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Decreto-lei 84/2025, de 6 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/2025

de 6 de junho

O Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro, permitiu a realização dos atos preparatórios necessários à transmissão da participação do Estado na SOFIDSociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), tendo em vista a obtenção de sinergias geradoras de maior eficiência e eficácia no cumprimento das missões daquelas entidades e o reforço da arquitetura nacional do financiamento do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento, em articulação com os objetivos e a estratégia do Estado Português em matéria de economia, cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento.

Designadamente, foi permitido que os membros do órgão de administração do BPF com funções executivas possam acumular estas funções, a título excecional e temporário, até 30 de junho de 2025, com funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.

Sucede que, encontrando-se em curso a realização das diligências prévias à transmissão da participação do Estado na SOFID, S. A., para o BPF, e considerando a necessidade de obtenção de autorizações obrigatórias, previstas na legislação europeia e nacional, em momento anterior à conclusão da operação, revela-se necessário garantir que os membros do órgão de administração do BPF com funções executivas possam acumular funções executivas não remuneradas, a título excecional e temporário, no conselho de administração da SOFID, S. A., até à conclusão da operação de transmissão da participação do Estado, para o BPF.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFIDSociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro O artigo 4.º do Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

O disposto no artigo 2.º vigora até 31 de dezembro de 2026.

»

Artigo 3.º

Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a 1 de julho de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelJoaquim Miranda SarmentoPedro Reis.

Promulgado em 4 de junho de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 4 de junho de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119145982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6202411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Decreto-Lei 119/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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