Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo para concretização do projeto de recuperação do coletor de águas residuais do emissário de Mirandela - Ribeira de Carvalhais - do subsistema de águas residuais de Mirandela, na freguesia e concelho de Mirandela.
Com vista à concretização do projeto de recuperação do coletor de águas residuais do emissário de Mirandela - Ribeira de Carvalhais - do subsistema de águas residuais de Mirandela, no concelho e freguesia de Mirandela, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas de terreno identificadas no mapa de áreas e na planta parcelar anexos ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e planta que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 354,89 m2 e extensão de 118,38 m incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - O atual e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - O atual e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - A concessionária Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura, 5 m para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e a planta referidos no n.º 1 podem ser consultados na respetiva sede da sociedade Águas do Norte, S. A., sita na Rua D. Pedro de Castro, 1-A 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
17 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
Mapa de servidão
Projeto de recuperação de coletor de águas residuais do emissário de Mirandela - Ribeira de Carvalhais
Parcela | Nome e morada dos interessados | Freguesia/Concelho | Matriz | Descrição predial | Confrontações | Natureza da parcela (classificação no PDM) | Área (m2) | Larg. (m) | Comp. (m) | |
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Servidão e restrições de utilidade pública | Classe de espaços | |||||||||
P01A | Proprietários: Ana Paula Moz Vieira | Mirandela | Rústica - 1347 | 1273 | N: Caminho. S: Maria da Graça Mendonça. E: Estrada Nacional. O: Ribeira. | RAN, Obras de aproveitamento hidroagrícola do Vale Madeiro. Domínio hídrico, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias. Áreas de máxima infiltração, faixa de proteção albufeira e zona ameaçada pelas cheias. | Espaços agrícolas, Estrutura ecológica municipal. | 44,39 | 3,00 | 14,90 |
P01B | Proprietários: Ana Paula Moz Vieira | Mirandela | Rústica - 1346 | 1270 | N: Maria da Graça Mendonça. S: Edifício Correios. E: Estrada Nacional. O: Ribeira. | RAN, Obras de aproveitamento hidroagrícola do Vale Madeiro. Domínio hídrico, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias. Áreas de máxima infiltração, faixa de proteção albufeira e zona ameaçada pelas cheias. | Espaços agrícolas, Estrutura ecológica municipal. | 201.69 | 3,00 | 67,24 |
P02 | Proprietários: Altice Portugal Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia S. A. | Mirandela | Urbana - 3259 | 3656 | N: Maria da Graça Ferreira Mendonça. S: Maria Margarida Pires de Lima. E: Arruamento público. O: Ribeira de Carvalhais. | RAN, Obras de aproveitamento hidroagrícola do Vale Madeiro. Domínio hídrico, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias. Áreas de máxima infiltração, faixa de proteção albufeira e zona ameaçada pelas cheias. | Espaços agrícolas, Estrutura ecológica municipal. | 23,36 | 3,00 | 7,75 |
P03 | Proprietários: Luís Amadeu Esteves | Mirandela | Rústica - 1230 | 1141 | N: José Teixeira da Mota. S: Eng. Ilídio António Esteves. E: Prédio Urbano proprietário. O: Ribeiro. | RAN, Obras de aproveitamento hidroagrícola do Vale Madeiro. Domínio hídrico, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias. Áreas de máxima infiltração, faixa de proteção albufeira e zona ameaçada pelas cheias. | Espaços agrícolas, Estrutura ecológica municipal. | 64,51 | 3,00 | 21,52 |
P04 | Proprietários: Francisco António Alves | Mirandela | Urbana - 1025 | 3087 | N: Maria Margarida Pires de Lima. S: Gabriel Salazar. E: Estrada Nacional. O: Ribeira. | RAN, Obras de aproveitamento hidroagrícola do Vale Madeiro. Domínio hídrico, zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias. Áreas de máxima infiltração, faixa de proteção albufeira e zona ameaçada pelas cheias. | Espaços agrícolas, Estrutura ecológica municipal. | 20,94 | 3,00 | 6,97 |
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