Sumário: Proposta de alteração ao Regulamento 544/2016 - Regulamento de Especialidades e Competências Profissionais.
Proposta de alteração ao Regulamento 544/2016
Regulamento de Especialidades e Competências Profissionais
Consulta Pública
Os Estatutos da Ordem dos Engenheiros Técnicos dispõem a obrigação da representatividade dos diplomados em Engenharia, que exercem a função de Engenheiro Técnico, cabendo à ordem inscrever os titulares de grau académico que permita o acesso à profissão, para além da regulação da profissão, bem como a competência disciplinar.
Desde a criação de oito especialidades (na primeira associação de direito público que regula a profissão de Engenheiro Técnico, a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, atualmente denominada de Ordem dos Engenheiros Técnicos, pela Lei 47/2011, de 27 de julho, alterada pela Lei 157/2015, de 17 de setembro), ao longo do tempo surgiram várias razões justificativas da ampliação do leque das especialidades correspondentes aos domínios da atividade da engenharia em que os engenheiros técnicos exercem a profissão, o que foi prosseguido mediante a estruturação da OET nas especialidades estabelecidas pelo atual Estatuto ou por regulamentação conexa.
Inicialmente, um Engenheiro Técnico só podia ter uma única especialidade registada na OET. Constatou-se, entretanto, que um mesmo curso de ensino superior podia preparar os seus diplomados para o exercício de várias especialidades. Acontece ainda que, ao longo destes anos, um número significativo de Engenheiros Técnicos obteve formações iniciais adicionais (ex: Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento), para além da formação inicial que lhe proporcionou o acesso à Ordem. Estas duas situações justificaram a decisão de permitir que um Engenheiro Técnico pudesse ter várias especialidades na Ordem e que, portanto, poderiam praticar na íntegra os atos de engenharia de várias especialidades.
Ao longo dos anos, foram surgindo necessidades específicas em que se verificou que os Engenheiros Técnicos deveriam poder realizar atos de outras especialidades, sem que para isso tenham de registar essa especialidade.
Assim, o presente regulamento dispõe quais os mecanismos de registo de especialidades e/ou competências, desde que cumpridos na íntegra os requisitos para esse registo e desde que não exista nenhum diploma legal que expressamente o impeça.
Por outro lado, é obrigação da OET, nos termos da alínea h) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem, a publicação da «lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.»
É igualmente prevista, com a aprovação do Regulamento de Admissão e Registo da Ordem dos Engenheiros Técnicos, a necessidade de limitar competências a um membro efetivo, caso ele não demonstre deter os saberes, conhecimentos e capacidades para a prática de todos os atos de engenharia de uma especialidade.
Este regulamento estabelece, nomeadamente, as normas relativas ao registo de especialidades aos membros, as normas para a atribuição das competências genéricas, das competências específicas e das competências adicionais da profissão.
Artigo 1.º
Conceitos Gerais
1 - O estatuto da OET, publicado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, e alterado sucessivamente pela Lei 47/2011, de 27 de julho, pela Lei 157/2015, de 17 de setembro, prevê a organização da profissão em Colégios de Especialidade (ou, abreviadamente, especialidades);
2 - O presente regulamento dispõe a forma de organização, os procedimentos para a atribuição de especialidades aos seus membros, assim como a forma de atribuição de competências para o exercício profissional.
Artigo 2.º
Especialidades
1 - São especialidades reconhecidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos as seguintes:
i) Engenharia civil;
ii) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
iii) Engenharia da energia e sistemas de potência;
iv) Engenharia mecânica;
v) Engenharia química e biológica;
vi) Engenharia informática;
vii) Engenharia geotécnica e de minas;
viii) Engenharia agrária;
ix) Engenharia geográfica/topográfica;
x) Engenharia do ambiente;
xi) Engenharia de segurança;
xii) Engenharia de transportes;
xiii) Engenharia alimentar;
xiv) Engenharia da proteção civil;
xv) Engenharia aeronáutica
xvi) Engenharia de industrial e da qualidade.
2 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET) mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando a especialidade (ou especialidades) a que esse curso dá acesso e se existem condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem.
3 - A informação referida no número anterior denomina-se "Index da OET" e a sua versão atual é publicada no sítio eletrónico da OET.
4 - Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no "Index da OET".
Artigo 3.º
Competências profissionais
1 - A cada especialidade está associado um conjunto de competências profissionais (ou, abreviadamente, "competências"), de acordo com a lei em vigor ou, na sua falta, no Regulamentos dos Atos de Engenharia da Ordem dos Engenheiros Técnicos, publicado no Diário da República no Regulamento 960/2019, de 17 de dezembro, na sua versão atual.
2 - As competências referidas no ponto anterior, denominam-se de Genéricas (as competências de base, reconhecidas a todos os membros de uma especialidade, ou especialidades) ou específicas (competências que dependam da demonstração de requisitos adicionais para que a OET as registe).
3 - As competências referidas no número anterior podem ser limitadas caso os cursos superiores em engenharia, ou afim, não preparem os diplomados com as competências para a realização dos atos de engenharia genéricos da profissão.
4 - As competências podem ser partilhadas por várias especialidades, podendo os requisitos de acesso ser diferentes em função da especialidade.
5 - A certificação pela OET das competências para o exercício profissional é materializada em "declarações eletrónicas para o exercício profissional" (ou, abreviadamente, "declarações"), emitidas no sítio eletrónico da OET, não podendo ser substituídas pela apresentação do cartão de membro ou de qualquer outra documentação.
6 - As declarações, após a sua emissão, não podem ser alteradas em nenhuma situação, não podendo ser consideradas fidedignas caso não se encontrem digitalmente certificadas pela OET, sendo possível verificar no site da OET se a declaração é fidedigna, por um lado, e temporalmente válida (dentro do prazo de validade da mesma).
7 - Salvo em casos excecionais, devidamente identificados no sítio de internet da OET, vigor o princípio de que a um ato de engenharia corresponde uma declaração eletrónica.
8 - As declarações podem ser emitidas pelo membro, pela Secção Regional ou, excecionalmente, pelo Conselho Diretivo Nacional.
9 - As condições de acesso a cada competência, para cada especialidade, são publicadas no sítio eletrónico da OET.
10 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das suas competências para a prática dos atos de engenharia
Artigo 4.º
Atribuição de especialidades
1 - No momento da inscrição como membro efetivo, a OET atribui ao membro a especialidade (ou as especialidades) correspondentes ao curso que lhe permite o acesso à OET, designadamente nos termos do registo referido no n.º 2 do artigo 2.º
2 - No caso de cursos que não figurem no registo de cursos superiores de engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, porque tenham existido e sido descontinuados, ou, no caso de cursos que conferiram formação legalmente equiparada a um curso de ensino superior em engenharia, compete ao Conselho Diretivo Nacional, ouvido o Conselho da Profissão, o registo da especialidade (ou especialidades) a atribuir a um candidato a membro que seja detentor desse curso, mediante análise curricular do curso.
3 - Após a inscrição como membro efetivo da OET, o membro pode:
a) Solicitar o registo de uma nova especialidade (mantendo as competências da especialidade que já tinha registada), caso se verifique uma das seguintes condições:
i) O curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) habilite para os atos de engenharia de várias especialidades (ex: Eletromecânica, Eletrotecnia e Computadores).
ii) Tenha concluído outro curso de formação inicial na área de engenharia (ou afim) que conste no registo referido no n.º 2 do artigo 2.º, para além daquele que serviu para admissão na Ordem;
iii) Tenha concluído uma formação académica superior complementar à formação inicial (ex: mestrado, doutoramento, etc.) em área afim à especialidade já detida na OET, e que, depois de analisada pelo Conselho Diretivo Nacional, conjuntamente com o seu currículo profissional, se verifique que permite o acesso à generalidade dos atos de engenharia da nova especialidade solicitada;
iv) Cumpra os requisitos estipulados, conforme a tabela prevista no anexo I do presente regulamento;
b) Solicitar a «mudança de especialidade» por ter obtido uma nova formação inicial em outra área de engenharia, ou afim, que conste do registo referido no n.º 2 do artigo 2.º ou por cumprir os requisitos constantes no presente regulamento e pretenda deixar de pertencer à especialidade que anteriormente lhe tinha sido atribuída (neste caso serão removidas as competências e a especialidade anteriormente registadas na OET).
4 - O Conselho da Profissão pode ser chamado a emitir parecer relativamente a requerimentos, sempre que seja solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional;
5 - Sempre que um membro tenha registada mais do que uma especialidade, deve escolher uma delas como Colégio Eleitoral.
Artigo 5.º
Atos de engenharia e competências profissionais
1 - A cada especialidade está associado um conjunto de atos de engenharia, estabelecidos pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
2 - A cada"ato de engenharia" corresponde uma competência certificada para a respetiva prática.
3 - As condições para aceder à prática de cada ato de engenharia são as estabelecidas pela lei e/ou pela regulamentação da OET.
4 - A OET mantém um registo individual, para cada membro, das competências genéricas e das competências específicas a ele atribuídas, e que constituem o leque de atos de engenharia que cada membro pode praticar.
5 - Podem ser registadas competências pontuais de uma especialidade a membros da Ordem integrados noutros colégios da especialidade, desde que sejam cumpridos os requisitos da competência, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Competências genéricas de especialidade
À exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º, as competências genéricas de especialidade são atribuídas automaticamente pelo sistema de informação da OET, sempre que seja atingido o tempo mínimo de exercício da profissão estabelecido nos requisitos do respetivo ato, não sendo necessária nenhuma ação por parte do membro ou do registo nacional de membros.
Artigo 7.º
Competências específicas da profissão
1 - As competências específicas da profissão são aquelas que dependem de condições adicionais, não integráveis nas referidas no artigo anterior.
2 - As condições adicionais referidas no número anterior de atribuição da competência específica da profissão podem incluir, para além da especialidade e do tempo de exercício da profissão, a análise curricular, onde sejam tidos em consideração os seguintes fatores:
a) Possuir o título de engenheiro técnico sénior;
b) Possuir o título de engenheiro técnico especialista;
c) Ser detentor de formações académicas pós-graduadas ou microcredenciais proporcionadas por uma instituição de ensino superior acreditada pela A3ES e registada na DGES, que proporcionem os requisitos para a prática do ato de engenharia associado à competência profissional;
d) Ter um percurso profissional relevante, devidamente documentado, que demonstre ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional;
e) Ter sido o autor de trabalhos académicos ou científicos relevantes na área específica, que demonstrem ter adquirido os saberes as competências e as capacidades para praticar o ato de engenharia associado à competência profissional
3 - As competências específicas são registadas a pedido do interessado, mediante requerimento escrito dirigido ao Conselho Diretivo Nacional, anexando a documentação que comprove que o Engenheiro Técnico detém os conhecimentos, os saberes e as capacidades para desempenhar os atos de engenharia a que a competência corresponde, e que se encontrem cumpridos os requisitos para a sua atribuição.
Artigo 8.º
Tempo de exercício da profissão
Na atribuição de competências para a prática de atos de engenharia, o tempo de experiência profissional conta-se a partir da data da conclusão do curso que proporcionou o acesso à especialidade.
Artigo 9.º
Pedidos de registo
Os pedidos de registo de novas especialidades ou de mudança de especialidade (nos termos do Artigo 4.º), ou de competências adicionais (nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 7.º) são realizados segundo os critérios publicados nas tabelas (cujos modelos são apresentados nos anexos I e II, respetivamente, do presente Regulamento), do qual é parte integrante, o qual é publicado no site da OET, podendo o seu conteúdo ser atualizado por proposta do Conselho da Profissão, aprovada pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de novembro de 2023. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
ANEXO I
Registo ou Mudança de Especialidade/Colégio
| Especialidade/Colégio de origem | Especialidade/Colégio de destino | Requisitos a serem observados | Outros Requisitos |
|---|---|---|---|
ANEXO II
Competências Adicionais Específicas Atribuídas
| Colégio | Competências Adicionais Específicas | Requisitos a serem observados | Outros Requisitos |
|---|---|---|---|
317075946