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Despacho 3130/2015, de 27 de Março

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Sumário

Delegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Sever do Vouga, Arminda Maria Carvalho da Silva

Texto do documento

Despacho 3130/2015

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o chefe do Serviço de Finanças de Sever do Vouga delega as competências que se vão pormenorizar nos trabalhadores que abaixo se identificam.

I - Chefia

Da Secção da Tributação do Património e Tributação do Rendimento e Despesa - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT, nível 2, José Augusto Ferreira dos Santos

Da Secção de Cobrança - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT, nível 2, Manuel Eugénio Tavares de Bastos

Aos trabalhadores antes assinalados compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhes sejam atribuídas pelos seus Superiores Hierárquicos;

2 - Exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo zelar para que o desempenho de funções, por parte dos mesmos, se concretize nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e

3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

II - Atribuição de competências

1 - De caráter geral

a) Assinar e distribuir os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro.

b) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores.

c) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta aos pedidos formulados pelos diversos serviços.

d) Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos de forma célere, urbana e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado com respeito pelos critérios de prioridade.

e) Tomar as providências necessárias à substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como as inerentes a reforços, decorrentes de situações de aumentos anormais de serviço ou campanhas.

f) Assinar a correspondência da secção respetiva, que tenha caráter de mero expediente, exceto quando dirigida aos serviços regionais e centrais da AT, ou a outras entidades de nível institucional relevante.

g) Instruir, informar e elaborar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos.

h) Apreciar e informar as reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, no âmbito da secção respetiva.

i) Promover a distribuição de instruções pelos trabalhadores da secção respetiva, bem como zelar pela organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos respeitantes à mesma.

j) Promover e coordenar a execução dos mapas de reporte (serviço mensal), elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com o respetivo serviço, de modo a que seja assegurada a remessa atempada às entidades destinatárias.

k) Assegurar que os equipamentos, informáticos e outros, não sejam abusivamente utilizados e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da segurança quer ao nível da informação e, nesta área, assegurar o correto cumprimento das restrições impostas pelo sigilo profissional.

2 - De caráter específico

2.1 - No adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT nível 2, José Augusto Ferreira dos Santos

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, registo e distribuição de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respetiva cobrança de emolumentos.

b) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo (IS) e, ainda, impostos extintos, designadamente contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações.

c) Promover as avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do Código do IMI (CIMI) ou outras, no âmbito do património.

d) Coordenar o serviço relacionado com a avaliação de prédios, incluindo segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas.

e) Apreciar e decidir as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, bem como promover os procedimentos e atos necessários conducentes à sua concretização.

f) Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (IMI e IMT), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas.

g) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação, de reclamação graciosa e de revisão oficiosa dos impostos integrados na secção, com exceção do despacho de decisão.

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado e bens prescritos e abandonados, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.

i) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT, incluindo as reposições.

j) Promover a instauração e autuação dos processos administrativos de restituição de receitas tributárias, provenientes de impostos não informatizados.

k) Gerir e controlar materiais, consumíveis, equipamentos e instalações.

l) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos.

m) Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização do mesmo quando tal se imponha.

n) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º do CIVA.

o) Controlar e coordenar todos os atos e procedimentos relacionados com o imposto único de circulação, incluindo deferir e conceder isenções e informar e instruir os pedidos de isenção cuja decisão não seja da competência do chefe de finanças.

p) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, com exceção da alteração oficiosa do domicílio fiscal a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º da L.G.T.

q) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas.

r) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

s) Promover o registo e autuação dos processos administrativos de redução de coimas, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGIT.

t) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença.

u) Promover e controlar todo o serviço administrativo relacionado com correspondência expedida, correios e telecomunicações, material e consumíveis, equipamentos, instalações, serviço de limpeza e pessoal.

v) Gerir e controlar o serviço de limpeza e do pessoal do Serviço de Finanças.

2.2 - No adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT nível 2, Manuel Eugénio Tavares de Bastos

a) Coordenar e controlar a liquidação do imposto do selo na apresentação de contratos de arrendamento e subarrendamento.

b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente.

c) Elaborar, fiscalizar e controlar o mapa PA 10.

d) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção bem como dos respetivos equipamentos.

e) Controlar o serviço de limpeza e gestão corrente das instalações da respetiva secção.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto no artigo 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto», com indicação da data em que foi publicada em DR a presente delegação e número do Aviso.

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no trabalhador que, dentro da Secção, substituir legalmente o respetivo titular.

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT nível 2, José Augusto Ferreira dos Santos

4.2 - Adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT, nível 2, Manuel Eugénio Tavares de Bastos

5 - Na eventualidade de ausência simultânea do chefe de finanças e de todos os trabalhadores antes referidos, a substituição far-se-á tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 41.º do CPA.

IV - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos antes identificados trabalhadores, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.

26 de janeiro de 2015. - O Chefe do Serviço de Sever do Vouga, Arminda Maria Carvalho da Silva.

208490286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/557214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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