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Despacho 12795/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves

Texto do documento

Despacho 12795/2023

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves.

Subdelegação de Competências do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, 36.º n.º 1 e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 10528/2023, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2023, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências Delegadas:

1 - Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho e na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço, no âmbito das competências das respetivas Divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas Divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

2 - Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho:

2.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º LGT;

2.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sempre que o valor do processo não exceda os 200 000 EUR;

2.3 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 183.º-A do CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;

2.4 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;

2.5 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.6 - A aplicação de coimas e sanções acessórias, previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º) bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (n.º 3 do artigo 80.º), sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a 200 000 EUR, quando estas competências forem do Diretor de Finanças;

2.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões dos atos tributários, previstas nos n.os 2.2 e 2.5, bem como de recursos hierárquicos e processos conexos compreendidos na área funcional do subdelegado (artigo 75.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

2.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT;

2.9 - A decisão sobre reclamações apresentadas nos termos do n.º 6 do artigo 61.º do CPPT decorrentes do não pagamento de juros indemnizatórios;

2.10 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT), e o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;

2.11 - As competências referidas em 2.2 e 2.7 podem ser subdelegadas nos Chefes de equipa.

3 - Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço, relativamente à respetiva Divisão:

3.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

3.2 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos atos impugnados de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT;

3.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), recursos hierárquicos e processos conexos compreendidos na área funcional do subdelegado (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

3.4 - A análise dos procedimentos associados à devolução de verbas pagas no âmbito de processo de execução fiscal e suportadas em documentos Não DUC, no âmbito da execução de decisões favoráveis ao contribuinte, relacionadas com processos judiciais ou arbitrais em que estejam em causa liquidações de impostos, nos termos do definido nas instruções contidas no e-mail de 22 de março de 2016, da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, instaurados nos Serviços de Finanças deste Distrito e a decisão daqueles em que não se verifiquem as condições referidas no n.º 4 das mencionadas instruções, por se verificar algum dos condicionalismos aí referidos, ou seja, a necessidade de articulação com outras Direções de Serviços cuja competência é da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários;

3.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e artigo 112.º, ambos do CPPT) quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;

3.6 - O reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT, quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;

3.7 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial em sede de impugnação ou decisão do CAAD, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.8 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte e sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados conforme artigo 43.º, 100.º e 102.º, todos da LGT, e n.º 2 do 146.º do CPPT e 24.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) quando o valor do procedimento não exceda os 200 000 EUR;

3.10 - A gestão, através dos coordenadores, das atividades dos Representantes da Fazenda Pública designados, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e do Tribunal Tributário de Lisboa.

3.11 - As competências referidas em 3.3 podem ser subdelegadas nos Chefes de equipa.

II - Competências subdelegadas:

1 - Na Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

2 - Na Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço:

2.1 - A competência prevista no n.º 4.1 da parte II do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 10528/2023, de 29 de setembro, publicado no DR 2.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2023 - ou seja, a competência que lhe foi delegada constante na alínea o) do ponto 1.1.1. do Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 1127/2021, de 25 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro - que se transcreve, e desde que o valor do processo não exceda 200 000 EUR;

"4.1.1. - o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados".

2.2 - Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo, que tramitem na respetiva divisão, e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

3 - Nos Chefes de Finanças:

3.1 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 20 000 EUR no que respeita a IRC e 10 000 EUR no que respeita a IRS;

3.2 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT, relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos, até ao montante de 10 000 EUR e sempre que estejam em causa matérias já objeto de sancionamento superior;

3.3 - Apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação, do Imposto Municipal sobre Veículos, dos Impostos de Circulação e Camionagem, Contribuições Especiais a que se referem os Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de março, 54/95, de 22 de março e 43/98, de 3 de março, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, até ao montante de 20 000 EUR.

III - Produção de efeitos e ratificação de atos

1 - O presente despacho produz efeitos a 29 de setembro de 2023, com exceção das situações a seguir elencadas, em que produz efeitos a:

a) 25 de janeiro de 2021, no que respeita à competência ora subdelegada constante do n.º 2.1. do ponto II;

b) 1 de dezembro de 2022, no que respeita à competência ora subdelegada constante do n.º 3.1. do ponto II;

c) 18 de maio de 2023, no que respeita às competências subdelegadas constantes dos n.os 1., 2., 3.2. e 3.3. do ponto II.

2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

IV - Suplência

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta legal a Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Administrativa, Licenciada Maria do Rosário Petrucci Sousa de Carvalho, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria de Assunção Jorge Caldeira e, em caso de falta, ausência ou impedimento desta pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Paula Maria Miranda Abelho Vitório.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe de Divisão de Justiça Contenciosa, Mestre Telma Filipa Antunes Lopes Lourenço, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Ana Cristina Conceição Jacinto Marques.

28 de novembro de 2023. - O Diretor de Finanças-Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, Joaquim Manuel Pombo Alves.

317122106

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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