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Regulamento 1289/2023, de 4 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno Atribuição de Pré-Reforma aos Trabalhadores do Município da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 1289/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno Atribuição de Pré-Reforma aos Trabalhadores do Município da Ribeira Brava.

Regulamento Interno Atribuição de pré-reforma aos trabalhadores do Município da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, aprovou o Regulamento Interno Atribuição de pré-reforma aos trabalhadores do Município da Ribeira Brava., proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária publica de 9 de novembro de 2023, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

A modernização da Administração Pública passa pela valorização dos seus trabalhadores, na criação de ambientes de trabalho mais produtivos e na melhoria da gestão pública, tornando a atuação dos diversos serviços mais eficaz e eficiente na salvaguarda e prossecução do interesse público.

Neste sentido, é de suma importância a manutenção da equipa de trabalhadores apresentando-se como uma das componentes fundamentais para maximizar a eficácia administrativa e concretizar o direito fundamental de acesso à função pública por parte das novas gerações.

Assim, numa época em que o acesso à reforma ou aposentação tem vindo a aumentar, contribuindo para o envelhecimento dos trabalhadores públicos, a concretização de mecanismos de pré-reforma apresenta-se, simultaneamente, como uma medida indispensável à renovação geracional da equipa dos trabalhadores camarários e à conciliação da vida profissional com a vida pessoal, potenciando a criação de bons ambientes de trabalho, indispensáveis à eficácia e eficiência da Câmara Municipal.

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, veio prever nos artigos 284.º e seguintes a pré-reforma como uma das medidas de suspensão do vinculo de emprego público, permitindo que, por acordo entre o empregador e trabalhador público, quem tenha idade igual ou superior a 55 anos possa passar a uma situação de pré-reforma, mantendo o direito a receber uma prestação pecuniária mensal até ao momento em que passe à situação de pensionista ou ocorra alguma outra das situações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 287.º da mencionada Lei.

Através do Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, foram definidas as regras para a fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho, remetendo para o consenso entre o empregador público e o trabalhador provido por contrato de trabalho em funções públicas a concreta determinação do montante da prestação de pré-reforma, que não pode ser superior à remuneração base auferida na data da celebração do acordo, nem ser inferior a 25 % dessa mesma remuneração.

Por conseguinte, por questões de transparência, objetividade, igualdade e eficácia, entende o Município da Ribeira Brava ser urgente estabelecer o quadro normativo que presidirá à celebração de acordos de pré-reforma na modalidade de suspensão de trabalho, enunciando, designadamente, os pressupostos indispensáveis à sua concretização e à determinação do montante da prestação mensal a que terá direito o trabalhador com a passagem à situação de pré-reforma.

Assim, conforme previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a Câmara Municipal da Ribeira Brava, aprova o presente projeto de Regulamento interno para atribuição de pré-reforma aos trabalhadores providos em regime de contrato de trabalho em funções públicas do município da Ribeira Brava.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras para a celebração dos acordos de pré-reforma entre o Município da Ribeira Brava e os seus trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, fixando a modalidade de pré-reforma, os pressupostos de que depende a celebração do acordo, o montante das prestações pecuniárias a atribuir, nos termos do Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro e as situações de extinção da situação de pré-reforma.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores do Município da Ribeira Brava que sejam titulares de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 55 anos, 25 ou mais anos de serviço efetivo em funções públicas, e não reúnam ainda os requisitos constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, para requerer a sua aposentação.

Artigo 3.º

Remuneração base

A remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma será a que corresponda à posição e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o requerente é titular.

Artigo 4.º

Critérios para fixação da prestação de pré-reforma

A fixação do montante da prestação da pré-reforma, terá em conta os seguintes critérios materiais:

1) Idade do/a trabalhador/a;

2) Tempo de serviço na Administração Pública.

Artigo 5.º

Trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos e 59 anos

1 - Aos trabalhadores com idade igual ou superior a 55 anos e inferior a 60, é atribuída em função dos anos de serviço a seguinte remuneração:

a) Com pelo menos 25 anos de serviço na administração pública, é atribuída 40 % da remuneração base.

b) Com pelo menos 30 anos de serviço na administração pública, é atribuída 45 % da remuneração base.

Artigo 6.º

Trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e 61 anos

1 - Aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e inferior a 62, é atribuída em função dos anos de serviço a seguinte remuneração base:

a) Com pelo menos 25 anos de serviço na administração pública, é atribuída 50 % da remuneração base;

b) Com pelo menos 30 anos de serviço na administração pública, é atribuída 55 % da remuneração base.

Artigo 7.º

Trabalhadores com idade igual ou superior a 62 anos e 64 anos

1 - Aos trabalhadores com idade igual ou superior a 62 anos e inferior a 65, é atribuída em função dos anos de serviço a seguinte remuneração base:

a) Com pelo menos 25 anos de serviço na administração pública, é atribuída 60 % da remuneração base;

b) Com pelo menos 30 anos de serviço na administração pública, é atribuída 65 % da remuneração base.

Artigo 8.º

Trabalhadores com idade igual ou superior 65 anos

1 - Aos trabalhadores com idade igual ou superior a 65 anos e até a idade normal de acesso à pensão de velhice (em 2023, 66 anos e 4 meses) é atribuída em função dos anos de serviço a seguinte remuneração base:

a) Com pelo menos 25 anos de serviço na administração pública, é atribuída 70 % da remuneração base;

b) Com pelo menos 30 anos de serviço na administração pública, é atribuída 75 % da remuneração base.

Artigo 9.º

Atualização anual

A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o/a trabalhador/a beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Relevância para a aposentação ou reforma do período de pré-reforma

O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, mantendo-se a obrigação contributiva do/a trabalhador/a e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.

Artigo 11.º

Cessação da situação de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma extingue-se por qualquer das seguintes formas:

a) No caso de trabalhador, reunidos os requisitos mínimos legais para a reforma ou aposentação, consoante o caso, não faça prova perante os serviços de recursos humanos do Município da Ribeira Brava, no prazo de 15 dias, ter requerido a passagem à situação de pensionista, no mês imediatamente a seguir aquele em que se verificou a ocorrência;

b) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

c) Com o regresso ao pleno exercício de funções, motivado por acordo entre o trabalhador e o empregador público;

d) Com a cessação do contrato.

2 - Com a extinção da situação de pré-reforma nos termos das alíneas a), b) e c), do número anterior, a apresentação do trabalhador/a ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte à verificação da ocorrência.

Artigo 12.º

Direitos do trabalhador

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador público.

2 - O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em que se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado/a e enquadrado/a, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições especificas).

Artigo 13.º

Deveres do empregador público

1 - Constituem deveres do empregador público:

a) Pagar ao trabalhador na situação de pré-reforma, pontualmente, a respetiva prestação objeto do acordo;

b) Manter a obrigação contributiva para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos;

c) Remeter o acordo de pré-reforma aos serviços da Segurança Social, ou aos serviços da Caixa Geral de Aposentações, consoante os casos, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

Iniciativa do acordo de pré-reforma

1 - A formalização do pedido deverá ser efetuada através de modelo tipo disponível nos serviços de recursos humanos do Município da Ribeira Brava, denominado requerimento de pré-reforma, no caso de iniciativa por parte do trabalhador.

2 - No caso de iniciativa do empregador público, a vontade deve ser manifestada através da apresentação de documento escrito, dirigido ao trabalhador.

3 - No caso de iniciativa por parte do trabalhador, a constituição da situação de pré-reforma pode, em casos excecionais e fundamentados, designadamente por conveniência dos serviços, ser objeto de recusa por parte da entidade competente, mediante despacho, independentemente da situação concreta daquele/a ser enquadrável numa das previsões dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Competência para autorização do pedido

Tendo em conta os princípios de economia, eficácia e eficiência na gestão dos recursos do Município, nomeadamente os recursos humanos, presente o princípio da prossecução do interesse público e da boa administração, ainda no uso da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, caberá ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com a competência delegada, autorizar ou não, o pedido de pré-reforma, verificando, cumulativamente, a conveniência ou não para os serviços, e a existência de cabimento orçamental prevista para esta rubrica.

Artigo 16.º

Oficialização da autorização de pré-reforma

A consagração da pré-reforma será objeto de assinatura de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

Artigo 17.º

Revisão

O presente regulamento pode ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que o quadro normativo em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.

Artigo 18.º

Remissão

Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas à matéria consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O regime consagrado no presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317076756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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