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Resolução do Conselho de Ministros 160/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a despesa no âmbito das medidas de reforço da oferta de habitação acessível pelo Estado

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2023

Sumário: Autoriza a despesa no âmbito das medidas de reforço da oferta de habitação acessível pelo Estado.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, autorizou o IHRU, I. P., a realizar a despesa e a assumir os compromissos plurianuais, para a celebração de 320 contratos de arrendamento para fins habitacionais, e para a celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar (PAS), bem como proceder ao escalonamento dos encargos plurianuais.

Neste contexto, e tendo em consideração a adesão à primeira fase do PAS, o Governo, dando continuidade ao caminho já traçado, considera que se justifica aumentar a disponibilidade financeira do IHRU, I. P., para realizar a despesa e assumir os compromissos plurianuais destinados à celebração e execução de mais contratos no âmbito deste programa.

Por outro lado, importa autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram, em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, reforçando a capacidade de resposta ao desígnio de aumentar a oferta de habitação acessível.

Assim:

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 10.º-A e seguintes do Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-A/2023, de 18 de julho, com a seguinte redação:

«1 - Autorizar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração e execução de 620 contratos de arrendamento para fins habitacionais com os proprietários, usufrutuários ou superficiários de imóveis disponíveis no mercado para subarrendamento a preços acessíveis, até ao montante máximo de (euro) 49 894 767 e, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 - (euro) 4 674 801;

b) 2024 - (euro) 5 188 207;

c) 2025 - (euro) 8 573 927;

d) 2026 - (euro) 9 269 946;

e) 2027 - (euro) 7 890 792;

f) 2028 - (euro) 6 425 611;

g) 2029 - (euro) 3 802 135;

h) 2030 - (euro) 2 478 778;

i) 2031 - (euro) 1 590 570.

2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa destinada à celebração do contrato interadministrativo com a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., na execução do Programa Arrendar para Subarrendar, até ao montante máximo de (euro) 1 253 856, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, que não pode exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023 - (euro) 507 000;

b) 2024 - (euro) 217 752;

c) 2025 - (euro) 278 052;

d) 2026 - (euro) 251 052.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

2 - Autorizar o IHRU, I. P., a realizar a despesa até ao montante máximo de (euro) 50 000 000, destinada à celebração e execução de contratos de compra e venda, pelas juntas de freguesia, em nome e representação daquele Instituto, com vista à aquisição de imóveis prontos a habitar, prevendo a possibilidade de o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), proceder a um adiantamento de até 80 % da sua verba total, a operacionalizar através de contratos interadministrativos celebrados com as juntas de freguesia dos concelhos das áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e Comunidade Intermunicipal do Algarve que o requeiram.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são suportados por verbas inscritas e a inscrever no orçamento do IHRU, I. P.

4 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117124034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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