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Despacho 12456-A/2023, de 5 de Dezembro

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Sumário

Determina a remuneração dos membros do conselho diretivo das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.)

Texto do documento

Despacho 12456-A/2023

Sumário: Determina a remuneração dos membros do conselho diretivo das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

O Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos de regime especial, estatui que ao presidente e aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto remuneratório estabelecido no Estatuto do Gestor Público (EGP), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do EGP, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Assim, ao abrigo do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, determina-se o seguinte:

1 - Nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), enquanto institutos públicos de regime especial, nos termos conjugados da alínea m) do n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 1.º da orgânica das CCDR, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.

2 - As CCDR, I. P. são classificadas no grupo A, com fundamento na natureza específica das atribuições cometidas a estes institutos e na relevância das mesmas no contexto da concretização de políticas públicas nacionais e europeias em matéria de desenvolvimento regional nos domínios do ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, e agricultura e pescas, bem como em matéria da administração local, de cooperação territorial europeia e de valorização do interior, cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, diversidade e assumem elevada responsabilidade financeira, designadamente em matéria de:

a) Acompanhamento e monitorização da aplicação dos fundos europeus na região, seja dos programas regionais, seja de outros programas temáticos ou programas comunitários, tendo em vista o desenvolvimento económico, social e cultural dos territórios que constituem as respetivas circunscrições;

b) Responsabilidade pela autoridade de gestão dos programas regionais;

c) Execução das políticas agrícola e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus;

d) Participação na autoridade de gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), programa que gere os fundos europeus da agricultura e pescas;

e) Monitorização da execução dos contratos-programa, instrumentos de governação multinível que definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e que visam assegurar a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional;

f) Definição e execução das estratégias de promoção do desenvolvimento integrado do território, desempenhando um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis;

g) Execução, avaliação e fiscalização das políticas nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, ambiente e da conservação da natureza;

h) Gestão do Balcão Único de Pedidos de Licenciamento, autorização ou parecer da competência de qualquer órgão, serviço ou pessoa coletiva, articulando com as entidades envolvidas através de um sistema de interoperabilidade;

i) Apoio às autarquias locais e às suas associações, assegurando a sua articulação com outras entidades públicas e privadas na dinamização de estratégias de desenvolvimento sustentáveis locais e sub-regionais.

3 - Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo das CCDR, I. P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo A, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2024.

15 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5572131.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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