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Despacho 12866/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Operacionaliza as Equipas Locais de Intervenção, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância

Texto do documento

Despacho 12866/2023

Sumário: Operacionaliza as Equipas Locais de Intervenção, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância.

O desenvolvimento infantil traduz um processo complexo dependente de abordagens diversas, que convocam vários saberes e áreas de atuação. Cada criança merece uma avaliação individualizada, que permita identificar prontamente eventuais necessidades especiais e maximizar o potencial da intervenção precoce. Isso não beneficia apenas as próprias crianças e suas famílias, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva.

A intervenção precoce desempenha um papel crítico, ao permitir que as crianças que abrange tenham o melhor começo de vida, e o sector da saúde tem um papel e uma responsabilidade essenciais na identificação, referenciação e criação de condições para o desenvolvimento das crianças, bem como no apoio às suas famílias, cuidadores e educadores.

A intervenção precoce constitui, assim, um instrumento essencial na concretização do direito à participação social do indivíduo. Assegurar, de forma universal, o direito à participação e à inclusão social deve ser uma prioridade e as políticas de promoção de inclusão social com efeitos sobre avida privada, a vida comunitária e no âmbito institucional mais geral, constituem vetores de qualidade de vida de uma sociedade.

Na sequência dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, o Decreto-Lei 281/2009, de 6 de outubro, criou o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social e a sua participação nas atividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, sendo fruto da articulação entre as estruturas representativas dos Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

O funcionamento deste sistema e, consequentemente, a concretização dos direitos que pretende proteger, depende essencialmente das atividades desenvolvidas pelos profissionais que o integram, em particular os que constituem as Equipas Locais de Intervenção.

Assim, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro da Saúde, através do Despacho 12167/2022, de 18 de outubro, determino:

1 - A atividade desenvolvida no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, doravante SNIPI, deve ser considerada no âmbito da contratualização com as unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.

2 - A nomeação dos subcomissários e dos supervisores técnicos é da competência da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.).

3 - Aos profissionais que integram o SNIPI deve ser atribuída uma carga laboral compatível com a implementação do sistema, nos termos determinados pelo Decreto-Lei 281/2009, de 6 de outubro, considerando, designadamente, o seguinte:

a) O tempo de afetação semanal, global, dos profissionais de saúde a desempenhar funções nas Equipas Locais de Intervenção (ELI) é de, pelo menos, 35 horas semanais;

b) O tempo semanal atribuído aos elementos dos Núcleos de Supervisão Técnica é de três horas semanais, por ELI a supervisionar;

c) O tempo semanal mínimo atribuído ao exercício de funções de comissário nacional e subcomissário deve ser de sete horas.

4 - As funções desempenhadas pelos profissionais de saúde das ELI como subcomissários e comissários do SNIPI devem ser consideradas para efeitos de avaliação do desempenho, no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública - SIADAP.

5 - O apoio logístico às ELI, bem como a disponibilização das instalações, material e os equipamentos informáticos que permitem o desempenho das funções exigidas, são assegurados pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde responsáveis pelas áreas geográficas onde atuam as ELI.

6 - Os serviços de pediatria hospitalares devem criar um percurso específico de acesso a uma consulta de desenvolvimento multidisciplinar, para o atendimento das crianças avaliadas e referenciadas pelo SNIPI.

7 - A Direção-Geral da Saúde, através do Programa Nacional da Saúde Infantil e Juvenil, em articulação com a DE-SNS, I. P., efetua, até ao dia 31 de março de cada ano, uma avaliação do funcionamento do SNIPI no ano precedente, que considere os recursos, os processos e os resultados.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

28 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.

317118154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 281/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI), que visa a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento, através actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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