A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 23606/2023, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição e Funcionamento dos Apoios no âmbito da Ação Social Escolar - Mais Família, Mais Educação

Texto do documento

Aviso 23606/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição e Funcionamento dos Apoios no âmbito da Ação Social Escolar - Mais Família, Mais Educação.

Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 02 de novembro de 2023, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de outubro de 2023, aprovou a Regulamento Municipal de Atribuição e Funcionamento dos Apoios no âmbito da Ação Social Escolar - Mais Família, Mais Educação, cuja nova redação ora se publica.

15 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Pedro Alexandre Antunes Faustino Pimpão dos Santos.

Regulamento Municipal de Atribuição e Funcionamento dos Apoios no âmbito da Ação Social Escolar - Mais Família, Mais Educação

Preâmbulo

A atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar regem-se pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de assegurar o exercício efetivo do direito à educação e à igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, em consonância com a legislação em vigor.

A atual conjuntura económica e social impõe às autarquias locais, mormente aos Municípios, a assunção de uma atitude mais interventiva, tendo como objetivo primordial apoiar as famílias, garantindo, aos seus educandos, a igualdade de oportunidades no acesso à educação.

Neste contexto, o Município de Pombal assume uma política social fomentadora do sucesso educativo, independentemente da condição socioeconómica das respetivas famílias e pretende garantir os apoios já estabelecidos neste domínio, bem como reforçá-los através da adoção de medidas complementares, com associada disciplina regulamentar.

Os regulamentos administrativos, enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício das funções administrativas, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamento dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

Ora, constituem atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da educação, nomeadamente assegurando, organizando e gerindo os transportes escolares, bem como no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes (cf. alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas gg) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por conseguinte, o Município de Pombal visa regulamentar a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar desenvolvida por esta autarquia, promovendo, assim, o combate às diversas formas de exclusão social e escolar, de modo a que todos, independentemente das suas condições socioeconómicas, culturais e familiares cumpram a escolaridade.

Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada que, em parte, se subsume numa alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes da regulamentação dos apoios às famílias se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, particularmente quando comparados com as inegáveis vantagens que daí decorrem no que se refere à inerente promoção da equidade, justiça e solidariedade, no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à educação de todas as famílias residentes no concelho de Pombal, independentemente da condição socioeconómica que cada uma possa apresentar.

Nestes termos e considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em ..., propor a criação do Regulamento Municipal de Atribuição e Funcionamento dos Apoios no âmbito da Ação Social Escolar - Mais Família, Mais Educação, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de ..., e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a alínea f) do artigo 14.º e o artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugadas com a alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), gg) e hh), do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, do Despacho 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições de aplicação das medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios e do Despacho Normativo 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento visa definir as condições de atribuição e funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, que beneficiem as crianças e alunos que frequentam estabelecimentos de ensino da rede pública e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, desde a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário e ensino profissional, do concelho de Pombal.

Artigo 3.º

Modalidades de apoios

Os apoios a atribuir pelo Município de Pombal no âmbito da ação social escolar revestem as seguintes modalidades:

a) Transportes escolares;

b) Refeições escolares;

c) Lanches escolares;

d) Material escolar/Visitas de Estudo;

e) Programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar/atividades de animação e de apoio à família (AAAF) - acolhimento e prolongamento de horário.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para efeitos de concessão dos apoios referidos nos artigos anteriores, consideram-se beneficiários:

a) Todas as crianças residentes no concelho de Pombal, que frequentem a educação pré-escolar, nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho;

b) Todos os/as alunos/as dos ensinos básico e secundário, residentes no concelho de Pombal, que frequentem escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais.

Artigo 5.º

Acesso aos apoios

O acesso aos apoios referidos no artigo 3.º exige a formalização de uma inscrição/candidatura anual, nos prazos e nas condições definidos pelo Município de Pombal, explanados nos formulários correspondentes para o efeito.

Artigo 6.º

Situações de exclusão

Não podem beneficiar dos apoios previsto no presente Regulamento as crianças e os alunos cujos encarregados de educação:

a) Não cumpram os procedimentos definidos para os diversos serviços disponibilizados;

b) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de inscrição;

c) Não procedam à entrega/atualização de documentos e dados necessários à análise do apoio a atribuir;

d) Não reúnam os requisitos para atribuição de apoio previstos no presente Regulamento e nos demais normativos legais em vigor que regulam a atribuição de apoios em matéria de ação social escolar.

Artigo 7.º

Obrigações do Município de Pombal

Ao Município cabe:

a) Promover medidas de discriminação positiva e de combate à exclusão social;

b) Promover a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar;

c) Responder às necessidades educativas específicas de cada uma das crianças e jovens ao longo do seu percurso educativo;

d) Articular as políticas sociais com as políticas de apoio à família;

e) Integrar medidas que uniformizem os apoios atribuídos no âmbito da ação social escolar para os alunos que frequentam os diferentes níveis de educação/ensino;

f) Assegurar os serviços de refeições escolares em todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino [1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário/profissional] da sua responsabilidade;

g) Garantir o funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

h) Garantir transporte escolar para as crianças e jovens que frequentam a rede pública do Município, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos pais e encarregados de educação

É obrigação dos pais e encarregados de educação respeitar e cumprir as presentes condições de funcionamento dos serviços prestados pelo Município de Pombal, bem como dos normativos legais em vigor.

CAPÍTULO II

Transporte Escolar

Secção I

Princípios, Plano e Beneficiários

Artigo 9.º

Princípios

1 - A gestão do serviço de transporte escolar no concelho de Pombal deverá salvaguardar as condições de segurança legalmente previstas e a observância dos seguintes princípios:

a) Princípio da racionalização - que pressupõe dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte de acordo com as necessidades diagnosticadas;

b) Princípio da eficiência - que pressupõe a promoção de adequada articulação entre o Município de Pombal, os Estabelecimentos de Ensino, a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria/Autoridade de Transportes e as Empresas Transportadoras/Operadoras, potenciando a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente.

2 - No âmbito da oferta do serviço de transporte escolar, compete ao órgão Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar o Plano de Transporte Escolar, após prévia discussão e emissão de parecer por parte do Conselho Municipal de Educação;

b) Deliberar sobre a concessão de circuitos especiais;

c) Reajustar as redes de transporte escolar já aprovadas sempre que, por razões pedagógicas, de afetação de pessoal ou de instalações, o Ministério da Educação proponha alterações relativamente às mesmas.

3 - Para os efeitos de aplicação das normas constantes do presente Regulamento, o cálculo da distância entre o local da residência do aluno e o local do estabelecimento de ensino que o mesmo frequenta é efetuado considerando o percurso mais curto.

4 - Para o transporte escolar são utilizados, preferencialmente, os transportes públicos que servem os locais dos estabelecimentos de ensino e da residência dos alunos, cujo título de transporte (passe escolar) seja o menos dispendioso.

Artigo 10.º

Plano de transporte escolar

1 - O plano de transporte escolar é aprovado até ao dia 1 de agosto de cada ano, vigorando no ano letivo seguinte, sendo remetido para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas por ele abrangidos, à Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, ao departamento governamental com competência na matéria, bem assim às demais entidades cujos contributos se afigure oportuno auscultar.

2 - Sempre que se verifiquem alterações conjunturais, o plano de transporte escolar pode ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita, sendo dado conhecimento de tais ajustamentos a todas as entidades referidas no número anterior.

3 - O plano de transportes escolares deve ser devida e atempadamente divulgado nos meios institucionais de comunicação que o Município tem ao seu dispor.

Artigo 11.º

Beneficiários do transporte escolar

1 - São beneficiários de transporte escolar gratuito os alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública e do ensino particular e cooperativo, com contrato de associação e autonomia pedagógica, até aos 18 (dezoito) anos de idade, no ato da formalização da candidatura, para o ano letivo a que a mesma diz respeito, residentes no concelho de Pombal, desde que cumpridas as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e respetivo encaminhamento.

2 - Poderão, ainda, ser beneficiários de transporte escolar os alunos que frequentem a via de ensino profissionalizante, desde que seja comprovada a inexistência de financiamento de transporte por parte do respetivo estabelecimento de ensino.

Secção II

Critérios para atribuição de transporte escolar gratuito

Artigo 12.º

Crianças da educação pré-escolar

1 - As crianças que frequentem o jardim-de-infância da área de influência ou o mais próximo da sua residência, ou que frequentem, por falta de vaga, outro estabelecimento da rede pública, têm direito transporte escolar gratuito, desde que residam a mais de 2 (dois) km do estabelecimento de ensino.

2 - Os alunos que, no ano letivo anterior, tenham sido transferidos para estabelecimentos fora da área de residência, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos moldes a que se alude no número anterior, até concluírem a educação pré-escolar no estabelecimento para onde foram transferidos.

Artigo 13.º

Alunos do ensino básico

1 - Os alunos que frequentem estabelecimento de ensino da área de influência ou o mais próximo da residência, ou outro, por falta de vaga ou por inexistência da oferta educativa pretendida no concelho de Pombal, têm direito a transporte escolar gratuito, se residirem a mais de 2 (dois) km do estabelecimento de ensino.

2 - Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ciclo no estabelecimento de ensino para onde foram transferidos, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos termos em que for determinado pelo Ministério da Educação, designadamente no que concerne às normas associadas ao processo de matrícula.

Artigo 14.º

Alunos do ensino secundário

1 - Os alunos que frequentem o estabelecimento de ensino da área de influência ou o mais próximo da residência, ou outro, por falta de vaga ou por inexistência do curso pretendido no concelho de Pombal, têm direito a transporte escolar gratuito, desde que residam a mais de 2 (dois) km do estabelecimento de ensino.

2 - Os alunos que, no ano letivo anterior, foram transferidos compulsivamente ou por falta de vaga para estabelecimentos de ensino fora da área de residência, e até concluírem o ensino secundário na escola para onde foram transferidos, podem beneficiar de transporte escolar gratuito, nos termos em que for determinado pelo Ministério da Educação, designadamente no que concerne às normas associadas ao processo de matrícula.

Artigo 15.º

Alunos do ensino profissional

1 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional no concelho de Pombal têm direito a transporte escolar gratuito quando residam a mais de 2 (dois) km do estabelecimento de ensino, desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento.

2 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino profissional fora do concelho de Pombal podem beneficiar de transporte escolar gratuito, caso não exista, no concelho de Pombal, o curso pretendido e desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento.

Artigo 16.º

Alunos que frequentam estágios

1 - Os alunos que frequentam estágios no âmbito de ofertas educativas e formativas são beneficiários de transporte gratuito, desde que o transporte não seja comparticipado por outra fonte de financiamento e não tenha de ser criado um circuito especial.

2 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino do concelho de Pombal e que se encontrem em situação de estágio no âmbito das ofertas formativas realizadas pelas entidades integradoras, podem beneficiar de transporte escolar gratuito para a realização de estágios não remunerados, desde que, cumulativamente, o estágio seja realizado no concelho de Pombal e a mais de 2 (dois) km da residência do aluno.

3 - Os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora do concelho e que se encontrem em situação de estágio no âmbito das ofertas formativas realizadas pelas entidades integradoras, podem beneficiar de transporte escolar gratuito para a realização de estágios não remunerados, desde que, cumulativamente, o estágio seja efetuado no concelho de Pombal e a mais de 2 (dois) km da residência do aluno.

4 - A formalização do pedido para benefício de transporte escolar gratuito deve ser efetuada com a antecedência mínima de um mês em relação à data de início do estágio, mediante apresentação de declaração do estabelecimento de ensino, da qual deverá resultar certificação de que o transporte associado ao estágio não é elegível para financiamento, a indicação do período e local de estágio, assim como do título de transporte necessário para a realização do mesmo.

Artigo 17.º

Alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva

1 - Os alunos abrangidos por medidas adicionais de educação inclusiva com dificuldades de locomoção, ou sempre que a sua condição o exija, beneficiam da gratuitidade do transporte escolar, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam.

2 - Os alunos com plano individual de transição que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, ou o custo de outro meio de transporte.

3 - No transporte a que se alude no número anterior devem ser utilizados os transportes regulares, os transportes escolares ou outro meio de transporte conforme se considere mais adequado.

4 - Os alunos que beneficiam de medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva deverão matricular-se de acordo com as normas estabelecidas de encaminhamento das matrículas.

5 - Os procedimentos para a atribuição do transporte serão publicados, anualmente, com o Plano de Transportes Escolares do Município de Pombal.

6 - Os encarregados de educação dos alunos com medidas adicionais de educação inclusiva, passíveis de se manifestar durante o percurso casa-escola, devem informar o estabelecimento de ensino dessa situação, com o objetivo de prevenir e minimizar eventuais situações de risco no transporte dos mesmos.

7 - Os encarregados de educação e respetivos alunos deverão respeitar os percursos e horários estabelecidos, assegurando a presença dos seus educandos no local de embarque definido no percurso de transporte.

Artigo 18.º

Guarda partilhada

Nos casos em que se verifique guarda partilhada do aluno, será assegurada o transporte escolar gratuito do mesmo para a residência do(s) progenitor(es), residente(s) no concelho, condicionada à exibição de prova da guarda partilhada do menor.

Artigo 19.º

Situações especiais

1 - Poderá ser beneficiário de transporte escolar gratuito, independentemente do preenchimento, ou não, dos requisitos/critérios a que se refere o presente Capítulo, o aluno que se encontre em situação de acompanhamento por parte da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, seja confiado pela Segurança Social a família de acolhimento ou instituição tutelar de menores, ou, ainda, em situação de vulnerabilidade que lhe assegure outro estatuto com adequado respaldo legal.

2 - A autorização para concessão da modalidade de apoio a que se refere o número anterior, caberá ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de subdelegação, mediante informação fundamentada a elaborar por parte dos serviços que tenham afeta a função educação.

Secção III

Formalização das Candidaturas

Artigo 20.º

Prazos e forma de candidatura

1 - Os procedimentos de candidatura ao transporte escolar integram o Plano de Transportes Escolares.

2 - O Plano de Transportes Escolares está sujeito a aprovação e revisão anual, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Na plataforma municipal de gestão educativa - SIGA/Pombal Educ@ | Área do Aluno encontram-se disponíveis todas as informações relacionadas com a candidatura ao transporte escolar gratuito.

4 - Para aceder à plataforma a que se refere o número anterior e formalizar a candidatura, o encarregado de educação deverá utilizar as credenciais de acesso e anexar os documentos comprovativos identificados como obrigatórios, sob pena de comprometer a submissão do formulário.

5 - Todos os documentos submetidos na plataforma SIGA/Pombal Educ@ ficam disponíveis para consulta na área do aluno, após validação.

6 - Apenas serão objeto de análise os processos de candidatura submetidos na plataforma SIGA/Pombal Educ@, não sendo considerados os processos remetidos por alunos ou encarregados de educação por qualquer outra via.

7 - Compete a cada estabelecimento de ensino, em articulação com o Município de Pombal, a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, bem como disponibilizar-lhes toda a informação sobre os procedimentos necessários à instrução dos respetivos processos de candidatura.

8 - O Município de Pombal não se responsabiliza por quaisquer transtornos que possam advir da apresentação de candidaturas fora dos prazos publicados anualmente no Plano de transportes escolares do Município de Pombal.

Artigo 21.º

Análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e validadas de acordo com os critérios enunciados na Secção II, do presente Capítulo.

2 - A decisão que deverá recair sobre os pedidos constituirá competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, devendo ser comunicada ao encarregado de educação, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A decisão de indeferimento do pedido de transporte escolar gratuito deverá ser devidamente fundamentada, podendo o encarregado de educação, querendo, pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a decisão se tornar definitiva.

Artigo 22.º

Reembolsos

1 - Aos alunos que apresentem candidatura dentro dos prazos previstos anualmente no plano de transportes escolares e não obtenham o respetivo passe de forma atempada, designadamente para usufruir no início do ano letivo, será assegurado o reembolso das despesas suportadas com o transporte até à entrega efetiva do passe, mediante apresentação dos respetivos títulos de transporte.

2 - O valor do reembolso corresponderá ao montante das despesas suportadas pelo aluno ou encarregado de educação, exclusivamente durante o período letivo em que o aluno não foi portador de passe válido, por motivo que não lhe é imputável, tendo por referência duas viagens diárias e o percurso mais curto entre o local de residência do aluno e o local do estabelecimento de ensino que frequenta.

Secção IV

Organização e Funcionamento da Rede de Transporte Escolar

Artigo 23.º

Modalidades de transportes

1 - Para assegurar a rede de transporte escolar serão utilizados os meios de transporte coletivo que sirvam os estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos, nomeadamente:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Circuitos especiais.

2 - A prestação do transporte escolar não deverá obrigar os alunos a tempos de espera superiores a 45 (quarenta e cinco) minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 (sessenta) minutos, em cada viagem simples.

3 - Sempre que os meios de transporte coletivo não preencham as condições definidas nos números anteriores ou, preenchendo-as, não satisfaçam regularmente as necessidades do transporte escolar, seja pelo cumprimento dos horários, seja pela realização dos desdobramentos que se revelem necessários, poderão ser utilizados veículos, em regime de aluguer ou propriedade, do Município/Freguesia/IPSS para a realização de circuitos especiais.

Artigo 24.º

Utilização de transportes coletivos

1 - As empresas de transportes coletivos de passageiros concederão obrigatoriamente títulos de transporte/passe escolar aos alunos que integrem o âmbito de aplicação do presente Regulamento.

2 - Os títulos de transporte/passe escolar terão validade anual, a utilizar somente em duas viagens diárias e apenas para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao local de residência do aluno.

3 - Os alunos que utilizam transporte escolar devem estar munidos de título de transporte/passe escolar válido.

Artigo 25.º

Passes escolares

1 - Os passes escolares serão requisitados às operadoras por parte do Município de Pombal, sendo posteriormente entregues nos estabelecimentos escolares, onde deverão ser levantados pelos alunos ou encarregados de educação, que suportarão o encargo associado ao pagamento do respetivo cartão.

2 - Em caso de extravio ou deterioração do passe, a segunda via do respetivo cartão deverá ser requisitada junto do Município de Pombal, na plataforma SIGA/Pombal Educ@, por parte dos interessados, que suportarão o encargo associado.

3 - Não há lugar a qualquer pagamento direto aos alunos ou encarregados de educação, sendo apenas facultado o direito ao passe de transporte escolar que deverá ser utilizado mensalmente nos termos do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Circuito especial

1 - É considerado circuito especial o transporte realizado por táxis, veículos de aluguer ou por veículos de propriedade do Município de Pombal, das Juntas de Freguesia ou das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

2 - Os veículos utilizados na realização dos circuitos especiais deverão encontrar-se devidamente identificados e preencher os demais requisitos exigidos nos termos da legislação em vigor.

Secção V

Penalizações

Artigo 27.º

Cancelamento da oferta de serviço de transporte escolar

1 - O Município de Pombal reserva-se o direito de cancelar o serviço de transporte escolar em situações excecionais, designadamente as decorrentes de uso indevido do transporte, bem como nas situações em que fique comprovado que o aluno não efetua, pelo menos, dez viagens em cada mês, tendo por referência o calendário escolar aprovado.

2 - A decisão de cancelamento da disponibilização da oferta do serviço de transporte escolar, com fundamento no disposto no número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, em articulação com a direção de estabelecimento de ensino em causa, devendo ter por base informação devidamente fundamentada a elaborar pelo serviço que tem afeta a função educação e gestão da rede de transporte escolar.

Artigo 28.º

Regras de conduta

1 - Os alunos deverão pautar a sua conduta por princípios de cidadania e na estrita observância do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dos regulamentos internos dos estabelecimentos de ensino, sendo que, em caso de comprovada utilização abusiva, fraude ou vandalismo dos transportes utilizados, ou incumprimento das regras previstas no presente Regulamento, o Município de Pombal reserva-se o direito de proceder ao cancelamento da prestação do serviço de transporte escolar gratuito, nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - Constitui responsabilidade dos encarregados de educação zelar pela segurança dos alunos nos percursos entre a residência e a paragem de serviço público de transporte de passageiros mais próxima da respetiva residência.

CAPÍTULO III

Refeições Escolares

Artigo 29.º

Âmbito

1 - O serviço de refeições escolares destina-se a assegurar uma alimentação saudável e adequada a todas as crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Município de Pombal, independentemente da situação socioeconómica do agregado familiar.

2 - As refeições escolares são fornecidas em quantidade suficiente e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam, no respeito pelo enquadramento legal em vigor, complementados pelas orientações da Direção-Geral da Educação e pelas orientações emanadas pelo Município de Pombal.

3 - O fornecimento de refeições decorre do calendário escolar, definido pelo Ministério da Educação e horário a acordar com os respetivos Agrupamentos de Escolas, podendo ser estendido durante períodos de interrupção letiva do Natal e da Páscoa, a alunos integrados nos 1.º e 2.º escalão de rendimentos determinados para efeitos de abono de família.

Artigo 30.º

Beneficiários das refeições escolares

Qualquer criança/aluno, matriculado nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Município de Pombal, pode beneficiar do serviço de refeição escolar, de acordo com os princípios e normas definidos pelos serviços governamentais na área da educação e saúde.

Artigo 31.º

Inscrição

Para beneficiar do serviço de refeições escolares, no início de cada ano letivo, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) Para as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico:

i) O/a encarregado(a) de educação deve informar a Junta/União Freguesia, associação pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades a quem foi delegada competência para assegurar este serviço, através de formulário próprio para o efeito, definido e disponibilizado pela mesma.

ii) As crianças com necessidade de ementas específicas, por questões de saúde e ou religiosas, devem, aquando do preenchimento do formulário acima indicado, submeter o respetivo pedido apresentando comprovativo médico e ou declaração, consoante o caso, sob pena do mesmo não ser considerado.

iii) A desmarcação dos almoços poderá ser comunicada à entidade gestora até às 10 horas do próprio dia.

b) Para os alunos do 2.º e 3.º ciclo e ensino secundário:

i) O/a encarregado de educação deverá aceder à plataforma de gestão escolar e proceder à ativação do cartão para a refeição.

ii) Os alunos com necessidade de ementas específicas, por questões de saúde e ou religiosas, devem, submeter o respetivo pedido, apresentando comprovativo médico e ou declaração, consoante o caso, sob pena do mesmo não ser considerado.

iii) A marcação do almoço pode ser efetuada até às 23h59 do dia anterior ao seu consumo, podendo ser efetuadas marcações no próprio dia, até às 10h00, com aplicação de uma taxa adicional.

iv) A desmarcação do almoço poderá ser efetuada até às 9h30 do próprio dia.

Artigo 32.º

Comparticipações familiares

1 - O serviço de almoços nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino Básico é gratuito.

2 - O preço das refeições a fornecer nos refeitórios escolares do 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário é fixado anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da educação, encontrando-se o mesmo indexado ao escalão de abono de Família.

CAPÍTULO IV

Lanches Escolares

Artigo 33.º

Objeto

1 - Os lanches escolares traduzem-se no fornecimento a crianças/alunos da educação pré-escolar e do 1.º Ciclo da rede pública do concelho de Pombal, de um lanche diário, repartido a meio da manhã e a meio da tarde.

2 - O lanche surge como complemento da refeição já fornecida nas escolas e pretende ir de encontro à satisfação de um plano nutricional mais equilibrado, bem como fazer face às exigências da vida quotidiana das crianças, que muitas vezes se traduz no prolongamento da sua permanência no estabelecimento escolar.

Artigo 34.º

Inscrição

Para beneficiar do serviço de lanches escolares, no início de cada ano letivo, deverá, o(a) encarregado(a) de educação, informar a Junta/União Freguesia, associação pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades a quem foi delegada competência para assegurar serviço, através de formulário próprio para o efeito, definido e disponibilizado pela mesma.

CAPÍTULO V

Material Escolar e Visitas de Estudo

Secção I

Objeto e Beneficiários

Artigo 35.º

Objeto

Os alunos que pertençam a agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalão de rendimentos, determinados para efeitos de abono de família, podem beneficiar da atribuição de auxílios económicos para aquisição de material escolar, nas condições previstas neste Capítulo.

Artigo 36.º

Beneficiários

1 - Poderá candidatar-se aos apoios económicos para a aquisição de material escolar qualquer aluno do ensino básico ou do ensino secundário, matriculado nos estabelecimentos da rede pública do Município de Pombal, que cumpra com o definido no artigo anterior.

2 - Os alunos confiados pela Segurança Social a famílias de acolhimento ou a instituições tutelares de menores são integrados no escalão A da ação social escolar.

3 - As crianças e alunos integrados no contingente de refugiados são integrados no escalão A da ação social escolar.

4 - Os alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, podem ser integrados nos escalões A ou B da ação social escolar, desde que, através dos recibos de vencimento comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família respetivamente.

Secção II

Alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 37.º

Montante do auxílio económico

Os montantes a atribuir a título de auxílio económico para aquisição de material escolar, aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, são determinados, anualmente, pelo Município de Pombal, através de deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas à atribuição de auxílio económico para aquisição de material escolar devem ser efetuadas mediante preenchimento de formulário online, disponível na plataforma SIGA, no período compreendido entre os dia 1 de junho e 31 de julho, de cada ano.

2 - A candidatura poderá ser efetuada em qualquer local com acesso à internet, devendo, obrigatoriamente, anexar os documentos instrutórios exigidos para o efeito, sob pena de comprometer a submissão da candidatura.

3 - Para aceder à plataforma e formalizar a candidatura, o(a) encarregado(a) de educação deverá utilizar as suas credenciais de acesso.

Artigo 39.º

Análise e seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação, de acordo com os montantes anualmente determinados, nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, devendo, a decisão, ser comunicada ao encarregado de educação, por correio eletrónico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos do agregado familiar do candidato, poderá ser determinada a realização de diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da respetiva situação socioeconómica.

3 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos legais e regulamentares, em vigor, serão objeto de decisão de indeferimento, a qual deverá ser devidamente fundamentada, podendo o encarregado de educação, querendo, pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, a decisão se tornar definitiva.

Artigo 40.º

Pagamento

O pagamento dos auxílios económicos para a aquisição de material escolar, será efetuado, na sua globalidade e de uma só vez, a cada família cuja candidatura tenha sido objeto de decisão de deferimento, mediante transferência para uma conta bancária a indicar por esta.

Secção III

Alunos do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico

Artigo 41.º

Candidatura

1 - As candidaturas à atribuição de auxílio económico para aquisição de material escolar, reportadas a alunos do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico, devem ser apresentadas junto do Agrupamento de Escola, através de formulário próprio, devendo, obrigatoriamente, apresentar os documentos instrutórios exigidos para o efeito, sob pena de comprometer a análise da candidatura.

2 - As candidaturas são analisadas e definidas pelo posicionamento no escalão de abono de família do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Comparticipação

1 - O auxílio económico será atribuído através de comparticipação para a aquisição de material escolar, bem como para as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, nos termos da legislação concretamente aplicável.

2 - O processamento do pagamento para o material escolar é efetuado mediante envio de informação por parte do estabelecimento de ensino, processado no cartão do aluno, onde o mesmo terá de utilizar o valor na papelaria do estabelecimento de ensino.

3 - O processamento do pagamento para as visitas de estudo é efetuado mediante envio de informação por parte do estabelecimento de ensino, indicando os alunos participantes bem como o valor associado às visitas de estudo.

CAPÍTULO VI

Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar - Atividades de Animação e de Apoio à Família - Acolhimento e Prolongamento de Horário

Artigo 43.º

Objetivo

As atividades de animação e de apoio à família (AAAF) destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

Artigo 44.º

Beneficiários

Qualquer criança matriculada nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Município de Pombal pode beneficiar dos serviços disponibilizados no âmbito da AAAF.

Artigo 45.º

Inscrições

1 - Para beneficiar do serviço de prolongamento de horário, no início de cada ano letivo, o(a) encarregado(a) de educação deverá informar a Junta/União Freguesia, através de formulário próprio para o efeito, definido e disponibilizado pela mesma.

2 - A necessidade de frequência das AAAF para o período mais alargado deverá ser comprovada por parte do encarregado(a) de educação, mediante a apresentação de declaração do horário laboral ou outro justificativo relevante.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 - As AAAF funcionarão de acordo com as necessidades manifestadas pelos pais e encarregados de educação, em cada estabelecimento de educação da rede pública do Município de Pombal.

2 - O funcionamento das AAAF está sujeito a inscrição de um número mínimo de crianças, a definir no início do ano letivo, entre Município de Pombal, a Direção do Agrupamento de Escolas e a Junta/União de Freguesias, entidade a quem foi delegada competência para prestar o serviço em causa.

3 - Caso se verifique, no decurso do ano letivo, a necessidade de um horário diferente do previamente definido, a mesma será analisada e avaliada entre os vários agentes educativos, em função dos recursos humanos disponíveis e da dinâmica de funcionamento de cada estabelecimento.

4 - Para além da atividade letiva, cada criança deve permanecer no serviço de prolongamento de horário apenas pelo tempo, estritamente, necessário às necessidades da família.

Artigo 47.º

Comparticipação

1 - A comparticipação familiar da componente não educativa dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente no prolongamento de horário, é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, indexado à remuneração mínima mensal garantida (RMMG), e tem como sua orientação o Despacho Conjunto 300/97 (2.ª série), de 9 de setembro.

2 - A fim de calcular a comparticipação familiar, deve, obrigatoriamente, o(a) encarregado(a) de educação, entregar a declaração de IRS do agregado familiar,

3 - A recusa de entrega da declaração de IRS determina a atribuição do valor máximo determinado, anualmente, pelo Município de Pombal.

4 - O pagamento será efetuado até ao dia 10 do mês seguinte àquela a que respeitar a fatura.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 48.º

Aplicação do Regulamento

O desconhecimento das normas definidas neste Regulamento não justifica o seu incumprimento por parte dos pais e encarregados de educação, bem como das suas obrigações perante o Município de Pombal e os Agrupamentos de Escolas.

Artigo 49.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações determinará o cancelamento na atribuição dos apoios previstos neste Regulamento.

Artigo 50.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos ao abrigo deste Regulamento deverão circunscrever-se ao estritamente necessário à prossecução das finalidades que lhe estão subjacentes.

2 - No ato da candidatura, o(a) requerente autoriza e consente o tratamento dos seus dados pessoais e dos seus educandos, para fins de atribuição dos apoios previstos neste Regulamento, sendo que a recolha e tratamento dos mesmos observará, necessariamente, as políticas e procedimentos gizados pelo Município de Pombal em matéria de proteção de dados, em cumprimento da legislação concretamente aplicável, nomeadamente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão dirimidas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 52.º

Entrada em vigor e norma revogatória

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Após a entrada em vigor deste Regulamento, considera-se expressamente revogado o Regulamento Municipal dos Transportes Escolares do Município de Pombal, anteriormente vigente.

317068137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5570728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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