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Regulamento 288/2019, de 28 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar

Texto do documento

Regulamento 288/2019

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 02, realizada em 29 de janeiro de 2019, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2018, o Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar

Preâmbulo

A organização e gestão da ação social escolar constituem competência dos Municípios desde o ano de 1984. A sua implementação obedece a um conjunto de preceitos legais definidos pela legislação em vigor, bem como determinações decorrentes dos apoios concedidos pelo Município com caráter facultativo.

Os apoios previstos no presente Regulamento enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar do Município, prosseguindo uma política orientada pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, promover o combate às diversas formas de exclusão social e escolar e ainda implementar respostas de apoio às famílias residentes, aumentando os seus níveis de bem-estar e de confiança, contribuindo assim para a fixação de famílias mais jovens no território.

Os apoios contemplados pela Ação Social Escolar visam a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade.

Assim, no uso da competência regulamentar prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, após a realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do referido Código, a Assembleia Municipal aprovou em 29 de janeiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal o Regulamento Municipal de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar, que ora se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Conceito e âmbito de aplicação

1 - A Ação Social Escolar tem por objetivo a concretização do princípio da equidade e a promoção de igualdade de oportunidade no acesso, recursos e condições de sucesso dos alunos do concelho de Oeiras.

2 - O presente regulamento normaliza as medidas de Ação Social Escolar para os alunos que frequentam estabelecimentos de ensino da rede pública, desde a Educação Pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário e ensino profissional.

Artigo 3.º

Escalões de rendimento e de Apoio

1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição socioeconómica.

2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.

3 - O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio são determinados pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição do abono de família.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

O Município de Oeiras concretiza os auxílios económicos através das seguintes modalidades:

a) Transportes escolares;

b) Refeições escolares, material escolar e visitas de estudo;

c) Refeitórios escolares de gestão municipal;

d) Refeitórios escolares de gestão não municipal.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - As famílias que pretendam beneficiar de qualquer modalidade de ação social escolar devem candidatar-se à sua concessão no Serviço de Ação Social Escolar do Agrupamento de Escolas ou Escolas não Agrupadas que o seu educando frequente.

2 - As crianças abrangidas podem ser integradas, de acordo com a caracterização da situação socioeconómica do respetivo agregado familiar.

3 - As crianças e alunos confiados pela Segurança Social a famílias de acolhimento ou a instituições tutelares de menores são integrados no escalão A da ação social escolar.

4 - As crianças e alunos integrados no contingente de refugiados são integrados no escalão A da ação social escolar.

5 - As crianças e alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, podem ser integrados nos escalões A ou B da ação social escolar, desde que, através dos recibos de vencimento comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família respetivamente.

6 - As situações de carência económica identificadas pelas Direções dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, e devidamente fundamentadas por relatório dos respetivos serviços de ação social escolar, são integradas no escalão A.

7 - Os Serviços de Ação Social Escolar de cada agrupamento e/ou escola não agrupada devem proceder à inserção das candidaturas aos subsídios na plataforma do Município, disponível no "Portal da Educação" http://www.educacao.cm-oeiras.pt através do qual são indicados todos os elementos referentes aos alunos que se candidatam aos subsídios de ação social escolar.

CAPÍTULO II

Transportes escolares

Artigo 6.º

Princípios Gerais

1 - O presente capítulo visa definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares, decorrente do Regime de Organização, Funcionamento e Financiamento dos Transportes Escolares pelos Municípios.

2 - O cálculo da distância é efetuado considerando que o percurso é feito de carro observando os sentidos de trânsito e as restrições de viragem, entre a morada de residência do aluno e a morada da escola que frequenta.

Artigo 7.º

Alunos Abrangidos

1 - São abrangidos por este serviço os alunos até aos 18 anos no ato de matrícula, sujeitos à escolaridade obrigatória, residentes no concelho de Oeiras que frequentem o ensino básico, secundário e ensino profissional e que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento.

2 - A idade considerada para efeitos de atribuição do subsídio de transporte escolar é a que o aluno tem à data da formalização da candidatura nos serviços de ação social escolar da escola que frequenta.

SECÇÃO I

Critérios para atribuição do subsídio de transporte escolar

Artigo 8.º

Alunos do ensino básico

Para os alunos do ensino básico:

a) Os alunos que frequentem a escola da área de residência ou que frequentem outra por falta de vaga ou por inexistência da área vocacional pretendida no concelho de Oeiras, têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se residirem a mais de 3 km ou de 3,5 km do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório. Este critério aplicar-se-á também aos alunos cujo ciclo que pretendam frequentar não exista na freguesia ou união de freguesia de residência, não se tendo em consideração a distância casa/escola;

b) Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ciclo na escola para onde foram transferidos, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar, nos moldes indicados na alínea anterior.

Artigo 9.º

Alunos do ensino secundário

Para os alunos do ensino secundário:

a) Os alunos que frequentem a escola mais próxima da residência ou que frequentem outra por falta de vaga ou por inexistência do curso pretendido no concelho de Oeiras, têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se residirem a mais de 3 km ou de 3,5 km do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório. Este critério aplica-se também aos alunos cuja freguesia ou união de freguesia de residência não tenha o ensino secundário, não se tendo em consideração a distância casa/escola;

b) Os alunos que frequentem o 12.º ano de escolaridade, independentemente do motivo e da escola que frequentam, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar, nos moldes indicados na alínea a) do presente artigo;

c) Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ensino secundário na escola para onde foram transferidos, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar.

Artigo 10.º

Alunos do ensino profissional

Para os Alunos do Ensino Profissional:

a) Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional fora do concelho de Oeiras têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se, e só no caso de, não existir no concelho de Oeiras o curso pretendido;

b) Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional do concelho de Oeiras têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) se residirem a mais de 3 km ou de 3,5 km do estabelecimento de ensino, respetivamente sem ou com refeitório.

Artigo 11.º

Alunos que frequentam estágios

1 - Para os alunos que frequentam Estágios no âmbito de outras ofertas educativas e formativas:

a) Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino do concelho de Oeiras, abrangidos ou não pelo subsídio de transporte escolar, e que se encontrem em situação de estágio no âmbito das ofertas formativas oferecidas pelas entidades integradoras, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar para a realização de estágios não remunerados, desde que cumulativamente o estágio seja realizado a mais de 3,5 km da residência do aluno e se localize na Área Metropolitana de Lisboa;

b) Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora do concelho de Oeiras, abrangidos pelo subsídio de transporte escolar, e que se encontrem em situação de estágio no âmbito das ofertas formativas oferecidas pelas entidades integradoras, podem beneficiar do subsídio de transporte escolar para a realização de estágios não remunerados, desde que cumulativamente o estágio seja realizado a mais de 3,5 km da residência do aluno e se localize na Área Metropolitana de Lisboa.

2 - A formalização do pedido deve ser efetuada com a antecedência mínima de um mês em relação à data de início do estágio, com indicação do período e local de estágio, assim como o título de transporte necessário para a realização do mesmo.

Artigo 12.º

Alunos de Cursos do Ensino Artístico Especializado

Os alunos que frequentam Cursos do Ensino Artístico Especializado têm direito ao subsídio de transporte escolar nos mesmos termos que os alunos do básico e do secundário cujas candidaturas preencham os requisitos para o efeito.

Artigo 13.º

Crianças e Alunos com Necessidades Educativas Especiais de caráter permanente

1 - Os alunos que frequentem ensino especial, com deficiência ou com necessidades educativas especiais de caráter permanente e que consigam utilizar transportes públicos coletivos, têm direito a 100 % do custo do passe (metade do mês de setembro até junho inclusive) necessário para efetuarem o percurso entre o local da sua residência e o estabelecimento de ensino que frequentam, independentemente do número de quilómetros de distância.

2 - Nas situações em que o aluno com deficiência ou com necessidades educativas especiais de caráter permanente, não tenha inteira autonomia para efetuar a deslocação, acresce a possibilidade de conceder apoio relativamente ao título de transporte a acompanhante.

3 - No caso dos alunos com deficiência que necessitam de condições especiais de transporte (transporte adaptado), e que não beneficiam de apoio do Ministério da Educação nos termos do Regime Jurídico da Ação Social Escolar, o encarregado de educação pode formalizar o pedido por escrito através de ficha de candidatura disponível no site do Município, até 31 de agosto, anexando documento comprovativo da incapacidade, Nota de Liquidação do IRS, Cópia do Cartão de Cidadão do Aluno e do seu encarregado de educação.

4 - O deferimento do pedido fica dependente da capacidade de realização do transporte solicitado.

5 - O Município suportará a totalidade do custo do transporte para todas as crianças e jovens portadoras de deficiência, com idade entre os 6 e os 18 anos, integrados em sistemas alternativos de resposta educativa, desde que não exista resposta adequada na rede pública de ensino e a entidade promotora não seja financiada pelo Estado para o mesmo efeito.

Artigo 14.º

Guarda partilhada

1 - Nos casos de guarda partilhada, será assegurado o transporte escolar do aluno para a residência do progenitor, residente no Concelho, desde que seja exibida a prova de guarda partilhada.

2 - Em caso de guarda plena, será considerada a residência do progenitor que tiver a guarda do aluno, se for residente no concelho.

SECÇÃO II

Formalização das candidaturas

Artigo 15.º

Prazos e forma de candidatura

1 - No sítio institucional do Município de Oeiras em "Portal da Educação", está disponível a ficha de candidatura ao subsídio de transporte escolar - Impresso de Candidatura Transportes Escolares, que deve ser completamente preenchida e assinada pelo encarregado de educação, e entregue na escola que o aluno frequenta.

2 - Só são analisados os processos remetidos pela direção dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas não sendo considerados os processos de candidatura remetidos pelos alunos ou encarregados de educação para o Departamento de Educação.

3 - Compete a cada estabelecimento de ensino a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, nos termos previsto no Regime de Organização, Funcionamento e Financiamento dos Transportes Escolares pelos Municípios nomeadamente:

a) Disponibilizar aos alunos os impressos necessários à instrução do processo de candidatura;

b) Rececionar os pedidos de subsídio;

c) Conferir, obrigatoriamente, as fichas de candidatura, pelos responsáveis dos Serviços de Ação Social Escolar de cada estabelecimento de ensino, assumindo a responsabilidade pelas mesmas;

d) Solicitar mensalmente os títulos de transporte às Empresas Transportadoras para os alunos contemplados com o subsídio de transporte escolar.

4 - Os Serviços de Ação Social Escolar de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devem proceder à inserção das candidaturas ao subsídio, na plataforma do Município, disponível no "Portal da Educação" http://www.educacao.cm-oeiras.pt" até ao dia 31 de julho.

5 - Pelo carácter de excecionalidade fundamentado pela escola, podem ser consideradas para análise candidaturas enviadas até ao dia 30 de setembro, sendo o transporte e/ou o respetivo custo relativo ao período que intercala o início do ano letivo e o momento do deferimento do pedido suportados pelos respetivos encarregados de educação.

6 - Os estabelecimentos de ensino solicitam mensalmente os títulos de transporte às Empresas Transportadoras para os alunos contemplados com o subsídio de transporte escolar.

7 - Os estabelecimentos de ensino são obrigados a arquivar e conservar os processos de candidatura nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Análise e seleção de candidaturas

1 - O Departamento de Educação analisa de acordo com o previsto na Secção I - Critérios para atribuição do subsídio de transporte escolar, comunicando à escola, via e-mail, a apreciação feita.

2 - Sempre que o aluno se encontre em situação de acompanhamento por parte da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em risco, ou que seja confiado pela Segurança Social a família de acolhimento ou a instituição tutelar de menores, pode haver lugar ao deferimento do pedido de subsídio de transporte escolar independentemente dos critérios indicados na Secção I - Critérios para atribuição do subsídio de transporte escolar.

3 - O Município suportará a totalidade do custo do passe escolar a todos os alunos do Ensino Básico e Secundário da Rede Pública, residentes a mais de 2 km do estabelecimento de ensino, sempre que os acessos sejam perigosos, designadamente decorrentes de problemas estruturais da rede viária, que dificultem o acesso regular dos alunos ao estabelecimento de ensino, ou de questões de segurança que ponham em causa a integridade física dos alunos nomeadamente ausência de passeios, de passadeiras e de iluminação.

4 - Nos casos de deferimento é dada indicação do mês a partir do qual a escola poderá fazer a requisição dos títulos de transporte.

5 - Nos casos de indeferimento do pedido de subsídio de transporte escolar, é indicado o motivo da não atribuição do apoio em causa.

Artigo 17.º

Situações de exclusão

1 - São excluídas as candidaturas sempre que se verificar o seguinte:

a) Omissão de informação relativa a um aluno enviada pelo estabelecimento de ensino;

b) Residência fora do concelho de Oeiras;

c) Pedido de subsídio formalizado fora do prazo indicado no Artigo 15.º;

d) Frequência de pré-escolar;

e) Frequência de ensino noturno, salvo se o aluno tenha sido obrigatoriamente deslocado do ensino diurno para o noturno.

2 - Se o estabelecimento de ensino escolhido pelo encarregado de educação, não for aquele que serve a respetiva área de residência e dentro desta também exista o percurso formativo pretendido, ou que contenha as mesmas opções e/ou especificações escolhidas, o encarregado de educação suporta a expensas próprias os encargos que dessa opção resultar.

3 - O não levantamento das autorizações de requisição, por dois meses consecutivos sem justificação, faz cessar o direito ao apoio em transporte escolar, salvo em casos devidamente justificados.

4 - A falta de assiduidade do aluno poderá colocar em causa a continuidade de apoio ao transporte escolar, cuja decisão é tomada em articulação com o Agrupamento de Escolas.

Artigo 18.º

Requisição de títulos de transporte

1 - Os estabelecimentos de ensino devem preencher mensalmente o formulário de requisição mensal que se encontra disponível no sítio institucional do Município, em "Portal da Educação" - Impresso de Requisição Mensal - Transportes Escolares, e que permite o carregamento dos títulos de transporte dos alunos junto das Operadoras, com a identificação dos mesmos e com identificação da pessoa habilitada pela escola para o efeito.

2 - O formulário deve ser impresso em duplicado, assinado e carimbado pelas escolas, para entrega na empresa de transporte.

3 - Podem ser os próprios alunos, os encarregados de educação ou a própria escola, na posse do passe do aluno, a efetuar o carregamento mensal.

4 - O estabelecimento de ensino deve enviar ao Departamento de Educação, até ao dia 10 de cada mês, para o e-mail de@cm-oeiras.pt a relação das requisições emitidas com indicação dos alunos beneficiados.

5 - Não há lugar a qualquer pagamento direto aos alunos ou encarregados de educação, sendo facultado o direito ao transporte escolar através do passe escolar mediante requisição nos termos do presente regulamento.

Artigo 19.º

Reembolsos

1 - Aos alunos cujo pedido de subsídio foi formulado até 31 de julho, e cuja comparticipação atribuída corresponde a 100 % do custo do passe a que corresponde (metade do mês de setembro até junho inclusive), será feito o reembolso das despesas feitas com transportes nos meses anteriores à autorização do Município para entrega dos títulos de transporte.

2 - O montante a reembolsar corresponde a 50 % do custo do passe no mês de setembro, sendo que para os restantes meses será o equivalente ao custo total do passe.

3 - A verba em causa será transferida para o Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada que o aluno frequenta, sendo posteriormente entregue aos encarregados de educação.

CAPÍTULO III

Refeições escolares, material escolar e visitas de estudo

Artigo 20.º

Objeto

1 - O presente capítulo visa estabelecer os termos e condições em que o Município de Oeiras atribui em cada ano letivo um subsídio às crianças do pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem os estabelecimentos de ensino básico da rede pública do Concelho, cuja situação socioeconómica determina a necessidade de comparticipação das despesas com refeições escolares, material escolar e atividades de complemento curricular, nomeadamente visitas de estudo, recurso essencial para o prosseguimento da escolaridade.

2 - O montante do subsídio será definido pelo executivo municipal, sendo diferenciado consoante o escalão de Ação Social Escolar atribuído.

Artigo 21.º

Refeições Escolares

1 - Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo que usufruam do escalão 1 do abono de família correspondendo ao escalão A da ação social escolar, a refeição é gratuita.

2 - Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo que usufruam do escalão 2 do abono de família correspondendo ao escalão B da ação social escolar, o valor da refeição corresponde a 50 % do preço total da refeição.

3 - Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo que usufruam de igual ou superior ao escalão 3 do abono de família correspondendo ao escalão C da ação social escolar, o preço da refeição corresponderá ao que é fixado anualmente pelo Ministério da Educação.

4 - Para as crianças e alunos do pré-escolar e 1.º ciclo que frequentem as Escolas abrangidas pelo Contrato Local de Segurança, nomeadamente EB Pedro Álvares Cabral e EB Amélia Vieira Luís, a refeição é gratuita.

5 - Ao longo do ano letivo os Serviços de Ação Social Escolar de cada agrupamento, devem proceder à inserção das candidaturas ao subsídio, formalizadas pelos encarregados de educação, na plataforma do Município, disponível no "Portal da Educação" http://www.educacao.cm-oeiras.pt através do qual são indicados todos os elementos referentes às crianças e aos alunos que se candidatam ao subsídio de refeição.

6 - A atribuição do subsídio de refeição produz efeitos a partir da data da receção da informação proveniente do Serviço de Ação Social Escolar do agrupamento de escolas que a criança ou o aluno frequenta.

Artigo 22.º

Material Escolar e Visitas de Estudo

1 - A concessão de auxílios económicos para fazer face aos encargos com aquisição de material escolar e realização de visitas de estudo, para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, é determinado pelo posicionamento no escalão do abono de família do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor e conforme o quadro em baixo:

(ver documento original)

2 - Será ainda atribuído um montante de 10,00 (euro) destinado à comparticipação nas visitas de estudo a todas as crianças do pré-escolar das escolas da rede pública, independentemente do posicionamento no escalão do abono de família do agregado familiar.

Artigo 23.º

Prazos e Candidaturas

1 - As candidaturas para atribuição da comparticipação nas despesas com refeições escolares, material escolar e atividades de complemento curricular são efetuadas na escola sede do Agrupamento de Escolas ao qual pertence a escola do 1.º ciclo do ensino básico que o aluno frequenta, e deve ser efetivada pelo encarregado de educação no ato da matrícula.

2 - Estão dispensados da formalização de candidatura os encarregados de educação de crianças que frequentem o pré-escolar.

3 - Os Serviços de Ação Social Escolar de cada agrupamento, devem proceder à inserção das candidaturas aos subsídios, na plataforma do Município, disponível no "Portal da Educação" http://www.educacao.cm-oeiras.pt através do qual são indicados todos os elementos referentes às crianças e alunos.

4 - Os prazos para inserção dos candidatos na plataforma do Município são:

a) 30 de junho, para renovação de matrículas para os alunos do pré-escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que já frequentaram a escola ou agrupamento no ano letivo transato;

b) 31 de julho, para novos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico (alunos que frequentaram outra escola/agrupamento no ano letivo transato);

c) 31 de outubro, para alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico que ingressaram posteriormente.

5 - Todas as candidaturas submetidas após o dia 31 de outubro são excluídas.

Artigo 24.º

Forma de pagamento

1 - A atribuição dos subsídios de material escolar e para visitas de estudo será efetuada na totalidade a cada Agrupamento de Escolas, mediante transferência bancária, destinada à aquisição de material escolar e pagamento de visitas de estudo aos alunos beneficiados.

2 - O pagamento deste subsídio será precedido de comunicação oficial a cada Agrupamento de Escolas através do Departamento de Educação.

CAPÍTULO IV

Refeitórios escolares de gestão municipal

SECÇÃO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 25.º

Refeitórios Escolares sob gestão do Município de Oeiras

O presente capítulo estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes aos Refeitórios Escolares sob gestão do Município de Oeiras, nomeadamente, nos seguintes sectores:

a) Fornecimento de Refeições;

b) Gestão e Funcionamento do Serviço de Refeições;

c) Pagamentos e Gestão de Marcações e Desmarcações de Refeições;

d) Responsabilidades na Utilização do Refeitório Escolar:

i) Município/Departamento de Educação;

ii) Escola em Período Letivo;

iii) Associações de Pais, Encarregados de Educação e Coordenações dos Jardins-de-Infância com serviço de Atividade de Animação de Apoio à Família (AAAF) - Serviço de Prolongamento de Horário no âmbito da utilização do "Espaço de Refeitório" e Gestão de Refeições nos Períodos das Interrupções Letivas;

iv) Encarregados de Educação;

v) Empresa Concessionária.

Artigo 26.º

Competência

As orientações para o funcionamento dos refeitórios são definidas pelo Departamento de Educação, nos termos do diploma que regula a transferência para os municípios do continente das novas competências em matéria de ação social escolar no domínio dos refeitórios, de alojamento em agregado familiar e de auxílios económicos destinados às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do Ensino primário e do ciclo preparatório TV, oficial, particular ou cooperativo, com contrato de associação e paralelismo pedagógico, nomeadamente, no que diz respeito à competência de deliberação sobre os seguintes aspetos:

a) Criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares;

b) Condições de acesso ao refeitório de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integre e quanto à forma de aquisição e utilização das refeições.

Artigo 27.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Espaço de Refeitório - as instalações da cozinha, copa, sala de refeições, despensa(s), instalações sanitárias dos respetivos funcionários e anexos;

b) Interrupção Letiva - intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:

i) Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;

ii) As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;

iii) Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho.

c) Refeição Escolar - o fornecimento de uma refeição (almoço), constituída por sopa, prato, pão, sobremesa (fruta, iogurte ou doce) e água. Sendo o prato composto pelos seguintes componentes: conduto (proteína), guarnição (hidratos de carbono) e hortícolas.

Artigo 28.º

Fornecimento de Refeições

1 - Os refeitórios escolares constituem um serviço de ação social escolar destinado a assegurar aos alunos uma alimentação equilibrada e a um preço acessível.

2 - As refeições são prioritariamente servidas nos refeitórios aos alunos integrados no respetivo estabelecimento de ensino.

3 - Os refeitórios podem ainda ser utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que não possuam serviço de refeições, bem como por professores e outros funcionários que efetuem ou não a vigilância do refeitório escolar dos respetivos estabelecimentos de ensino, desde que os recursos humanos e a sua capacidade o permitam.

4 - Durante as interrupções letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e Verão), sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o serviço de refeitório será concentrado num único refeitório escolar, em cada um dos Agrupamentos de Escolas.

5 - Os professores e/ou funcionários da escola que efetuam o apoio e vigilância dos refeitórios escolares têm como principal dever zelar pelo cumprimento das presentes regras de funcionamento, auxiliar os alunos durante as refeições e garantir o comportamento adequado dos mesmos através de uma intervenção com caráter educativo e pedagógico.

6 - Em período letivo, o Município faculta aos elementos de apoio e vigilância a refeição a título gratuito, por cada dia de apoio concedido, tendo em conta o seguinte rácio:

a) 1.º Ciclo do Ensino Básico - 1 apoio por 35 alunos;

b) Jardins-de-Infância - 1 apoio por 22 alunos.

Para determinadas situações específicas são definidas de acordo com cada realidade escolar.

7 - As ementas diárias são compostas por:

a) Uma sopa de vegetais, tendo por base batata, legumes ou leguminosas;

b) Um prato de carne ou de pescado em dias alternados, ou um prato de ovo.

c) Existindo ainda a possibilidade de ser servido um prato de leguminosas, designado por prato vegetariano.

d) Os acompanhamentos básicos da alimentação, como Cereais e derivados, tubérculos ou leguminosas e Hortícolas cozidos ou crus adequados à ementa;

e) Um pão de mistura embalado, sem adição de açúcar e cumprindo a legislação em vigor no que respeita ao teor de sal;

f) Sobremesa, constituída diariamente por fruta variada da época, alternando uma vez por semana com iogurte de aromas, e uma sobremesa doce (gelatina ou outra sobremesa láctea) num outro dia da semana;

g) Água (única bebida permitida).

8 - As refeições são fornecidas em quantidades suficientes e equilibradas nutricionalmente, respeitando as capitações devidas presentes no caderno de encargos do Município, e que segue as recomendações relativas às Orientações sobre ementas e refeitórios escolares, emitidas pela Direção Geral de Educação.

9 - As refeições são ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam dos 3 aos 10 anos de idade.

10 - Para além do prato do dia, podem ser servidas dietas personalizadas:

a) Por motivo de indicação médica para o aluno que necessitar de cuidados especiais na sua alimentação por ex.: alergia, intolerância alimentar ou outras situações, justificada por prescrição médica e, após análise da viabilidade do fornecimento da mesma, pela Direção de Qualidade da Empresa Concessionária em articulação com o Departamento de Educação;

b) Por motivo de ordem religiosa, justificada por declaração assinada pelo Encarregado de Educação;

c) Opção vegetariana, justificada por declaração assinada pelo Encarregado de Educação.

11 - Os documentos referidos no número anterior são entregues à Coordenação Escolar a qual os encaminha para o Departamento de Educação.

12 - O plano de ementas é afixado nos estabelecimentos de educação e ensino e disponibilizado no site do Município de Oeiras, no Portal da Educação e ainda na plataforma de gestão de refeições.

13 - A ementa pode ser alterada por motivos devidamente justificados, após autorização do Departamento de Educação do Município.

14 - O serviço de refeições funciona com o número mínimo de 15 crianças ou alunos.

15 - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios.

16 - Durante o almoço não é permitido o consumo de alimentos que não façam parte da refeição fornecida.

17 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar, sem que tenham autorização por parte do Departamento de Educação ou da Direção do Agrupamento de Escolas.

18 - Excluem-se do número anterior:

a) Representantes do Departamento de Educação do Município;

b) Representantes do Agrupamento de Escolas;

c) Coordenador Escolar;

d) Representantes da Empresa prestadora do serviço de refeições.

SECÇÃO II

Gestão e funcionamento

Artigo 29.º

Gestão e Funcionamento do Serviço de Refeições

1 - A gestão dos refeitórios dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública é garantida pelo Departamento de Educação em articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas.

2 - Os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, prestando o serviço de refeições entre as 11h30 e as 14h00, exceto em casos em que a escola esteja encerrada.

3 - Em caso de se verificar alguma emergência e/ou falta de abastecimento de água, luz e gás, situações que obstem ao fornecimento da refeição prevista para o dia, é servida, em tempo útil, uma refeição de recurso, composta por alternativas de produtos alimentares à base de enlatados nomeadamente atum e feijão-frade ou salsichas e batatas fritas, como prato principal, bem como pão e sobremesa.

4 - O preço das refeições a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado no Diário da República.

5 - O preço das refeições para funcionários e professores dos estabelecimentos de ensino é fixado pela Câmara Municipal e publicado no site do município ou portal da Educação.

6 - A aplicação informática de gestão de refeições está acessível a partir de qualquer computador com acesso à internet para Encarregados de Educação, pessoal docente e não docente e são criados códigos de acesso (utilizador e palavra passe) que permitem efetuar o controlo das seguintes operações:

a) Consulta do perfil;

b) Consulta dos pagamentos realizados;

c) Consulta do plano de consumo individual;

d) Consulta de ementas;

e) Emissão de recibo/fatura.

7 - Todo este repositório de informação está centralizado no Município e acessível via Internet, às diferentes entidades envolvidas no processo de gestão de refeições, nomeadamente, Departamento de Educação do Município, Direções dos Agrupamentos, Escolas e Empresas fornecedoras de refeições.

8 - A recolha e o tratamento dos dados pela aplicação de gestão de refeições estão autorizados pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

SECÇÃO III

Pagamento

Artigo 30.º

Pagamento de Refeições

1 - O pagamento das refeições escolares deve ser efetuado no prazo máximo de 15 dias úteis, da fatura mensal que será emitida no primeiro dia útil de cada mês.

2 - O pagamento das refeições é efetuado através dos canais seguidamente descritos:

a) Homebanking;

b) Multibanco;

c) Presencial no:

i) Espaço do Cidadão Oeiras Parque;

ii) União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada/Dafundo;

iii) União das Freguesias de Oeiras, Paço de Arcos e Caxias;

iv) União das Freguesias de Carnaxide e de Queijas;

v) Junta de Freguesia de Porto Salvo;

vi) Espaço do Cidadão de Algés;

vii) Espaço do Cidadão de Barcarena;

viii) Espaço do Cidadão de Carnaxide;

ix) Espaço do Cidadão de Linda-a-Velha.

3 - Os pagamentos efetuados presencialmente podem ser efetuados no montante que se pretender tendo que ser igual ou superior ao valor da fatura.

Artigo 31.º

Mora no pagamento

1 - Sempre que o pagamento não seja efetuado no prazo indicado no n.º 1 do artigo anterior, o documento de pagamento em atraso poderá ser regularizado mediante a liquidação, na Tesouraria do Município, acrescido de juros de mora à taxa em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário ou dos respetivos juros de mora, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de processo de execução fiscal.

Artigo 32.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente regulamento são efetuadas para a morada ou contacto telefónico ou endereço eletrónico indicados pelos Encarregados de Educação.

Artigo 33.º

Gestão de Marcações e Desmarcações

1 - As refeições encomendadas durante os períodos letivos só podem ser desmarcadas até às 10H00 do próprio dia, por motivos de doença mediante a apresentação de atestado médico.

2 - As refeições encomendadas durante os períodos não letivos só podem ser desmarcadas até às 10H00 do próprio dia, por motivos de doença mediante a apresentação de atestado médico.

3 - Caso não se verifique o exposto nos pontos anteriores, a refeição será cobrada como se tivesse sido consumida.

SECÇÃO IV

Responsabilidades na Utilização do Refeitório Escolar

Artigo 34.º

Responsabilidade do Município

1 - É da responsabilidade do Município:

a) O acompanhamento dos estabelecimentos escolares na vertente gestão de refeitórios e bem como a fiscalização da Empresa prestadora do serviço de fornecimento de refeições em articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas;

b) A implementação dos procedimentos que conduzam à melhoria contínua da prestação do serviço de refeições;

c) O fornecimento anual aos Agrupamentos e Coordenações Escolares, instrumentos e ferramentas de trabalho capazes de responder de forma eficaz e célere, às responsabilidades das Escolas, no que concerne ao Refeitório Escolar, nomeadamente, a seguinte documentação:

i) A compilação do Caderno de Encargos em vigor às Direções de Agrupamentos e Coordenações Escolares, por forma a terem conhecimento das obrigações contratuais da Empresa prestadora do serviço de fornecimento de refeições;

ii) A Lista de Verificação Mensal das Boas Práticas de Higiene no Refeitório Escolar para constatações recorrentes e o Registo de Funcionamento Diário do Refeitório, (para que as coordenações escolares diariamente enviem ao Departamento de Educação o registo de ocorrências e/ou anomalias verificadas na prestação do serviço de confeção e fornecimento de refeições.

d) Promover contatos diretos com as Associações de Pais e Encarregados de Educação e com as Coordenações Escolares, de forma a compreender os pontos fortes e fracos de cada refeitório escolar melhorando em conjunto, os pontos fracos detetados;

e) Promover ações de sensibilização junto do pessoal docente e não docente sobre hábitos alimentares saudáveis e equilibrados, regras e princípios básicos de higiene e segurança alimentar;

f) Elaborar e aplicar inquéritos por questionário para avaliar o grau de satisfação dos utilizadores dos refeitórios escolares.

2 - Quando exista um incumprimento por parte de um Encarregado de Educação, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.

3 - Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte do Município um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 35.º

Responsabilidades das Escolas em Período Letivo

São responsabilidades das escolas durante o período letivo:

a) A promoção da compreensão do espaço "Refeitório Escolar" como parte integrante da escola;

b) A gestão do processo diário de refeições, efetuando as requisições até às 10h00 do próprio dia, transmitindo esta informação à responsável da cozinha;

c) Efetuar as marcações diárias dos almoços consumidos pelos alunos, adultos e apoios, na aplicação de gestão de refeições de acordo com as requisições iniciais, entregando o respetivo relatório à responsável da cozinha;

d) Esclarecer os Encarregados de Educação, em caso de dúvidas e, sempre que necessário, quais as normas de funcionamento e gestão dos refeitórios escolares;

e) Facultar apoio às crianças à hora de almoço de modo a incutir regras, disciplina e hábitos alimentares saudáveis e equilibrados, estabelecer regras e normas durante o acompanhamento das refeições às crianças e alunos;

f) Promover e fomentar junto das crianças e alunos e suas famílias, em parceria com o Departamento de Educação, o consumo de lanches escolares preparados em casa e consumidos na escola nos intervalos da manhã e/ou tarde equilibrados e saudáveis;

g) Informar tempestivamente o Departamento de Educação de situações anómalas verificadas na prestação do serviço de refeições no refeitório pela Empresa Concessionária, independentemente do nível de gravidade associado à ocorrência, para que o Departamento de Educação atue em conformidade, através do registo diário do funcionamento do refeitório;

h) Informar o Departamento de Educação com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da necessidade de refeições piqueniques, as quais são constituídos por: duas sandes (1 pão de mistura, com uma fatia de queijo flamengo embrulhadas individualmente para cada lanche em papel aderente; 1 pão de mistura, com uma fatia de paio do lombo ou fiambre embrulhadas individualmente para cada lanche em papel aderente; 2 peças de fruta da época lavadas e desinfetadas pronta-a-consumir; 1 iogurte de aroma (2dl) ou 1 pacote de sumo; 1 dose individual de bolachas Maria (5 unidades) ou Torrada (5 unidades) ou Cream Cracker (3 unidades); uma garrafa de água engarrafada 0,5L.

Artigo 36.º

Responsabilidade das Associações de Pais, Encarregados de Educação e Coordenações dos Jardins-de-Infância com serviço de Atividade de Animação de Apoio à Família (AAAF) - Serviço de Prolongamento de Horário no âmbito da utilização do "Espaço de Refeitório" e gestão de refeições nos períodos das interrupções letivas.

1 - Em cada interrupção letiva é enviada listagem com os nomes das crianças e alunos, turmas e dias que pretendem almoçar, ao Departamento de Educação e à Coordenação da Escola pelas Associações de Pais e Coordenações dos Jardins-de-Infância com AAAF até aos 10 (dez) dias úteis que antecedem a referida interrupção.

2 - Nestes períodos, as refeições encomendadas serão marcadas na aplicação pela Escola e só podem ser desmarcadas, até às 10h00 do próprio dia por motivos de doença, mediante a apresentação de atestado médico.

3 - Esta informação, devidamente comprovada, é remetida ao Departamento de Educação, via Associações de Pais e Coordenações dos Jardins-de-Infância com a Atividade de Animação de Apoio à Família F, constando obrigatoriamente os nomes das crianças e alunos, turmas e dias que pretendem desmarcar.

4 - Caso não se verifique o exposto no número anterior, a refeição será cobrada como se tivesse sido consumida.

5 - O serviço de refeições funciona com o número mínimo de 15 crianças ou alunos.

6 - Informar o Departamento de Educação com uma antecedência mínima de 10 dias úteis da reserva de refeições piqueniques, as quais são constituídos por: duas sandes (1 pão de mistura, com uma fatia de queijo flamengo embrulhadas individualmente para cada lanche em papel aderente; 1 pão de mistura, com uma fatia de paio do lombo ou fiambre embrulhadas individualmente para cada lanche em papel aderente; 2 peças de fruta da época lavadas e desinfetadas pronta-a-consumir; 1 iogurte de aroma (2dl) ou 1 pacote de sumo; 1 dose individual de bolachas Maria (5 unidades) ou Torrada (5 unidades) ou Cream Cracker (3 unidades); uma garrafa de água engarrafada 0,5L.

7 - A utilização do Espaço de Refeitório e/ou de equipamentos ou de utensílios para atividades de caráter lúdico ou extracurricular, tem de ser expressamente autorizada pelo Departamento de Educação com conhecimento à Direção e Coordenação Escolar do Estabelecimento de ensino.

8 - Após a utilização do Espaço de Refeitório e/ou de equipamentos ou de utensílios, os mesmos devem ser deixados no estado inicial de higienização e de conservação.

9 - No Espaço de Refeitório onde existam equipamentos que pertençam às Associações de Pais e Encarregados de Educação (frigoríficos, armários, entre outros) os mesmos devem apresentar-se em bom estado de higienização e conservação.

Artigo 37.º

Responsabilidades dos Encarregados de Educação

1 - É responsabilidade dos Encarregados de Educação efetuar o pagamento, no prazo máximo de 15 dias úteis, da fatura mensal que será emitida no primeiro dia útil de cada mês, e que será remetida ao encarregado de educação com indicação do número de refeições consumidas no mês anterior.

2 - As refeições encomendadas durante os períodos letivos e não letivos, só podem ser desmarcadas até às 10H00 do próprio dia, por motivos de doença mediante a apresentação de atestado médico.

3 - Caso não se verifique o exposto no ponto anterior, a refeição será cobrada como se tivesse sido consumida.

4 - Nas interrupções letivas, devem facultar obrigatoriamente com um mínimo de 10 dias de antecedência às Coordenações escolares e/ou Associações de Pais e Encarregados de Educação os dias em que a criança ou aluno irá utilizar o serviço de refeições.

Artigo 38.º

Responsabilidade da Empresa Concessionária dos Refeitórios Escolares

As empresas concessionárias dos refeitórios escolares devem:

a) Prestar um serviço de confeção e fornecimento de refeições escolares saudáveis e equilibradas do ponto de vista nutricional;

b) No espaço escolar a sua atuação restringe-se à cozinha na preparação, confeção, distribuição das refeições, recolha da loiça após refeição e limpeza da cozinha e refeitório;

c) Promover a correta utilização de todo o material, equipamento e instalações concessionadas, correndo por sua conta as perdas e danos verificados por dolo ou negligência do seu pessoal, sendo da sua responsabilidade os custos inerentes à utilização negligente de todo o equipamento posto à sua disposição, incluindo danos a terceiros;

d) Colocar no final do dia laboral, a chave da cozinha e eventuais chaves de espaços confinados, no chaveiro da escola ou noutro local que tenha sido definido pela coordenação da escola;

e) Prestar um serviço no Refeitório Escolar de acordo com as condições definidas em Caderno de Encargos e seus Anexos.

CAPÍTULO V

Apoio financeiro ao funcionamento dos refeitórios de gestão não municipal

SECÇÃO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 39.º

Objeto

1 - O presente capítulo visa estabelecer as condições em que o Município de Oeiras atribui em cada ano letivo um subsídio para apoio ao funcionamento dos refeitórios escolares de gestão não municipal frequentados por alunos das valências pré-escolar e 1.º ciclo da rede pública.

2 - O montante a atribuir será definido anualmente, em conformidade com as normas emanadas do Ministério da Educação.

Artigo 40.º

Refeitórios Escolares Abrangidos

São condições de admissão ao processo de atribuição de subsídio para apoio e funcionamento ao refeitório:

a) Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico com serviço de refeições cuja gestão não seja municipal;

b) Escolas propriedade da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com serviço de refeições e que tenham alunos integrados na valência 1.º ciclo.

Artigo 41.º

Prazos e Informação Necessária

A informação prevista nos artigos seguintes, deve ser remetida mensalmente por e-mail (de@cm-oeiras.pt) para o Departamento de Educação até ao primeiro dia útil do mês subsequente.

Artigo 42.º

Refeitório da Escola Básica Jorge Mineiro em Queluz de Baixo

1 - Compete à Escola Básica Jorge Mineiro:

a) Informar os dias de funcionamento mensal do refeitório com indicação do número de refeições servidas por dia;

b) Indicar o número diário de refeições servidas que deve ser dividido pelos respetivos escalões A, B ou C e separado pelas valências pré-escolar e 1.º ciclo.

2 - No primeiro dia útil do mês de outubro, aquando do envio da informação respeitante ao mês anterior, deve ser dada indicação do dia em que se iniciou o serviço de refeições e do seu término, assim como dos dias em que o refeitório está encerrado durante as interrupções letivas de Natal, Carnaval, Páscoa ou outras que se vierem a verificar.

3 - No caso do CTL - Centro de Tempos Livres, e para ambas as valências, devem ser indicados os dias em que estas atividades estão em funcionamento durante as interrupções letivas, assim como indicação do nome dos utilizadores distribuídos por escalão (A, B ou C).

Artigo 43.º

Refeitórios adjudicados pela DGEstE das Escolas Básicas que integram alunos da valência 1.º ciclo

1 - Compete às Escolas Básicas:

a) Informar dos dias de funcionamento mensal do refeitório com indicação do número de refeições servidas por dia;

b) Indicar o número diário de refeições servidas, que deve ser dividido pelos respetivos escalões A, B ou C.

2 - No primeiro dia útil do mês de outubro, aquando do envio da informação respeitante ao mês anterior, deve ser dada indicação do dia em que se iniciou o serviço de refeições e do seu término, assim como dos dias em que o refeitório está encerrado durante as interrupções letivas de Natal, Carnaval, Páscoa ou outras que se vierem a verificar.

Artigo 44.º

Cálculo do subsídio para o Refeitório da Escola Básica Jorge Mineiro em Queluz de Baixo

1 - O subsídio é processado no segundo período de cada ano letivo, incidindo sobre todos os dias letivos, acrescido daqueles em que apenas funciona o Centro de Tempos Livres, de acordo com o número de alunos que o frequentam.

2 - O preço por refeição pago pelo Município, com IVA, à empresa concessionária dos refeitórios nas restantes escolas do 1.º ciclo do concelho, na modalidade confeção local, será o valor de referência para o cálculo do subsídio, e é designado por custo de refeição.

3 - O valor anual é calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:

[(custo da refeição x n.º alunos escalão A) + (custo da refeição - preço da refeição pago pelos Encarregados de Educaçãodos alunos com escalão B x n.º alunos escalão B) + (custo da refeição - preço da refeição pago pelos Encarregados de Educação dos alunos com escalão C x n.º alunos escalão C)] x n.º de dias em que funciona o refeitório.

4 - Aos adultos que prestam apoio no funcionamento do refeitório será atribuído uma comparticipação equivalente ao custo da refeição dos alunos com escalão A, na proporção de um adulto por cada grupo de 35 crianças, para a valência 1.º Ciclo, e um adulto por cada grupo de 22 crianças, para a valência Jardim de Infância. Esta comparticipação será processada em todos os dias em que funciona o refeitório.

Artigo 45.º

Refeitórios adjudicados pela DGEstE das Escolas Básicas que integram alunos da valência 1.º ciclo

O número de refeições é calculado através da plataforma informática REVVASE - Registo de Verbas e Valores da Ação Social Escolar, disponibilizada pela DGEstE, sendo o respetivo pagamento efetuado pelo Município diretamente à DGEstE.

Artigo 46.º

Situações de exclusão

São excluídos os estabelecimentos que:

a) Não enviem todos os elementos exigidos;

b) Não cumpram os prazos estipulados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Duração dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos para um ano letivo.

2 - As candidaturas aos apoios são anuais devendo ser efetuadas nos prazos previstos no presente Regulamento.

Artigo 48.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente regulamento são efetuadas para a morada ou contacto telefónico indicados pelos Encarregados de Educação.

Artigo 49.º

Incumprimento

O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do Encarregado de Educação do aluno enquanto candidato aos apoios de Ação Social Escolar.

Artigo 50.º

Falsas Declarações

As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, o corte de subsídio e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.

Artigo 51.º

Prazos

Os prazos previstos neste Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente regulamento, serão analisadas e decididas por deliberação do executivo municipal, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Plano Municipal para a Atribuição de Auxílios Económicos no Âmbito da Ação Social Escolar em vigor, aprovado em Assembleia Municipal.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

6 de fevereiro de 2019. - O Presidente, Isaltino Morais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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