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Regulamento 1323/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Regulamento 1323/2023

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande.

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 23 de novembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 9 de novembro de 2023, aprovou a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município, dando sem efeito o Edital 1276/2020, publicado do Diário da República, 2.ª série, em 26 de novembro de 2020.

24 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Nota justificativa

A intervenção e o apoio social no âmbito das atribuições e competências dos municípios revelam-se essencial na prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações, e a criação, implementação e alteração de tais respostas sociais pauta-se pela constante observação, monitorização e avaliação da sua adequação, sendo um processo dinâmico, inato à sua supervisão.

Nesse sentido o Município da Ribeira Grande tem vindo a implementar, de forma concertada e articulada, diversos programas e respostas no sentido de atuar sobre o fenómeno de pobreza e exclusão nas suas múltiplas vertentes, visando proporcionar aos seus munícipes, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas pelas famílias, nomeadamente a redução de rendimentos e/ou manutenção de situações de carência económica, crónicas em determinados casos, em virtude de baixos rendimentos, motivadas por questões concernentes à própria dinâmica do mercado económico, sociais, culturais, educacionais, de saúde, e os diversos fenómenos que têm assolado a região e o país, torna-se necessário e inadiável uma alteração do presente Regulamento, de forma a proporcionar uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis.

Por outro lado, importa também proteger todos aqueles que, não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico, como vivido presentemente.

Mais importa realçar, também, que a criação de outras respostas sociais, por parte do Município, vocacionadas para a mitigação de questões sociais especificas, remete para a necessidade do presente pedido de alteração, assim como a necessidade de elencar, criar melhor acessibilidade e clarificar o acesso ao suprimento de necessidades específicas em que se observam dificuldades de acessibilidade ou inexistência de respostas sociais concretas ou inócuas.

Pretende-se assim uma constante adaptação de recursos e respostas disponíveis para os munícipes, agindo de forma preventiva e não reativa, aumentando a capacidade de eficiência e eficácia na criação de condições que proporcionem uma constante melhoria do bem-estar biopsicossocial da população.

Fruto dos pressupostos referidos, mas atendendo, de forma específica, à presente situação económica, face ao contexto inflacionário, afigura-se essencial adequar o presente instrumento, de forma a permitir apoiar as famílias e mitigar os efeitos relacionados com a subida do custo de vida, nomeadamente bens essenciais, verificado pela inflação registada.

Com o propósito de minimizar os efeitos negativos da situação descrita surge a necessidade de alteração do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, o qual tem como objetivo a definição e implementação de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas que necessitem de apoio.

Deu-se início ao procedimento de participação procedimental do projeto de alteração a este Regulamento, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, mas não foram constituídos interessados ao procedimento.

Assim, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, atendendo que os municípios dispõem de atribuições do domínio da ação social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, e considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio, nos respetivos concelhos, previstas nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, o Decreto-Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, publicado através do Edital 1289/2020, Diário da República n.º 241, 2.ª série, de 15 de dezembro de 2020.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 5.º, 13.º, 15.º, Anexo I e o Anexo II do Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Consideram-se em situação de carência socioeconómica precária e/ou de emergência social, o indivíduo e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 150 % do valor estipulado para a Pensão Social, conforme fixado anualmente, através de publicação oficial.

2 - Pode, em casos de urgência ou necessidade extrema, ser concedido subsídio, em situações devidamente fundamentadas, a indivíduos ou agregados familiares, cujo rendimento mensal per capita seja superior ao preconizado.

Artigo 13.º

[...]

1 - Com base na análise socioeconómica, referida nos artigos anteriores, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas na área da Ação Social, decide sobre a atribuição de apoios, nos termos deste regulamento.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 15.º

[...]

No âmbito do presente Regulamento será inscrita uma verba, como Fundo de Emergência Social, no Orçamento da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

ANEXO I

Despesas fixas mensaisAgregado familiarIsolado
[...][...][...]
[...][...][...]
[...][...][...]
Renda/Crédito Habitação...(euro) 600,00(euro) 400,00
[...][...][...]
[...][...][...]


ANEXO II

[...]Valor do apoio sobre %Pensão Social
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...][...]
[...]»


Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 4.º

Republicação

Na sequência das alterações acima descritas é republicado, em anexo ao presente Edital, a Primeira Alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande.

Republicação

Primeira alteração ao Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Natureza do poio

1 - O Município da Ribeira Grande estabelece, pelo presente Regulamento, medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos do concelho da Ribeira Grande, nos termos da alínea c), do artigo 30.º da Lei 4/2007 de 16 de janeiro, na sua versão em vigor (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), através da atribuição de apoio pecuniário pontual e temporário, com vista a remover, reduzir ou compensar os fatores que originaram a situação de emergência social e que não são totalmente cobertos pelas diferentes prestações do Sistema de Segurança Social.

2 - Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados no âmbito dos procedimentos previstos neste regulamento.

3 - Os apoios podem ser complementares a outros que o individuo ou agregado familiar possam usufruir, quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios financeiros a conceder pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, no âmbito do Fundo de Emergência Social.

2 - O Fundo de Emergência Social destina-se a indivíduos e a agregados familiares que, ao abrigo da análise dos serviços técnicos do Município, a efetuar nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, estejam comprovadamente numa situação de carência socioeconómica precária e/ou de emergência social.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares;

b) Situação de carência socioeconómica precária e/ou emergência social: situação de caráter agudo e pontual, que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;

c) Cálculo do Rendimento:

i) Despesa mensal: valor resultante das despesas mensais de consumo, referentes a eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde;

ii) Rendimento mensal: todos os recursos económicos do agregado familiar, mensalmente disponíveis;

iii) Rendimento mensal per capita: é o rendimento disponível por elemento do agregado, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

Rpc = Rendimento mensal per capita,

Rm = Rendimentos mensais do agregado,

Dm = Despesa mensal do agregado,

N = Número de elementos do agregado familiar;

d) Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Requisitos gerais de acesso

No âmbito da candidatura aos apoios previstos neste regulamento, são necessários os seguintes requisitos gerais de acesso:

a) Residir no concelho da Ribeira Grande há pelo menos 1 ano;

b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

c) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários à instrução do processo previstos no artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Situação contributiva de taxas, tarifas ou outras receitas, devidas ao Município da Ribeira Grande, em dia, com exceção dos serviços de fornecimento de água, que venham a compor o pedido de apoio para pagamento.

Artigo 5.º

Requisitos específicos de acesso

1 - Consideram-se em situação de carência socioeconómica precária e/ou de emergência social, o indivíduo e agregados familiares cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 150 % do valor estipulado para a Pensão Social, conforme fixado anualmente, através de publicação oficial.

2 - Pode, em casos de urgência ou necessidade extrema, ser concedido subsídio, em situações devidamente fundamentadas, a indivíduos ou agregados familiares, cujo rendimento mensal per capita seja superior ao preconizado.

Artigo 6.º

Instrução do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio deve ser formulado em modelo próprio de requerimento, disponibilizado para o efeito.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos documentos de identificação do individuo e de todos os membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, e no qual conste a composição e discriminação do agregado familiar e o número de anos de residência no concelho da Ribeira Grande;

c) Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações dos últimos três meses;

ii) Pensões e outros de direito relativos a reforma, aposentação ou invalidez;

iii) Quaisquer outros subsídios, apoios ou rendimentos;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas, sendo que, para efeitos de cálculo, serão considerados até aos valores máximos definidos no Anexo I, designadamente quanto a:

i) Despesas com arrendamento, ou crédito para habitação própria permanente e seguros associados;

ii) Despesas mensais com água, eletricidade e gás dos últimos três meses,

iii) Despesas com saúde, incluindo medicamentos e/ou tratamentos, desde que com prescrição médica;

iv) Despesas com educação, não abrangidas pela Ação Social escolar;

v) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;

e) Declaração emitida pela Agência de Emprego, ou comprovativo da inexistência de rendimentos, nas situações em que elemento do agregado familiar se encontrem em situação de desemprego;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;

g) Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN) do requerente;

h) Documento emitido pela Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel, a comprovar a existência, ou não, de médico de família dos elementos do agregado familiar, no caso de solicitar apoio na área da saúde;

i) Comprovativo de situação Contributiva e Tributária regularizada do requerente.

3 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem comprovativo de inexistência de rendimentos, ou não façam prova de se encontrarem a frequentar o ensino secundário ou superior, de estarem desempregados, ou inscritos em centro de emprego, incapacitados para o trabalho, ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao valor da pensão social do regime geral.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a pessoa ser doméstica, sendo que apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

5 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, ou seja considerado desnecessário ao requerimento específico apresentado, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

6 - Os serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande poderão, para efeitos de análise das candidaturas, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

7 - O requerente fica obrigado a comunicar, no prazo máximo de 5 dias úteis, quaisquer alterações da informação constante nos documentos entregues na candidatura e que ocorram no decorrer do processo de avaliação de atribuição de apoio.

8 - Após início do processo de candidatura, o requerente deverá entregar toda a documentação necessária à sua decisão no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento liminar do pedido, por caducidade do pedido.

9 - A prestação de falsas declarações e o incumprimento de quaisquer obrigações por parte do requerente, implicam a imediata suspensão da decisão de apoio e a reposição das importâncias entretanto atribuídas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 7.º

Proteção de dados

1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.

2 - A quando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 8.º

Despesas comparticipadas

As despesas comparticipadas pelos apoios financeiros, atribuídos ao abrigo deste Regulamento são:

a) Pagamento de faturas de água, eletricidade e gás, ou de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício da ligação por incumprimento de serviços essenciais, que não tenha origem em ato criminoso;

b) Pagamento de géneros alimentares;

c) Despesa de saúde, relativas a medicamentos e tratamentos médicos, em casos de doenças crónicas, ou que obrigue a tratamento prolongado e ininterrupto, quando comprovados por declaração, ou receita médica;

d) Despesas com educação não abrangidas pela Ação Social escolar;

e) Despesas resultantes de situações excecionais e extemporâneas, que sejam prementes para a saúde, segurança, ou bem-estar do requerente e/ou do agregado familiar, devidamente fundamentadas e após parecer dos serviços técnicos da Câmara Municipal da Ribeira Grande;

f) Despesas com consultas de Medicina Geral e Familiar, no caso de não possuir Médico de Família;

g) Despesas com arrendamento, ou crédito para habitação própria permanente, desde que não apoiadas institucionalmente.

Artigo 9.º

Duração do apoio

Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento têm caráter pontual e encontram-se sujeitos ao disposto no artigo seguinte, cessando a 31 de dezembro de cada ano civil.

Artigo 10.º

Valor máximo de apoio

1 - O valor do apoio a conceder a cada requerente, ou agregado familiar, em termos anuais, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, de acordo com o Anexo II, podendo este valor ser ultrapassado, por decisão do Presidente da Câmara, ou de Vereador com competências delegadas na área, em situações excecionais e devidamente fundamentadas.

2 - O valor do apoio máximo anual atribuído pode ser atribuído numa única prestação, quando a situação de carência ou de emergência social o justifique.

Artigo 11.º

Apreciação de candidaturas

1 - A instrução, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio, no âmbito do presente Regulamento, será da responsabilidade dos serviços da autarquia com competência na área.

2 - A análise das candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento terá em conta os seguintes procedimentos:

a) Verificação e validação dos documentos entregues pelo requerente;

b) Análise socioeconómica, fundamentada através de:

i) Entrevista;

ii) Documentação processual;

iii) Parecer Técnico;

iv) Visita domiciliária, sempre que se justifique.

Artigo 12.º

Situações de Catástrofe, Emergência, Desastre ou Pandemia

1 - Nas situações classificadas como Catástrofe, Emergência, Desastre ou Pandemia consideram-se elegíveis para requerer apoio ao abrigo do presente Regulamento, os indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor estipulado para o indexante dos apoios sociais, que, cumulativamente, tenham sofrido redução de rendimentos, no mínimo de 25 %, comparativamente ao rendimento auferido no mês anterior ao registo de ocorrência.

2 - Os documentos para instrução do pedido de apoio, requerido nos termos do presente artigo, poderão ser enviados por via informática, ou entregues até 15 dias, após o fim do período classificado nos termos do número anterior, sendo a sua obrigatoriedade de entrega reduzidas aos seguintes:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

b) Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, relativo ao mês em que ocorre a redução de rendimentos bem como do mês anterior:

i) Salários, ou outras remunerações mensais;

ii) Pensões e outros de direito relativos a reforma, aposentação ou invalidez;

iii) Quaisquer outros subsídios, apoios ou rendimentos;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas, sendo que, para efeitos de cálculo, serão considerados até aos valores máximos definidos no Anexo I, designadamente quanto a:

i) Despesas com arrendamento, ou crédito para habitação própria permanente e seguros associados;

ii) Despesas mensais com água, eletricidade e gás;

iii) Despesas com saúde, incluindo medicamentos e/ou tratamentos, desde que com prescrição médica;

d) Documento comprovativo do Número de Identificação Bancária (IBAN) do requerente;

e) Comprovativo de situação Contributiva e Tributária regularizada do requerente;

f) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;

g) Declaração de compromisso de entrega da documentação, no prazo fixado nos termos do presente número.

3 - O valor máximo de apoio anual a conceder a cada indivíduo ou agregado familiar, pode ir até ao máximo da percentagem definida para cada elemento, de acordo com o Anexo III ao presente Regulamento, sendo que o valor a atribuir não poderá ultrapassar o valor máximo de (euro) 1000.00 anuais, de acordo com os procedimentos de avaliação elencados, à exceção de casos devidamente fundamentados, e autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou do Vereador com competências delegadas na área social.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Com base na análise socioeconómica, referida nos artigos anteriores, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas na área da Ação Social, decide sobre a atribuição de apoios, nos termos deste regulamento.

2 - Terão prioridade, quanto à sua apreciação, análise e decisão os pedidos instruídos relativos a famílias em situação de desemprego recente, com menores, idosos e/ou pessoas com necessidades especiais a seu cargo.

3 - O parecer dos serviços municipais sobre o processo de pedido de apoio deve ser tomado no prazo de 15 dias úteis, após a completa instrução processual.

4 - A decisão sobre os pedidos de apoios, instruídos nos termos do presente Regulamento, fica condicionada à disponibilidade de verba no Fundo de Emergência Social, prevista no Orçamento da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 14.º

Forma de pagamento

1 - O valor do apoio concedido nos termos do presente Regulamento pode ser pago através de transferência bancária, ou por qualquer outro meio autorizado pelo decisor do processo.

2 - O pagamento do montante do apoio atribuído está condicionado à apresentação, pelo requerente, dos comprovativos prévios de despesa.

3 - O requerente beneficiário do apoio atribuído fica obrigado, no prazo de 15 dias, à apresentação do documento de recibo, ou de outra prova adequada, de que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

4 - Excecionalmente, e quando a urgência da situação de carência o justifique e as normas contabilísticas o permitam, poderá ser especialmente permitido que o valor do apoio concedido, ou parte dele, seja pago por transferência para credor do requerente do apoio, dispensando-se a entrega do comprovativo de pagamento da despesa correspondente.

Artigo 15.º

Natureza do apoio

No âmbito do presente Regulamento será inscrita uma verba, como Fundo de Emergência Social, no Orçamento da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 16.º

Fiscalização

O beneficiário será acompanhado, durante a vigência do apoio concedido, pelos serviços técnicos da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que poderão efetuar diligências que considerarem necessárias, para a verificação de qualquer incumprimento, ou anomalia.

Artigo 17.º

Sanção por incumprimento

O incumprimento, por parte do beneficiário do apoio concedido no âmbito do presente Regulamento, de qualquer das suas disposições, implicam a impossibilidade de deferimento qualquer pedido de apoio, por um período de 2 anos.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Novo Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município da Ribeira Grande, publicado em 15 dezembro de 2020, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, relativos ao Fundo de Emergência Social.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Despesas fixas mensaisAgregado familiarIsolado
Água...(euro) 40,00(euro) 15,00
Luz...(euro) 75,00(euro) 35,00
Gás...(euro) 60,00(euro) 40,00
Renda/Crédito Habitação...(euro) 600,00(euro) 400,00
Educação...(euro) 300,00(euro) 200,00
Saúde...(euro) 150,00(euro) 75,00


ANEXO II

Agregado familiarValor do apoio sobre %Pensão Social
1.º Elemento Adulto...150 %
2.º Elemento Adulto...50 %
1.º Menor de Idade...50 %
2.º Menor de Idade...50 %
3.º Menor de Idade...50 %
Outros Elementos...40 %
Total máximo do apoio concedido


ANEXO III

Agregado familiarValor do apoio sobre %Indexante Apoios Sociais (IAS)
1.º Elemento Adulto...100 %
2.º Elemento Adulto...50 %
1.º Menor de Idade...25 %
2.º Menor de Idade...25 %
3.º Menor de Idade...25 %
Outros Elementos...20 %
Total máximo do apoio concedido


317098837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-04 - Decreto-Lei 75/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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