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Despacho 3133/2015, de 27 de Março

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, Jerónimo Paulino Ribeiro Camelo

Texto do documento

Despacho 3133/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, o Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, Jerónimo Paulino Ribeiro Camelo, procede à alteração da delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 110 de 9 de junho de 2014, e delega competências para a prática dos atos próprios da chefia nos Chefes de Finanças Adjuntos, aos quais competirá:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património e do Rendimento:

Maria Aurora de Araújo Tomás Duarte, Técnica de Administração Tributária nível 2, Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição;

2.ª Secção - Execuções Fiscais:

Helena Maria Fonseca Ôlo Fontinha, Técnica de Administração Tributária Adjunta nível 3, Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição;

II - Atribuição de competências

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de maio, que é assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer ação formativa e disciplinar relativas aos funcionários, competirá:

1 - De caráter específico

1.1 - À adjunta Maria Aurora de Araújo Tomás Duarte (Tributação do Património e do Rendimento) competirá:

1.1.1 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, após a remessa dos correspondentes processos de cadastro geométrico à entidade competente para a sua apreciação;

1.1.2 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

1.1.3 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, incluindo as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 50.º do EBF;

1.1.4 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a receção e introdução na aplicação informática das declarações modelo 1 de IMI;

1.1.5 - Verificar, orientar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das segundas avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

1.1.6 - Promover a fiscalização com base nos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Municípios, Conservatórias, Notários e Serviços de Finanças;

1.1.7 - Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;

1.1.8 - Controlar todo o serviço informático inerente ao IMI;

1.1.9 - Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI.

1.1.10 - Assinar, controlar a receção e o processamento informático da declaração modelo 1 de IMT, assim como o respetivo pagamento;

1.1.11 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

1.1.12 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 11.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

1.1.13 - Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do código deste imposto, sempre que se mostre devida;

1.1.14 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação das declarações modelo 1 de IMT;

1.1.15 - Coordenar e controlar todo o serviço do Imposto do Selo - Transmissões Gratuitas;

1.1.16 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação de prazo, previstos no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo;

1.1.17 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;

1.1.18 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

1.1.19 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas.

1.1.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, bem como proceder à fiscalização com base nos elementos disponíveis;

1.1.21 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, nomeadamente a "Gestão de Divergências", tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

1.1.22 - Orientar a receção, visualização, loteamento, recolha e remessa das declarações de IRS apresentadas no Serviço de Finanças;

1.1.23 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF, em sede de impostos sobre o rendimento;

1.2 - À adjunta Helena Maria Fonseca Ôlo Fontinha (Execuções Fiscais) competirá:

1.2.1 - Ordenar a instauração e instrução de todos os processos de execução fiscal e controlar o seu tratamento informático;

1.2.2 - Controlar e fiscalizar o andamento desses processos, bem como a sua conferência física com os dados informáticos de gestão;

1.2.3 - Praticar todos os atos com eles relacionados, até à sua extinção, com exceção de:

a) Fixação dos valores de base de venda dos bens penhorados, quando aplicável;

b) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens;

c) Fixação de remunerações e valores de encargos dos negociadores particulares e fiéis depositários;

d) Decidir no âmbito de isenção de garantia;

e) Suspensão da execução;

f) Despachos de reversão;

1.2.4 - Mandar autuar os processos de oposição, embargos de terceiro, reclamações de crédito, recursos hierárquicos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo competente;

1.2.5 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

1.2.6 - Autorizar o pagamento em prestações das dívidas exigidas em processo executivo, em conformidade com o artigo 196.º do CPPT, ou lei especial, bem como apreciar as garantias apresentadas, quando a quantia exequenda não ultrapassar 100 UC;

1.2.7 - Declarar extintas as execuções, com o fundamento no pagamento voluntário, anulação de dívida, ou na sua prescrição nos termos dos artigos 269.º e 270.º do CPPT e 48.º da LGT;

1.2.8 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal;

1.2.9 - Assinar as citações a que se refere o artigo 786.º do CPC, quer pessoais quer via CTT;

1.2.10 - Promover, controlar e acompanhar a gestão do sistema de restituições, compensações e pagamentos;

1.2.11 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previsto no artigo 13.º do EBF;

1.2.12 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida, dentro do âmbito da Execução Fiscal;

1.2.13 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, no SIGVEC e no SIPDEV;

1.2.14 - Coordenar e promover o serviço externo relacionado com a execução fiscal;

1.2.15 - Promover e passagem de certidões e consequente remessa ao Ministério Público, quer no âmbito da reclamação de créditos, insolvência, penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do C.P.P.T.) ou outras genéricas, mas dentro do âmbito da Execução Fiscal;

1.2.16 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contraordenação;

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto nomeadamente no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o(a) Adjunto(a)", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o Diário da República e número do Aviso;

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular;

4 - Nas faltas, ausências ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos Chefes de Finanças Adjuntos, segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 1.ª Secção, em regime de substituição - Maria Aurora de Araújo Tomás Duarte, TAT 2;

4.2 - Chefe da 3.ª Secção, em regime de substituição - Fernando da Costa Valadares, TAT 2

4.3 - Chefe da 2.ª Secção, em regime de substituição - Helena Maria Fonseca Ôlo Fontinha, TATA;

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição obedecerá ao disposto no artigo 41.º do Código de Procedimento Administrativo;

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos desde 1 de setembro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

05 de fevereiro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, Jerónimo Paulino Ribeiro Camelo.

208490456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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