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Despacho 12621-A/2023, de 7 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a constituição de 1054 relações jurídicas de emprego, das quais 924 para a área de medicina geral e familiar, 29 para a área de saúde pública e 101 para a área hospitalar

Texto do documento

Despacho 12621-A/2023

Sumário: Autoriza a constituição de 1054 relações jurídicas de emprego, das quais 924 para a área de medicina geral e familiar, 29 para a área de saúde pública e 101 para a área hospitalar.

O Governo tem norteado a condução das políticas públicas na área da Saúde com vista a garantir um Serviço Nacional de Saúde (SNS) mais justo e inclusivo que responda cada vez melhor às necessidades da população.

Um eixo central destas políticas traduziu-se no reforço dos recursos humanos nos diferentes órgãos e serviços do Ministério da Saúde, incluindo do setor público empresarial, o qual veio reforçar de forma continuada a capacidade de resposta efetiva aos cidadãos com qualidade acrescida.

Assim, tendo-se concluído a época especial de avaliação do internato médico de 2023, conforme previsto no regime jurídico do internato médico, designadamente o regulamento do internato médico, aprovado pela Portaria 79/2018, de 16 de março, torna-se necessário desencadear os adequados procedimentos de recrutamento, nas áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, e nas especialidades da área hospitalar, dando assim continuidade ao percurso de reforço do SNS.

No que respeita à área hospitalar, à semelhança do sucedido na época normal de avaliação do internato médico de 2023, será considerado o mecanismo de recrutamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, nas especialidades da área hospitalar, quanto aos postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes para assegurar o funcionamento dos serviços de urgência, atendendo a que os órgãos máximos de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no SNS têm competência, após parecer da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos especialistas. Nesta senda, em homenagem ao princípio da boa administração, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., publicita, por estabelecimento de saúde e especialidade, o número de postos de trabalho suscetíveis de recrutamento, mediante a emissão de parecer genérico favorável. A adoção deste mecanismo consubstanciará, uma vez mais, a celebração de contratos de trabalho sem termo com os médicos especialistas que concluíram o internato médico nesta época de avaliação com celeridade, permitindo dotar os estabelecimentos do SNS de recursos humanos para a prestação de cuidados de saúde.

Já no que concerne a profissionais médicos da área hospitalar de especialidades que não integram ou asseguram serviços de urgência, o recrutamento é desenvolvido mediante procedimento concursal, autorizado no presente despacho, exigindo-se, ainda, a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente, no contexto do internato médico.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 7 do artigo 131.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a constituir 1054 relações jurídicas de emprego, na base da respetiva carreira, dos quais 924 para a área de medicina geral e familiar, 29 para a área de saúde pública e 101 para a área hospitalar, os quais, nesta última, exigem a posse de condições técnico-profissionais específicas, tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate, respetivamente, de estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial.

2 - A distribuição dos postos de trabalho referidos no número anterior, a preencher nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - No que respeita à área de medicina geral e familiar, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento concursal, o médico pretenda exercer funções recaia diretamente sobre unidades funcionais, o mapa de afetação a que o médico ficará vinculado corresponde ao agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde em que se integre aquela unidade funcional.

4 - Quanto à área hospitalar, sem prejuízo do recrutamento de médicos especialistas para assegurar o normal funcionamento de serviços de urgência, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 50-A/2022, de 25 de julho, na sua redação atual, o qual é desenvolvido no seguimento de parecer prévio genérico favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., que identifica, por entidade e especialidade, 991 postos de trabalho para exercício de funções nos serviços de urgência, o preenchimento dos postos de trabalho a preencher, nos termos da parte final do n.º 1 do presente despacho, pressupõe a posse de condições técnico-profissionais específicas, nos termos a especificar nos respetivos avisos de abertura dos procedimentos, competindo, nesse caso, a abertura de procedimento concursal e o desenvolvimento do correspondente procedimento, à Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, em função do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

5 - A avaliação curricular referente ao processo de seleção, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior, visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade com a grelha classificativa constante do anexo ao Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho.

6 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial do Estado.

7 - No que respeita ao exercício do direito de escolha de um dos serviços ou estabelecimentos de saúde identificados nos termos do n.º 1 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, o mesmo deve ser presencial e ocorrer nas instalações da Administração Regional de Saúde, I. P., que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

8 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido postos de trabalho aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da Saúde, mediante proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., dentro dos limites fixados, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não tenham conseguido, para a especialidade correspondente, preencher a totalidade das suas vagas.

9 - No que respeita aos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo, findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, e tendo ficado postos de trabalho por ocupar, pode o membro do Governo responsável pela área da Saúde, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., autorizar a abertura de novo procedimento concursal, a desenvolver a nível nacional, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que segue as regras definidas no Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho.

4 de dezembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 6 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 6 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

317140964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5575634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Decreto-Lei 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Decreto-Lei 50-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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