município@cm-pampilhosadaserra.pt.,

devendo neste caso, ser assinado com recurso a assinatura digital qualificada.

4 - [...]

5 - As candidaturas a apoios poderão ser apresentadas a qualquer momento desde a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Documentos obrigatórios

1 - O requerimento deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) (Revogado.)

h) [...]

i) [...]

j) Projeto de investimento, referindo, nomeadamente, a finalidade económica pretendida e explicitando os objetivos a alcançar, mencionando a estimativa do montante de investimento (os orçamentos ou faturas pró-forma) só são elegíveis se emitidos por entidades cujo o objeto social ou habilitação esteja de acordo com os bens ou os serviços adquiridos), previsão do número de postos de trabalho a criar, sua caracterização e qualificação; demonstração sumária de viabilidade económico-financeira do projeto ou investimento; faseamento e calendarização do investimento a realizar;

k) [...]

l) [...]

Artigo 17.º

Contrato de Atribuição de Apoio

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Contrato de Atribuição de Apoio deve ser outorgado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da aprovação do apoio.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento do valor de 100 % constante no respetivo Contrato de Atribuição de Apoio, será efetuado numa única tranche, a pedido do beneficiário, mediante a apresentação dos comprovativos de despesa por parte do beneficiário, após a verificação da conclusão do investimento.

2 - O pagamento do apoio financeiro constante no Contrato de Atribuição de Apoio, poderá ser pago em 2 tranches, a pedido do beneficiário, tendo em consideração as componentes do investimento realizadas e liquidadas até essa data, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa.

3 - (Revogado.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os comprovativos de pagamento só são elegíveis, se emitidos por entidades cujo objeto social ou habilitação esteja de acordo com os bens ou serviços adquiridos.

Artigo 20.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) [...]

b) Não ceder, locar, trespassar, alienar ou por qualquer outro modo transmitir os bens ou serviços apoiados financeiramente ao abrigo do presente Regulamento;

c) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

e) Manter em local visível, durante o período mínimo de 5 anos, suporte de publicitação do apoio a fornecer pelo Município de Pampilhosa da Serra, com indicação de projeto apoiado no âmbito do presente Regulamento.

f) [...]

g) [...]

2 - Por forma a garantir a não transferibilidade de recursos entre territórios municipais, impede sobre os beneficiários das candidaturas, nos termos da redação dos respetivos Contratos de Atribuição de Apoio, a obrigação de cumprimento, durante o prazo estipulado de 5 (cinco) anos, das seguintes obrigações:

a) Demonstrar que uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da operação financiada pelo Município de Pampilhosa da Serra, ocorre no concelho de Pampilhosa da Serra;

b) Demonstrar que o volume de negócios adstritos à operação financiada pelo Município, no concelho de Pampilhosa da Serra, é superior a 2/3 (dois terços) do seu volume total.

c) Entregar os documentos contabilísticos comprovativos das obrigações acima previstas.

3 - Se em caso posterior à celebração do Contrato de Atribuição de Apoio, o beneficiário desistir do Projeto de Investimento, obriga-se a comunicar por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico para município@cm-pampilhosadaserra.pt., devendo neste caso, ser assinado com recurso a assinatura digital qualificada.

4 - [...]

Artigo 21.º

Responsabilidades do Município

Ao Município de Pampilhosa da Serra compete acompanhar e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como o estipulado no Contrato de Atribuição de Apoio, através de trabalhador ou do serviço a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Resolução do Contrato

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do Contrato, o Município de Pampilhosa da Serra comunica de forma fundamentada à entidade beneficiária a sua intenção de proceder à resolução do contrato, podendo esta, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciar por escrito.

3 - Caso exista resposta ou decorrido o prazo referido no número anterior é elaborada a proposta de decisão final de resolução do Contrato de Atribuição de Apoio, a submeter à apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Interpretação e Preenchimento de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, após a aprovação pelos órgãos competentes é publicado no Diário da República e entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra, após a aprovação pelos Órgãos Autárquicos competentes e depois da Publicação no Diário da República, entra em vigor a 01 de janeiro de 2024.

ANEXO

Republicação do Regulamento de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa da Serra

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 112.º e 241.º

da Constituição da República Portuguesa; o disposto na alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de

3 de setembro, na sua atual redação em vigor, conjugados com o disposto na alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º, o disposto nas alíneas K) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, o disposto na alínea g), do n.º 1 e alínea K), do n.º 2 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento Municipal de Apoio ao Empreendedorismo do Município de Pampilhosa de Serra define as regras e condições que regem a concessão de apoios ao investimento e ao empreendedorismo pelo Município de Pampilhosa da Serra.

2 - Este normativo tem por objeto a definição do quadro de apoio de natureza fiscal e tributária, e de outros incentivos, a disponibilizar pelo Município de Pampilhosa da Serra a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação liquida de emprego no concelho e para o investimento produtivo, considerado como investimento que concretiza a produção de novos bens e serviços, de acordo com o descrito na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, da Portaria 43-A/2022 de 19 de janeiro, que define o Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial».

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento abrange as iniciativas de natureza privada que visem o estabelecimento, remodelação, ampliação, relocalização ou apetrechamento de empresas no Município de Pampilhosa da Serra, desenvolvidas por sociedades comerciais, sob qualquer forma jurídica, ou por empresários em nome individual, que cumpram os requisitos e condições previstos no número seguinte.

2 - Podem ser apoiadas, no âmbito do presente Regulamento, iniciativas empresariais de caráter industrial, comercial, de serviços, agrícola, florestal e de turismo que, cumulativamente cumpram no mínimo três dos seguintes requisitos:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Estimulem a economia do Município;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Contribuam para o reordenamento industrial e comercial do Município;

e) Tenham a capacidade de gerar novos posto de trabalho;

f) Possuam caráter inovador.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O presente Regulamento tem por objetivos designadamente:

a) Promover a criação de empresas a nível local e regional, através de apoios e incentivos dirigidos a novos projetos empresariais e de emprego a jovens empreendedores;

b) Potenciar a requalificação e revitalização do comércio do concelho de Pampilhosa da Serra, tendo em vista a ocupação de espaços devolutos, mediante concessão de apoios ao arrendamento de estabelecimento comercial e/ou à requalificação de espaços comerciais.

SECÇÃO I

Apoios e Incentivos

Artigo 5.º

Formas de Apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro;

b) Isenção de taxas municipais;

c) Apoio institucional.

Artigo 6.º

Apoio Financeiro

1 - O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, tem em vista dar suporte:

a) Ao investimento inicial necessário ao desenvolvimento da atividade, nos termos do artigo 8.º

do presente Regulamento;

b) À criação do próprio emprego, nos termos do número seguinte;

c) Ao arrendamento comercial na instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes, nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 - Os apoios financeiros previstos na alínea b) do número anterior têm o valor de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros) mensais, para o apoio à criação do próprio emprego, pelo período de 12 meses, para promotores que não aufiram nenhum apoio social estatal, não se enquadrem em nenhum programa de apoios para o mesmo fim ou que auferindo cumulativamente, não supere o montante da remuneração mínima nacional e tenham idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 5 anos.

3 - Os apoios financeiros a que se refere a alínea c) do n.º 1, têm o valor de 50 % do valor referente à despesa com a renda dos estabelecimentos comerciais, até ao limite máximo de 250,00 (euro)

(duzentos e cinquenta euros), durante os primeiros 12 meses de atividade, sob condição de ser mantida a atividade durante, pelo menos, 5 anos.

4 - Os apoios financeiros previstos no presente artigo são cumuláveis entre si.

5 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento podem incidir sobre a parte não comparticipada de financiamentos nacionais ou comunitários, desde que o respetivo programa o permita.

Artigo 7.º

Outras Fontes de Financiamento

1 - As candidaturas cujos projetos de investimento sejam objeto de financiamento pelo Município de Pampilhosa da Serra e sobre os quais, incidam ou venham a incidir apoios financeiros atribuídos por outras Entidades, os candidatos devem comunicar os apoios em questão, ao Município.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o candidato deve permitir ao Município, mediante autorização expressa, a consulta às demais entidades financiadoras do projeto de investimento financiado pelo Município de Pampilhosa da Serra.

3 - Havendo lugar a financiamento por mais do que uma entidade sobre o projeto de investimento financiado, deve o promotor garantir, que o cúmulo dos apoios financeiros recebidos, não exceda a totalidade do valor do investimento do projeto, sem prejuízo das condições de fiscalização que o Município considere necessárias desenvolver.

Artigo 8.º

Apoios à Instalação de Novos Negócios ou Relocalização de Negócios Existentes

1 - Os apoios financeiros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º não são cumuláveis com outros apoios de entidades públicas, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Os apoios referidos no número anterior têm o valor de:

a) 60 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de 10.000,00 (euro) (dez mil euros), para a instalação de novos negócios ou relocalização de negócios existentes;

b) 80 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de 10.000,00 (euro) (dez mil euros), para as instalações de transformação de produtos regionais ou produzidos na área do concelho.

3 - Os apoios financeiros previstos no presente artigo, têm uma majoração de:

a) 50 % para iniciativas promovidas por jovens entre os 18 e os 35 anos, residentes no concelho de Pampilhosa da Serra;

b) 10 % para iniciativas promovidas em prédios devolutos localizados em núcleos urbanos;

c) 10 % para iniciativas no âmbito da produção concelhia, da transformação e da comercialização dos seguintes produtos e/ou atividades como o mel, o medronho, o maranho, a Filhó Espichada, e produtos derivados da caprinicultura.

4 - As majorações previstas no número anterior são cumuláveis, entre si, podendo os valores máximos constantes no n.º 1 do presente artigo ser aumentados em caso de majoração.

5 - A totalidade dos apoios financeiros atribuídos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo, considerando a cumulação de todas as majorações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo, não podem superar 85 % do valor do investimento.

Artigo 9.º

Apoios à Requalificação e Beneficiação de Negócios

Os apoios financeiros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º correspondem, no máximo, a 70 % do valor do investimento, até ao limite de apoio de 10.000,00 (euro) (dez mil euros), para a requalificação e beneficiação de negócios já existentes, condicionado a investimentos que visem a qualificação dos espaços e a aquisição de equipamentos que permitam aumentar a qualidade e a produção do serviço prestado.

Artigo 10.º

Isenção de Taxas Municipais

As isenções totais ou parciais relativamente a taxas municipais de licenciamento de novos negócios, são as constantes do Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Pampilhosa da Serra, em vigor.

Artigo 11.º

Apoio Institucional

O Município de Pampilhosa da Serra proporciona o acesso e promove as empresas e jovens empreendedores junto de entidades parceiras, bem como em eventos organizados pelo Município.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 12.º

Condições de Acesso e Elegibilidade

1 - Poderão candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as sociedades comerciais ou os empresários em nome individual que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Terem domicílio fiscal no concelho de Pampilhosa da Serra à data da candidatura, no caso de empresário em nome individual;

b) Desenvolvam iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial ou de serviços;

c) Possuam sede social ou estabelecimento estável e desenvolvam a sua atividade no concelho de Pampilhosa da Serra;

d) Que não tenham sido alvo de apoio para o mesmo fim, num período de 5 anos, anterior à data de apresentação da candidatura, exceto quando demonstrado o aumento da capacidade produtiva e/ou ampliação do negócio.

2 - O conceito de estabelecimento estável consiste numa instalação fixa, com representação permanente no concelho de Pampilhosa da Serra, através do exercício e desenvolvimento de uma atividade com rendimentos empresariais ou profissionais, com vista à criação de riqueza e ao desenvolvimento da economia local, em conformidade com a conjugação do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 4 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua atual redação em vigor, bem como nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - As sociedades comerciais e os empresários que preencham os requisitos do número anterior devem ainda cumprir os seguintes requisitos:

a) Tratando-se de sociedade comercial, deve a mesma estar legalmente constituída;

b) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

c) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas de natureza fiscal ao Estado;

d) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos para com o Município de Pampilhosa da Serra;

e) Não estar em insolvência, liquidação ou cessação de atividade, nem ter pendente algum destes processos;

f) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos e autorizações, com a apresentação de comprovativo de aprovação de projeto de licenciamento ou alvará de autorização de utilização, conforme o aplicável.

Artigo 13.º

Apresentação das Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas na Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, mais concretamente no edifício dos Paços do Concelho, através do preenchimento de um formulário próprio, de acordo com o Anexo I do presente regulamento, ou através de download no site www.cm-pampilhosadaserra.pt.

2 - Os pedidos de apoio referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento, de acordo com modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, modelo disponível para download no site www.cm-pampilhosadaserra.pt.

3 - Os formulários das candidaturas podem ser entregues presencialmente, remetidos por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico para município@cm-pampilhosadaserra.pt.,

devendo neste caso, ser assinado com recurso a assinatura digital qualificada.

4 - Devem ser anexados aos pedidos de apoio todos os elementos adicionais considerados pertinentes para a sua análise.

5 - As candidaturas a apoios poderão ser apresentadas a qualquer momento desde a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Documentos obrigatórios

1 - O requerimento deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Cópia da Certidão Permanente da Pessoa Coletiva e exibição do Cartão de Cidadão dos representantes da pessoa coletiva, ou no caso de pessoa singular, exibição do Cartão de Cidadão;

b) Cópia de documento comprovativo do licenciamento da atividade;

c) Certidão comprovativa, ou autorização de acesso à consulta, da situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) Certidão comprovativa, ou autorização de acesso à consulta, da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

e) Declaração, sobre compromisso de honra, a afirmar que não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem têm o respetivo processo pendente;

f) Declaração, sobre compromisso de honra, de que apresentam uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;

g) (Revogado.)

h) Declaração referindo o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento;

i) Identificação e fundamentação do tipo de apoio pretendido e informação sobre outros apoios recebidos para o investimento e respetivos montantes;

j) Projeto de investimento, referindo, nomeadamente, a finalidade económica pretendida e explicitando os objetivos a alcançar, mencionando a estimativa do montante de investimento (os orçamentos ou faturas pro-forma só são elegíveis se emitidos por entidades cujo o objeto social ou habilitação esteja de acordo com os bens ou os serviços adquiridos), previsão do número de postos de trabalho a criar, sua caracterização e qualificação; demonstração sumária de viabilidade económico-financeira do projeto ou investimento; faseamento e calendarização do investimento a realizar;

k) Nos casos de criação do próprio emprego, cópia da declaração de início ou alteração de atividade, com domicílio fiscal no concelho de Pampilhosa da Serra;

l) Declaração, sobre compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos e documentos constantes da candidatura.

2 - Poderá o Município solicitar quaisquer outros documentos e informações que considere necessários à correta apreciação do pedido de apoio.

Artigo 15.º

Saneamento e apreciação das Candidaturas

1 - Compete à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra nomear, anualmente, um Júri constituído no mínimo por 3 elementos, constituindo-se como comissão de apreciação e avaliação das propostas apresentadas.

2 - O Júri procede à apreciação da candidatura nas questões de ordem formal e processual que possam obstar do seu conhecimento.

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre devidamente instruído, será o promotor notificado, para no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades, por parte do promotor e no prazo estipulado no número anterior, será o promotor notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da proposta de decisão de indeferimento da candidatura e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados se pronunciar por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado se pronuncie, dentro do prazo que lhe for concedido, o Júri deverá elaborar informação que se consubstancie, de forma fundamentada, da manutenção ou da alteração do sentido da proposta de decisão, a submeter à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

6 - A proposta de decisão final, deverá ser concluída pelo Júri no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da receção da candidatura, dos elementos e documentos complementares solicitados ou após o disposto no n.º 5 do presente artigo, acompanhada da respetiva minuta do Contrato de Atribuição de Apoio, a submeter à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

7 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam os requisitos e as condições previstas no presente Regulamento serão apreciados à luz dos seguintes critérios:

a) Consistência do projeto, determinada pela adequação entre os objetivos definidos, os custos previstos e a sua relevância para o desenvolvimento económico do Município;

b) Mérito do projeto apresentado, tendo em conta a inovação e criatividade do mesmo, bem como o contributo para a diversificação do tecido empresarial local;

c) Adequação do projeto às exigências de preservação e valorização ambiental, quando aplicáveis, de ordenamento industrial e comercial e aos critérios de higiene e segurança no trabalho;

d) Contributo para o desenvolvimento económico e social do concelho e para a criação de postos de trabalho qualificados;

e) Potencial de criação de sinergias e relações económicas com o tecido empresarial existente no Município;

f) Projetos financiados no âmbito das candidaturas a apoios comunitários.

8 - Os critérios referidos no número anterior são quantificados anualmente, de acordo com as ponderações a aprovar por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Decisão

(Revogado.)

Artigo 17.º

Contrato de Atribuição de Apoio

1 - Os apoios constantes do presente regulamento são atribuídos pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, mediante a celebração de um contrato do qual deverá constar, nomeadamente, o apoio ou apoios concedidos, o prazo para o desenvolvimento do projeto a que se destinam esses apoios concedidos, bem como outros direitos e as obrigações relacionados com os mesmos, método de acompanhamento da execução do projeto e as consequências do incumprimento do contrato.

2 - O Contrato de Atribuição de Apoio poderá ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Júri, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados, devendo as mesmas, sempre que aceites pela Câmara Municipal, ser formalizadas sob a forma de aditamento ao contrato.

3 - O Contrato de Atribuição de Apoio deve ser outorgado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da sua aprovação do apoio.

4 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 90 dias úteis, a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Atribuição de Apoio.

5 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de um ano, contado do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento do valor de 100 % constante no respetivo Contrato de Atribuição de Apoio, será efetuado numa única tranche, a pedido do beneficiário, mediante a apresentação dos comprovativos de despesa por parte do beneficiário, após a verificação da conclusão do investimento.

2 - O pagamento do apoio financeiro constante no Contrato de Atribuição de Apoio, poderá ser pago em 2 tranches, a pedido do beneficiário, tendo em consideração as componentes do investimento realizadas e liquidadas até essa data, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos de despesa.

3 - (Revogado.)

4 - O pagamento das mensalidades previstas para o apoio à criação do próprio emprego será efetuado até ao dia 08 de cada mês.

5 - O pagamento das mensalidades previstas para o apoio ao arrendamento comercial será efetuado nos 5 dias úteis subsequentes à apresentação do documento comprovativo do pagamento da renda.

6 - Entende-se por comprovativos de despesa a apresentação das faturas dos respetivos investimentos e comprovativos do respetivo pagamento.

7 - Os comprovativos de pagamento só são elegíveis, se emitidos por entidades cujo objeto social ou habilitação esteja de acordo com os bens ou serviços adquiridos.

Artigo 19.º

Limite dos Apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder no âmbito do presente Regulamento estão limitados aos valores estabelecidos nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano correspondente.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento são atribuídos prioritariamente por ordem de entrada de candidatura, até ao limite da verba disponível em Orçamento.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações

Artigo 20.º

Obrigações dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial apoiada no Município de Pampilhosa da Serra por prazo não inferior a 5 anos, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, nos termos e condições deliberados por esta;

b) Não ceder, locar, trespassar, alienar ou por qualquer outro modo transmitir os bens ou serviços apoiados financeiramente ao abrigo do presente Regulamento;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como os termos das autorizações e licenças concedidas com vista à implementação do projeto;

d) Fornecer ao Município, no prazo de 15 dias úteis, sempre que solicitado por este, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de atribuição de apoios, nomeadamente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados, quando haja;

v) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, reportado a 31 de dezembro de cada ano;

vi) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social, reportado a 31 de dezembro de cada ano;

vii) Documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social, com indicação dos novos postos de trabalho;

viii) Mapas dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação ou documento(s) idóneo(s) equivalente(s) de prova;

ix) Declaração sob compromisso de honra, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, ou declaração assinada e carimbada por Contabilista Certificado, caso aplicável.

e) Manter em local visível, durante o período mínimo de 5 anos, suporte de publicitação do apoio a fornecer pelo Município de Pampilhosa da Serra, com indicação de projeto apoiado no âmbito do presente Regulamento.

f) Permitir ao Município de Pampilhosa da Serra, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;

g) Comunicar ao Município de Pampilhosa da Serra qualquer alteração às condições em que lhe foi atribuído o incentivo, podendo este pronunciar-se sobre a continuidade ou não do mesmo. No caso da não continuidade da atribuição do apoio, o Município de Pampilhosa da Serra reserva-se o direito de exigir a restituição do valor pago até à data de comunicação.

2 - Por forma a garantir a não transferibilidade de recursos entre territórios municipais, impede sobre os beneficiários das candidaturas, nos termos da redação dos respetivos Contratos de Atribuição de Apoio, a obrigação de cumprimento, durante o prazo estipulado de 5 (cinco) anos, das seguintes obrigações:

a) Demonstrar que uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da operação financiada pelo Município de Pampilhosa da Serra, ocorre no concelho de Pampilhosa da Serra;

b) Demonstrar que o volume de negócios adstritos à operação financiada pelo Município, no concelho de Pampilhosa da Serra, é superior a 2/3 (dois terços) do seu volume total;

c) Entregar os documentos contabilísticos comprovativos das obrigações acima previstas.

3 - Se em caso posterior à celebração do Contrato de Atribuição de Apoio, o beneficiário desistir do Projeto de Investimento, obriga-se a comunicar por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico para município@cm-pampilhosadaserra.pt., devendo neste caso, ser assinado com recurso a assinatura digital qualificada.

4 - Os prazos determinados no número anterior contam-se a partir da data de celebração do Contrato de Atribuição de Apoio.

Artigo 21.º

Responsabilidades do Município

Ao Município de Pampilhosa da Serra compete acompanhar e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como o estipulado no Contrato de Atribuição de Apoio, através de trabalhador ou do serviço a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Incumprimento do Contrato

O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente Regulamento, bem como das que forem estipuladas no Contrato de Atribuição de Apoio, pode implicar a aplicação das penalidades nele previstas ou mesmo a resolução.

Artigo 23.º

Resolução do Contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Município pode resolver o Contrato de Atribuição de Apoio quando se verifique:

a) O não cumprimento dos objetivos e obrigações estipuladas no presente Regulamento ou no Contrato de Atribuição de Apoio, nos prazos aí fixados, por facto imputável ao beneficiário;

b) A prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

2 - Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do Contrato, o Município de Pampilhosa da Serra comunica de forma fundamentada à entidade beneficiária a sua intenção de proceder à resolução do contrato, podendo esta, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito.

3 - Caso exista resposta ou decorrido o prazo referido no número anterior é elaborada a proposta de decisão final de resolução do Contrato de Atribuição de Apoio, a submeter à apreciação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Efeitos da Resolução do Contrato

1 - A resolução do Contrato de Atribuição de Apoio nos termos do artigo anterior, produz efeitos retroativos implicando a perda proporcional ao período de tempo não decorrido dos benefícios e apoios concedidos desde a data de celebração do mesmo e a devolução, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, de todas as importâncias correspondentes aos apoios concedidos, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei, e compensatórios, se aplicável.

2 - (Revogado.)

3 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número um do presente artigo, o Município exercerá os mecanismos legalmente previstos para integral e efetivo ressarcimento.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 25.º

Tratamento e confidencialidade dos pessoais e nominativos

O tratamento de dados pessoais e nominativos resultante da aplicação deste regulamento obedecerá ao previsto no RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quer no cumprimento de quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais, quer em manter os dados pessoais objeto de tratamento estritamente confidenciais, garantindo que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumirão um compromisso de confidencialidade e sujeitas às respetivas obrigações legais de confidencialidade.

Artigo 26.º

Interpretação e Preenchimento de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Artigo 27.º

Dever de Informação

São elaborados relatórios anuais da aplicação do presente Regulamento, a aprovar pela Câmara Municipal e a submeter ao conhecimento da Assembleia Municipal, bem como uma listagem dos Contratos celebrados, a apresentar em cada sessão ordinária daquele órgão deliberativo.

Artigo 28.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento após a aprovação pelos órgãos competentes é publicado no Diário da República e entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.

317141969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Portaria 43-A/2022 - Economia e Transição Digital

    Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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