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Aviso 24648/2023, de 19 de Dezembro

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Sumário

Abertura do procedimento administrativo de classificação de monumento de interesse municipal do imóvel designado por «Antigo quartel dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche»

Texto do documento

Aviso 24648/2023

Sumário: Abertura do procedimento administrativo de classificação de monumento de interesse municipal do imóvel designado por «Antigo quartel dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche».

Abertura do procedimento de classificação de Monumento de Interesse Municipal

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, nos termos e para os efeitos dos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, torna público que, no uso da competência que é conferida à Câmara Municipal pela alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ao abrigo do n.º 1 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 10 de outubro de 2023, através da Proposta n.º 1114/2023, deliberou aprovar a abertura do procedimento administrativo de classificação de Monumento de Interesse Municipal do imóvel designado por: Antigo Quartel dos Bombeiros Voluntários de Alcabideche, sito na Rua dos Bombeiros Voluntários n.º 158, Freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, conforme as plantas anexas que são parte integrante da presente publicação.

A partir da notificação da decisão de abertura do procedimento ou da publicação do aviso no Diário da República, conforme a que ocorra em primeiro lugar, o bem imóvel é considerado em vias de classificação com todos os seus efeitos, ficando abrangido pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 40.º a 54.º da Lei 107/2001, de 08 de setembro, com exceção do previsto no artigo 42.º, conforme decorre do artigo 62.º do Decreto-Lei 309/2009.

Os interessados poderão reclamar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa, conforme disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação.

O processo administrativo de classificação do bem imóvel está disponível para consulta no Núcleo de Património Histórico e Cultural, da Divisão de Arquivos e Património Histórico, sito no Museu Condes de Castro Guimarães, Avenida Rei Humberto II de Itália, em Cascais, todos os dias úteis das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.

E, para que conste, será publicado este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo e publicitados no Boletim Municipal e na página da internet da Câmara Municipal de Cascais em www.cascais.pt.

28 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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