Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 169/2023, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa com as ações de estabilização de emergência na serra da Estrela e nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2023

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a realizar despesa com as ações de estabilização de emergência na serra da Estrela e nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, declarou, pelo período de um ano, a situação de calamidade nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, em consequência dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022.

O Governo reconheceu a necessidade de declarar a situação de calamidade no PNSE, atendendo em especial à dimensão e aos prejuízos da área ardida, aos municípios afetados e ao facto de o PNSE ser uma área protegida de âmbito nacional e um geopark mundial, o que exige a priorização ao nível do restauro dos habitats naturais afetados, da recuperação dos valores naturais e paisagísticos e a aplicação de medidas de resposta concreta face às perdas identificadas, valores esses que são, também, determinantes para salvaguardar a paisagem classificada do Estrela Geopark Mundial da UNESCO.

Neste sentido, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, aprovou medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela e determina a elaboração de um Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela, incluindo, em algumas medidas, todo o território da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da região, e ainda todos os concelhos com uma área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área.

O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, determinou medidas de resposta imediata, de curto prazo, com início da sua implementação até ao final de 2022, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, em várias áreas.

No âmbito do ambiente, devem ser apoiadas ações de estabilização de emergência a executar no curto prazo, imediatamente após a avaliação dos danos, com o objetivo de assegurar a recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Na sequência da aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, destinadas ao aumento da resiliência e competitividade dos territórios afetados, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro, autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante de 20 500 000 EUR, nos quais já se inclui o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, de acordo com a seguinte distribuição em cada ano económico:

a) 2022 - 10 432 465,60 EUR;

b) 2023 - 9 067 534,40 EUR;

c) 2024 - 1 000 000 EUR.

2 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

3 - Decidir que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios em que exercem as suas competências próprias, colaborem com o Fundo Ambiental no âmbito da preparação, aprovação e acompanhamento das intervenções realizadas pelos promotores e no âmbito da respetiva área de competência do respetivo organismo.

4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117130206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda