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Portaria 3/94, de 3 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA AS NORMAS PROVISÓRIAS DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO CARAMULO, EM TONDELA, CUJO TEXTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 3/94
de 3 de Janeiro
A Assembleia Municipal de Tondela aprovou em 30 de Junho de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias para a área abrangida pelo Plano de Urbanização do Caramulo, em elaboração.

Considerando que o estado dos trabalhos deste Plano de Urbanização possibilitou uma adequada fundamentação das normas provisórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Obtido o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro;
Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as normas provisórias do Plano de Urbanização do Caramulo, em Tondela, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Normas provisórias do plano de urbanização do Caramulo
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - As presentes normas foram elaboradas de acordo com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e estabelecem um conjunto de orientações para o uso, ocupação e transformação do solo no âmbito da área de intervenção do Plano de Urbanização do Caramulo.

2 - Os limites da área de intervenção encontram-se definidos na planta de síntese anexa a estas normas.

3 - Estas normas têm um período de vigência de dois anos.
Artigo 2.º
Definições
1 - As presentes normas utilizam diversas nomenclaturas técnicas, de que se apresentam as seguintes definições:

1.1 - Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área;

1.2 - Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, as áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamentos, bem como serviços e equipamento;

1.3 - Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
1.4 - Equipamento - áreas destinadas à implantação de construções de serviço público ou privado de interesse colectivo, bem como os respectivos espaços complementares e zonas de protecção;

1.5 - Área de implantação - área estritamente afecta à implantação das construções definidas pelos seus perímetros;

1.6 - Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções;
1.7 - Área de vias e estacionamento - área total afecta a via de trânsito automóvel ou peões, passeios, acessos e parqueamentos de viaturas;

1.8 - Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções de áreas das vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo;

1.9 - COS (coeficiente de ocupação do solo) - índice resultante da razão entre a área de construções e a área do terreno utilizável;

1.10 - CAS (coeficiente de afectação do solo) - índice resultante da razão entre a área de implantação e a área do terreno utilizável;

1.11 - CIS (coeficiente de impermeabilização do solo) - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável;

1.12 - Densidade habitacional - razão entre a população prevista e a área do terreno utilizável;

1.13 - Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo;

1.14 - Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação;

1.15 - Plano marginal - define-se como o plano vertical que intercepta o plano de implantação definindo a linha marginal;

1.16 - Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento urbano;

1.17 - Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada;

1.18 - Área de lote mínimo - área mínima permitida para a constituição de um lote em operação de loteamento ou existente para a ocupação construtiva com uma frente mínima de 15 m.

CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Classificação e caracterização dos espaços
A classificação dos espaços definidos na planta síntese constitui a espinha dorsal do ordenamento do território na área de intervenção e está ordenada de acordo com o seu uso dominante e ou proposto.

Artigo 4.º
1 - Os espaços classificam-se do seguinte modo:
1.1 - Espaço urbano;
1.2 - Espaço industrial;
1.3 - Espaço florestal;
1.4 - Espaço agrícola;
1.5 - Espaço natural;
1.6 - Espaço canal;
1.7 - Espaço cultural.
Artigo 5.º
1 - O espaço urbano define-se como todo o espaço edificado infra-estruturado, bem como o espaço com aptidão para a edificação urbana, e o seu limite define-se pelos perímetros expressos na planta síntese.

2 - Os diversos espaços urbanos serão abrangidos por planos de pormenor ou loteamento envolvendo uma área que garanta a possibilidade da sua estruturação urbanística.

3 - Os limites dos espaços urbanos estão definidos graficamente na planta síntese; todavia, sempre que o perímetro do espaço urbano divida o prédio inscrito actualmente em artigo matricial único e a parcela dividida nesse perímetro seja igual ou superior à área excluída, o limite do espaço urbano passa automaticamente a coincidir com o artigo matricial, desde que seja inferior à unidade mínima de cultura.

Artigo 6.º
As presentes normas definem os seguintes espaços urbanos:
Espaço 1 - área urbana habitacional de expansão de muito baixa densidade com características excepcionais, ambientais e paisagísticas, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 20 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,07;
CIS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 3000 m2.
Os projectos para esta zona deverão possuir projecto de arranjos exteriores da responsabilidade de arquitecto paisagista, com vista à qualidade da cobertura vegetal do local.

Espaço 2 - área urbana consolidada (com expansão em zonas intersticiais) de baixa densidade, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 3 - área urbana consolidada com remodelação e renovação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 150 hab./ha;
COS - 0,60;
CAS - 0,20;
CIS - 0,50;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
Espaço 4 - área urbana de expansão de alta densidade, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 150 hab./ha;
COS - 0,60;
CAS - 0,20;
CIS - 0,30;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 6 m.
Espaço 5 - área urbana consolidada, degradada com remodelação e renovação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 125 hab./ha;
COS - 0,50;
CAS - 0,20;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço 6 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguinte índices propostos:

Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 7 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguintes índices propostos:

Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 8 - área urbana consolidada com remodelação e renovação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 150 hab./ha;
COS - 0,60;
CAS - 0,20;
CIS - 0,50;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
Espaço 9 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguintes índices propostos:

Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 10 - área urbana de média densidade com remodelação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 100 hab./ha;
COS - 0,40;
CAS - 0,15;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 6 m.
Espaço 11 - área urbana de baixa densidade de expansão, com os seguintes índices propostos:

Densidade habitacional máxima - 50 hab./ha;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
Espaço 12 - área urbana habitacional consolidada de muito baixa densidade com características excepcionais, ambientais e paisagísticas, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 20 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,07;
CIS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 3000 m2.
Espaço 13 - área urbana de expansão de média densidade, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 75 hab./ha;
COS - 0,2;
CAS - 0,07;
CIS - 0,2;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço 14 - núcleo urbano consolidado existente; serão permitidas construções de acompanhamento dentro do tecido urbano, obedecendo aos mesmos alinhamentos e cérceas das construções confinantes.

Espaço 15 - área urbana de expansão (ao longo do arruamento existente) para habitação unifamiliar, isolada, com dois pisos de cércea máxima.

Espaço 16 - núcleo urbano consolidado existente; serão permitidas construções de acompanhamento dentro do tecido edificado existente, obedecendo aos mesmos alinhamentos e cérceas das construções confinantes.

Em espaços entre núcleos constituem-se zonas de expansão ao longo do arruamento existente com fins exclusivamente habitacionais de construção isolada unifamiliar com dois pisos de cércea máxima.

Espaço 17 - área urbana de média densidade com remodelação urbana proposta, com os seguintes índices urbanísticos:

Densidade habitacional máxima - 100 hab./ha;
COS - 0,40;
CAS - 0,15;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
Espaço 18 - núcleo urbano consolidado existente; serão permitidas construções de acompanhamento dentro do tecido edificado existente obedecendo aos mesmos alinhamentos e cérceas das construções confinantes.

Em espaços entre núcleos constituem-se zonas de expansão ao longo do arruamento existente, com fins exclusivamente habitacionais de construção isolada unifamiliar com dois pisos de cércea máxima.

Espaços de equipamento
Espaço PU (parque urbano) - áreas destinadas a lazer, desporto e recreio, delimitadas em planta síntese.

Espaço P (parque de estacionamento) - unidade de parqueamento para 100 veículos automóveis ligeiros.

Espaço EP (escolas primárias) - áreas afectas a escolas primárias existentes.
Espaço EI - escola de ensino integrado proposta para o Caramulo.
Espaço M - museus existentes no núcleo urbano.
Espaço H - espaços destinados à implantação de unidades hoteleiras a criar por remodelação de sanatórios existentes - inclui a actual pousada.

Espaço AH - espaços destinados à implantação de aparthotéis.
Espaço CEM - espaços contendo os cemitérios existentes.
Artigo 7.º
Os índices apresentados no artigo 6.º aplicam-se nas áreas de expansão dos espaços urbanos delimitadas pelos perímetros urbanos. Os valores apresentados são entendidos como máximos.

Artigo 8.º
Nas áreas consolidadas dos espaços urbanos, as intervenções ficam sujeitas às condições dos lotes/construções confinantes, nomeadamente quanto à integração estética e planos de alinhamento.

Artigo 9.º
Nos espaços urbanos serão permitidas todas as funções compatíveis com a habitação, nomeadamente o comércio e serviços, bem como o equipamento existente e proposto.

Artigo 10.º
Espaços industriais existentes
1 - Espaço industrial existente é o conjunto de espaços onde estão instaladas unidades industriais B ou C, devidamente delimitadas na planta síntese.

2 - Nestes espaços as unidades existentes deverão respeitar a legislação sobre a protecção do meio ambiente, nomeadamente no respeitante ao ruído e tratamento de efluentes, bem como os seguintes parâmetros:

a) Unidades de classe B:
Afastamento de 10 m a todos limites do lote (frente, laterais, e tardoz);
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m;
b) Unidades de classe C:
Afastamento à frente e tardoz do lote - 10 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m.
Artigo 11.º
Espaço florestal
Espaço florestal são áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por actividades com a mesma finalidade ou com aptidão para tal, podendo ainda possuir outros objectivos, tais como a defesa das reservas hídricas e protecção do solo e desenvolvimento de pequenos núcleos de recreio e lazer.

1 - Nestes espaços poderão ainda coexistir habitações unifamiliares:
a) Só pode existir uma habitação deste tipo por cada lote de terreno existente, não sendo permitida a divisão da propriedade;

b) É vedada a existência de qualquer tipo de actividade industrial ou comercial tomando como base estas habitações;

c) As construções respeitarão os seguintes parâmetros:
Densidade habitacional máxima - 30 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,08;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
d) A dimensão mínima de cada lote será de 1 ha;
e) Por cada habitação deste tipo só poderá ser construído um acesso em saibro ou calçada - pedra da região.

2 - Deverão ser aplicados materiais de revestimento que garantam uma perfeita integração paisagística, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em planos verticais (fachadas) e horizontais (coberturas), nomeadamente superfícies em aço ou forradas a azulejo, coberturas em chapa de zinco, fibrocimento ou similares, coberturas em telha vidrada.

3 - As coberturas inclinadas devem ser revestidas a telha de barro, na cor natural.

4 - As vedações das propriedades particulares deverão ser sujeitas a estudo a ser aprovado pelos serviços camarários, com altura nunca superior a 1,20 m.

5:
a) Os núcleos de recreio e lazer são áreas especialmente vocacionadas para a instalação de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas;

b) As construções respeitarão os parâmetros definidos para as destinadas à habitação unifamiliar na alínea c) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º
Espaço agrícola
O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agropecuária, as áreas constituintes da Reserva Agrícola Nacional e as que têm tradicionalmente tido uso agrícola e delimitadas na planta síntese.

1 - Nas áreas não afectas à RAN podem coexistir habitações unifamiliares, desde que os requerentes se responsabilizem pelas infra-estruturas necessárias e respeitem os seguintes parâmetros:

a) Só pode existir uma habitação deste tipo por cada lote de terreno existente, não sendo permitida a divisão da propriedade;

b) É vedada a existência de qualquer tipo de actividade industrial ou comercial, tomando como base estas habitações;

c) Sejam respeitados os seguintes índices:
Densidade habitacional máxima - 30 hab./ha;
COS - 0,10;
CAS - 0,05;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 5,5 m;
d) A dimensão mínima de cada lote será de 0,5 ha;
e) Por cada habitação deste tipo só poderá ser construído um acesso em saibro ou calçada - pedra da região.

Artigo 13.º
Espaço natural
Espaço natural é aquele globalmente inserido na Reserva Ecológica Nacional e engloba as áreas de protecção dos recursos naturais e áreas de paisagem protegida. Nestes espaços é interdita a construção.

Artigo 14.º
Espaço canal
Espaço canal é definido pelos corredores de servidões de infra-estruturas constituindo zonas de construção interdita ou condicionada.

1 - Espaços canais - servidões rodoviárias - a rede rodoviária na área de intervenção das normas provisórias compreende:

Rede nacional - EN 230;
Rede municipal.
1.1 - Na EN 230 é interdita a construção a menos de 20 m do eixo da via.
1.2 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas, estradas municipais, caminhos municipais e por arruamentos urbanos.

1.2.1 - Nas estradas municipais fora dos espaços urbanos é interdita a construção a menos de 20 m do eixo da via.

1.2.2 - Nos caminhos municipais e restantes vias é interdita a construção a menos de 5 m da plataforma da via.

1.2.3 - Nos arruamentos urbanos serão respeitados os planos marginais existentes e em novas estruturas de expansão fixam-se os seguintes parâmetros de dimensionamento para planos marginais:

Vias distribuidoras locais - plataforma da via - 7 m e 1,5 m de passeio para cada lado;

Vias de acesso local - plataforma da via - 6 m e 1 m de passeio para cada lado.

1.3 - Nós viários - será interdita a construção a menos de 20 m da plataforma de estrada.

2 - Espaços canais - redes de saneamento - as servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e estações de tratamento dos mesmos dentro da área de intervenção.

2.1 - Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de águas residuais e pluviais.

2.2 - Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado do traçado da rede de distribuição de água ou dos colectores de águas residuais ou pluviais.

2.3 - Fora dos espaços urbanos não é permitida a plantação florestal, reflorestação, ou de quaisquer espécies arbóreas num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras e distribuidoras de água, bem como dos emissários de águas pluviais ou residuais.

2.4 - Nas estações de tratamento de águas residuais é interdita a construção a menos de 50 m das instalações.

Artigo 15.º
Espaços culturais
Os espaços culturais são constituídos pelos edifícios ou conjuntos de edifícios mais significativos de cada espaço urbano, bem como os monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.

1 - Constitui espaço cultural a área designada na planta síntese como M (museus).

2 - Nos espaços culturais os projectos de construção, alteração, restauro ou simples conservação exterior devem obrigatoriamente ser subscritos por arquitectos inscritos na Câmara Municipal de Tondela.

3 - Qualquer acção prevista no número anterior tem de merecer a aprovação da Câmara Municipal de Tondela.

Artigo 16.º
Equipamento
Todo o equipamento expresso na planta síntese diz respeito às grandes áreas existentes ou a criar e salvaguardar todo o outro tipo de equipamento existente ou a criar em áreas de menor dimensão e expresso em plano.

CAPÍTULO III
Disposições urbanísticas
Artigo 17.º
A planta síntese define os espaços urbanos e respectivos perímetros com uma ocupação possível pelo período de vigência das normas provisórias.

A ocupação destes espaços só é permitida a construções destinadas a habitação, comércio, indústrias da classe D e ou serviços, conforme o expresso no artigo 6.º

Artigo 18.º
Os ajustamentos dos limites entre espaços pertencentes às diversas classes poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizadas de acordo com as seguintes regras:

1) Prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas síntese dos planos de pormenor e loteamentos plenamente eficazes;

2) Adaptar-se-á o princípio de fazer coincidir os limites dos espaços urbanos com elementos físicos de fácil identificação existentes no território.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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