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Edital 1276/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande

Texto do documento

Edital 1276/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada do Município da Ribeira Grande.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 12 de novembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada do Município de Ribeira Grande, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.

26 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Novo Regulamento de Apoio à Habitação Degrada do Município da Ribeira Grande

Nota justificativa

O Regulamento de Apoio à Habitação Degrada do Município da Ribeira Grande, que se encontra em vigor, foi publicado em 18 de julho de 2006, alterado em 21 de dezembro de 2009 e 17 de maio de 2018. Após este período de implementação, sente-se a necessidade de o adequar, em termos de procedimentos, no âmbito dos apoios concedidos, bem como adequando as normas que se revelam impeditivas de uma atuação mais concreta e direcionada do município no que se refere ao objeto em causa.

Princípios basilares, como a igualdade de direitos e de não discriminação, estão bem patentes nos instrumentos legislativos basilares, sendo estes, específicos na área da habitação, área também consignada na nossa "lei primeira", a Constituição da República portuguesa. Também esta lei conduz as Autarquias Locais a programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional, promovendo a saúde do indivíduo, grupo e pública em geral, questões sociais e uma adequada imagem urbana.

A intervenção e o apoio social, no âmbito das atribuições e competências dos municípios, revela-se cada vez mais essencial, na prossecução da melhoria do bem-estar das famílias e das populações, e na criação, implementação e alteração das respostas sociais. Deve, no seu cumprimento, pautar-se pela constante observação, monitorização e avaliação da sua adequação, sendo um processo dinâmico, inato ao trabalho de supervisão da presente resposta social.

A Câmara Municipal da Ribeira Grande tem interesse em acentuar o combate à pobreza e reforçar o apoio do Município àqueles que necessitam de solidariedade social, assumindo que a habitação condigna representa um dos vetores base, essenciais para a qualidade de vida dos munícipes.

Atendendo às dificuldades socioeconómicas sentidas por algumas famílias, nomeadamente a redução de rendimentos e/ou manutenção de situações de carência económicas, crónicas em determinados casos, em virtude de baixos rendimentos, mas, por outro lado, sendo também importante proteger todos aqueles que, não se encontrando em particular situação de vulnerabilidade social, se vejam confrontados com algum tipo de conjuntura que interfira negativamente no seu contexto social, familiar e económico, como vivido presentemente, especificamente quanto ao objeto da presente resposta, não pode ser obliterado.

Assim, em virtude da necessidade de ajustar a resposta municipal, em virtude dos constrangimentos atualmente existentes, maximizando a presente resposta, pelo ajuste e clarificação dos procedimentos, no que concerne às tipologias e abrangência dos apoios, urge proceder à sua aprovação de novo regulamento, com vista a minimizar os problemas habitacionais existentes.

Desta forma, pretende-se uma constante adaptação dos recursos e respostas disponíveis para os nossos munícipes, procurando agir de forma preventiva e não reativa, aumentando a capacidade de eficiência e eficácia na criação de condições que proporcionem uma constante melhoria do bem-estar biopsicossocial da população.

Pretende-se, então, que este novo Regulamento estabeleça as condições para a concessão de apoios destinados a pequenas manutenções, reparações e beneficiação de habitações degradadas de agregados familiares economicamente desfavorecidos, residentes no concelho da Ribeira Grande, com procedimentos justos, céleres e específicos à realidade local.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do novo Regulamento de Apoio à Habitação Degrada do Município da Ribeira Grande, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Atento todo o supra considerado, foi elaborado o novo Regulamento de Apoio à Habitação Degrada do Município da Ribeira Grande, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas g), h), i), j), m) e n), do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor.

Regulamento de Apoio à Habitação Degrada do Município da Ribeira Grande

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso a que obedece o processo de concessão de apoios destinados à pequena reparação, beneficiação e ampliação das habitações degradadas de pessoas ou agregados familiares economicamente carenciados residentes no concelho da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Formas de apoio

1 - A concessão de apoios a que se reporta o artigo anterior será constituída por cedência de material de construção;

2 - Em situações devidamente fundamentadas, a concessão de apoios poderá ser constituída por:

a) Elaboração de projeto de obras e outros elementos necessários à realização e acompanhamento de obras de conservação, alteração ou ampliação de habitação, assim como, após análise prévia e parecer liminar dos serviços técnicos da Câmara Municipal da Ribeira Grande, para legalização de obras;

b) Fornecimento de mão-de-obra, destinado à aplicação do material cedido no âmbito do presente Regulamento, por uma das seguintes modalidades:

i) Empreitadas por contratação de serviços externos;

c) Protocolo de Transferência de Competências, relativo a empreitadas diretas de serviços camarários.

3 - Os apoios concedidos nos números anteriores do presente artigo serão concedidos para suprir as seguintes situações de carência habitacional:

a) Quando a habitação degradada não reúna as condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade, nomeadamente por inexistência ou deficiência de redes de distribuição de água, esgotos e eletricidade, Instalações sanitárias, fundações, estrutura e alvenarias adequadas, vãos e escadas e/ou revestimentos, pavimentos, coberturas e caixilharias adequados a prevenir a entrada de humidade ou outros agentes atmosféricos;

b) Reabilitação ou consolidação estrutural do imóvel;

c) Reparação de patologias que provoquem perdas de habitabilidade e conforto no imóvel;

d) Beneficiação de infraestruturas ou equipamentos, designadamente do tipo higio-sanitário, necessários para garantir a salubridade, habitabilidade e conforto.

e) Conclusão de obras em habitações;

f) Melhoria de condição de segurança e conforto a pessoas com mobilidade reduzida decorrente do processo de envelhecimento e pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.º

Condições de acesso a apoio

1 - Poderão candidatar-se à concessão de apoio, nos termos do presente regulamento, os titulares do direito de propriedade sobre a habitação a intervencionar, que nela residam com caráter de permanência.

2 - A habitação intervencionar deve ser propriedade de um ou mais elementos do agregado familiar.

3 - A título excecional, e com autorização dos proprietários da habitação a intervencionar, poderão ser concedidos apoios a comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação candidata ao apoio.

4 - Serão considerados, para efeitos de concessão de apoio nos termos do presente regulamento, os agregados familiares residentes em habitações degradadas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Obras não abrangidas por programas de apoio do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas;

b) Obras abrangidas por programas de apoio do Governo Regional e/ou de outras entidades, quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a realização do objetivo.

Artigo 4.º

Requisitos

1 - Só serão consideradas, para efeito de concessão de apoio, as candidaturas que reúnam os seguintes requisitos:

a) A habitação estar situada na área do concelho da Ribeira Grande;

b) O agregado familiar residir no concelho da Ribeira Grande há mais de um ano;

c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) fixado anualmente;

d) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal, ou estarem isentas de licenciamento ou autorização nos termos legais, ou de acordo com o artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do presente Regulamento;

2 - Para cálculo do rendimento identificado na alínea c), do número anterior do presente artigo, serão considerados:

a) Rendimento mensal: todos os recursos económicos do agregado familiar, mensalmente disponíveis;

b) Despesa mensal: valor resultante das despesas mensais de consumo, referentes a eletricidade, água, gás, educação, habitação e saúde;

c) Quanto ao cálculo do rendimento, o rendimento mensal per capita é, para os efeitos deste Regulamento, o rendimento disponível por elemento do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rpc = (Rm - Dm)/N

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rm = Rendimento mensal do agregado;

Dm = Despesa mensal do agregado;

N = Número de elementos do agregado familiar.

3 - Não será concedido apoio à recuperação de habitação degradada a agregados que tenham obtido este benefício nos últimos 3 anos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As candidaturas ao apoio à habitação degradada deverão ser formalizadas pelos requerentes, através de requerimento disponibilizados pelos serviços municipais, e especificando o tipo de apoio pretendido, de acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - O processo de candidatura ao apoio à habitação degradada deverá ser instruído e entregue nos serviços competentes Câmara Municipal da Ribeira Grande.

3 - Logo que mostrem juntos todos os elementos processuais essenciais, os serviços competentes da Câmara da Ribeira Grande devem prestar parecer fundamentado sobre o grau de necessidade da intervenção e consequente apoio.

4 - Após o parecer técnico referido no número anterior, o processo será sujeito a decisão, da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada.

5 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem situações de urgência ou grande carência no domínio da habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;

d) Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves;

e) Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos higio-sanitários.

6 - Os serviços competentes da Câmara Municipal da Ribeira Grande deverão promover a articulação necessária com os restantes serviços camarários, com vista à recolha da informação necessária à emissão do seu parecer técnico, à posterior execução e ao acompanhamento do apoio concedido.

7 - As obras deverão iniciar no prazo de 3 meses a contar da data da receção da atribuição do apoio e concluídas no prazo máximo de 6 meses, a contar da mesma data, salvo casos excecionais devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - Os documentos que instruem o processo de candidatura aos apoios a conceder são:

a) Requerimento de candidatura, em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópia do cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, ou certidão de nascimento, de todos os elementos do agregado, devidamente atualizados;

c) Fotocópia do cartão com identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

d) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS), ou fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

e) Remunerações dos últimos três meses;

f) Pensões e outros de direito relativos a reforma, aposentação, ou invalidez;

g) Quaisquer outros subsídios, apoios ou rendimentos;

h) Fotocópia comprovativa das despesas, sendo que para efeitos de cálculo serão considerados até aos valores máximos definidos no Anexo I, designadamente:

i) Despesas com arrendamento, ou crédito para habitação própria permanente e seguros associados, sendo que para efeitos de cálculo serão contabilizados até ao limite máximo de 30 % do rendimento mensal líquido do agregado familiar;

ii) Despesas mensais com água, eletricidade e gás dos últimos três meses;

iii) Despesas com saúde, incluindo medicamentos e/ou tratamentos, desde que com prescrição médica;

iv) Despesas com educação, não abrangidas pela Ação Social escolar;

v) Frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência;

i) Fotocópia da Certidão Permanente de Registo Predial atualizada da Conservatória do Registo Predial com a descrição e inscrições em vigor referentes ao imóvel;

j) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, e no qual conste a composição do agregado familiar e que reside com caráter permanente no Concelho da Ribeira grande há mais de um ano.

k) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo;

l) Declaração do Serviço de Finanças relativo à existência de bens imóveis, em nome de todos os elementos do agregado familiar;

m) Documento comprovativo da situação contributiva do requerente pela Segurança Social.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, também devem ser juntos ao processo, conforme o caso concreto, os seguintes documentos:

a) No caso de membro do agregado familiar ser trabalhador por conta própria, declaração da Repartição de Finanças ou declaração da Segurança Social onde conste a profissão e os rendimentos do ano civil anterior;

b) Documento comprovativo da autorização do proprietário da habitação candidata, nas situações de comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação;

c) No que diz respeito aos elementos do agregado familiar que se encontrem desempregados, deverão apresentar declaração da Agência para Qualificação e Emprego e/ou do Instituto de Segurança Social dos Açores, onde conste o montante a que tem direito e o período de início e término do subsídio ou comprovativo da inexistência de rendimentos,

d) Declaração médica comprovativa da situação de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho.

3 - Os serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande poderão, para efeitos de análise das candidaturas, em caso de dúvida sobre a situação, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação do agregado familiar, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

4 - Caso se verifique suficientemente comprovado determinado facto no processo, os Serviços competentes da Câmara Municipal podem dispensar a junção de documento previsto nos números anteriores.

5 - Após início do processo de candidatura, o requerente deverá entregar toda a documentação necessária à sua decisão no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento liminar do pedido, por caducidade do pedido.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:

a) A habitação objeto da intervenção não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;

b) O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor económico do imóvel em causa.

2 - Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Os Serviços competentes da Câmara Municipal promoverão a vistoria da habitação quanto às vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.

2 - Sempre que as obras a efetivar não impliquem a realização de projeto, o relatório de vistoria realizada deve descriminar o modo de realização das mesmas.

3 - Em função do relatório de vistoria, os Serviços competentes da Câmara Municipal podem solicitar perícias ou pareceres que se afigurem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.

4 - A Câmara Municipal de Ribeira Grande tem o direito de fiscalizar a aplicação do apoio concedido.

Artigo 9.º

Prioridades de seleção

1 - Os apoios a conceder estão limitados ao montante global da verba inscrita e aprovada pelos órgãos municipais no Orçamento e Grandes Opções do Plano.

2 - No caso de reforço de inscrição de verba orçamental para os apoios previstos no presente Regulamento, os processos pendentes serão novamente sujeitos a parecer técnico dos serviços competentes da Câmara Municipal, para determinação de prioridades.

Artigo 10.º

Determinação do apoio a atribuir

1 - O apoio concreto a atribuir a cada candidatura aprovada será determinado com base no orçamento das obras a executar e do estado de degradação do imóvel.

2 - O valor máximo do apoio a atribuir por candidatura será de (euro) 4000,00 atualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação registada, no que se reporta à cedência de material, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do presente Regulamento.

3 - O valor máximo do apoio a atribuir, quando recaia sobre pedidos conjunto de mais do que uma das modalidades previstas no artigo 2.ª do presente Regulamento, poderá atingir o valor máximo de (euro) 7.500,00, mediante parecer conjunto dos serviços municipais das respetivas áreas e autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegadas.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido terá necessariamente de incluir a cedência de materiais, quando contenha pedido de solicitação de mão-de-obra.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

1 - O beneficiário que tenha sido apoiado na comparticipação à recuperação de habitação degradada fica obrigado a não dar ao imóvel a intervencionar outra utilização que não seja a de habitação própria e permanente do seu agregado familiar, pelo período mínimo de 10 anos.

2 - Os deveres impostos no número anterior podem ser afastados, por decisão do Presidente da Câmara, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente, ou do respetivo cônjuge;

b) Comprovadas razões de mobilidade profissional;

c) Inadequação da habitação ao agregado familiar;

d) Execução de dívidas relacionadas com a construção de que o imóvel seja garantia;

e) Por dissolução da relação conjugal, desde que a um dos cônjuges seja adjudicado o imóvel, por partilha subsequente.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do previsto no presente regulamento implica o reembolso à Câmara Municipal de Ribeira Grande do montante do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar desde a data da verificação do incumprimento,

2 - No caso de incumprimento, nos termos do número anterior, implica ainda a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a outro tipo de apoio à habitação pelo período de 2 anos.

3 - A prestação de falsas declarações e o incumprimento de quaisquer obrigações por parte do requerente, implicam a imediata suspensão da decisão de apoio e a reposição das importâncias entretanto atribuídas pelo Município, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Proteção de dados

1 - Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.

2 - A quando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.

3 - Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento de Apoio à Habitação Degrada do Município da Ribeira Grande, publicado em 18 de julho de 2006, alterado em 21 de dezembro de 2009 e 14 de maio de 2018, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, relativos a apoios à habitação degrada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

313774694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4347264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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