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Portaria 1290/93, de 22 de Dezembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO POLO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, NO MUNICÍPIO DE LISBOA, ALTERANDO O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE LISBOA.

Texto do documento

Portaria 1290/93
de 22 Dezembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 15 de Julho de 1993, o Plano de Pormenor do Pólo Universitário da Universidade Técnica de Lisboa;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção-Geral das Florestas, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Instituto Português do Património Cultural, pela Direcção-Geral do Ensino Superior e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Lisboa;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor do Pólo Universitário da Universidade Técnica de Lisboa, no município de Lisboa.

2.º Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Lisboa de acordo com o presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Novembro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor do Pólo Universitário da Universidade Técnica de Lisboa

CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º O Regulamento do Plano de Pormenor do Pólo Universitário da Universidade Técnica de Lisboa, no Alto da Ajuda, aplica-se à área assinalada com A e B na planta junta - planta de implantação - síntese -, que foi disponibilizada pela Câmara Municipal de Lisboa para a instalação de edifícios da Universidade Técnica de Lisboa, e ainda aos terrenos anexos C, D, E e F, assinalados na mesma planta.

Art. 2.º O presente Plano de Pormenor é composto por um relatório contendo a descrição e justificação das soluções adoptadas, programa de execução, programa de financiamento e Regulamento, bem como pelas seguintes peças desenhadas: planta de enquadramento, planta de condicionantes e planta de implantação - síntese e as seguintes plantas parcelares da solução de implantação: gestão, parcelamento, usos do solo, modelação e respectivos cortes, volumes, demolições e rede viária.

Elementos anexos: extracto do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, plantas e perfis longitudinais das infra-estruturas e perfis transversais dos arruamentos; planta de estacionamentos; esquema de circulação; esquema de drenagem.

Art. 3.º Do Regulamento fazem parte integrante as presentes disposições, bem como o quadro regulamentar anexo, que estabelece os índices e parâmetros urbanísticos regulamentares, e ainda as observações ao referido quadro, que detalham as condições particulares de aplicação do presente Regulamento e do quadro regulamentar a cada parcela, bem como as restantes peças escritas e desenhadas do Plano que esclarecem e explicitam os seus princípios e objectivos.

CAPÍTULO II
Vinculação
Artigo 1.º As soluções de composição apresentadas nas áreas exteriores aos terrenos assinalados com A e B na planta de implantação - síntese correspondem a sugestões não vinculativas, que deverão ser objecto de novo estudo integrado em plano de área adjacente ou aprofundados a nível de projecto.

Art. 2.º A construção dos edifícios, infra-estruturas e parque público deverão obedecer aos princípios enunciados neste Plano de Pormenor e procurar sempre soluções articuladas entre si e com os espaços contíguos, integrando-se, com harmonia, na paisagem.

Art. 3.º Os terrenos abrangidos pelo perímetro do Plano estão divididos em parcelas (v. planta de implantação - síntese e o elemento anexo planta de implantação - parcelamento) para efeito de aplicação deste Regulamento e algumas dessas parcelas poderão vir a ser loteadas, como se sugere na referida planta, nos termos deste Regulamento.

Art. 4.º As parcelas designadas pela letra L na planta de implantação - parcelamento (L 1, L 2 e L 3) poderão ser loteadas conforme indicado na mesma planta, desde que fique assegurado que o parqueamento em cave é comum e servido por uma única entrada/saída da via pública para conjuntos mínimos de três lotes.

Art. 5.º O tipo de utilização, as áreas máximas de implantação e de construção, o número máximo de pisos, as áreas de estacionamento em cave, as condicionantes arquitectónicas, os alinhamentos sobre as vias e as cotas de soleira são definidos na planta de implantação - síntese e no quadro regulamentar anexo, sem prejuízo de pequenos acertos decorrentes dos projectos de arquitectura e engenharia, de acordo com as observações anexas ao referido quadro, e que terão em conta, com maior rigor, as cotas do terreno e os imperativos de composição estética.

Art. 6.º Os lotes envolventes da sequência de praças só poderão concretizar-se através do loteamento das parcelas L 2 e L 3 mediante estudo prévio arquitectónico do conjunto respectivo e na condição de ser previsto estacionamento público em cave, para além do estacionamento privado (v. planta de estacionamento), com estacionamento público não inferior a: L 2 = 6000 m2 e L 3 = 22500 m2.

Art. 7.º As construções deverão ser concebidas de forma a respeitarem todas os corredores de passagem que se justifiquem, devendo estes corredores ser integrados no domínio público municipal.

Art. 8.º A altura das edificações deve respeitar os volumes apresentados na planta de implantação - síntese e também ilustrada na planta de implantação - volumes e as silhuetas apresentadas nos cortes que constam das peças desenhadas do Plano, bem como as disposições do quadro regulamentar anexo.

Art. 9.º Entende-se que a altura máxima, em número de pisos, fixada no presente Regulamento se mede a partir da cota mais elevada do terreno modelado, na envolvente do edifício, sem prejuízo das caves e meias-caves, por motivos de desnível topográfico, de acordo com as soluções do Plano (v. planta de implantação - síntese e, como ilustrações, planta de implantação - modelação, cortes e perfis).

Art. 10.º Os alinhamentos interiorizados que se indicam nas peças desenhadas para estabelecer pátios e praças poderão ser ajustados em função das características arquitectónicas dos espaços exteriores em conjunto com a ordem arquitectónica dos edifícios, a definir em estudo específico para cada um desses espaços.

Art. 11.º A altura máxima permitida acima da cota da rasante do arruamento que serve a fachada principal de cada edifício é de 16 m.

Art. 12.º Os arruamentos e vias do Plano deverão subordinar-se aos traçados e às cotas assinalados nas peças desenhadas - planta de implantação - síntese - e ilustrados na planta de implantação - rede viária e perfis longitudinais, bem como quanto aos perfis transversais, e respeitar a hierarquia e funções previstas para cada uma. Poderão propor-se ajustamentos menores à modelação do terreno e à rasante das vias na fase de projecto.

Art. 13.º Estabelecem-se quatro usos do solo distintos, cuja localização é a definida na planta de implantação - síntese e ilustrada na planta de implantação - usos do solo.

Art. 14.º A planta de implantação - síntese define a localização de cada instalação da Universidade Técnica de Lisboa, admitindo-se, nos termos deste Regulamento, que, em caso de conveniência justificada, se permute a localização de escolas entre si, desde que daí não resulte qualquer violação das restantes disposições regulamentares.

Art. 15.º Os lotes n.os 32, 33 e 34 poderão, em conjunto, ser destinados a um estabelecimento hoteleiro.

Art. 16.º O dimensionamento regulamentar mínimo dos estacionamentos em cave é feito em número de lugares, sendo o seu total de 4767 lugares, sendo 3342 integrados nos lotes edificáveis e 1425 lugares localizados em silos subterrâneos de estacionamento público, nas parcelas L 2 e L 3. Na execução das infra-estruturas viárias serão assegurados 1535 lugares na via pública.

Anexo ao Regulamento - Quadro regulamentar
(ver documento original)
Solução indicativa para lotes exteriores ao perímetro do Plano
(ver documento original)
Número máximo de fogos e escritórios ou lojas
(ver documento original)
Nota. - L 2 e L 3 correspondem a dois silos para estacionamento com, respectivamente, 300 e 1125 lugares.

Na via pública prevêm-se 1535 lugares de estacionamento.
O número total de lugares de estacionamento dentro do perímetro do Plano é de 6775 lugares.

Observações ao quadro regulamentar
Parcela 1. - Nesta parcela seguir-se-á o projecto já aprovado para o local, eventualmente com ampliação da área para estacionamento, mas sem alterar a cércea do edifício principal.

Parcela 2. - Dentro do polígono convexo, circunscreve a área em planta do conjunto das construções. Poderão ser estudados alinhamentos alternativos, desde que se respeitem as vias marginantes e se assegure o corredor de passagem para acesso ao parque público.

Parcela 3. - Idem, como para a parcela 2.
Parcela 4. - A fachada sul será fenestrada sobre o pátio interior da parcela 6. Este pátio deverá ser integrado no domínio público municipal. O conjunto das parcelas 4 e 6 deverá ser objecto de estudo prévio de arquitectura.

Parcela 6. - Esta parcela poderá ser loteada, tal como se sugere no Plano, ou de outra forma, que deverá constar do estudo prévio de conjunto referido a propósito da parcela 4.

Parcelas L 2 e L 3. - Estas parcelas poderão ser loteadas através de estudo prévio de arquitectura que demonstre a articulação entre os edifícios e entre estes e o espaço central destinado a estacionamento público em caves.

Parcela L 1. - Trata-se de uma parcela «almofada» do empreendimento, o que significa que parte dos edifícios destinados, em princípio, a habitação com actividades terciárias no rés-do-chão e, eventualmente, 1.º andar poderão vir a destinar-se a instalações universitárias para fins de investigação, ensino ou sociais, podendo, nestes casos, aumentar a sua profundidade de empena, nos termos a estabelecer em estudo prévio de conjunto.

Parcela Lv. - Destina-se a parque público e à implantação de espaços lúdicos e campos desportivos destinados a toda a população das instalações universitárias e à própria população do bairro. Este parque será objecto de um estudo paisagístico de pormenor, complementar deste Plano. Poderá, pontualmente, apresentar edifícios de apoio, com o máximo de um piso e integrados discretamente na arborização.

Parcelas 49 e 52. - Os edifícios a construir nestas parcelas deverão incluir corredores de passagem a nível do rés-do-chão, integrados no espaço público, que permitam as saídas de praças nesses locais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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