Decreto-lei 116/2023, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 244/2023, Série I de 2023-12-20
- Data: 2023-12-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de dezembro
Sumário: Transfere para o Centro Nacional de Cibersegurança as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA.
O Decreto-Lei 150/2019, de 10 de outubro, regulou o Sistema Eletrónico de Compensação, ECOMPENSA, integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas de compensação voluntária de créditos. Aquele diploma concretizou uma medida do Programa SIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.
Aquele decreto-lei atribuía ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) a competência de credenciação das plataformas eletrónicas e repartia entre este e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), a competência para fiscalização da atividade das mesmas, conferindo ao Conselho Diretivo da AMA, I. P., a competência para proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas e sanções acessórias.
Considerando que o CNCS adquiriu, por força do Decreto-Lei 65/2021, de 30 de julho, competências sancionatórias no âmbito do regime jurídico da segurança do ciberespaço e na atividade de certificação da cibersegurança, enquanto autoridade nacional neste domínio, afigura-se que as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA devem ser concentradas no CNCS, simplificando, desta forma, o regime sancionatório e tornando-o mais efetivo, pelo que importa promover a necessária alteração ao referido decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 150/2019, de 10 de outubro, que regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 150/2019, de 10 de outubro
Os artigos 2.º, 4.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 150/2019, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas e fiscalizadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pela cibersegurança.
2 - [...]
Artigo 4.º
Fiscalização e credenciação
1 - A entidade credenciadora e fiscalizadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - O CNCS, no âmbito das suas competências, fiscaliza a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.
2 - Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.
Artigo 17.º
[...]
1 - O CNCS pode, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.
2 - [...]
3 - Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, o CNCS ordena à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria para avaliação das correções efetuadas.
4 - [...]
5 - O CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, deve ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.
Artigo 20.º
[...]
A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do dirigente máximo do CNCS.
Artigo 21.º
[...]
[...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) 40 % para o CNCS.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 150/2019, de 10 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
Promulgado em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117168594
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5588639.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2019-10-10 -
Decreto-Lei
150/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos
-
2021-07-30 -
Decreto-Lei
65/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019
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