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Despacho 12583/2023, de 7 de Dezembro

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Sumário

Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à construção da rede de saneamento em Fafe (lote 1), no concelho de Fafe

Texto do documento

Despacho 12583/2023

Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno necessárias à construção da rede de saneamento em Fafe (lote 1), no concelho de Fafe.

Com vista à construção da rede de saneamento, em Fafe (lote 1) no concelho de Fafe, que permitirá a ligação dos efluentes das redes de recolha das freguesias de Fafe, Cepães, Arões (Santa Cristina), Arões (S. Romão), Golães, São Gens, Ribeiros e Silvares à ETAR de Serzedo, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública do Sistema de Águas da Região do Noroeste, constituída nos termos do Despacho 9271/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013, e do contrato celebrado entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa em 5 de julho de 2013, requerer a Declaração de Utilidade Pública, com carácter de urgência, relativa à constituição da servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas anexas ao presente despacho.

Considerando que a rede em causa integra a candidatura REACT (Aviso Convite n.º 05/REACTEU/2021 - Apoio à Transição Climática «Investimentos em Infraestruturas de Saneamento de Águas Residuais em Sistemas em Baixa»;

Considerando que o regime especial de expropriações e de constituição de servidões administrativas estabelecido no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, nos termos do artigo 10.º-A do referido decreto-lei, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019;

Considerando que a construção das redes em apreço é compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental;

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da alínea g) do n.º 2 do Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro de 2023, para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - São aprovados o mapa de áreas e as plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização das parcelas de terreno a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., com vista à construção da rede de saneamento - Fafe (lote 1) no concelho de Fafe, que permitirá a ligação dos efluentes das redes de recolha das freguesias de Fafe, Cepães, Arões (Santa Cristina), Arões (S. Romão), Golães, São Gens, Ribeiros e Silvares à ETAR de Serzedo, valendo esta aprovação como Declaração de Utilidade Pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 1098,91 m2 e extensão de 364,03 m, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m, na faixa de servidão permanente com 3 m de largura;

c) A proibição de edificar qualquer construção, duradoura ou precária;

d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento das infraestruturas;

e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.

3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores do terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.

4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa com 3 m de largura sobre que incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.

5 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Norte, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura, 5 m para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação das condutas nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.

6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e plantas referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua D. Pedro de Castro, 1-A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.

17 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

Sistema de Águas da Região do Noroeste

EB0818 - Empreitada de Construção de Rede de Saneamento em Fafe (Lote 1)

Mapa de áreas

ParcelaNome e morada dos interessadosFreguesia/ConcelhoMatriz rústicaDescrição predialConfrontaçõesNatureza da parcela (classificação no PDM)Área (m2)
Servidões e restrições
de utilidade pública
Classes de espaços
01Proprietário:
Bento Manuel Miranda Fraga.
Rua de Calvelinhos, n.º 51 A.
4820-210 Fafe.
Fafe
Fafe
R-17094667/20071116Norte: Levada.
Sul: Ribeiro.
Nascente: Herdeiros de João de Freitas.
Poente: IC5.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico/Zona Geral de Proteção/Coletor de Águas residuais.Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental.277,37
02Proprietários:
Manuel Leite e Maria do Céu Fernandes de Oliveira.
Rua da Tapadinha, n.º 165.
4820-640 Arões (Santa Cristina).
Arões (São Romão)
Fafe
R-647784/19940606Norte: Quinta de Nogueira.
Sul: Ribeiro.
Nascente: Caminho.
Poente: Ribeiro.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico/Coletor de Águas residuais.Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental. 4,00
03Proprietários:
Jacinto Luís Mira.
Watzmannstr 21 - Sindelfingen.
71067 Sindelfingen - Alemanha.
Arões (São Romão)
Fafe
R-6321863/20080616Norte: Terras de Quinta Nova.
Sul: Quinta de Freguim.
Nascente: Estrada Camarária.
Poente: Terras da Quinta Nova.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico/Coletor de Águas residuais. Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental.34,56
04Proprietários:
Guida Maria Franco Martins de Vieira e Brito e Alexandre Nuno Vaz Batista de Vieira e Brito.
Rua N.ª Sr.ª de Fátima - Casa da Aveleira.
4800-110 Penselo - Guimarães.
São Gens
Fafe
R-28436/19890713Norte: Caminho Público.
Sul: Rio de São Gens.
Nascente: Caminho Público.
Poente: Herdeiros de Albano Pereira Marinho.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico/Coletor de Águas residuais.Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental. 27,31
05Proprietários:
Maria Fernandes Freitas e Joaquim Fernandes Antunes.
Rua da Capela, n.º 245 - Vilela.
4820-545 Moreira de Rei.
São Gens
Fafe
R-1753111/20090219Norte: Rio de Redondelo.
Sul: Levada.
Nascente: Francisco de Freitas.
Poente: José de Freitas Fernandes.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico/Coletor de Águas residuais.Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental.13,57
06Proprietários:
Maria Júlia Macedo Freitas Sampaio.
Rua Spisa Aroso, n.º 700- 4.º Esq. Trás.
4450-287 Matosinhos.
Ribeiros
Fafe
R-141796Norte: Caminho.
Sul: Rio.
Nascente: Proprietário.
Poente: Proprietário.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico/Coletor de Águas residuais.Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental. 60,80
07Proprietários:
Maria Alice Castro Guimarães Sousa Rodrigues e Aires Rodrigues Francisco.
Rua Cidade de Santa Clara da Califórnia, n.º 57 - Monte Formoso.
3000-111 Coimbra.
Ribeiros
Fafe
R-14390Norte: Rio.
Sul: António Joaquim de Castro.
Nascente: Caminho.
Poente: João de Sousa.
REN/RAN/Domínio Público Hídrico.Espaço Agrícola/Estrutura Ecológica Fundamental. 30,07
08Proprietário:
Franklim José Gonçalves Antunes.
Bairro Sol Poente, n.º 104 - Fafe.
4820-122 Fafe.
Fafe
Fafe
R-152847/19880418Norte: Ribeiro.
Sul: Felismina Oliveira Guimarães.
Nascente: Joaquim de Oliveira.
Poente: Ribeiro.
RAN.Espaços Agrícolas.44,79
Arrendatário:
Leandro Costa.
Rua da Aldeia, n.º 191 - Pardelhas.
4820-483 Fafe.
08AProprietário:
Franklim José Gonçalves Antunes.
Bairro Sol Poente, n.º 104 - Fafe.
4820-122 Fafe.
Fafe
Fafe
R-152847/19880418Norte: Ribeiro.
Sul: Felismina Oliveira.
Nascente: Joaquim de Oliveira.
Poente: Ribeiro.
RAN.Espaços Agrícolas.409,50
Arrendatário:
Manuel Joaquim Teixeira da Costa.
Praceta de Sá, n.º 104 - Fafe.
4820-142 Fafe.
09Coproprietários:
1 - Francisco Martins Costa Leite.
Avenida das Forças Armadas, n.º 473.
4820-119 Fafe.
2 - Armindo Costa Nogueira.
Travessa Cidade de Guimarães, n.º 141/153.
4820-391 Fafe.
Fafe
Fafe
R-1505656/20100913Norte: Joaquim de Oliveira e Caminho.
Sul: Rio.
Nascente: Herdeiros de Albino Gonçalves.
Poente: Joaquim de Oliveira.
RAN/Domínio Público Hídrico/Coletor de Águas Residuais.Espaços Agrícolas.196,94


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317081064

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5574314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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