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Despacho 12797/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, José de Castro Marques

Texto do documento

Despacho 12797/2023

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, José de Castro Marques.

Subdelegação de competências do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, José de Castro Marques

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 10528/2023, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2023, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas

1 - Subdelego na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Licenciada Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II), Licenciada Maria da Graça Baldrico Cardeira e no Chefe da Divisão de Inspeção Tributária V (DIT V), Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, (RCPITA);

1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente, artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e, n.º 2 artigo 9.º e 67.º, ambos do Código do Imposto do Selo (CIS), nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de 500 000 EUR, por cada ano, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 1 000 000 EUR, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 500 000 EUR, por cada ano, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA).

1.16 - A aceitação como gastos fiscais das perdas por imparidade em ativos não correntes provenientes de causas anormais comprovadas, designadamente desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excecionalmente rápidas ou alterações significativas, com efeito adverso, no contexto legal, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC, nos processos que corram nas respetivas divisões.

II - Competências subdelegadas

1 - Subdelego na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Licenciada Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II), Licenciada Maria da Graça Baldrico Cardeira e no Chefe da Divisão de Inspeção Tributária V (DIT V), Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das respetivas divisões, a competência para fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA.

III - Produção de efeitos e ratificação de atos

1 - A subdelegação de competências produz efeitos a partir de 29 de setembro de 2023, exceto no que respeita à competência ora subdelegada constante do ponto II, cuja produção de efeitos opera a partir de 25 de janeiro de 2021.

2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

IV - Suplência

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é minha substituta a Chefe da Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Licenciada Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão de Inspeção Tributária V (DIT V), Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Inspeção Tributária I (DIT I), Licenciada Maria João Paiva Barreto Nunes Batista, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria Filomena Gomes Gonçalves.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão de Inspeção Tributária II (DIT II), Licenciada Maria da Graça Baldrico Cardeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria de Fátima Vinhas Açucarinho Pires dos Reis.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão de Inspeção Tributária V (DIT V), Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, é substituído pelo Coordenador de Equipa, Licenciado Luís Cordeiro Camilo.

29 de novembro de 2023. - O Diretor de Finanças-Adjunto, José de Castro Marques.

317123354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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