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Despacho 13015/2023, de 20 de Dezembro

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Sumário

Procede à subdelegação de competências no diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d'Orey Roquette Cornélio da Silva, no âmbito do fornecimento de gás até final de 2023

Texto do documento

Despacho 13015/2023

Sumário: Procede à subdelegação de competências no diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d'Orey Roquette Cornélio da Silva, no âmbito do fornecimento de gás até final de 2023.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2022, de 24 de outubro, autorizou as entidades adquirentes aí identificadas a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de gás natural, desde que os respetivos procedimentos sejam conduzidos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-GN), cujo valor máximo referente à Marinha é de 3.990.195,33(euro), para o ano económico de 2023.

De igual forma, o n.º 4 da mencionada Resolução do Conselho de Ministros, procede à delegação, com a faculdade de subdelegação, nos respetivos membros do Governo com poderes de direção e superintendência ou tutela sobre as entidades identificadas no anexo àquele diploma, da competência para a outorga dos respetivos contratos de aquisição ao abrigo do acordo quadro AQ-GN.

Na sequência do referido no parágrafo anterior, foi publicado o despacho da S. Ex.ª a Ministra da Defesa Nacional, n.º 14281/2022, de 5 de dezembro de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 14 de dezembro, que delega competência nos dirigentes máximos para a outorga dos contratos de aquisição de gás natural.

De acordo com o levantamento das necessidades efetuado e ao abrigo do referido despacho, foi autorizada a despesa para aquisição de gás natural ao abrigo do acordo quadro AQ-GN para a Marinha para o ano de 2023, até ao montante de 873.350,91 (euro) (IVA incluído), cujos poderes de conformação contratual foram subdelegados no Diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d'Orey Roquette Cornélio da Silva pelo despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 1497/2023, de 3 de janeiro de 2023, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro de 2023.

Sucede que o acompanhamento da execução financeira do contrato levada a cabo pelo respetivo gestor no âmbito das suas funções, concluiu que a faturação emitida no primeiro semestre de 2023, corresponde a 77 % do valor do preço contratual do contrato em vigor, o que será manifestamente insuficiente para garantir o fornecimento de gás natural até ao final do presente ano económico.

Desta forma, o gestor do contrato, admitindo que o consumo do segundo semestre seria idêntico ao do primeiro semestre considerou ser necessário que o valor inicialmente autorizado e contratado deve ser no valor de 524.010,49 (euro) (426.024,79 (euro) + IVA).

A Marinha diligenciou no sentido de promover a modificação objetiva do contrato junto da ESPAP mediante adenda ao contrato inicialmente celebrado, tendo a ESPAP indicado que deveria ser formalizado um pedido de exceção à centralização, o que veio a suceder, mediante autorização em 7 de novembro de 2023.

Pese embora a autorização concedida, na presente data, não é possível o desenvolvimento de um procedimento, ainda que fora da agregação, com consulta a todos os operadores previstos no acordo quadro, atendendo ao saldo ainda disponível e ao facto de o fornecimento não poder ser interrompido.

O fornecimento de gás natural é crucial ao funcionamento dos serviços, unidades e órgãos da Marinha para a prossecução da sua missão e atribuições, acentuando-se, neste caso, o interesse público que lhe subjaz quando se trata de um ramo das Forças Armadas que pretende garantir a defesa militar da pátria, através da geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças, numa época conturbada em que a guerra assola não só a Europa, mas também mais recentemente o mundo, não podendo sofrer quaisquer interrupções.

Desta forma, a adoção de ajuste direto por critérios materiais nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) tendente à celebração de contrato para garantia e extensão do fornecimento de gás natural, visa, assim, evitar a paralisação dos serviços e meios operacionais da Marinha e acautelar a realização, sem interrupções, da missão e atribuições deste ramo das Forças Armadas, impondo-se, também, por esta via, a promoção do imprescindível interesse público que deve nortear as decisões da Administração Pública, devendo limitar-se ao estritamente necessário para acautelar o fornecimento até 31 de dezembro de 2023, dado que para 2024, encontra-se em curso os preparativos para adoção de procedimento ao abrigo do acordo-quadro em vigor.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho da S. Ex.ª a Ministra da Defesa Nacional, n.º 14526/2022, de 9 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 20 de dezembro, determino:

1 - A autorização de despesa até ao limite de 524.010,49 (euro) (426.024,79 (euro) + IVA), mediante procedimento por ajuste direto ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, com convite à PETROGAL, S. A., cocontratante do contrato em execução no período compreendido entre o dia da emissão do compromisso do valor de 524.010,49(euro) (426.024,79 (euro) + IVA), e 31 de dezembro, para fornecimento de gás natural ao abrigo da exceção ao acordo quadro AQ-GN concedida em 7 de novembro de 2023, pela ESPAP I. P. subdelegando no Diretor de Infraestruturas, Comodoro Nuno Maria d'Orey Roquette Cornélio da Silva, com vista ao regular desenvolvimento do procedimento, a competência para:

a) Nos termos do artigo 290.º-A do CCP, proceder à nomeação do gestor do contrato;

b) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

c) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

d) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português, do contrato em apreço, até ao limite de 524.010,49 (euro) (426.024,79 (euro) + IVA), retroagindo efeitos à data do compromisso até 31 de dezembro de 2023;

e) Nos termos do artigo 109.º CCP conjugado com os artigos 295.º, 296.º, 302.º, 311.º, 316.º a 320.º, 325.º, 329.º e 333.º, todos do CCP exercer os seguintes poderes contratuais:

i) Liberar ou executar cauções;

ii) Exercer os poderes de conformação contratual;

iii) Autorizar ou recusar pedidos de cessão da posição contratual e subcontratação;

iv) Aplicar sanções por incumprimento contratual;

v) Determinar modificações objetivas ao contrato;

vi) Resolver o contrato;

f) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e com os artigos 36.º e 109.º do CCP, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato em causa, conforme disposto termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelo identificado Diretor de Infraestruturas neste âmbito.

3 - É revogado o Despacho 10824/2023, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 25 de outubro de 2023.

27-11-2023. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

317141069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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