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Decreto-lei 150/2019, de 10 de Outubro

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Sumário

Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2019

de 10 de outubro

Sumário: Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.

O programa do XXI Governo Constitucional assumiu como um dos seus objetivos essenciais o relançamento da economia portuguesa, que esteve igualmente na base da aprovação, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 14 de julho, do Programa Capitalizar. Este desígnio pode ser promovido, entre outras formas, através de uma crescente modernização administrativa, que compreende não só as medidas que tornam mais eficiente a Administração Pública, mas também aquelas que se traduzem numa simplificação da vida das pessoas e na criação de um melhor ambiente para os negócios. Em prol de uma maior competitividade da economia nacional, o Estado pretende apoiar medidas que garantam uma maior eficiência na extinção de dívidas das pessoas singulares e das pessoas coletivas, e que dessa forma evitem o recurso a mecanismos de endividamento e reduzam a existência de crédito malparado.

A compensação de créditos é uma forma de extinção de obrigações. Quando se trate de compensação legal ou de compensação convencional, a extinção de créditos por esta forma encontra-se na livre disponibilidade, respetivamente, do emitente da declaração de compensação ou das partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, respeitados que sejam determinados limites legais.

O presente decreto-lei, com o duplo objetivo de promover esta via extintiva de obrigações e de acautelar determinados riscos que a ela possam estar associados, cria o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido.

A adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas apenas será permitida a pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva. A esta delimitação subjetiva acresce uma delimitação objetiva, dado que apenas serão elegíveis para compensação voluntária no âmbito do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis.

Para salvaguarda do total respeito pela vontade das entidades participantes, o presente decreto-lei estabelece exigências expressas, quer quanto à necessidade de as entidades participantes inscritas numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA celebrarem um acordo de compensação voluntária com a entidade gestora, quer quanto à necessidade de validação, pelas entidades participantes, das obrigações ou dos créditos que sejam introduzidos na plataforma e que lhes digam respeito. As entidades participantes podem também, a todo o tempo, retirar eficácia à introdução ou à validação desses créditos e obrigações, caso em que os mesmos se tornarão inelegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.

Com a adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas, as entidades participantes que nela introduzam obrigações ou créditos, ou que procedam à validação dos mesmos, aceitam que, após essa introdução e validação, a compensação opere automaticamente através de ordens de compensação emitidas pela entidade gestora da respetiva plataforma, sem necessidade de uma ulterior manifestação de vontade das entidades participantes quanto à concreta operação de compensação. Neste sentido, o presente decreto-lei vem instituir um mecanismo de extinção de obrigações que tanto compreende elementos do regime da compensação legal, como da compensação convencional.

Por forma a garantir a utilidade, segurança e eficácia do recurso a estas plataformas eletrónicas de compensação, tornou-se necessário definir o momento da produção de efeitos da compensação de créditos operada através do recurso a estas plataformas, bem como a irrevogabilidade e oponibilidade das ordens de compensação emitidas pelas respetivas entidades gestoras perante terceiros, em caso de insolvência ou equivalente. Por sua vez, a limitação de remuneração das entidades gestoras visa garantir que o custo associado ao uso destas plataformas não será um obstáculo à sua utilização e proliferação.

Por último, o presente decreto-lei estabelece ainda um conjunto de limites e exclusões que visam proteger os direitos e interesses legítimos de terceiros. Em primeiro lugar, a pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA. Em segundo lugar, fica excluída do âmbito do ECOMPENSA a possibilidade de compensação de créditos impenhoráveis e de créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou quanto aos quais incidam direitos de terceiro.

O ECOMPENSA constitui também uma das medidas inseridas no programa iSIMPLEX com o objetivo de criar um melhor ambiente para os negócios e, dessa forma, dar cumprimento a um dos objetivos prioritários da modernização administrativa.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), integrado por plataformas eletrónicas devidamente credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos.

Artigo 2.º

Plataformas eletrónicas de compensação

1 - O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da economia e da área governativa responsável pelo CNCS.

2 - A portaria referida no número anterior define ainda as regras de constituição, de funcionamento e de gestão das plataformas eletrónicas de compensação, bem como as obrigações a que as entidades participantes e a entidade gestora se encontram sujeitas.

Artigo 3.º

Finalidades das plataformas eletrónicas de compensação

As plataformas eletrónicas do ECOMPENSA têm como finalidade a extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações a que se encontrem adstritas as entidades participantes e que se encontrem devidamente registadas nessas plataformas.

Artigo 4.º

Entidades de monitorização, fiscalização e credenciação

1 - A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.

2 - Ao CNCS compete:

a) Credenciar os auditores de segurança das plataformas eletrónicas;

b) Credenciar as plataformas eletrónicas;

c) Elaborar normas técnicas.

3 - A entidade de monitorização e fiscalização das plataformas é a AMA, I. P.

4 - À AMA, I. P., compete:

a) Coadjuvar o membro do Governo da tutela na definição das linhas estratégicas relacionadas com o sistema eletrónico de compensação de créditos;

b) Assegurar a monitorização e o acompanhamento da atividade das plataformas eletrónicas, nomeadamente através da elaboração de relatórios estatísticos;

c) Assegurar a fiscalização da atividade das plataformas eletrónicas.

Artigo 5.º

Âmbito pessoal

1 - Podem ser entidades participantes em plataformas eletrónicas do ECOMPENSA as pessoas, coletivas ou singulares, que sejam titulares, em Portugal, de um número de identificação de pessoa coletiva ou de um número de identificação fiscal.

2 - A pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma do ECOMPENSA.

3 - Para efeitos do número anterior e do presente decreto-lei, entende-se por «processo de insolvência ou equivalente», qualquer processo, de natureza extrajudicial ou judicial, dirigido à aplicação de medida coletiva ou universal, tendo por fim a liquidação, a reestruturação ou a recuperação de uma entidade participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respetivas obrigações ou das garantias a elas associadas.

Artigo 6.º

Entidades participantes

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, é considerada entidade participante qualquer pessoa, coletiva ou singular, regularmente inscrita numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades participantes obrigam-se, em virtude da sua inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, a:

a) Comunicar imediatamente à entidade gestora qualquer circunstância impeditiva de uma ordem de compensação, designadamente a abertura ou a pendência de um processo de insolvência ou equivalente de que sejam alvo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;

b) Disponibilizar à entidade gestora todas as informações solicitadas que sejam necessárias à identificação dos créditos e obrigações de que são titulares;

c) Remover imediatamente da plataforma qualquer crédito ou obrigação assim que o mesmo se extinguir por qualquer outra forma, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por entidade gestora a entidade responsável pela gestão e funcionamento de uma plataforma eletrónica de compensação de créditos integrada no ECOMPENSA.

2 - Cabe à entidade gestora, através da plataforma eletrónica credenciada:

a) Proceder à condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades eletrónicas relativas a operações de compensação;

b) Emitir ordens de compensação, nos termos do artigo 10.º;

c) Emitir recibos de quitação comprovativos da extinção de obrigações, total ou parcial, operada através da respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA;

d) Manter, relativamente a cada ordem de compensação, os registos informáticos reveladores de todas as transações a ela subjacentes;

e) Garantir a proteção dos dados das entidades participantes, obrigando-se a manter sigilo relativamente à informação a que tenha acesso em virtude da sua atividade, designadamente informação comercial, contabilística e financeira das entidades participantes;

f) Garantir, para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 12.º, que não se encontra pendente qualquer processo de insolvência ou equivalente sobre qualquer uma das entidades participantes na plataforma eletrónica, designadamente através da consulta, com uma periodicidade diária, dos registos e bases de dados, de acesso público, referentes a pedidos apresentados em matéria de processos de insolvência e revitalização;

g) Definir as regras e os critérios de compensação aplicados na plataforma eletrónica por si gerida, garantindo que os mesmos são devidamente divulgados e passíveis de serem conhecidos por todas as entidades participantes;

h) Garantir a igualdade de tratamento de todas as entidades participantes, aplicando a cada uma as mesmas regras e critérios de compensação, salvo quando as entidades participantes tenham aderido voluntariamente a uma funcionalidade específica e universalmente disponível;

i) Obter, preferencialmente por via eletrónica, junto das entidades públicas competentes todas as informações que possam ser relevantes para o funcionamento da plataforma, ainda que as mesmas possam ser obtidas junto das entidades participantes.

Artigo 8.º

Âmbito material

1 - Podem ser objeto de compensação por via de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis, desde que os respetivos credor e devedor sejam entidades participantes da referida plataforma.

2 - Apenas são elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA:

a) As obrigações voluntariamente introduzidas na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante devedora, e que se encontrem validadas, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante credora, nos termos a definir pela portaria referida no artigo 2.º;

b) Os créditos voluntariamente introduzidos na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante credora e que se encontrem validados, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante devedora, nos termos a definir pela portaria referida no artigo 2.º

3 - O montante, a data de vencimento e a identidade dos devedores e dos credores das obrigações e dos créditos inseridos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA são aferidos por confronto com os documentos ou faturas que os suportam e que devem ser disponibilizados na respetiva plataforma, nos termos regulados na portaria referida no artigo 2.º

4 - A introdução voluntária de obrigações ou de créditos, bem como a respetiva validação, numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, por qualquer entidade participante, implica a renúncia, por essa entidade, à invocação de exceções de direito material relativamente a essas obrigações e a esses créditos.

5 - Qualquer entidade participante que tenha introduzido obrigações ou créditos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, ou que os tenha validado, pode, a todo o tempo, retirar eficácia a essa introdução ou validação, nos termos regulados na portaria referida no artigo 2.º, deixando, nesse caso, esses créditos e obrigações de ser elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.

6 - Sem prejuízo do artigo 853.º do Código Civil, não é admitida a compensação no âmbito do ECOMPENSA:

a) De créditos impenhoráveis;

b) De créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro;

c) De créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judiciais;

d) De créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito à compensação.

7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 853.º do Código Civil, é autorizada a compensação de créditos de pessoas coletivas públicas efetuada em plataforma do ECOMPENSA, estando a adesão sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 9.º

Forma de inscrição

1 - A inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA é voluntária.

2 - A inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA é efetuada por meio de celebração de um acordo de compensação voluntária entre a entidade participante e a entidade gestora, do qual devem constar as obrigações da entidade participante e da entidade gestora, definidas nos termos do presente decreto-lei e da portaria referida no artigo 2.º

3 - Sem prejuízo da necessidade da validação referida no n.º 2 do artigo 8.º, o acordo referido no número anterior deve prever a prestação de consentimento pela entidade participante a toda e qualquer cessão de créditos ou compensação que a entidade gestora vier a ordenar, por meio da plataforma eletrónica, nos termos do artigo 10.º

4 - A inscrição numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA não implica a renúncia da entidade participante ao direito de extinguir os respetivos créditos ou obrigações por qualquer outra forma alternativa, designadamente por compensação legal, ficando as respetivas entidades participantes obrigadas a retirar imediatamente da plataforma eletrónica o crédito extinto ou a respetiva validação.

5 - Qualquer entidade participante inscrita numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA pode, a todo o tempo e livremente, solicitar o cancelamento da sua inscrição, com efeitos imediatos e sem prejuízo da eficácia e validade das ordens de compensação já registadas na plataforma eletrónica quanto a créditos ou obrigações dessa entidade participante.

Artigo 10.º

Ordens de compensação

1 - A extinção de obrigações, por compensação voluntária, por via das plataformas eletrónicas do ECOMPENSA, torna-se efetiva através do registo da emissão, pela entidade gestora da plataforma, de uma ordem de compensação, simples ou complexa, nos termos dos números seguintes.

2 - A ordem de compensação simples tem por efeito a extinção, total ou parcial, de obrigações de duas entidades participantes que são reciprocamente credora e devedora.

3 - A ordem de compensação complexa é integrada, cumulativa e sequencialmente, por:

a) Uma cessão de créditos entre entidades participantes, no âmbito de uma ou mais dações pro solvendo, nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código Civil, respeitantes a créditos que se encontrem registados na plataforma eletrónica e que tenham sido validados pela entidade participante devedora;

b) Uma compensação de créditos que tem por efeito a extinção, total ou parcial, de obrigações de duas entidades participantes que, através da dação pro solvendo referida na alínea anterior, passaram a ser reciprocamente credora e devedora.

4 - A cessão de créditos referida na alínea a) do número anterior é notificada pela entidade gestora à entidade participante devedora, nos termos definidos na portaria referida no artigo 2.º

Artigo 11.º

Momento de produção de efeitos da compensação

1 - As obrigações consideram-se extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação na respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA.

2 - À compensação voluntária no âmbito de uma plataforma ECOMPENSA não é aplicável a retroatividade prevista no artigo 854.º do Código Civil, ainda que os créditos compensados fossem passíveis de compensação legal.

Artigo 12.º

Irrevogabilidade e oponibilidade

1 - As ordens de compensação emitidas pela entidade gestora são, após o seu registo na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, irrevogáveis.

2 - As ordens de compensação validamente emitidas pela entidade gestora têm como efeito a extinção, total ou parcial, das obrigações registadas na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, sendo oponíveis a terceiros, mesmo em caso de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, desde que, nesses casos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ordens tenham sido registadas na plataforma eletrónica antes do momento da abertura do respetivo processo de insolvência ou equivalente.

3 - Após o momento da abertura do processo de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, e até ao fim do respetivo dia, as ordens de compensação são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se a entidade gestora demonstrar que não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a abertura daquele processo.

4 - Para efeitos do número anterior, presume-se que a entidade gestora conhece a abertura de um processo de insolvência ou equivalente relativo a uma entidade participante a partir do momento em que a distribuição dos respetivos processos é publicada.

5 - Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, que determine a ineficácia, invalidade ou qualquer outra forma de afetação de atos ou negócios jurídicos praticados antes da abertura de um processo de insolvência ou equivalente pode conduzir a que seja invalidada, alterada ou por qualquer outro modo afetada uma operação de compensação realizada no âmbito do ECOMPENSA.

Artigo 13.º

Responsabilidade da entidade gestora

1 - A entidade gestora de uma plataforma do ECOMPENSA deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.

2 - As características do contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o número anterior, designadamente o respetivo capital mínimo, são fixadas através da portaria referida no artigo 2.º

Artigo 14.º

Incompatibilidades da entidade gestora

A entidade gestora deve rejeitar a inscrição na plataforma do ECOMPENSA por si gerida de qualquer sociedade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.º

Remuneração da entidade gestora

A remuneração da entidade gestora de uma plataforma do ECOMPENSA é paga, de forma equitativa, pelas entidades participantes envolvidas na operação de compensação, não podendo exceder a percentagem máxima fixada através da portaria referida no artigo 2.º, a qual não pode ser superior a 1 % do montante objeto de compensação na plataforma eletrónica.

Artigo 16.º

Competências de fiscalização

1 - A AMA, I. P., e o CNCS, no âmbito das suas competências, fiscalizam a atividade de gestão das plataformas eletrónicas, podendo solicitar às entidades gestoras, às entidades participantes e a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio que sejam necessários.

2 - Todas as entidades participantes e agentes utilizadores das plataformas eletrónicas devem participar à AMA, I. P., e ao CNCS quaisquer indícios de violação do presente decreto-lei de que tenham conhecimento.

Artigo 17.º

Auditorias

1 - A AMA, I. P., e o CNCS podem, a todo o tempo e sem aviso prévio, proceder ou mandar proceder a auditorias às plataformas eletrónicas, devendo elaborar relatórios fundamentados, cuja cópia é enviada à respetiva entidade gestora.

2 - As auditorias referidas no número anterior não podem ser realizadas pelos auditores de sistemas das próprias entidades gestoras da plataforma eletrónica auditada.

3 - Se das auditorias referidas no n.º 1 resultar a deteção de incumprimento de qualquer disposição do presente decreto-lei, a AMA, I. P., ou o CNCS, consoante os casos, ordenam à entidade gestora que proceda, no prazo máximo de 30 dias, à correção das situações detetadas, findo o qual manda proceder a nova auditoria, para avaliação das correções efetuadas.

4 - Se da nova auditoria resultar que as situações identificadas, ou algumas delas, não foram devidamente corrigidas, decorrido o prazo legal de audiência prévia, deve ser cancelada a credenciação da respetiva plataforma eletrónica.

5 - A AMA, I. P., e o CNCS, por sua iniciativa ou a pedido das entidades gestoras de plataformas eletrónicas, devem ainda, sempre que necessário, fazer recomendações, prestar esclarecimentos e emitir deliberações de orientação, por forma a clarificar dúvidas sobre o alcance de requisitos funcionais e outras obrigações legais previstas no presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, as infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, puníveis nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 750,00 a (euro) 3 000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 40 000,00, para pessoas coletivas:

a) O exercício da atividade de gestão de plataformas eletrónicas por uma entidade que não disponha de credenciação emitida pelo CNCS, nos termos do artigo 4.º;

b) A prestação de informações falsas por uma entidade participante, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

c) O incumprimento por uma entidade gestora da obrigação de manter, relativamente a cada ordem de compensação, os registos informáticos reveladores de todas as transações a ela subjacentes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) A admissão, pela entidade gestora, da inscrição de entidades participantes que não preencham os requisitos de admissão previstos nos artigos 5.º, 9.º e 14.º;

e) O incumprimento por uma entidade participante do dever de comunicar à entidade gestora a abertura de um processo de insolvência de que seja alvo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;

f) A introdução, manutenção e validação numa plataforma eletrónica de créditos cuja compensação é proibida nos termos do n.º 6 do artigo 8.º

3 - Constituem contraordenações, puníveis com coima de (euro) 350,00 a (euro) 1 500,00, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas:

a) O incumprimento por uma entidade participante da obrigação de comunicar à entidade gestora qualquer circunstância impeditiva de uma ordem de compensação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) A prestação de informações insuficientes por uma entidade participante, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;

c) O incumprimento por uma entidade gestora da obrigação de emitir um recibo de quitação comprovativa da extinção, parcial ou total, de um crédito no âmbito de uma plataforma eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de garantir a proteção dos dados das entidades participantes, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;

e) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de definir e divulgar entre as entidades participantes as regras e critérios de compensação aplicados na plataforma eletrónica, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;

f) O incumprimento, por uma entidade gestora, da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema eletrónico de compensação, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de alguma forma consubstanciem um fator de discriminação, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;

g) A emissão, pela entidade gestora, de ordens de compensação que abranjam créditos que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

h) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de notificar a cessão de um crédito à respetiva entidade participante devedora, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;

i) O incumprimento pela entidade gestora da obrigação de corrigir, dentro do prazo fixado para o efeito, situações anómalas detetadas no âmbito de auditorias realizadas nos termos do artigo 17.º

Artigo 19.º

Negligência e tentativa

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.

Artigo 20.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções

A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do conselho diretivo da AMA, I. P.

Artigo 21.º

Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60 % para os cofres do Estado;

b) 30 % para a AMA, I. P.;

c) 10 % para o CNCS.

Artigo 22.º

Aplicação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis à compensação voluntária de créditos, com as necessárias adaptações, os artigos 837.º a 840.º e 847.º a 856.º do Código Civil, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei e na portaria referida no artigo 2.º

Artigo 23.º

Avaliação do regime do Sistema Eletrónico de Compensação

1 - A AMA, I. P., e o CNSC promovem a realização de um estudo sobre o funcionamento do regime previsto no presente decreto-lei decorridos 18 meses da primeira credenciação de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA.

2 - O regime previsto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação, em função do estudo referido no número anterior, no prazo de 18 meses contados a partir da conclusão do mesmo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

Promulgado em 30 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112646947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3875631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Decreto-Lei 116/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transfere para o Centro Nacional de Cibersegurança as competências de fiscalização e de instrução de contraordenações no âmbito do ECOMPENSA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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