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Regulamento 1350/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Explicita os critérios que norteiam os procedimentos de nomeações e colocações dos militares da Força Aérea

Texto do documento

Regulamento 1350/2023

Sumário: Explicita os critérios que norteiam os procedimentos de nomeações e colocações dos militares da Força Aérea.

Nomeações e Colocações Militares da Força Aérea

O Regulamento das Colocações dos Militares da Força Aérea, aprovado por Despacho do CEMFA n.º 01/99/A, de 12 de janeiro e alterado pelos Despachos do CEMFA n.º 68/2007, de 18 de setembro e n.º 37/2010, de 12 de março, encontra-se desatualizado em diversos aspetos, decorrentes das alterações entretanto introduzidas ao regime jurídico das nomeações e colocações dos militares das Forças Armadas pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, o que justifica a aprovação de um novo regulamento.

O presente Regulamento de nomeações e colocações dos militares da Força Aérea explicita os critérios que norteiam os procedimentos de nomeação e colocação, garantindo a devida objetividade, isenção e equidistância dos interesses em presença.

Por outro lado, estabelece um período mínimo de permanência em determinados cargos, quando são conferidos ao militar cursos de especialização, para assegurar a manutenção da estabilidade institucional e garantir um elevado padrão de eficiência no retorno do investimento na formação.

O presente Regulamento procede, ainda, à redefinição das áreas de colocação, atenta a nova orgânica da Força Aérea, introduzida pela Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

O projeto do presente Regulamento foi publicado na Ordem de Serviço n.º 005 de 30 de junho de 2023 do Estado-Maior da Força Aérea e no sítio de Intranet da Direção de Pessoal, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, e do n.º 1 do artigo 138.º do EMFAR, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento de nomeações e colocações dos militares da Força Aérea, que consta em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Despacho do CEMFA n.º 01/99/A, de 12 de janeiro, alterado pelos Despachos do CEMFA n.º 68/2007, de 18 de setembro e n.º 37/2010, de 12 de março.

3 - Os períodos de permanência dos militares que frequentaram cursos conferentes das qualificações previstas no artigo 11.º do Regulamento de Nomeações e Colocações dos Militares da Força Aérea antes da entrada em vigor do presente Despacho são regulados pelo artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Despacho do CEMFA n.º 01/99/A, de 12 de janeiro.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

28 de novembro de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

ANEXO

Regulamento de Nomeações e Colocações dos Militares da Força Aérea (RNCMFA)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento define as regras de nomeação e colocação dos militares da Força Aérea.

Artigo 2.º

Colocação

1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos (UEO) é efetuada por nomeação, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades de serviço;

b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções, atendendo à competência revelada e experiência adquirida;

c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;

d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam de direito de preferência de colocação.

2 - A nomeação referida no número anterior reveste as seguintes modalidades:

a) Nomeação por escolha;

b) Nomeação por oferecimento;

c) Nomeação por imposição.

3 - Os pedidos de troca de cargos entre militares, bem como os pedidos de colocação ao abrigo da ação social, são considerados como declarações de oferecimento por parte dos militares.

4 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 3.º

Documento oficial de colocação

1 - O documento oficial de colocação é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) ou pelo órgão em quem a respetiva competência estiver delegada e é transcrito em mensagem, a enviar pela Direção de Pessoal (DP) às UEO de origem e de destino do militar.

2 - Compete à DP indicar, na mensagem referida no número anterior, o código do cargo a desempenhar na UEO de destino, de acordo com os regulamentos em vigor relativos à organização interna das UEO da Força Aérea e Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), ou descrição funcional do cargo.

Artigo 4.º

Mudança de cargo na mesma UEO

1 - O desempenho de um cargo diferente do que consta no respetivo documento oficial de colocação, por um militar, ainda que na mesma UEO, carece de nomeação do CEMFA ou do órgão em quem a respetiva competência estiver delegada.

2 - O comandante, diretor ou chefe de uma UEO que pretenda que militares desempenhem cargos diferentes daqueles para que foram nomeados deve solicitar junto da DP que seja iniciado um processo de recolocação interna, em cargo já existente nessa UEO e vago, ou mediante ativação de cargo extraordinário.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para suprir uma lacuna temporária, por um período máximo de 90 dias, um militar pode exercer transitoriamente funções respeitantes a outro cargo da UEO onde se encontra colocado, atento o seu posto e especialidade, por decisão do respetivo comandante, diretor ou chefe da UEO, que dá conhecimento à DP desse facto.

4 - Ainda que temporário, o exercício de funções referido no número anterior, é sujeito a registo no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos em vigor.

5 - Existindo necessidade de prolongar o exercício de funções referido no n.º 3 para além de 90 dias, o comandante, diretor ou chefe da UEO solicita à DP, com a antecedência mínima de 10 dias antes do fim do exercício temporário de funções, que seja iniciado o processo de recolocação interna do militar, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - O comandante, diretor ou chefe da UEO pode apresentar proposta de alteração permanente dos cargos previstos no regulamento em vigor relativo à organização interna das UEO, à Divisão de Recursos do Estado-Maior da Força Aérea, fundamentada na desadequação da estrutura orgânica face às necessidades da UEO, com conhecimento à DP.

Artigo 5.º

Nomeação por escolha

1 - A nomeação por escolha tem em consideração os seguintes critérios:

a) As qualificações técnicas e as qualidades pessoais do militar;

b) As exigências das funções ou do cargo a desempenhar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas nomeações por escolha, podem ser ainda considerados os seguintes aspetos:

a) A identificação das áreas funcionais onde o militar deseja prestar serviço realizada no campo "Opinião sobre a orientação de carreira" constante na última Ficha de Avaliação;

b) A declaração de preferência;

c) Os juízos ampliativos dos cursos de promoção, quando aplicável;

d) A informação prestada em entrevista de orientação de carreira, quando aplicável.

3 - A nomeação por escolha processa-se independentemente de qualquer ordenação.

Artigo 6.º

Nomeação por oferecimento

1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função.

2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam as qualificações técnicas e profissionais exigidas.

3 - O convite referido no número anterior é publicitado no Portal interno da DP e em ordem de serviço, e deve conter obrigatoriamente:

a) A identificação do cargo ou função a desempenhar;

b) A identificação das qualificações técnicas e profissionais necessárias ao desempenho do cargo ou função;

c) O prazo para apresentação da declaração de oferecimento pelo militar e documentação necessária para a instrução do processo.

4 - O militar que apresente declaração de oferecimento deve satisfazer as seguintes condições:

a) Ser detentor das qualificações técnicas e profissionais exigidas para o cargo ou função a desempenhar;

b) Adequação ao perfil de competências exigido para o cargo ou função a desempenhar;

c) Ter avaliações de mérito favoráveis.

5 - A ordenação dos militares que apresentem declaração de oferecimento para o mesmo cargo tem em consideração os seguintes critérios:

a) O comandante, diretor ou chefe declarar que a UEO acomoda a ausência do militar sem necessidade de substituição;

b) Verificação da existência de igualdade de oportunidades no desempenho de missões ou funções semelhantes entre os militares;

c) As três últimas avaliações individuais;

d) Avaliação disciplinar;

e) Outros critérios definidos pelo convite referido no n.º 2;

f) Entrevista individual, sempre que a especificidade do cargo o justifique;

g) Antiguidade.

6 - Após a receção das declarações de oferecimento, a DP procede à validação da satisfação das condições pelos militares em apreciação e elabora uma lista de ordenação, de acordo com os critérios referidos no número anterior.

7 - A nomeação é decidida pelo CEMFA ou órgão em quem a competência para o efeito esteja delegada.

Artigo 7.º

Nomeação por imposição

1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto e obedece aos seguintes critérios, aplicados sucessivamente, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento:

a) Satisfação dos requisitos técnicos e profissionais necessários para o exercício de determinada função, própria do cargo;

b) Afinidade entre a área inscrita na declaração de preferência e a área de colocação onde o novo cargo será desempenhado.

2 - O procedimento para nomeação por imposição inicia-se com a identificação pela DP da necessidade do preenchimento de cargos em UEO.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DP considera as declarações de preferência submetidas na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, até 31 de dezembro do ano anterior, de acordo com o determinado no artigo 13.º e no Anexo A ao presente Regulamento.

4 - Após a análise das declarações de preferência submetidas nos termos do número anterior e com base na necessidade de preenchimento de cargos para efeitos de colocação, a DP procede à elaboração de uma lista de militares, com fundamento nos critérios definidos no n.º 1.

5 - Havendo mais do que um militar a preencher os critérios previstos no n.º 1, compete à DP ponderar os interesses pessoais e de serviço, para proceder à nomeação.

Artigo 8.º

Desempenho de cargos e exercício de funções no EMGFA e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas

1 - A indigitação para o desempenho de cargos e exercício de funções no EMGFA e fora da estrutura orgânica das Forças Armadas é feita por escolha e tem a duração, em regra, de três anos.

2 - Não são suscetíveis de indigitação para cargos fora do ramo, em regra, os militares relativamente aos quais se verifiquem as seguintes situações durante o período da colocação:

a) Se preveja que vão ser promovidos a posto incompatível com o cargo;

b) Se preveja ser necessária a frequência de curso de promoção, quando não existir alternativa temporal à sua nomeação, sem comprometer a possibilidade de promoção no tempo devido;

c) Se preveja que vão ser nomeados para funções de comando de UEO, na Força Aérea;

d) Fiquem, por força de tal indigitação, impossibilitados de satisfazer as condições especiais de promoção ao posto imediato, previstas no EMFAR;

e) Se preveja que vão atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva e declarem não desejar permanecer na efetividade de serviço.

Artigo 9.º

Exclusão da nomeação

1 - Não devem, em regra, ser considerados para nomeação os militares que se encontrem nas seguintes situações:

a) No gozo de licença por período superior a 30 dias;

b) Se encontrem na frequência de cursos de formação ou de promoção ou se preveja que vão ser nomeados para o efeito no prazo de um ano;

c) Se preveja, no prazo de um ano, a passagem para a situação fora da efetividade de serviço ou, no caso dos militares em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades, a duração máxima de prestação de serviço efetivo previsto na lei.

2 - Não são nomeáveis por imposição os militares que estejam nomeados ou em processo de nomeação para missões ou cargos militares no estrangeiro.

Artigo 10.º

Períodos de permanência

1 - Os períodos mínimos de permanência na UEO em que o militar foi colocado são, em regra, os seguintes:

a) Três anos para os militares dos quadros permanentes;

b) Dois anos para os militares em RC, nas suas várias modalidades;

c) Dois anos para as colocações em UEO localizadas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

2 - Findos os períodos mencionados no número anterior, são consideradas as declarações de preferência dos militares, atentos os princípios dispostos no artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - No caso dos militares colocados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, não existindo vaga na UEO de preferência findo o período referido na alínea c) do n.º 1, é possibilitada, em regra, colocação em outra UEO no continente, quando exista cabimento orgânico e vaga.

4 - É dada preferência na colocação, em UEO das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, aos militares delas naturais ou que nelas tenham a sua residência habitual e que manifestem vontade de nelas serem colocados e/ou aí permanecerem.

5 - O período mínimo de permanência é contado desde a apresentação do militar na área de colocação, excluindo o seguinte:

a) Períodos em que o militar tenha estado anteriormente colocado nessa área de colocação;

b) Situações que não contam como tempo de serviço efetivo.

Artigo 11.º

Frequência de curso conferente de qualificação

1 - Durante um período mínimo de cinco anos após conclusão da respetiva formação, os militares habilitados com um curso que lhes confira a qualificação inicial num determinado Sistema de Armas só podem, em regra, ser nomeados para cargos no âmbito desse Sistema de Armas.

2 - O exercício das seguintes funções obriga, em regra, após a qualificação inicial, a um período mínimo de permanência de cinco anos em cargos nesse âmbito:

a) Pessoal navegante temporário;

b) Joint Terminal Air Controllers - JTAC/Forward Air Controllers (Airborne) - FAC(A);

c) Área funcional das operações táticas de projeção;

d) Área funcional das informações (nível tático, operacional e estratégico);

e) Área funcional de apoio direto, essencial à missão dos sistemas de armas;

f) Área funcional de educação física;

g) Outras situações que venham a ser superiormente determinadas, tendo em consideração os princípios estipulados no artigo 2.º deste Regulamento.

3 - A frequência de curso conferente de qualificação adicional às qualificações referidas nos números anteriores determina, em regra, a permanência nos cargos nesse âmbito durante um período mínimo de um ano após a conclusão dessa formação.

4 - Aplicam-se os motivos especiais previstos no n.º 6 do artigo anterior para interrupção da contagem dos períodos de permanência referidos nos números anteriores.

Artigo 12.º

Áreas de colocação

Para efeitos do presente Regulamento, são definidas as áreas de colocação e UEO nelas situadas em Anexo A ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Declaração de Preferência

1 - A declaração de preferência, que se encontra disponível na conta pessoal de cada militar no self-service ou no site FAP Online, é de preenchimento obrigatório e destina-se a definir a UEO de preferência do militar.

2 - Após a primeira colocação numa UEO, ou sempre que deseje alterar a sua preferência, o militar deve preencher a respetiva declaração de preferência.

3 - Os militares só podem declarar preferência por uma UEO na qual tenham cabimento orgânico.

Artigo 14.º

Colocação após ciclos de estudos e cursos de formação inicial

A colocação dos militares que concluam ciclos de estudos e cursos de formação inicial, obedece aos seguintes critérios:

a) Necessidade de preenchimento de cargos das UEO;

b) Qualificações militares e técnico-profissionais;

c) Preferências expressas pelos militares, de acordo com a classificação final do curso, por ordem decrescente;

d) Circunstâncias especiais.

Artigo 15.º

Trocas

1 - É permitida a troca de colocação de militares entre o mesmo quadro especial desde que obedeça às seguintes condições cumulativas:

a) Exista manifestação expressa pelos militares intervenientes através de declaração escrita;

b) Exista parecer favorável dos comandantes das UEO envolvidas;

c) Ausência de prejuízo para terceiros, ou preenchimento de uma declaração de não oposição por parte desses terceiros;

d) Exista parecer favorável da DP.

2 - A data de colocação por troca é coordenada entre a DP e os comandantes, diretores ou chefes das UEO envolvidas, não existindo, em regra, período de sobreposição dos militares intervenientes.

Artigo 16.º

Colocação ao abrigo da Ação Social

1 - É permitido o movimento de militares ao abrigo da Ação Social desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Parecer favorável, não vinculativo, do Serviço de Ação Social;

b) Cabimento orgânico na UEO;

c) Não colida com imperiosa necessidade de serviço.

2 - Os movimentos ao abrigo da Ação Social não obedecem a nenhuma ordenação ou rotatividade e são objeto de revisão sempre que seja considerado adequado.

3 - Sempre que se alterem os motivos que deram origem ao movimento ao abrigo da Ação Social, é obrigação do militar informar por escrito a DP.

4 - Salvo candidaturas a cursos conducentes ao ingresso nos quadros permanentes e outras exceções devidamente fundamentadas, o militar que estiver colocado ao abrigo da Ação Social não pode candidatar-se a qualquer concurso que implique a sua movimentação dessa UEO, sob pena de cessar o direito de colocação ao abrigo da Ação Social.

Artigo 17.º

Transferência por motivos disciplinares

A transferência por motivos disciplinares obedece às normas previstas no Regulamento de Disciplina Militar, tendo em conta as necessidades institucionais e o contexto particular da situação.

Artigo 18.º

Verificação das condições

A verificação das condições subjacentes à aplicação dos critérios das nomeações por oferecimento ou por imposição previstas no presente Regulamento reporta-se à data do início do procedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º

ANEXO A

Áreas e Unidades, Estabelecimentos ou Órgãos de Colocação

ÁreaUEO/Complexo
Beja...BA11.
Fóia...ER1.
Lisboa...Todas as UEO sediadas em:Alfragide.
AT1.
Alverca.
Lumiar.
Monsanto.
Monte Real...BA5.
Montijo/Alcochete...BA6, CT e CTSFA.
Ota/Montejunto...CFMTFA e ER3.
Ovar...BA8.
Porto...ER2 e Núcleo Norte do CRFA.
Sintra...AFA, BA1 e MUSAR.
Lajes...CZAA e BA4.
Porto Santo...AM3.
Madeira...ER4.


317165289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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