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Despacho 12595/2023, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Texto do documento

Despacho 12595/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário.

Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Na sequência da aprovação nos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da proposta de Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, e nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro, no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 126.º dos Estatutos da Universidade dos Açores (UAc), anexos ao Despacho Normativo 8/2022, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, homologo o Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, em anexo ao presente despacho.

16 de novembro de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.

ANEXO

Regulamento Específico do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Ensino de Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos que regem o funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário (MEHTCEBS) doravante designado por mestrado, da responsabilidade da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade dos Açores, a seguir designadas por FCSH e UAc, respetivamente.

2 - Este regulamento complementa o Regulamento Geral dos Mestrados da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 1335/2018, doravante designado por Regulamento Geral, em consonância com o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Área científica do mestrado

O grau de mestre em Ensino de História no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é conferido na área científica predominante do curso, conforme definido na estrutura curricular e plano de estudos constantes do Despacho 13623/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro.

Artigo 3.º

Créditos e duração

O mestrado tem 120 créditos (ECTS) e uma duração normal de 4 semestres.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do mestrado constam do Despacho 13623/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro.

2 - O mestrado integra:

a) Uma componente curricular, correspondente a 78 créditos (ECTS);

b) Um trabalho final, correspondente a 42 créditos (ECTS).

3 - Para efeitos de creditação de formação anterior e da experiência profissional dos estudantes do mestrado respeitam-se os termos, os limites e os procedimentos previstos na legislação em vigor e no Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da Universidade dos Açores.

Artigo 5.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam titulares de licenciatura ou equivalente legal;

b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, 120 créditos em História;

c) Sejam detentores de um bom domínio da língua portuguesa, aferido mediante aprovação numa prova escrita e numa prova oral eliminatórias.

2 - Podem igualmente candidatar-se ao mestrado aqueles que, cumprindo as alíneas a) e c) do número anterior, apenas tenham obtido 75 % dos créditos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - Na situação prevista no n.º 2, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da FCSH, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.

Artigo 6.º

Critérios de seleção e seriação

Os candidatos são selecionados e, quando aplicável, seriados de acordo com os seguintes critérios:

a) Currículo escolar, em particular as áreas e classificações de licenciatura e de outros graus académicos superiores, bem como a formação contínua (45 %);

b) Currículo científico, em particular a experiência de investigação e as publicações (20 %);

c) Experiência profissional (35 %).

Artigo 7.º

Metodologias de avaliação da componente curricular do mestrado

1 - A avaliação da componente curricular do mestrado é a definida no programa de cada unidade curricular, podendo constar, designadamente, de provas escritas, trabalhos, relatórios, exposições orais e outras formas consideradas adequadas.

2 - Para cada uma das unidades curriculares será prevista a realização de uma de uma época de exames de recurso/melhoria para os estudantes que tenham reprovado ou pretendam efetuar melhoria de nota, respetivamente.

3 - Excetuam-se do número anterior aquelas unidades curriculares que pela sua natureza não prevejam a avaliação por exame, devendo esta informação constar do respetivo programa.

4 - Para as unidades curriculares que prevejam a avaliação por exame, haverá ainda lugar a uma época especial, para os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos naquele ano letivo na respetiva unidade curricular e não tenham tido aproveitamento;

b) Reúnam condições, uma vez aprovados na unidade curricular, para a conclusão da componente curricular do mestrado.

5 - Para a aplicação do previsto nos n.os 2 e 4, em cada época de exames, por ano letivo, os estudantes podem efetuar inscrições em unidades curriculares que perfaçam até ao máximo de 25 % dos créditos da componente curricular do mestrado.

6 - Os estudantes que tiverem obtido a avaliação de "Excluído" numa determinada unidade curricular não podem ser admitidos a nenhuma das respetivas épocas de exame.

Artigo 8.º

Inscrição no trabalho final

1 - A inscrição no trabalho final só é admissível quando o estudante tenha, no máximo, três unidades curriculares por realizar da componente curricular do 1.º ano do ciclo de estudos.

2 - A inscrição no Relatório de Estágio deve realizar-se em simultâneo com a inscrição em, pelo menos, uma das unidades curriculares de Estágio em Ensino da História.

Artigo 9.º

Mecanismos de acompanhamento dos trabalhos conducentes à elaboração do trabalho final

Os mecanismos de acompanhamento do progresso das atividades conducentes à elaboração do trabalho final são os seguintes:

a) Relatório semestral submetido pelo estudante através de formulário próprio que demonstre o estado de preparação do Relatório de Estágio e o alinhamento com o cronograma que acompanha o plano de trabalhos;

b) O relatório previsto na alínea anterior é submetido ao(s) orientador(es), que sobre ele emitirá(ão) parecer, dando conhecimento do mesmo ao estudante e ao diretor de curso.

Artigo 10.º

Orientação

O(s) orientador(es) do trabalho final devem cumprir uma das seguintes condições curriculares:

a) Ter o grau de doutor na(s) área(s) científica(s) do trabalho final; ou

b) Ter o título de especialista de reconhecida experiência e competência profissional na(s) área(s) científica(s) do trabalho final.

Artigo 11.º

Línguas a utilizar na redação do trabalho final

O trabalho final do mestrado pode ser redigido em português ou em inglês.

Artigo 12.º

Casos omissos e dúvidas

Compete ao reitor decidir sobre os casos omissos e dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317082474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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