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Portaria 822/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir a despesa decorrente da aquisição de serviços de digitalização de matrizes prediais rústicas

Texto do documento

Portaria 822/2023

Sumário: Autoriza a Autoridade Tributária e Aduaneira a assumir a despesa decorrente da aquisição de serviços de digitalização de matrizes prediais rústicas.

A Lei 78/2017, de 17 de agosto, criou o sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi) que se constitui como ponto central e único de contacto, físico e virtual, de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.

Com a publicação da Lei 65/2019, de 23 de agosto, o sistema de informação cadastral simplificada manteve-se em vigor e generalizou-se a todo o território nacional, promovendo-se igualmente a expansão do BUPi a todo o País, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território.

Em 16 de junho de 2020, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, que criou, na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do ambiente, a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, junto da qual, e com funções adjuvantes, funciona uma comissão técnico-operacional, composta por diversos serviços e organismos, entre os quais a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

No contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi aprovado o financiamento TD-C17-i02 - Modernização da infraestrutura do sistema de informação patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira | P4 - Processo de digitalização das matrizes prediais rusticas (2021-2024), pelo contrato celebrado entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira, no dia 29 de dezembro de 2021.

A AT pretende realizar um procedimento pré-contratual no âmbito do processo de digitalização das matrizes prediais rústicas (2021-2024), incluído na medida C17-i02, que irá permitir, designadamente, a digitalização da informação de suporte às matrizes prediais, o reforço da infraestrutura de preservação da informação predial digitalizada, o desenvolvimento de mecanismos de consulta e visualização das matrizes prediais e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à avaliação cadastral simplificada da propriedade rústica.

O encargo orçamental com valor estimado de 4 370 000 EUR (quatro milhões, trezentos e setenta mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, será repartido por dois lotes de forma a abranger o território de Portugal continental e a Região Autónoma dos Açores, respetivamente, lote 1 e lote 2, a realizar no ano de 2024.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, diploma que aprovou o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR, do n.º 1 do artigo 109.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do Despacho 2868/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Despesa e repartição de encargos

1 - Fica a Autoridade Tributária e Aduaneira autorizada a proceder à aquisição de serviços de digitalização de matrizes prediais rústicas, previstos na Componente TD-C17-i02 - Modernização da infraestrutura do sistema de informação patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), com recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, até ao montante total de 4 370 000 EUR (quatro milhões, trezentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, repartido por dois lotes.

2 - A despesa referida no número anterior assume a seguinte repartição plurianual, acrescida de IVA:

a) 2024: lote 1 - Portugal continental - 4 200 000 EUR (quatro milhões e duzentos mil euros);

b) 2024: lote 2 - Região Autónoma dos Açores - 170 000 EUR (cento e setenta mil euros).

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

O encargo resultante da execução da presente portaria será totalmente financiado pelo PRR - investimento TD-C17-i02 «Modernização da Infraestrutura do Sistema de Informação Patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira», e encontra-se registado no Sistema Central de Encargos Plurianuais.

Artigo 3.º

Delegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, subdelego, com a faculdade de subdelegação, na diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, Helena Alves Borges, todas as competências, atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, para a prática de todos os atos ulteriores a realizar no âmbito do procedimento previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

317096309

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 78/2017 - Assembleia da República

    Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-23 - Lei 65/2019 - Assembleia da República

    Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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