Decreto-lei 119/2023, de 22 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 246/2023, Série I de 2023-12-22
- Data: 2023-12-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de dezembro
Sumário: Permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.
A Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro, preconiza o robustecimento multidimensional da SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), enquanto entidade fundamental de promoção e articulação da política externa portuguesa com o objetivo de financiamento do desenvolvimento.
Neste contexto, pretende-se proceder à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF, S. A.), visando fomentar sinergias nas vertentes financeira, operacional, de sistemas de governo societário e controlo interno, geradoras de maior eficiência e eficácia no cumprimento das respetivas missões.
Deste modo, permite-se que os membros do órgão de administração do BPF, S. A., com funções executivas possam acumular estas funções com funções executivas não remuneradas, a título excecional e temporário, no conselho de administração da SOFID, S. A., com vista à preparação de um conjunto de diligências prévias à transmissão da participação do Estado na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., designadamente, a elaboração de um plano estratégico que avalie diferentes abordagens para integração da SOFID, S. A., no perímetro do grupo do BPF, S. A., incluindo como entidade autónoma ou de forma totalmente integrada no BPF, S. A., através de fusão, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, atenta a natureza das entidades.
Foram informados os acionistas minoritários da SOFID, S. A., do Banco Português de Investimento, S. A., do Novo Banco, S. A., do Banco Comercial Português, S. A., da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e da Corporación Andina de Fomento.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o BPF, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei permite transitoriamente o exercício de funções executivas de gestores públicos no contexto da avaliação da transferência da participação do Estado na SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF, S. A.)
Artigo 2.º
Acumulação de funções
Os membros do órgão de administração do BPF, S. A., com funções executivas podem, excecionalmente, acumular as funções que lhes são inerentes nessa qualidade com o exercício de funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.
Artigo 3.º
Diligências prévias
1 - Sem prejuízo do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, o BPF, S. A., promove, a expensas próprias, a realização de auditorias de natureza legal, contabilística e fiscal, tendo por objeto a avaliação dos ativos, passivos e contingências da SOFID, S. A., as quais têm lugar em momento anterior ao relatório acima referido.
2 - O BPF, S. A., elabora um plano estratégico para a SOFID, S. A., que é apresentado para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia, no prazo de 90 dias após a receção do resultado das auditorias previstas no n.º 1.
3 - O conselho de administração da SOFID, S. A., elabora uma proposta de plano de atividades e orçamento que considere as necessidades financeiras e operacionais da empresa decorrentes do plano estratégico aprovado.
4 - Findos os trâmites referidos nos números anteriores, o Estado pode proceder à transferência da participação na SOFID, S. A., para o BPF, S. A., através de um aumento de capital em espécie, cujo valor será apurado nos termos do relatório previsto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo, para o efeito, também disponibilizados os relatórios das auditorias, o plano estratégico e o plano de atividades e orçamento aprovados nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento das demais formalidades previstas na lei, designadamente no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Vigência
O disposto no artigo 2.º vigora até 30 de junho de 2025.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 10 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117177503
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-09-02 -
Decreto-Lei
262/86 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código das Sociedades Comerciais.
-
1992-12-31 -
Decreto-Lei
298/92 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.
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