Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12981/2023, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Declara de imprescindível utilidade pública o Polo Empresarial/Industrial de Calvelo, a instalar na freguesia de Calvelo, concelho de Ponte de Lima

Texto do documento

Despacho 12981/2023

Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública o Polo Empresarial/Industrial de Calvelo, a instalar na freguesia de Calvelo, concelho de Ponte de Lima.

A Câmara Municipal de Ponte de Lima pretende instalar o Polo Empresarial/Industrial de Calvelo na sua propriedade localizada na Freguesia de Calvelo, no concelho de Ponte de Lima, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 30 sobreiros adultos e 2 sobreiros jovens numa área de 0,2250 ha de povoamento daquela espécie. Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que as áreas empresariais existentes no concelho já não comportam a instalação de empresas que necessitem de áreas mais significativas, a que acresce o facto de haver manifestações de interesse por parte de empresas que pretendem instalar-se no concelho de Ponte de Lima, sendo assim expectável a criação de postos de trabalho diretos, parte dos quais para técnicos altamente qualificados, permitindo a fixação de população;

Considerando ainda que a criação de mais um polo empresarial contribui para a concretização de uma das grandes prioridades da Câmara Municipal de Ponte de Lima, de apoiar o empreendedorismo e de fixar empresas no concelho;

Considerando ainda a estratégia do Governo materializada no Programa de Valorização do Interior, que assume entre os seus objetivos prioritários, a afirmação do interior como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, contrariando a tendência de desertificação das últimas décadas, tendo sido o concelho de Ponte de Lima identificado como uma das áreas territoriais abrangidas pelo Programa de Valorização do Interior;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, conforme parecer da autoridade de AIA, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

Considerando que a área a converter não se encontra abrangida por qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

Considerando que a Câmara Municipal de Ponte de Lima emitiu uma declaração na qual refere que a área em causa está classificada, segundo o Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor, como «Espaço urbano e urbanizável» e como «Área industrial ou de armazenagem»;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a área em causa se situa muito perto do nó de Anais de ligação à A 3 (Porto-Valença), infraestrutura de conexão comercial da maior importância, na medida em que permite o acesso a grandes centros urbanos (Braga e Porto) e à fronteira com a Galiza/Espanha, dispondo ainda das necessárias infraestruturas de apoio, como rede telefónica, de eletricidade e de água;

Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a arborização com sobreiros numa parcela de 0,350 ha do prédio rústico designado por Parque Florestal da Quinta de Pentieiros, propriedade da Câmara Municipal de Ponte de Lima, no concelho de Ponte de Lima, a qual possui condições edafoclimáticas adequadas;

Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;

O Ministro da Economia e do Mar e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:

1 - Declarar de imprescindível utilidade pública o Polo Empresarial/Industrial de Calvelo, a instalar na propriedade da Câmara Municipal de Ponte de Lima, localizada na freguesia de Calvelo, no concelho de Ponte de Lima.

2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis.

30 de novembro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

317127745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5587166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda