de 6 de junho
O Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro, permitiu a realização dos atos preparatórios necessários à transmissão da participação do Estado na SOFIDSociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID, S. A.), para o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), tendo em vista a obtenção de sinergias geradoras de maior eficiência e eficácia no cumprimento das missões daquelas entidades e o reforço da arquitetura nacional do financiamento do desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento, em articulação com os objetivos e a estratégia do Estado Português em matéria de economia, cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento.
Designadamente, foi permitido que os membros do órgão de administração do BPF com funções executivas possam acumular estas funções, a título excecional e temporário, até 30 de junho de 2025, com funções executivas não remuneradas no conselho de administração da SOFID, S. A.
Sucede que, encontrando-se em curso a realização das diligências prévias à transmissão da participação do Estado na SOFID, S. A., para o BPF, e considerando a necessidade de obtenção de autorizações obrigatórias, previstas na legislação europeia e nacional, em momento anterior à conclusão da operação, revela-se necessário garantir que os membros do órgão de administração do BPF com funções executivas possam acumular funções executivas não remuneradas, a título excecional e temporário, no conselho de administração da SOFID, S. A., até à conclusão da operação de transmissão da participação do Estado, para o BPF.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFIDSociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro O artigo 4.º do Decreto Lei 119/2023, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
O disposto no artigo 2.º vigora até 31 de dezembro de 2026.
»Artigo 3.º
Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos a 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025.-Luís MontenegroPaulo Artur dos Santos de Castro de Campos RangelJoaquim Miranda SarmentoPedro Reis.
Promulgado em 4 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de junho de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119145982