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Regulamento 1321/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

Texto do documento

Regulamento 1321/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 25, realizada em 21 de novembro de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 25 de outubro de 2023, o Regulamento Municipal de Ação Social Escolar e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Ação Social Escolar

A organização e gestão da ação social escolar constituem competências dos municípios desde o ano de 1984. A sua implementação obedece a um conjunto de preceitos definidos pela legislação em vigor, bem como aos apoios concedidos pelo Município com caráter facultativo.

Estes apoios contemplados pela ação social escolar têm por objetivos a concretização do princípio da equidade e a promoção de igualdade de oportunidade no acesso aos recursos e condições de sucesso dos alunos, bem como a prevenção do abandono escolar e da exclusão social, de modo que todos os alunos possam prosseguir o seu percurso académico, numa perspetiva enriquecedora e empreendedora, tornando-se adultos promissores.

Neste contexto, o Município de Oeiras aprovou em 2019 o Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social, n.º 288, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, em 28 de março, tendo como intuito normalizar e uniformizar as medidas de ação social escolar para as crianças e alunos, desde a educação pré-escolar ao ensino básico e secundário do Concelho de Oeiras.

Ao serem assumidas as competências no domínio da educação, conferidas pelo Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, o Município pretende concretizar as medidas de ação social escolar ao estabelecer e assegurar, de forma clara, os apoios legalmente estabelecidos e os apoios concedidos pelo Município, às crianças e alunos do Concelho de Oeiras, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, designadamente com as refeições escolares e auxílios económicos para a aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo.

Decorridos quatro anos após a entrada em vigor do Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar, e por força do processo de descentralização de competências para os Municípios no âmbito da educação, verifica-se a necessidade de introduzir outras disposições que normalizem e enquadrem as novas áreas de atribuição e de autonomizar o Plano Municipal de Transporte Escolar. Com esta revisão, pretende-se também aperfeiçoar algumas normas, introduzindo alterações, visando e melhorando procedimentos.

Para o efeito, foi elaborada uma nova versão do regulamento que, por razões de simplificação e eficiência administrativa, substituirá o regulamento atualmente em vigor.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Municipal de Ação Social Escolar foi submetido a um período de consulta pública de 30 dias úteis.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das atribuições e competências conferidas pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 21/2019, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 21 de novembro 2023, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal de Ação Social Escolar, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento Municipal de Ação Social Escolar estabelece e enquadra os critérios e normas de atribuição dos apoios socioeducativos, às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico e secundário da rede pública do Concelho de Oeiras.

Artigo 2.º

Princípios

A ação social escolar, adiante designada por ASE, tem por objetivo a concretização do princípio da equidade e a promoção de igualdade de oportunidades no acesso aos recursos e condições de sucesso escolar, bem como a prevenção do abandono escolar e da exclusão social, de modo a que todas as crianças e alunos dos diferentes níveis de ensino possam prosseguir o seu percurso escolar, numa perspetiva enriquecedora e empreendedora, tornando-se adultos promissores, integrados numa sociedade ativa, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares.

Artigo 3.º

Modalidades de Apoio

Os apoios são concretizados através das seguintes modalidades:

a) Refeições escolares;

b) Auxílios económicos para a aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo;

c) Transporte escolar, de acordo com as condições previstas no plano municipal de transporte escolar.

Artigo 4.º

Escalões de Rendimento e de Apoio

1 - O acesso às modalidades de apoio, no âmbito da ação social escolar, bem como o seu carácter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da condição socioeconómica dos agregados familiares das crianças e alunos.

2 - A condição socioeconómica dos agregados familiares das crianças e alunos traduz-se no respetivo posicionamento consoante o escalão de rendimento, que corresponde a um determinado escalão de apoio no âmbito da ação social escolar.

3 - O escalão de apoio no âmbito da ASE, é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento definidos pela Segurança Social, para atribuição do abono de família, nomeadamente:

a) Ao escalão A da ASE corresponde o escalão 1 do abono de família;

b) Ao escalão B da ASE corresponde o escalão 2 do abono de família;

c) Ao escalão C da ASE corresponde o escalão 3 do abono de família.

4 - Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, no início de cada ano letivo, junto do estabelecimento de educação e ensino, mediante a entrega do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social.

5 - Os encarregados de educação são responsáveis pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues.

6 - Caso se verifique uma reavaliação do escalão de rendimentos do agregado familiar para efeitos de atribuição do abono de família junto da entidade competente, devem os encarregados de educação fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária para a atualização do processo, no respetivo estabelecimento de ensino.

7 - Sempre que ocorra a reavaliação do escalão, mediante a entrega de novos documentos ou análise pela direção do estabelecimento de ensino, esta produz efeitos a partir da data de entrega dos documentos, no respetivo estabelecimento.

8 - As situações de carência económica ou casos excecionais, não previstas no presente Regulamento, devem ser analisados individualmente pelos responsáveis de cada estabelecimento de educação e ensino em conjunto com o Departamento de Educação da Câmara Municipal de Oeiras.

CAPÍTULO II

Refeições escolares

Artigo 5.º

Refeições escolares

1 - O Município de Oeiras garante o fornecimento de uma refeição diária a todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico e secundário da rede pública.

2 - Entende-se por Refeição Escolar o fornecimento de uma refeição completa almoço, conforme definido pelas orientações da tutela.

3 - Os refeitórios escolares constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar às crianças e alunos uma alimentação saudável, completa, equilibrada e variada, a um preço acessível.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Beneficiam do fornecimento de refeições nos refeitórios escolares todas as crianças que frequentam a educação pré-escolar e alunos do ensino básico e secundário da rede pública do Concelho, independentemente da condição socioeconómica do seu agregado familiar.

2 - O pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino que pretende usufruir do serviço de refeições, não aufere qualquer comparticipação por parte do Município de Oeiras.

Artigo 7.º

Escalões de apoio e comparticipações

1 - O acesso ao fornecimento de refeições escolares processa-se de acordo com os apoios previstos no âmbito da ação social escolar, determinados em função do escalão de abono de família em que o agregado familiar se insere.

2 - A comparticipação familiar na aquisição de refeições é variável em função do escalão de ASE em que a criança ou aluno se posiciona:

a) Escalão A - gratuito;

b) Escalão B - 50 % do valor da refeição;

c) Escalão C - 100 % do valor da refeição.

3 - O Município comparticipa a diferença entre o preço real da refeição fornecida e o preço pago pelas famílias, definido por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

4 - O Município garante o fornecimento da refeição gratuita para as crianças que frequentam o pré-escolar e alunos do ensino básico, beneficiários de escalão A e B do ASE nas escolas abrangidas pelo Contrato Local de Segurança, nomeadamente na EB Pedro Álvares Cabral, na EBI Sophia de Mello Breyner e na EB Amélia Vieira Luís.

Artigo 8.º

Gestão e Funcionamento

1 - A gestão, acompanhamento e controlo do serviço de refeições escolares é garantido pelo Departamento de Educação, em articulação com as direções dos estabelecimentos de ensino e educação da rede pública.

2 - O acompanhamento da refeição e prestação de apoio e auxílio às crianças e alunos é realizado por docentes e não docentes e tem como objetivo assegurar a sua progressiva autonomia, designadamente por:

a) Ações de supervisão da higiene pessoal, designadamente com lavagem das mãos antes e depois da refeição;

b) Ações de apoio e incentivo ao consumo da refeição, cumprindo os princípios da educação alimentar;

c) Ações de zelo pelo cumprimento das regras de comportamento.

3 - As refeições são servidas nos refeitórios às crianças, alunos e agentes educativos integrados no respetivo estabelecimento de ensino, podendo em casos excecionais abranger outros utilizadores, nomeadamente parceiros do estabelecimento de ensino e educação e do Município.

4 - O Município garante o fornecimento de refeições escolares durante os períodos de interrupção letiva, à exceção do mês de agosto, às crianças e alunos com escalão A e B da ASE e às crianças e alunos integrados em programas de ocupação de tempos livres, implementados no espaço escolar autorizados pela Direção Escolar e pelo Município.

5 - As refeições a servir neste período devem ser requisitadas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, ao Departamento de Educação, pelos encarregados de educação ou entidades gestoras dos programas de ocupação de tempos livres.

6 - A utilização do espaço de refeitório, cozinha e respetivos equipamentos para atividades de caráter lúdico ou extracurricular, tem de ser expressamente autorizada pelo Departamento de Educação, com conhecimento à Direção e Coordenação Escolar do estabelecimento de ensino, devendo os mesmos ficar no estado inicial de higienização e de conservação.

7 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no refeitório escolar, sem autorização do Departamento de Educação ou da Direção do estabelecimento de educação e ensino.

8 - Excecionalmente, no caso de refeitórios escolares não submetidos a gestão municipal, podem ser concedidos apoios ao seu funcionamento nos termos de protocolos celebrados para o efeito com a respetiva entidade gestora.

Artigo 9.º

Composição das refeições

1 - As refeições são fornecidas respeitando as capitações previstas, ajustadas às necessidades nutricionais de cada um dos grupos etários a que se destinam, respeitando o enquadramento legal em vigor e as orientações emanadas pela Direção Geral da Educação (DGE).

2 - A refeição almoço é constituída por:

a) Uma sopa de vegetais, tendo por base batata, legumes ou leguminosas;

b) Um prato de carne, pescado ou vegetariano que inclui os acompanhamentos básicos da alimentação, como cereais e derivados, tubérculos ou leguminosas e hortícolas cozidos ou crus adequados à ementa;

c) Um pão de mistura embalado, sem adição de açúcar e cumprindo a legislação em vigor no que respeita ao teor de sal;

d) Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época, alternando uma vez por semana com uma sobremesa doce;

e) Água, única bebida permitida.

3 - Nos termos da legislação em vigor, a oferta alimentar diária deve incluir uma opção vegetariana:

a) Para as crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o encarregado de educação pode optar por este tipo de refeição, no início de cada ano letivo, sem prejuízo da possibilidade de realizar qualquer alteração no decurso do ano letivo;

b) Para os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, a opção vegetariana é disponibilizada diariamente mediante marcação.

4 - Para além do prato do dia, podem ser servidas dietas personalizadas:

a) Por motivo de indicação médica para o aluno que necessitar de cuidados especiais na sua alimentação por ex.: alergia, intolerância alimentar ou outras situações, justificada por prescrição médica e, após análise da viabilidade do fornecimento da mesma, pela Direção de Qualidade da Empresa Concessionária em articulação com o Departamento de Educação.

5 - O plano de ementas é afixado nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizado no site do Município de Oeiras, no Portal da Educação e ainda na plataforma de gestão de refeições.

Artigo 10.º

Marcações e desmarcações de refeições

1 - A marcação e desmarcação de refeições em período letivo e não letivo é da inteira responsabilidade do encarregado de educação, independentemente do escalão de ASE, através da plataforma de Gestão de Refeições do Município, cujo endereço eletrónico é divulgado na sua página oficial da Internet e no Portal da Educação.

2 - A marcação da refeição deve ser realizada até às 16:30 horas do dia anterior ao do consumo da mesma.

3 - Excecionalmente, entre as 16:30 horas do dia anterior e as 10:00 horas do próprio dia, é possível marcar refeição, sobre a qual será aplicada uma taxa adicional, calculada com base no Despacho Ministerial que define, anualmente, orientações nesse sentido.

4 - Para proceder à marcação é necessário possuir saldo no cartão equivalente ao preço da refeição, de acordo com o escalão ASE da criança/aluno.

5 - A desmarcação da refeição é possível até às 10:00h do dia do consumo, caso contrário, implica o pagamento da mesma.

6 - Os encarregados de educação das crianças e alunos posicionados no escalão A e B que não desmarcam a refeição, são responsáveis pelo pagamento integral da mesma.

7 - Tendo presente o superior interesse das crianças e alunos, é sempre garantido o fornecimento do almoço às crianças e alunos que compareçam no refeitório para almoçar, aplicando-se os seguintes procedimentos:

a) Para as crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico, disponibilização imediata da refeição escolar;

b) Para os alunos do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e de ensino secundário, disponibilização da refeição escolar mediante a capacidade diária de fornecimento do refeitório escolar e a autorização expressa da Direção do estabelecimento escolar.

Artigo 11.º

Preço e pagamento das refeições

1 - O preço dos almoços a fornecer às crianças e alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação e ensino é fixado anualmente por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

2 - O preço das refeições a fornecer ao pessoal docente e não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.

3 - O carregamento do cartão do aluno pode ser efetuado através de Multibanco, Mbway ou Payshop, com as referências disponibilizadas pelo Município.

4 - É atribuído de forma gratuita o cartão único do aluno para registo da presença e utilização nos refeitórios municipais e serviços escolares.

5 - Em caso de extravio do cartão, a emissão de 2.ª e 3.ª vias, implica o pagamento no montante de 6,00 (euro) e 10,00 (euro), respetivamente.

Artigo 12.º

Deveres dos alunos

Os alunos devem cumprir as regras básicas de convivência e higiene adequadas ao espaço do refeitório, definidas por cada estabelecimento de ensino e integradas nos respetivos regulamentos internos.

Artigo 13.º

Deveres dos Encarregados de Educação

1 - A marcação e pagamento das refeições escolares deve ser garantida pelos encarregados de educação.

2 - Relativamente às crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico:

a) Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação, em não reservar a refeição para o seu educando, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atendendo ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso;

b) Quando a situação referida no ponto anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte das Direções Escolares e do Município um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

3 - O não pagamento de refeições escolares implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio para o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal para proceder à cobrança coerciva de dívidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Auxílio Económicos para a aquisição de material escolar

e realização de visitas de estudo

Artigo 14.º

Material escolar e visitas de estudo

O Município concede apoio financeiro para comparticipação na aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares e nas condições a seguir definidas.

Artigo 15.º

Destinatários

São destinatários do apoio para a aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, integrados nos escalões A e B da ASE.

Artigo 16.º

Comparticipações financeiras

O valor do subsídio a atribuir aos alunos destinado à aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo é atribuído pelo Município, conforme o quadro abaixo:

Escalão de ASE-
Alunos do 1.º ciclo do EB
Componente
Material EscolarVisitas de EstudoTotal
Escalão A...20,00 (euro)25,00 (euro)45,00 (euro)
Escalão B...10,00 (euro)20,00 (euro)30,00 (euro)


Artigo 17.º

Forma de pagamento

1 - A atribuição dos apoios financeiros para as componentes de material escolar e visitas de estudo será efetuada a cada agrupamento de escolas, mediante transferência bancária.

2 - A transferência financeira deste apoio será precedida de comunicação oficial a cada Agrupamento de Escolas, através do Departamento de Educação.

3 - É da responsabilidade do Agrupamento de Escolas a disponibilização do apoio financeiro para a aquisição de material escolar a cada encarregado de educação, assim como a gestão da verba para a realização de visitas de estudo.

4 - Os estabelecimentos escolares devem proceder à devolução de toda e qualquer verba não utilizada ou não reclamada pelo encarregado de educação.

5 - A devolução das verbas remanescentes deve ser endereçada ao cuidado da Tesouraria do Município de Oeiras, até ao final do ano civil em curso.

6 - O Departamento de Educação do Município de Oeiras, sempre que considere necessário, pode solicitar a consulta dos documentos para fins de validação de prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Transportes escolares

Artigo 18.º

Transportes Escolares

O serviço de transporte escolar é uma modalidade de ação social escolar que visa apoiar os alunos, residentes no Concelho de Oeiras, que frequentam o ensino básico, secundário e profissional da rede pública, na sua deslocação, desde o local de residência até ao estabelecimento escolar em que se encontram inscritos, nos termos e condições previstas no Plano Municipal de Transporte Escolar, aprovado anualmente e divulgado no Portal de Educação do Município de Oeiras.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Duração dos apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos para um ano letivo.

Artigo 20.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada, endereço de e-mail ou SMS, indicados pelos encarregados de educação.

Artigo 21.º

Incumprimento

O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do encarregado de educação da criança/aluno enquanto beneficiário dos apoios de ASE.

Artigo 22.º

Falsas declarações

As falsas declarações implicam, independentemente de participação criminal, o corte de subsídio e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 23.º

Confidencialidade e proteção dos dados

1 - Toda a informação resultante do processo de atribuição dos apoios socioeducativos está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional.

2 - O Município enquanto entidade responsável pelo tratamento dos dados, poderá ser contactado, relativamente a quaisquer questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais, e para esta finalidade, deverá ser enviado para o seguinte e-mail: epd@oeiras.pt - Encarregado de Proteção de dados do Município de Oeiras.

3 - Os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação, apagamento e portabilidade dos dados pessoais, bem como o direito de retirar o consentimento quando o tratamento de dados se basear na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD, podem ser exercidos através do endereço de correio eletrónico: epd@oeiras.pt, sem prejuízo do direito do titular apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.

4 - Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo necessário para atribuição dos apoios socioeducativos, exceto nos casos em que outro período seja exigido pela legislação aplicável.

5 - O Município implementa todas as medidas de segurança necessárias e adequadas à proteção dos dados pessoais, quer quando os dados sejam tratados diretamente pelo Município, quer quando os dados sejam tratados por entidades por si subcontratadas.

6 - Para mais informações adicionais, consulte a política de privacidade do Município de Oeiras, disponível em https://www.oeiras.pt/politica-privacidade.

Artigo 24.º

Prazos

Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Dúvidas, situações especiais e casos omissos

1 - Todas as situações especiais, omissões ou dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente Regulamento, são analisadas e decididas por deliberação do executivo municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.

2 - Todos os requerimentos referentes às situações acima descritas devem ser devidamente fundamentados e acompanhados da documentação considerada útil para apreciação dos mesmos.

3 - Na impossibilidade de fazer prova documental quanto à situação do aluno carenciado, prevalece a informação do Diretor do respetivo Agrupamento de Escolas, acompanhada de relatório social que fundamente o pedido.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social, Regulamento 288/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, em 28 de março.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

4 de dezembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.

317133455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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