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Decreto-lei 299/88, de 24 de Agosto

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Sumário

DETERMINA QUE A AUTONOMIA FINANCEIRA A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 431/80, DE 1 DE OUTUBRO (CRIACAO DO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA, ACTUALMENTE DESIGNADO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO DE MAGALHÃES, PELO DECRETO LEI 334/87, DE 8 DE OUTUBRO) NAO PREJUDICA O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS DAQUELE INSTITUTO DE SEREM BENEFICIÁRIOS DA ADSE, NO REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, DISPENSANDO O REFERIDO INSTITUTO DE INDEMNIZAR A ADSE POR DESPESAS FEITAS COM O SEU PESSOAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/88
de 24 de Agosto
O Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica, actualmente designado Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, por força do Decreto-Lei 334/87, de 8 de Outubro, concedeu-lhe, no seu artigo 2.º, autonomia financeira. Essa medida visava facilitar a gestão do Instituto, cujos funcionários já eram, nos termos das disposições regulamentadoras da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), beneficiários do respectivo regime.

Este Instituto presta um serviço público de primordial importância, mas não dispõe de capacidade financeira para satisfazer os vultosos encargos a que daria lugar a aplicação da disposição especial do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, nem para manter serviços sociais tendentes a prestar assistência na doença aos seus servidores.

Por outro lado, a manutenção do regime geral vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, em nada agrava a situação financeira da ADSE. Entende-se, pois, ser de manter o regime existente àquela data, como, aliás, já anteriormente havia sido reconhecido para os hospitais pelo Decreto-Lei 476/77, de 14 de Novembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A autonomia financeira a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, não prejudica o direito dos funcionários do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães de serem beneficiários da ADSE, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro, com dispensa, para aquele estabelecimento, dos requisitos exigidos aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e aos que são dotados de verbas próprias para pagamento de pessoal relativamente à respectiva inscrição na ADSE, bem como dos encargos daí resultantes, designadamente os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 476/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-08 - Decreto-Lei 334/87 - Ministério da Saúde

    Altera a designação do Instituto de Genética Médica para Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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