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Despacho 12736/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral no diretor da Alfândega de Faro, Valter Sousa Faria

Texto do documento

Despacho 12736/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral no diretor da Alfândega de Faro, Valter Sousa Faria.

Delegação e subdelegação de competências da Diretora-Geral no Diretor da Alfândega de Faro, Valter Sousa Faria

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sem prejuízo das instruções vigentes respeitantes aos vários regimes aduaneiros ou fiscais e da definição das estâncias aduaneiras habilitadas a despachar determinados tipos de mercadorias, delego, no Diretor da Alfândega de Faro, Valter Sousa Faria, na respetiva área de jurisdição, as competências para:

1.1 - No âmbito aduaneiro e fiscal:

a) Autorizar, sempre que se altere a razão social de uma firma e desde que se mantenha o respetivo número fiscal, a aceitação dos documentos apresentados sob a anterior;

b) Autorizar a prorrogação, por três meses, do prazo legal para apresentação do certificado de origem e de circulação ou de qualquer outro documento em falta, nos termos dos n.os 3A e 3B do artigo 146.º do AD-CAU (Regulamento (UE) 2015/2446), com a redação dada pelo Regulamento delegado (EU) 2020/877;

c) Autorizar, não só, a substituição das estâncias aduaneiras de destino das mercadorias nas cadernetas TIR como também a alteração da totalidade dos volumes manifestados para cada estância aduaneira, mesmo quando as referidas estâncias se situem na área de jurisdição de outra alfândega; as estâncias aduaneiras de passagem poderão autorizar a substituição por outra estância aduaneira de destino mencionada na caderneta TIR mediante simples pedido verbal dos condutores dos veículos; todos os restantes pedidos ao abrigo da presente delegação de competências deverão ser apresentados em requerimento assinado pelo titular da caderneta TIR ou pelos seus legítimos representantes;

d) Decidir sobre o pedido de autorização e funcionamento e sobre a revogação de autorização dos entrepostos fiscais, dos destinatários registados e dos destinatários registados temporários, no âmbito da legislação relativa aos impostos especiais de consumo;

e) Aprovar o montante das garantias no âmbito dos impostos especiais de consumo;

f) Decidir sobre as isenções dos impostos especiais de consumo e das isenções e reduções do imposto sobre veículos, nos termos da legislação aplicável;

g) Autorizar o processamento dos reembolsos dos impostos especiais de consumo, com exceção dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), bem como dos reembolsos destinados a evitar a dupla tributação dos biocombustíveis incorporados no gasóleo;

h) Aplicar os demais poderes conferidos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela legislação relativa aos impostos especiais de consumo, salvo no caso de troca de informações com as autoridades competentes de outros Estados-membros ou da União Europeia;

i) Autorizar a saída e a entrada, mediante a tomada de sinais para futuras confrontações, de embarcações de recreio, desde que se achem devidamente registadas ou pertençam ao clube náutico dos oficiais e cadetes da armada;

j) Autorizar a condução de veículos admitidos em regime de admissão temporária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e dos artigos 37.º, 38.º e n.º 4 do artigo 39.º, todos do Código do Imposto sobre Veículos (CISV);

k) Autorizar a condução de veículos tributáveis por terceiros, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 57.º, e a respetiva circulação, nos termos do artigo 46.º, todos do CISV;

l) Autorizar a emissão de matrículas de expedição/exportação, nos termos da legislação aplicável;

m) Conceder as autorizações de simplificações em sede de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE, exceto a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

n) Autorizar os pedidos de construção a que respeita o n.º 1 do artigo 162.º da Reforma Aduaneira e legislação complementar;

o) Conceder, renovar ou revogar a autorização para beneficiar do estatuto de destinatário equiparado ao destinatário autorizado, nos termos da regulamentação aplicável;

p) Conceder a autorização de serviço de linha regular válida apenas em Portugal;

q) Decidir sobre a inscrição e o cancelamento dos registos dos operadores registados, reconhecidos e do estatuto de entidade beneficiária de empresas que se dediquem ao exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor, no âmbito da legislação relativa ao imposto sobre veículos;

r) Autorizar a transmissibilidade dos veículos, nas condições mencionadas no n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 49.º do CISV;

s) Autorizar a admissão de veículos ligeiros, pesados, motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a prorrogação dos respetivos prazos;

t) Conceder a autorização para uso regular de declarações aduaneiras simplificadas;

u) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados e sejam autores do ato ou nos processos em que sendo autores do ato não são representantes da fazenda pública;

v) Conceder a autorização de estatuto de pesador autorizado de bananas;

w) Conceder as autorizações de entreposto aduaneiro privado, aperfeiçoamento ativo, aperfeiçoamento passivo, importação temporária e destino especial;

x) Autorizar a prestação de garantias, nas condições previstas na regulamentação aduaneira.

1.2 - No âmbito da gestão da respetiva unidade orgânica, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas:

a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT;

b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar conhecimento da decisão à DSGRH;

c) Autorizar, nos termos da lei, a concessão e os benefícios do estatuto de trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

d) Assinar os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores afetos à respetiva unidade orgânica;

e) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;

f) Autorizar as deslocações no país, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das regiões autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;

g) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

h) Autorizar excecionalmente os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;

i) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

j) Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

k) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como apreciar e decidir as reclamações ao atendimento efetuado nas Delegações Aduaneiras e Postos Aduaneiros;

l) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro;

1.3 - Delego, ainda, a competência para a prática dos atos relacionados com a obrigatoriedade do envio das contas dos responsáveis dos Serviços com funções de caixa do Tesouro, à Direção-Geral do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 da parte III em conjugação com a alínea b) do n.º 3 da parte IV, ambos da instrução 1/2021, 2.ª Secção/SRA/SRM, publicada no Diário da República, n.º 101, de 25 de maio.

1.4 - Autorizo a subdelegação da competência referida na alínea u) do ponto 1.1.

Subdelegação de competências

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e 48.º do CPA, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 3863/2023, de 17 de março de 2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2023, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, subdelego, no Diretor da Alfândega de Faro, Valter Sousa Faria, na respetiva área de jurisdição, as competências que me foram subdelegadas para decidir sobre a distribuição de bens perecíveis pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam.

3 - As delegações e subdelegações de competências no Diretor da Alfândega são extensivas ao respetivo suplente.

4 - O Diretor da Alfândega de Faro fica autorizado a subdelegar no chefe da respetiva delegação aduaneira, os poderes que lhe são delegados e subdelegados no presente despacho, devendo reservar para si as decisões que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou, por qualquer modo, afetem direitos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

5 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2023, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

26 de novembro de 2023. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

317105907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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