Regulamento 1355/2023, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 246/2023, Série II de 2023-12-22
- Data: 2023-12-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a 2.ª alteração ao Regulamento do Programa de Apoio Local ao Arrendamento.
2.ª Alteração ao Regulamento PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de outubro de 2023, aprovou o regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
4 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Nota Justificativa
A habitação constitui-se como um dos principais pilares da condição social das populações, encontrando-se, o direito a esta, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, no qual é expresso que "[...] todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar", como direito fundamental que, recentemente, viu finalmente ser aprovada a respetiva Lei de Bases.
A promoção de uma política de dignificação da habitação tem assumido uma prioridade forte na ação dos órgãos municipais nos últimos tempos que, para além das operações de beneficiação e requalificação dos Bairros Calouste Gulbenkian e João de Deus, tem assumido particular destaque nas alterações introduzidas nos regulamentos municipais de edificação e urbanização e na criação de Áreas de Reabilitação Urbana nas sedes de concelho e de freguesia, consagrando-se um conjunto de incentivos à requalificação urbana habitacional.
Considerando ainda, que a promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população. Neste sentido, o Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómico atual, que se traduziu na maior taxa de inflação dos últimos anos, que se reflete no aumento do custo de vida das famílias, levou à criação, pelo Governo, através do Decreto-Lei 20-B/2023 de 22 de março de medidas excecionais de apoio às famílias, designadamente ao nível de apoios extraordinários à renda.
O presente regulamento e programa de apoio local ao arrendamento é, assim, um instrumento complementar, que visa equilibrar a oferta e a procura habitacional, no mercado, num momento particularmente difícil, em que os efeitos da possível degradação de rendimentos dos agregados familiares poderão causar distúrbios no acesso e manutenção deste direito fundamental, bem como permitir a conjugação dos apoios do governo com os de âmbito municipal e abranger um maior número de agregados familiares.
O Município de Arruda dos Vinhos tem a capacidade de conciliar de forma equilibrada a dimensão rural/urbana numa escala ponderada e adequada às características da unidade territorial, assente na Estratégia Local de Habitação.
O PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento surge como uma alternativa à habitação social municipal, mas também como um instrumento complementar de apoio direcionado para o arrendamento habitacional.
No que diz respeito aos custos com a medida, desde a sua entrada em vigor foi possível apoiar, em 2021, um total de 52 beneficiários que corresponderam a 20 candidaturas deferidas, e a um custo de (euro)18 825,00. No ano 2022, foi possível apoiar, um total de 61 beneficiários que corresponderam a 29 candidaturas deferidas, e a um custo de (euro)36 765,52. No ano 2023, foi possível apoiar, até ao mês de setembro, um total de 27 beneficiários que corresponderam a 12 candidaturas deferidas, e a um custo de (euro)11 965.
Tendo em conta a implementação de programas nacionais por parte do Estado Central, e a evolução da situação macroeconómica, com indícios de desaceleração da atividade económica global, torna-se necessário proceder a mais uma alteração ao regulamento que o torne mais eficaz e adaptado às necessidades atuais das populações, sem prejuízo da constante monitorização da presente medida social e eventual novo ajustamento futuro.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração de regulamento "PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento" e participação na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração da presente alteração de regulamento.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou a presente alteração ao Regulamento PALA, em reunião do dia 16 de outubro de 2023, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2023.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento "PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento", aprovado em 30 de abril de 2021 e alterado em 30 de novembro de 2022 pela Assembleia Municipal.
Artigo 2.º
Alterações
1 - São alteradas a alínea d) do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento.
2 - É aditado o n.º 5, do artigo 7.º do Regulamento PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento.
3 - É revogada a alínea k), do artigo 3.º do Regulamento PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS) fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficie de outro apoio económico para o mesmo fim ou documento comprovativo de apoio económico para o mesmo fim, mencionando o respetivo valor do apoio concedido;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Caso o agregado familiar beneficie de outro apoio para o mesmo fim, o valor da comparticipação apoiada no âmbito do presente regulamento é a diferença entre o valor do apoio e o estipulado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento "PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento", com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Regulamento "PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento"
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por base o poder regulamentar atribuído aos municípios, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, reforçado pelo disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento visa definir a constituição e o enquadramento normativo do PALA - Programa de Apoio Local ao Arrendamento, na definição de critérios de atribuição, adesão e utilização do apoio económico a agregados familiares em situação de comprovada carência económica, para fazer face ao pagamento de renda no mercado formal de arrendamento.
2 - A verba inscrita anualmente no orçamento do Município, para este fim, constitui o limite máximo anual a atribuir nestes apoios, podendo ser reforçada, em caso de necessidade, e mediante as disponibilidades financeiras e orçamentais municipais.
Artigo 3.º
Requisitos de atribuição
É elegível o cidadão ou a cidadã que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições gerais:
a) Ser residente e recenseado no Município de Arruda dos Vinhos;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou desde que com idade inferior se encontre emancipado;
c) Residir, à data da candidatura, no concelho de Arruda dos Vinhos há pelo menos 12 meses seguidos;
d) Pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoio Socais (IAS) fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
e) Não ser proprietário, usufrutuário, arrendatário de outra habitação, comproprietário, promitente-comprador ou detentor de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração autónoma destinados a habitação, ou com condições de habitabilidade;
f) A habitação arrendada ou a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar do requerente;
g) Os restantes membros do agregado familiar não serem proprietários, usufrutuários, arrendatários de outra habitação, comproprietários, promitentes-compradores ou detentores de outro título ou direito sobre prédio urbano ou fração autónoma destinados a habitação, ou com condições de habitabilidade;
h) Não habitar, nem nenhum dos elementos que compõem o respetivo agregado familiar, em fogo de habitação social ou outro imóvel municipal destinado a habitação;
i) Outorgante de contrato de arrendamento, legalmente formalizado e depositado no serviço de Finanças competente;
j) Em situação de desemprego de um ou mais elementos adultos do agregado familiar, possuir inscrição ativa do IEFP.
k) (Revogada.)
Artigo 4.º
Candidatura
1 - O formulário de candidatura está disponível nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, Espaços do Cidadão descentralizados e no portal eletrónico do Município, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação de requisitos de atribuição de todos os elementos do agregado familiar, de acordo com a especificidade de cada situação:
a) Documento comprovativo da composição do agregado familiar e de residência, onde conste o tempo de permanência no Município de Arruda dos Vinhos, atestado pela respetiva Junta de Freguesia;
b) Documento comprovativo dos rendimentos líquidos e subsídios auferidos, a qualquer título, referente aos últimos três meses;
c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura;
d) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes ao arrendamento de outra habitação, à habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar, e a não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, nem ser usufrutuário, comproprietário, promitente-comprador ou detentor de outro título de prédio urbano ou fração autónoma destinados a habitação ou com condições de habitabilidade;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficie de outro apoio económico para o mesmo fim ou documento comprovativo de apoio económico para o mesmo fim, mencionando o respetivo valor do apoio concedido;
f) Em situação de desemprego de um ou mais elementos do agregado familiar, declaração do Centro de Emprego, atestando a situação de disponibilidade para o trabalho;
g) Contrato de arrendamento em nome do requerente no qual conste o valor de renda;
h) Último recibo de renda, referente ao mês anterior à candidatura;
i) Declaração emitida pela Autoridade Tributária, há menos de seis meses, comprovativa da inexistência de bens imóveis próprios, referente a todos os membros do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos;
j) Declaração de consentimento informado, relativa ao tratamento de dados pessoais;
k) Elementos relativos à conta bancária do requerente, para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN);
2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas de rendimentos e despesas, poderão ser desenvolvidas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da real situação socioeconómica do agregado familiar.
3 - O Município detém ainda a prerrogativa de obter todos os dados necessários à confirmação das declarações/informações prestadas pelo requerente e poderá solicitar ao mesmo, fixando um prazo razoável, a apresentação dos respetivos comprovativos.
4 - A não entrega da documentação solicitada, no prazo fixado, poderá ser motivo de indeferimento da candidatura.
Artigo 5.º
Situação socioeconómica
A avaliação da situação socioeconómica do requerente é baseada no rendimento per capita do agregado familiar, com a aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RLAF/3N)
em que:
RPC - Rendimento per capita;
RLAF - Rendimento líquido do agregado familiar;
3 - Número de meses em avaliação;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 6.º
Processo de atribuição
1 - A candidatura ao apoio económico, no âmbito do presente regulamento, é apreciada pelo Setor Social e Saúde, integrada na Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo (USSDA) do Município de Arruda dos Vinhos que elabora uma informação fundamentada.
2 - Da informação mencionada no número anterior, é elaborada proposta a remeter à Câmara Municipal para deliberação, a qual, não sendo favorável ao requerente, lhe é notificada, na forma de projeto, para se pronunciar, se assim o desejar.
3 - Todos os requerentes são notificados, por escrito, da deliberação final tomada pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Apoio económico
1 - A comparticipação apoiada é de 50 % do valor da renda, até ao limite de 75 % do valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
2 - O apoio económico é atribuído mensalmente por um período máximo de até 6 meses, por cada ano civil.
3 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento não é acumulável com o Fundo de Emergência Social.
4 - O apoio previsto no âmbito do presente regulamento, é destinado, preferencialmente, a pagamento de rendas com vencimento posterior à data da deliberação pela Câmara Municipal, salvo, nos casos devidamente suportados em informação técnica, cuja gravidade possa justificar o apoio retroativo e desde que nunca seja ultrapassado o limite temporal previsto no n.º 2.
5 - Caso o agregado familiar beneficie de outro apoio para o mesmo fim, o valor da comparticipação apoiada no âmbito do presente regulamento é a diferença entre o valor do apoio e o estipulado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º
Pagamento do apoio económico
1 - Após a notificação da deliberação de atribuição do apoio económico, o beneficiário ou beneficiária deve apresentar o recibo em original, associado a um dos elementos do agregado familiar e de acordo com o objeto e âmbito do presente regulamento;
2 - Para efeitos de reembolso, o beneficiário ou beneficiária deverá apresentar o recibo correspondente;
3 - O recibo pode ser entregue no Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos ou por via postal.
Artigo 9.º
Deveres do beneficiário ou beneficiária
Constituem deveres do beneficiário ou beneficiária:
a) Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do período a que se reportam os apoios;
b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias, a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição de apoio, que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, aumento de rendimentos auferidos, obtenção de novo emprego, alterações da composição do agregado familiar, alterações respeitantes a contrato de arrendamento/valor da renda ou mudança de residência, nomeadamente, as que determinem a redução dos inerentes encargos para o orçamento familiar;
c) As alterações comunicadas implicam a reanálise da candidatura nos termos do presente regulamento, com efeitos a partir da data da ocorrência;
d) Não outorgar alterações contratuais às inicialmente deferidas no momento da candidatura, para valores de renda superiores;
e) Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;
f) Caso não seja comunicada à Câmara Municipal alteração das circunstâncias, nos termos das alíneas anteriores, esta reserva-se o direito de suspender ou cessar o apoio.
Artigo 10.º
Falsas declarações ou incumprimento
A prestação de falsas declarações por parte do candidato ou candidata determina a imediata cessação dos apoios económicos e a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.
Artigo 11.º
Cessação ou Suspensão do Apoio
1 - O direito ao apoio será suspenso:
a) Quando o beneficiário ou beneficiária não comprove o pagamento mensal da renda;
b) No caso de se verificar a situação prevista na alínea f) do artigo 9.º;
c) No que refere às alíneas anteriores, a suspensão implica a cessação imediata do pagamento do apoio, até à regularização da situação.
2 - O direito ao apoio cessará quando:
a) Se deixe de verificar algum dos requisitos previstos no artigo 3.º;
b) Se verifique que o beneficiário ou beneficiária do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que pela sua gravidade justifique a cessação;
d) Termine o prazo preconizado no n.º 2 do artigo 7.º;
e) No âmbito do disposto na alínea f) do artigo 9.º;
3 - A cessação do apoio implica, quando se verifique alguma das situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a cessação imediata do pagamento, inibindo o beneficiário ou beneficiária, ou qualquer elemento do respetivo agregado familiar, de requerer novo apoio no ano civil em curso.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação, bem como as omissões do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, sob deliberação.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317129819
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591778.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2023-03-22 -
Decreto-Lei
20-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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