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Regulamento 1294/2023, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização do Cemitério do Lavradio e do Cercal

Texto do documento

Regulamento 1294/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização do Cemitério do Lavradio e do Cercal.

Virgílio Antunes Dias, Presidente União das Freguesias de Matas e Cercal, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Matas e Cercal, em sessão ordinária realizada a 26 de abril 2023, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento dos Cemitérios do Lavradio e do Cercal, cujo texto foi, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública. Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o Regulamento do Cemitério do Lavradio e do Cercal.

14 de novembro de 2023. - O Presidente da União das Freguesias de Matas e Cercal, Virgílio Antunes Dias.

Preâmbulo

A Entidade responsável pela administração dos Cemitérios do Lavradio e do Cercal pertença da Freguesia, é a União das Freguesias de Matas e Cercal (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que contém o regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

O Direito Mortuário encontra se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, e tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito e propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da União das Freguesias de Matas e Cercal, sito no lugar do Lavradio e Cercal, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

O cemitério terá um horário de inverno e horário de verão:

1 - Horário de inverno: Meses de setembro a março, das 9h às 17h;

2 - Horário de verão: Meses de abril a agosto, das 9h às 19h;

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do Coveiro de serviço ou existindo mais do que um, sob direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamento da autarquia.

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - São devidas taxas de inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada, constante de regulamento de taxas e licenças da Freguesia.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretária da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretária se encontra encerrada designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o assento ou boletim de óbito.

3 - No dia útil imediato, os interessados farão a entrega, na Secretária da Junta de Freguesia dos documentos e verbas, emitindo - se o recibo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao abrigo dos atos no respetivo livro.

Capítulo II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

3 - As sepulturas classificam - se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (artigo 21, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade).

Artigo 8.º

Prazo para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos de lei. (termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro

Artigo 9.º

Procedimento

Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia. Os elementos constantes da guia serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local de inumação.

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art. 5.º

Capítulo III

Das exumações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, (período legal de inumação - artigo 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará notificar (pelo artigo 112.º do CPA2015 - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro) os interessados, convidando-os a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterrados no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 13.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Capítulo IV

Das transladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumado em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos. (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro, art. 22, n.º 2).

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura de 0.4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia em modelo legal próprio (art. 4, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro), que consta do Anexo II deste Regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia de condução de cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Capítulo V

Da concessão de Terrenos

Artigo 18.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos.

Artigo 19.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados sobre a demarcação do terreno.

2 - Quando for solicitado o terreno ao lado do demarcado (ficando este último vazio no momento da concessão) deverá o mesmo ser pago no ato. Este só poderá ser adquirido por familiar direto da pessoa sepultada no terreno demarcado.

3 - Quando for solicitado a compra de um terreno para sepultura perpétua (sem que haja inumação imediata), não haverá marcação antecipado para o local da sepultura. Só no dia da inumação será atribuída a localização da sepultura de acordo com o espaço existente no cemitério naquele momento.

Artigo 20.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos será titulada por alvará do Presidente da Junta, a Emitir dentro de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 21.º

Construção

A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser feita consoante medidas e exigências apresentadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Autorização dos Atos

As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas Perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

Artigo 23.º

Transladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida transladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da transladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A transladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.

Capítulo VI

Das Construções Funerários

Secção I

Das obras

Artigo 24.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 25.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo, às seguintes dimensões mínimas:

i) Comprimento - 2 m

ii) Largura - 0,65 m

iii) Profundidade - 1,15 m

2 - As sepulturas, devidamente enumeradas, agrupam se em talhões.

3 - Procurar-se-á melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferior a 0,25 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 26.º

Revestimento de sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 27.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentos em cédulas com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco cédulas sobrepostas, acima do nível do terreno.

3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 28.º

Caixões Deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 29.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstancias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve-se aplicar-se com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 30.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeito a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

Secção II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas.

Artigo 31.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Capítulo VII

Das Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 32.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois jornais mais lidos do Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 33.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 34.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto ou após a notificação judicial do artigo 32.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 32.º n.º 1.

Artigo 35.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 36.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respetivo local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhada de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 37.º

Entrada de Viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros de funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 38.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incineradas, os caixões ou as urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 39.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitos a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 40.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão da tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 41.º

Sanções

1 - Violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros. (artigo 18.º, n.º 1, alínea p) do RJ

Artigo 42.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

317063399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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